Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa : Camaras/Turmas (todas), Data inicial (01/06/2015), Data final
(30/06/2016)
Jurisprudência/Acórdãos
Contribuinte
IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS |
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Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO |
Data da Sessão
10/05/2016 |
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Relator(a)
ALICE GRECCHI |
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Nº Acórdão
2301-004.673 |
Tributo / Matéria
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Decisão
Acordam os membros do Colegiado: (a) rejeitar a questão de ordem proposta pelo Conselheiro Fabio Piovesan Bozza de realização de diligência para especificar a correlação entre os cursos subsidiados pela entidade e a atividade religiosa, vencido o Conselheiro Fabio Piovesan Bozza ; (b) quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (b.1) excluir do cálculo das contribuições previdências incidentes sobre bolsas de estudos pagas aos contribuintes individuais os valores que se referem aos cursos de Teologia e ensino médio. Vencidos nesta questão o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, que não reconhecia a exclusão sobre as bolsas de estudo incidentes sobre o ensino médio, e os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Ivacir Julio de Souza e Gisa Barbosa Gambogi Neves, que davam provimento ao recurso voluntário para excluir a incidência das contribuições previdências sobre bolsas de estudos de todos os cursos; (b.2) quanto aos valores relativos à prebenda pagos aos ministros de confissão religiosa, pelo voto de qualidade foi negado provimento ao recurso voluntário, vencidos a relatora e os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amílcar Barca Texeira Júnior, que davam provimento ao recurso voluntário. (b.3) quanto às multas relacionadas à obrigação principal, pelo voto de qualidade restou negado provimento ao recurso voluntário e mantida a multa como lançado e (b.4) quanto às multas referentes à obrigação acessória relacionados à GFIP, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora, vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior. Designada para redigir o voto vencedor nas questões em que a relatora restou vencida a Conselheira Andrea Brose Adolfo. |
Ementa(s)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. REMUNERAÇÃO (PREBENDA). REGRA ISENTIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa considera-se como
remuneração quando a entidade não comprova que seu fornecimento deu-se em
condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Por tratar-se de regra isentiva, a interpretação da lei deve ser literal.
BOLSA DE ESTUDOS. Nos termos do inciso II, do §14, do artigo 22, da Lei nº
8.212/91, com redação interpretativa Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa : Camaras/Turmas (todas), Data inicial (01/06/2015), Data
final (30/06/2016)
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Anexos
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