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terça-feira, 28 de junho de 2016

70 Súmulas do TSE (FonteTSE)


2.             Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator.
Agravo regimental não conhecido.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2155-89.2014.6.14.0000 CLASSE 32 BELÉM PARÁ
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira  OAB: 9206/ PA


Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
1.                    Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves e relevantes, que, por si sós, podem ensejar a desaprovação das contas.
2.                    O julgamento das contas como não prestadas, com fundamento no art. 54, IV, a, da Res.-TSE 23.406, pressupõe que a ausência de documentos constitua óbice para o processamento e a análise das contas pelos órgãos da Justiça Eleitoral. Interpretação consentânea com a gravidade das consequências jurídicas da não apresentação das contas.
3.                    Hipótese em que houve apresentação tempestiva das contas, atendimento tempestivo das diligências pelo candidato, análise técnica pela desaprovação das contas e exame da documentação apresentada e dos vícios identificados.
4.                   

Reforma da decisão do Tribunal a quo, para considerar as contas prestadas, porém desaprovadas. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.



Decisão


PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 250/ 2016
SÚMULAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 323-45.2013.6.00.0000 CLASSE 26 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Ementa:
Atualiza a jurisprudência sumulada do TSE.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta consolidada de atualização, cancelamento e edição dos seguintes verbetes de súmula:



SÚMULA Nº 1/ TSE

(Cancelada)
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/ 90, art. 1º, I, g).
SÚMULA Nº 2/ TSE

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
SÚMULA Nº 3/ TSE

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
SÚMULA Nº 4/ TSE

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
SÚMULA Nº 5/ TSE

Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/ 90.

SÚMULA Nº 6/ TSE

Atualizada com a seguinte redação:

São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível,
tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

SÚMULA Nº 7/ TSE

(Cancelada)

É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.

SÚMULA Nº 8/ TSE

(Cancelada)

O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.

SÚMULA Nº 9/ TSE

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

SÚMULA Nº 10/ TSE

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo
intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

SÚMULA Nº 11/ TSE

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.



SÚMULA Nº 12/ TSE
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se titular de mandato eletivo.

SÚMULA Nº 13/ TSE
Não é auto-aplicável o § do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/ 94.

SÚMULA Nº 14/ TSE

(Cancelada)
A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/ 95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.

SÚMULA Nº 15/ TSE

Atualizada com a seguinte redação:

O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
SÚMULA Nº 16/ TSE
(Cancelada)
A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade.
SÚMULA Nº 17/ TSE
(Cancelada)
Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação.
SÚMULA Nº 18/ TSE
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/ 97.
SÚMULA Nº 19/ TSE

Atualizada com a seguinte redação:
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/ 90).
SÚMULA Nº 20/ TSE

Atualizada com a seguinte redação:
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que
trata o art. 19 da Lei 9.096/ 95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

SÚMULA Nº 21/ TSE

(Cancelada)
O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.
SÚMULA Nº 22/ TSE
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
SÚMULA Nº 23/ TSE
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
SÚMULA Nº 24/ TSE
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.



SÚMULA Nº 25/ TSE
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
SÚMULA Nº 26/ TSE
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
SÚMULA Nº 27/ TSE
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 28/ TSE
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.
SÚMULA Nº 29/ TSE
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
SÚMULA Nº 30/ TSE
Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
SÚMULA Nº 31/ TSE
Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.
SÚMULA Nº 32/ TSE
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.
SÚMULA Nº 33/ TSE
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
SÚMULA Nº 34/ TSE
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
SÚMULA Nº 35/ TSE
Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
SÚMULA Nº 36/ TSE
Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).
SÚMULA Nº 37/ TSE
Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
SÚMULA Nº 38/ TSE
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
SÚMULA Nº 39/ TSE
Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
SÚMULA Nº 40/ TSE
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.



SÚMULA Nº 41/ TSE
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
SÚMULA Nº 42/ TSE
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
SÚMULA Nº 43/ TSE
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei 9.504/ 97, também devem ser
admitidas para as condições de elegibilidade.
SÚMULA Nº 44/ TSE
O disposto no art. 26-C da LC 64/ 90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 45/ TSE
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da
existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
SÚMULA Nº 46/ TSE
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
SÚMULA Nº 47/ TSE
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
SÚMULA Nº 48/ TSE
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/ 97.
SÚMULA Nº 49/ TSE
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/ 90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
SÚMULA Nº 50/ TSE
O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
SÚMULA Nº 51/ TSE
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
SÚMULA Nº 52/ TSE
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
SÚMULA Nº 53/ TSE
O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
SÚMULA Nº 54/ TSE
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
SÚMULA Nº 55/ TSE
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.



SÚMULA Nº 56/ TSE
A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
SÚMULA Nº 57/ TSE
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação
eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei 9.504/ 97, pela Lei 12.034/ 2009.
SÚMULA Nº 58/ TSE
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
SÚMULA Nº 59/ TSE
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/ 90, porquanto não extingue os
efeitos secundários da condenação.
SÚMULA Nº 60/ TSE
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/ 90 deve ser
contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
SÚMULA Nº 61/ TSE
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/ 90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
SÚMULA Nº 62/ TSE
Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.
SÚMULA Nº 63/ TSE
A execução fiscal de multa eleitoral pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil,
tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.
SÚMULA Nº 64/ TSE
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

SÚMULA Nº 65/ TSE
Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
SÚMULA Nº 66/ TSE
A incidência do § do art. 26-C da LC 64/ 90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
SÚMULA Nº 67/ TSE
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
SÚMULA Nº 68/ TSE
A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
SÚMULA Nº 69/ TSE
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. da LC 64/ 90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.



SÚMULA Nº 70/ TSE
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei
nº 9.504/ 97.
SÚMULA Nº 71/ TSE
Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente
interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
Brasília, 10 de maio de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA  LUCIANA LÓSSIO





Despachos


PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 61/ 2016-CGE


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 22/ 2016-CGE PROCEDÊNCIA: SIGILOSA
REQUERENTE: SIGILOSO REQUERIDO: SIGILOSO PROTOCOLO Nº 3.705/ 2016-TSE

DESPACHO
(...)
Assim, considerada a natureza da matéria, remetam-se os autos à Secretaria do Tribunal, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias, da Secretaria de Gestão de Pessoas a respeito da conformidade da situação relatada às normas de regência.
Recebida,  conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral


PROCESSO SEI nº 2016.00.000000264-2
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA (TRE/ RO).


DESPACHO

A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/ RO), por intermédio do Ofício 1873/ 2015 - PRES/ ASSPRES,

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