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segunda-feira, 13 de junho de 2016

Medida Provisório Sobre Extinção de Cargos e Criação de Funções no Executivo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1. 
Art. 2º  Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. 
§ 1º  Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 2º  As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade. 
§ 3º  O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II. 
§ 4º  O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
§ 5º  A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. 
Art. 3º  A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos. 
Art. 4º  As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV. 
Art. 5º  As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE. 
§ 1º  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput
§ 2º  As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
§ 3º  Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa. 
Art. 6º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS. 
Parágrafo único.  Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e
II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal. 
Art. 7º  Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória. 
Art. 8º  O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE. 
Art. 9º  O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa. 
Art. 10.  Ficam revogados:
Art.11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra
ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO 
FUNÇÃO COMISSIONADA
SIGLA
QUANTIDADE
Função Comissionada do Poder Executivo - 4
FCPE-4
1.201
Função Comissionada do Poder Executivo - 3
FCPE-3
2.461
Função Comissionada do Poder Executivo - 2
FCPE-2
3.150
Função Comissionada do Poder Executivo - 1
FCPE-1
3.650
 ANEXO II 
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE  
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (EM R$)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCPE-1
1.336,72
1.410,24
1.480,75
1.551,09
1.620,89
FCPE-2
1.702,51
1.796,15
1.885,96
1.975,54
2.064,44
FCPE-3
2.813,28
2.968,01
3.116,41
3.264,44
3.411,34
FCPE-4
5.132,83
5.415,14
5.685,89
5.955,97
6.223,99
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE
CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE 
CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS
FUNÇÕES FCPE CRIADAS
NÍVEL
QTDE.
VALOR UNITÁRIO
DESPESA ANUALIZADA* (R$)
NÍVEL
QTDE.
VALOR UNITÁRIO
DESPESA ANUALIZADA* (R$)
DAS-1
3.650
2.227,85
 132.241.811,95
FCPE-1
3.650
1.336,72
 79.345.680,75
DAS-2
3.150
2.837,53
 145.358.688,44
FCPE-2
3.150
1.702,51
 87.214.803,25
DAS-3
2.461
4.688,79
 187.655.965,90
FCPE-3
2.461
2.813,28
 112.593.819,67
DAS-4
1.201
8.554,70
 167.085.118,73
FCPE-4
1.201
5.132,83
 100.251.266,55
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)
632.341.585,02
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)
379.405.570,22
       * Incluídos 13º e contribuição previdenciária 
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS 
CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DAS-1
FCPE-1
DAS-2
FCPE-2
DAS-3
FCPE-3
DAS-4
FCPE-4
ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA 
FUNÇÃO
PRF
INSS
FNDE
INPI
DNPM
DNIT
FCPE 4
22
0
0
14
7
0
FCPE 3
51
100
21
23
18
116
FCPE 2
83
151
34
83
87
29
FCPE 1
228
1.076
16
28
102
373
 *







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