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terça-feira, 28 de junho de 2016

Lei sobre Remuneração dos Servidores do Senado Federal

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.  1o As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei no 12.300, de 28 de julho de 2010, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em 21,3% (vinte e um inteiros e três décimos por cento). 
Parágrafo único.  O reajuste a que se refere o caput será concedido em quatro parcelas anuais, da seguinte forma: 
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2016; 
II - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2017, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2016; 
III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2018, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2017;  
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2018. 
Art. 2o  O § 1o do art. 7o da Lei no 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7o  .......................................................................... 
§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal. 
Art. 5o  (VETADO). 
Brasília, 27 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2016

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