2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista
no art. 219 do novo Código
de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta
Corte. Ressalva de entendimento do relator.
Agravo regimental não conhecido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer
do agravo regimental, nos termos do
voto do relator.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana
Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva,
e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
2155-89.2014.6.14.0000 CLASSE 32 BELÉM PARÁ
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Mailton Marcelo Silva
Ferreira
Advogado:
Mailton Marcelo Silva Ferreira OAB: 9206/
PA
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESAPROVAÇÃO.
1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária
e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves
e relevantes, que,
por si sós,
podem ensejar a desaprovação das contas.
2.
O julgamento das contas como não prestadas, com fundamento no art. 54, IV, a, da Res.-TSE nº 23.406, pressupõe que a ausência de documentos constitua óbice
para o processamento e a análise das contas pelos órgãos
da Justiça Eleitoral. Interpretação consentânea com a gravidade
das consequências jurídicas da não apresentação das contas.
3.
Hipótese em que houve
apresentação tempestiva
das contas, atendimento
tempestivo das diligências pelo candidato,
análise técnica pela desaprovação das contas e exame
da documentação apresentada e dos vícios
identificados.
4.
Reforma da decisão do Tribunal a quo, para considerar as contas prestadas, porém desaprovadas. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana
Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva,
e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.
Decisão
PUBLICAÇÃO
DE DECISÕES Nº 250/ 2016
SÚMULAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 323-45.2013.6.00.0000
CLASSE 26 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Atualiza a jurisprudência sumulada do TSE.
O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 23, inciso
XV, do Código Eleitoral,
resolve aprovar a proposta consolidada de atualização, cancelamento e edição dos
seguintes verbetes de súmula:
SÚMULA Nº 1/ TSE
(Cancelada)
|
Proposta a
ação para desconstituir a decisão que
rejeitou as contas,
anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei
Complementar nº 64/
90, art. 1º, I, g).
|
SÚMULA Nº 2/ TSE
|
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado
em lei, considera-se satisfeita a
correspondente condição de
elegibilidade, ainda que
não tenha fluído, até a
mesma data, o tríduo legal
de impugnação.
|
SÚMULA
Nº 3/ TSE
|
No processo de
registro de
candidatos, não tendo
o juiz aberto prazo
para o suprimento
de defeito da instrução do
pedido, pode o documento, cuja falta houver
motivado o indeferimento, ser juntado
com o recurso ordinário.
|
SÚMULA
Nº 4/ TSE
|
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro
da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
|
SÚMULA Nº 5/ TSE
|
Serventuário de cartório, celetista, não
se inclui na exigência do
art. 1º, II,
l, da LC nº 64/ 90.
|
SÚMULA
Nº 6/ TSE
|
Atualizada
com a seguinte redação:
São inelegíveis para
o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º
do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo
se este, reelegível,
tenha falecido, renunciado ou se
afastado definitivamente do
cargo até seis meses
antes do pleito.
|
SÚMULA
Nº 7/ TSE
(Cancelada)
|
É
inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do
mandato.
|
SÚMULA
Nº 8/ TSE
(Cancelada)
|
O
vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
|
SÚMULA
Nº 9/ TSE
|
A suspensão de direitos políticos decorrente
de condenação criminal transitada em
julgado cessa com
o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de
reparação dos danos.
|
SÚMULA
Nº 10/ TSE
|
No processo de registro
de candidatos, quando
a sentença for
entregue em cartório
antes de três dias
contados da
conclusão ao juiz,
o prazo para
o recurso ordinário, salvo
intimação
pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
|
SÚMULA
Nº 11/ TSE
|
No processo de registro de
candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que
o deferiu, salvo
se se cuidar
de matéria constitucional.
|
SÚMULA
Nº 12/ TSE
|
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não
instalado, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou
por adoção, do
prefeito do município-mãe, ou
de quem o tenha substituído, dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de
mandato eletivo.
|
SÚMULA
Nº 13/ TSE
|
Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14
da Constituição, com a redação da Emenda
Constitucional de Revisão n° 4/ 94.
|
SÚMULA
Nº 14/ TSE
(Cancelada)
|
A duplicidade de que cuida
o parágrafo único
do artigo 22 da Lei n° 9.096/ 95 somente fica caracterizada caso
a nova filiação houver ocorrido após
a remessa das
listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.
|
SÚMULA
Nº 15/ TSE
|
Atualizada
com a seguinte redação:
O exercício de
mandato eletivo
não é circunstância capaz, por si só, de
comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
|
SÚMULA
Nº 16/ TSE
(Cancelada)
|
A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas
de campanha eleitoral, desde
que, por outros meios,
se possa demonstrar sua regularidade.
|
SÚMULA
Nº 17/ TSE
(Cancelada)
|
Não é admissível a presunção de que o candidato, por
ser beneficiário de propaganda
eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação.
|
SÚMULA Nº 18/ TSE
|
Conquanto investido de poder de polícia, não
tem legitimidade o juiz eleitoral
para, de ofício, instaurar
procedimento com a finalidade de impor multa
pela veiculação de propaganda eleitoral
em desacordo com
a Lei nº
9.504/ 97.
