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DECISÃO RATIFICADA PELO TRF3 OBRIGA
UNIÃO A FORNECER REMÉDIO A PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR EM SP
Para
magistrado, é dever dos entes públicos custear o tratamento aos necessitados.
Medicamento é aprovado pela União Europeia e utilizado em 23 países
O desembargador federal Johonsom di
Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve
a sentença da 6ª Vara Federal de São Paulo que concedeu a tutela antecipada
(liminar) para que a União Federal forneça a uma criança portadora de Distrofia
Muscular de Duchenne o medicamento Translarna (Ataluren), garantindo o
fornecimento contínuo ao tratamento da doença nas quantidades descritas no
relatório médico.
Para o magistrado, como integrante do
Sistema Único de Saúde (SUS), a União, o Estado e município de São Paulo têm o
dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do
medicamento para a parte autora. Para ele, está suficientemente configurada a
necessidade da criança – portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade
financeira para custear o seu tratamento – de ver atendida o seu pedido, uma
vez que é legítima e constitucionalmente garantida.
“O direito à saúde é um direito básico
do cidadão, e o Poder Público não pode, a nenhum pretexto, deixar de cumprir
com sua obrigação que é justamente fornecer ações adequadas nessa área. O
acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos
de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos,
ambulatoriais e medicação conveniente”, afirmou.
Para o desembargador, ao contrário do
sustentava a União no recurso ao TRF3, há prova suficiente, conforme laudo
médico, que descreve com detalhes a situação da paciente e concluiu pela
oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
Conforme o laudo, trata-se de uma
criança de 8 anos de idade, portadora de Distrofia Muscular De Duchenne, doença
genética rara e atualmente incurável, que "se destaca por ser a doença
fatal mais frequente da infância [...] caracterizada por fraqueza muscular
progressiva que inicia a partir dos 3 anos de idade, evoluindo com perda da
marcha entre 8 e 12 anos, seguido de acentuada atrofia musculoesquelética e
grave deformidade da coluna vertebral, culminando com a morte em torno de 20
anos de idade, decorrente de insuficiência cardiorrespiratória”.
Na prescrição, a médica neurologista da
criança, justificou a ministração do medicamento Ataluren como tratamento que
"determinará uma real intervenção na evolução da doença, modificando o
curso clínico progressivo e a intensidade da fraqueza muscular, com aumento na
sobrevida e na qualidade de vida". Ressaltou ainda que o medicamento já
foi liberado na União Europeia com o nome comercial Translarna.
“Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente,
zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de
prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. O
quadro de saúde da parte agravada é sério e a excepcionalidade mais que
recomenda a providência imposta ao ente público”, destacou o magistrado.
Eficácia
A União alegava também o remédio não
havia completado todo o ciclo de pesquisa no Brasil e, portanto, não fazia
parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica
estruturado pelo Ministério da Saúde. Destacava, inclusive, que não havia
comprovação da eficácia do medicamento e também, por esta razão, não poderia o
Judiciário obrigar a Administração a fornecer medicamento sem registro na
Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o desembargador, o fato do
medicamento não estar aprovado pela Anvisa não proíbe o seu uso no tratamento
da criança. Ele salienta que o remédio é utilizado e provado condicionalmente
pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), desde agosto de 2014, para o tratamento
de pacientes com Duchenne em 23 países. Além disso, começaria a ser fornecido
gratuitamente pelo Governo da Grã Bretanha.
Acrescenta que ao, decidir sobre
tratamentos de saúde e fornecimento de remédios, o Poder Judiciário não está se
investindo da função de cogestor do Poder Executivo, ao contrário do que afirma
a União. Na verdade, o Judiciário estaria dando efetividade ao artigo 6º,
inciso I, letra "d", da Lei 8.080/90 que insere no âmbito da
competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
“A compra de medicamentos toma-se por
base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), uma relação de
remédios básicos criada pelo Ministério da Saúde que é dificilmente
atualizada”, justificou.
Por fim, o desembargador Johonsom di
Salvo, afirmou que o Judiciário não está proibido de conceder antecipações de
tutela em desfavor do Poder Público, pois isso importaria em negativa de
jurisdição a violar o artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Agravo de Instrumento 0010948-20.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do
TRF3
VERGONHA!!! É A JUSTICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
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