Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
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O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa...................................................................................” (NR)
Brasília, 16 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Maurício Quintella
Alexandre de Moraes
Maurício Quintella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2016
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