|
SÚMULA Nº 19/ TSE
|
Atualizada
com a seguinte redação:
O prazo de
inelegibilidade decorrente da condenação por
abuso do poder
econômico ou político tem início no dia da eleição em que este
se verificou e finda no dia de igual número
no oitavo ano seguinte (art. 22,
XIV, da LC
no 64/ 90).
|
SÚMULA
Nº 20/ TSE
|
Atualizada
com a seguinte redação:
A prova de filiação
partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que
trata o
art. 19 da Lei nº 9.096/
95, pode ser
realizada por outros elementos de convicção,
salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de
fé pública.
|
SÚMULA
Nº 21/ TSE
(Cancelada)
|
O prazo para
ajuizamento da representação contra doação de campanha acima
do limite legal é de
180 dias, contados da data da diplomação.
|
SÚMULA
Nº 22/ TSE
|
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo
situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
|
SÚMULA Nº 23/ TSE
|
Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
|
SÚMULA Nº 24/ TSE
|
Não cabe recurso
especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
|
SÚMULA Nº 25/ TSE
|
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial
eleitoral.
|
SÚMULA
Nº 26/ TSE
|
É inadmissível o recurso que
deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão
recorrida que é,
por si só,
suficiente para a manutenção desta.
|
SÚMULA
Nº 27/ TSE
|
É inadmissível recurso cuja deficiência de
fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
|
SÚMULA Nº 28/ TSE
|
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com
base na alínea b do
inciso I do
art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo
analítico e a existência de similitude fática entre os
acórdãos paradigma e o aresto
recorrido.
|
SÚMULA
Nº 29/ TSE
|
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a
configurar dissídio
jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
|
SÚMULA Nº 30/ TSE
|
Não se conhece de recurso especial eleitoral por
dissídio jurisprudencial, quando a decisão
recorrida estiver em conformidade com
a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral.
|
SÚMULA
Nº 31/ TSE
|
Não cabe recurso especial eleitoral
contra acórdão que
decide sobre pedido
de medida liminar.
|
SÚMULA Nº 32/ TSE
|
É inadmissível recurso especial eleitoral
por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos
Tribunais Eleitorais ou
às normas partidárias.
|
SÚMULA Nº 33/ TSE
|
Somente é
cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de
causa de inelegibilidade.
|
SÚMULA
Nº 34/ TSE
|
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra
ato de membro de
Tribunal Regional Eleitoral.
|
SÚMULA Nº 35/ TSE
|
Não é cabível reclamação para arguir
o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do
Tribunal Superior Eleitoral.
|
SÚMULA
Nº 36/ TSE
|
Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida
sobre inelegibilidade, expedição ou
anulação de diploma ou perda de
mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121,
§ 4º, incisos III
e IV, da
Constituição Federal).
|
SÚMULA Nº 37/ TSE
|
Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de
diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
|
SÚMULA Nº 38/ TSE
|
Nas ações que
visem à cassação de registro,
diploma ou mandato, há litisconsórcio
passivo necessário entre o
titular e
o respectivo vice
da chapa majoritária.
|
SÚMULA
Nº 39/ TSE
|
Não há formação de
litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
|
SÚMULA Nº 40/ TSE
|
O partido político não
é litisconsorte passivo necessário em ações que
visem à cassação de diploma.
|
SÚMULA Nº 41/ TSE
|
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das
decisões proferidas por outros Órgãos
do Judiciário ou
dos Tribunais de
Contas que configurem causa
de inelegibilidade.
|
SÚMULA
Nº 42/ TSE
|
A
decisão que julga
não prestadas as
contas de campanha impede o candidato de
obter a certidão de quitação eleitoral durante
o curso do mandato
ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após
esse período, até a efetiva
apresentação das contas.
|
SÚMULA Nº 43/ TSE
|
As alterações fáticas ou
jurídicas supervenientes ao
registro que
beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/ 97,
também devem ser
admitidas
para as condições de elegibilidade.
|
SÚMULA Nº 44/ TSE
|
O disposto no art. 26-C
da LC nº 64/ 90
não afasta o poder
geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
|
SÚMULA
Nº 45/ TSE
|
Nos processos de registro
de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da
existência de causas
de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla
defesa.
|
SÚMULA Nº 46/ TSE
|
É ilícita a prova
colhida por meio
da quebra do sigilo fiscal
sem prévia e fundamentada
autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral
acessar diretamente apenas a relação
dos doadores que excederam os limites legais,
para os fins da representação cabível, em que
poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos
rendimentos do doador.
|
SÚMULA Nº 47/ TSE
|
A inelegibilidade superveniente que autoriza
a interposição de
recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do
Código Eleitoral, é aquela de
índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro
de candidatura, e que surge
até a data
do pleito.
|
SÚMULA Nº 48/ TSE
|
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não
é capaz de elidir a multa prevista
no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/
97.
|
SÚMULA
Nº 49/ TSE
|
O prazo de cinco dias, previsto no
art. 3º da LC nº 64/ 90, para o Ministério Público impugnar o registro
inicia-se com a
publicação do edital, caso
em que é
excepcionada a regra que
determina a sua
intimação pessoal.
