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sexta-feira, 17 de junho de 2016

Lei de Inclusão de Assistência à Pessoa com Objetivo de Atividade Não Remunerada (Serviço Voluntário)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O caput do art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
..................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Maurício Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2016

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