NIKE

sexta-feira, 24 de junho de 2016

CARF: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IGREJA

Jurisprudência/Acórdãos
Pesquisa : Camaras/Turmas (todas), Data inicial (01/06/2015), Data final (30/06/2016)
Número do Processo 
18470.732497/2012-08
Contribuinte 
IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Tipo do Recurso 
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 
10/05/2016
Relator(a) 
ALICE GRECCHI
Nº Acórdão 
2301-004.673
Tributo / Matéria
Decisão 
Acordam os membros do Colegiado: (a) rejeitar a questão de ordem proposta pelo Conselheiro Fabio Piovesan Bozza de realização de diligência para especificar a correlação entre os cursos subsidiados pela entidade e a atividade religiosa, vencido o Conselheiro Fabio Piovesan Bozza ; (b) quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (b.1) excluir do cálculo das contribuições previdências incidentes sobre bolsas de estudos pagas aos contribuintes individuais os valores que se referem aos cursos de Teologia e ensino médio. Vencidos nesta questão o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, que não reconhecia a exclusão sobre as bolsas de estudo incidentes sobre o ensino médio, e os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Ivacir Julio de Souza e Gisa Barbosa Gambogi Neves, que davam provimento ao recurso voluntário para excluir a incidência das contribuições previdências sobre bolsas de estudos de todos os cursos; (b.2) quanto aos valores relativos à prebenda pagos aos ministros de confissão religiosa, pelo voto de qualidade foi negado provimento ao recurso voluntário, vencidos a relatora e os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amílcar Barca Texeira Júnior, que davam provimento ao recurso voluntário. (b.3) quanto às multas relacionadas à obrigação principal, pelo voto de qualidade restou negado provimento ao recurso voluntário e mantida a multa como lançado e (b.4) quanto às multas referentes à obrigação acessória relacionados à GFIP, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora, vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior. Designada para redigir o voto vencedor nas questões em que a relatora restou vencida a Conselheira Andrea Brose Adolfo.

Ementa(s) 
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
 
MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. REMUNERAÇÃO (PREBENDA). REGRA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
 
Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa considera-se como remuneração quando a entidade não comprova que seu fornecimento deu-se em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Por tratar-se de regra isentiva, a interpretação da lei deve ser literal.
 
BOLSA DE ESTUDOS. Nos termos do inciso II, do §14, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, com redação interpretativa
Jurisprudência/Acórdãos

Pesquisa : Camaras/Turmas (todas), Data inicial (01/06/2015), Data final (30/06/2016)
Número do Processo 
18470.732497/2012-08
Contribuinte 
IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Tipo do Recurso 
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 
10/05/2016
Relator(a) 
ALICE GRECCHI
Nº Acórdão 
2301-004.673
Tributo / Matéria
Decisão 
Acordam os membros do Colegiado: (a) rejeitar a questão de ordem proposta pelo Conselheiro Fabio Piovesan Bozza de realização de diligência para especificar a correlação entre os cursos subsidiados pela entidade e a atividade religiosa, vencido o Conselheiro Fabio Piovesan Bozza ; (b) quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (b.1) excluir do cálculo das contribuições previdências incidentes sobre bolsas de estudos pagas aos contribuintes individuais os valores que se referem aos cursos de Teologia e ensino médio. Vencidos nesta questão o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, que não reconhecia a exclusão sobre as bolsas de estudo incidentes sobre o ensino médio, e os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Ivacir Julio de Souza e Gisa Barbosa Gambogi Neves, que davam provimento ao recurso voluntário para excluir a incidência das contribuições previdências sobre bolsas de estudos de todos os cursos; (b.2) quanto aos valores relativos à prebenda pagos aos ministros de confissão religiosa, pelo voto de qualidade foi negado provimento ao recurso voluntário, vencidos a relatora e os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amílcar Barca Texeira Júnior, que davam provimento ao recurso voluntário. (b.3) quanto às multas relacionadas à obrigação principal, pelo voto de qualidade restou negado provimento ao recurso voluntário e mantida a multa como lançado e (b.4) quanto às multas referentes à obrigação acessória relacionados à GFIP, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora, vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior. Designada para redigir o voto vencedor nas questões em que a relatora restou vencida a Conselheira Andrea Brose Adolfo.
Ementa(s) 
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
 
MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. REMUNERAÇÃO (PREBENDA). REGRA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
 
Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa considera-se como remuneração quando a entidade não comprova que seu fornecimento deu-se em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Por tratar-se de regra isentiva, a interpretação da lei deve ser literal.
 
BOLSA DE ESTUDOS. Nos termos do inciso II, do §14, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, com redação interpretativa dada pela Lei nº 13.137/2015, os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados a título de formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta, de forma que não incidem contribuições previdenciárias sobre tais rubricas. No caso, no cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devem ser excluídos do lançamento os valores de bolsas de estudos que efetivamente sejam vinculados à atividade religiosa, pagos pela entidade aos contribuintes individuais.
 
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração.
 
A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. MULTA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
Anexos
http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/resources/images/redesign/processos.gif 
Anexos
http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/resources/images/redesign/processos.gif 

Nenhum comentário:

Postar um comentário