|
SÚMULA Nº 50/ TSE
|
O pagamento da multa eleitoral
pelo candidato ou a comprovação do cumprimento
regular de seu parcelamento após o pedido
de registro, mas antes do julgamento
respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
|
SÚMULA
Nº 51/ TSE
|
O processo de registro
de candidatura não
é o meio adequado para
se afastarem os
eventuais vícios apurados no processo de
prestação de
contas de campanha ou partidárias.
|
SÚMULA
Nº 52/ TSE
|
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto
ou desacerto da
decisão que examinou, em
processo específico, a filiação partidária do
eleitor.
|
SÚMULA Nº 53/ TSE
|
O
filiado a partido político, ainda que não
seja candidato, possui legitimidade e interesse
para impugnar pedido de registro
de coligação partidária da qual é
integrante, em
razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
|
SÚMULA Nº 54/ TSE
|
A desincompatibilização de
servidor público que
possui cargo em
comissão é de
três meses antes do
pleito e pressupõe a
exoneração do cargo
comissionado, e não
apenas seu afastamento de fato.
|
SÚMULA Nº 55/ TSE
|
A Carteira Nacional de
Habilitação gera a presunção da
escolaridade necessária ao deferimento do registro
de candidatura.
|
SÚMULA Nº 56/ TSE
|
A multa eleitoral
constitui dívida
ativa de natureza
não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10
(dez) anos, nos
moldes do art. 205
do Código Civil.
|
SÚMULA
Nº 57/ TSE
|
A
apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação
eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/ 97,
pela Lei nº 12.034/ 2009.
|
SÚMULA Nº 58/ TSE
|
Não compete
à Justiça Eleitoral, em
processo de registro de
candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e
declarar a extinção da pena imposta pela Justiça
Comum.
|
SÚMULA Nº 59/ TSE
|
O reconhecimento da
prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta
a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/ 90,
porquanto não extingue os
efeitos
secundários da condenação.
|
SÚMULA
Nº 60/ TSE
|
O
prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/ 90 deve ser
contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da
sua declaração judicial.
|
SÚMULA
Nº 61/ TSE
|
O prazo concernente à hipótese de
inelegibilidade prevista
no art. 1º, I, e, da
LC nº 64/
90 projeta-se por oito anos após
o cumprimento da pena, seja
ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
|
SÚMULA Nº 62/ TSE
|
Os limites do pedido
são demarcados pelos
fatos imputados na inicial, dos quais a parte
se defende, e não
pela capitulação legal
atribuída pelo autor.
|
SÚMULA Nº 63/ TSE
|
A execução fiscal de multa
eleitoral só
pode atingir
os sócios se
preenchidos os requisitos
para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do
Código Civil,
tendo em
vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a
ampla defesa.
|
SÚMULA Nº 64/ TSE
|
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de
inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
|
SÚMULA
Nº 65/ TSE
|
Considera-se tempestivo o
recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
|
SÚMULA Nº 66/ TSE
|
A incidência do § 2º do art. 26-C
da LC nº 64/ 90 não acarreta
o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo
necessário o exame
da presença de
todos os requisitos essenciais
à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
|
SÚMULA
Nº 67/ TSE
|
A perda do
mandato em
razão da desfiliação partidária não
se aplica aos
candidatos eleitos pelo
sistema majoritário.
|
SÚMULA Nº 68/ TSE
|
A União é parte legítima para
requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de
ordem judicial no
âmbito da Justiça
Eleitoral.
|
SÚMULA
Nº 69/ TSE
|
Os
prazos de inelegibilidade previstos nas
alíneas j e h do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/
90 têm termo inicial
no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano
seguinte.
|
SÚMULA Nº 70/ TSE
|
O encerramento do
prazo de inelegibilidade antes do
dia da eleição constitui fato
superveniente que afasta a inelegibilidade, nos
termos do art. 11, § 10, da
Lei
nº 9.504/ 97.
|
SÚMULA
Nº 71/ TSE
|
Na
hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente
interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto
ao agravo quanto
ao recurso especial, dentro do
mesmo tríduo
legal.
|
Brasília, 10 de maio de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR MINISTRO
GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Despachos
PUBLICAÇÃO
DE DESPACHO Nº 61/ 2016-CGE
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº
22/ 2016-CGE PROCEDÊNCIA:
SIGILOSA
REQUERENTE: SIGILOSO REQUERIDO: SIGILOSO PROTOCOLO Nº 3.705/ 2016-TSE
DESPACHO
(...)
Assim, considerada a natureza
da matéria, remetam-se os autos à Secretaria do Tribunal, para
pronunciamento, no prazo
de 10 (dez) dias,
da Secretaria de Gestão
de Pessoas a respeito
da conformidade da situação relatada
às normas de regência.
Recebida,
conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
PROCESSO SEI nº 2016.00.000000264-2
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
(TRE/ RO).
DESPACHO
A Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia (TRE/
RO), por intermédio do Ofício nº 1873/ 2015
- PRES/ ASSPRES,
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