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Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3º A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.
§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e
II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
VI - a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e
Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra
ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO COMISSIONADA
|
SIGLA
|
QUANTIDADE
|
Função Comissionada do Poder Executivo - 4
|
FCPE-4
|
1.201
|
Função Comissionada do Poder Executivo - 3
|
FCPE-3
|
2.461
|
Função Comissionada do Poder Executivo - 2
|
FCPE-2
|
3.150
|
Função Comissionada do Poder Executivo - 1
|
FCPE-1
|
3.650
|
ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
FUNÇÃO
|
VALOR UNITÁRIO (EM R$)
| ||||
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
|
A PARTIR DE 1
|
A PARTIR DE 1
|
A PARTIR DE 1
|
A PARTIR DE 1
| |
FCPE-1
|
1.336,72
|
1.410,24
|
1.480,75
|
1.551,09
|
1.620,89
|
FCPE-2
|
1.702,51
|
1.796,15
|
1.885,96
|
1.975,54
|
2.064,44
|
FCPE-3
|
2.813,28
|
2.968,01
|
3.116,41
|
3.264,44
|
3.411,34
|
FCPE-4
|
5.132,83
|
5.415,14
|
5.685,89
|
5.955,97
|
6.223,99
|
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE
CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS
|
FUNÇÕES FCPE CRIADAS
| ||||||
NÍVEL
|
QTDE.
|
VALOR UNITÁRIO
|
DESPESA ANUALIZADA* (R$)
|
NÍVEL
|
QTDE.
|
VALOR UNITÁRIO
|
DESPESA ANUALIZADA* (R$)
|
DAS-1
|
3.650
|
2.227,85
|
132.241.811,95
|
FCPE-1
|
3.650
|
1.336,72
|
79.345.680,75
|
DAS-2
|
3.150
|
2.837,53
|
145.358.688,44
|
FCPE-2
|
3.150
|
1.702,51
|
87.214.803,25
|
DAS-3
|
2.461
|
4.688,79
|
187.655.965,90
|
FCPE-3
|
2.461
|
2.813,28
|
112.593.819,67
|
DAS-4
|
1.201
|
8.554,70
|
167.085.118,73
|
FCPE-4
|
1.201
|
5.132,83
|
100.251.266,55
|
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)
|
632.341.585,02
|
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)
|
379.405.570,22
|
* Incluídos 13ºe contribuição previdenciária
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS
CARGOS EM COMISSÃO
|
FUNÇÕES COMISSIONADAS
|
DAS-1
|
FCPE-1
|
DAS-2
|
FCPE-2
|
DAS-3
|
FCPE-3
|
DAS-4
|
FCPE-4
|
ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
FUNÇÃO
|
PRF
|
INSS
|
FNDE
|
INPI
|
DNPM
|
DNIT
|
FCPE 4
|
22
|
0
|
0
|
14
|
7
|
0
|
FCPE 3
|
51
|
100
|
21
|
23
|
18
|
116
|
FCPE 2
|
83
|
151
|
34
|
83
|
87
|
29
|
FCPE 1
|
228
|
1.076
|
16
|
28
|
102
|
373
|
*
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