As indústrias de laticínios poderão seguir informando sobre a ausência ou baixo teor de lactose na parte frontal dos rótulos dos produtos comercializados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve revogada a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proibia as empresas de trazerem as informações fora da tabela nutricional. A decisão foi proferida na última semana.
De acordo com a Resolução nº 54, publicada em novembro de 2012, os produtos só poderiam inserir informações sobre a quantidade ou a falta dos nutrientes junto à tabela nutricional, que fica na parte lateral das embalagens.
Cerca de um mês após a determinação entrar em vigor, a empresa Frimesa Cooperativa Central ajuizou ação solicitando a sua suspensão. A indústria paranaense afirmou que os produtos são dirigidos a uma categoria especial de consumidores, aqueles que possuem intolerância à lactose, e que a norma os privaria de obter uma informação que é primordial à sua saúde, pois a visualização estaria dificultada.
A Anvisa alegou que a resolução obedeceu a uma norma do Mercosul, e que uma eventual revogação iria prejudicar as relações comerciais com os países membros. A Agência ressaltou, também, que as regras estão em consonância com o tratamento internacionalmente utilizado, inclusive na União Européia.
A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação procedente por entender que a medida viola o Código de Defesa do Consumidor, que garante à população o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos comercializados.
A Anvisa recorreu contra a decisão apontando que as informações expostas na tabela nutricional já permitem a adequada identificação por parte dos consumidores.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que, “embora não haja norma regulamentadora que estabeleça a inserção das informações nutricionais complementares nos painéis frontais das embalagens dos produtos lácteos especiais, a tutela e promoção da defesa do consumidor impõem ao Estado o dever de garantir a máxima efetividade e concretude dos direitos básicos elencados na legislação”.
Nº 5004535-59.2015.4.04.7000/TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário