TRF3
CONFIRMA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR ARMAZENAR E COMPARTILHAR PORNOGRAFIA INFANTIL
Acusado havia sido preso na Operação
Laio, deflagrada para investigar a produção e circulação de imagens e vídeos
envolvendo crianças e adolescentes
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem à pena de quatro
anos, sete meses e seis dias de reclusão pela prática de pedofilia digital,
crime tipificado nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Imagens e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo
explícito foram encontrados no computador do acusado.
De acordo com a denúncia, o homem disponibilizou na
internet 4.190 fotografias e 60 vídeos contendo cenas de sexo explícito e cenas
pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Após ser condenado em primeira instância, ele
apelou alegando ser portador de deficiência mental, e, por isso, não teria
capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Também argumentou que o laudo
pericial que concluiu por sua sanidade mental não poderia prevalecer sobre o
testemunho da equipe disciplinar que atestou sua dificuldade de apreensão da
realidade. Por esses motivos, solicitou o reconhecimento do erro de proibição, ou
seja, que não conhecia o caráter ilícito da conduta.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do
processo, desembargador federal Nino toldo, afirmou que a materialidade do
crime ficou devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame
de Dispositivo de Armazenamento Computacional. O magistrado salientou que ficou
demonstrado que o homem integrava uma comunidade virtual fechada, identificada
como GigaTribe, que armazenava material pedófilo no diretório das máquinas
conectadas.
“No que toca à autoria e ao dolo, também não há
nenhuma dúvida em relação a nenhum dos crimes. Com efeito, a prova testemunhal
é robusta e uníssona em afirmar que o computador apreendido é de propriedade do
acusado. Além disso, as testemunhas narraram que encontraram no computador
imagens e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito”,
pontuou o magistrado.
Toldo também rebateu o argumento da defesa de que o
réu agira em erro de proibição, por incapacidade de compreensão do caráter
ilícito da conduta. “Depreende-se do farto conjunto probatório que PAULO não
possui grandes limitações de ordem cognitiva nem dificuldades de compreensão do
que é certo ou errado. Essa conclusão é corroborada pelo laudo médico produzido
após a instauração do incidente de insanidade mental (autos nº
2010.61.05.003694-0), que concluiu pela inexistência de desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, bem como pela ausência de doença mental”, completou.
Por fim, o desembargador federal acrescentou que o
fato do réu integrar uma rede internacional de pedofilia, de acesso restrito e
que exige habilidades no manuseio da informática, denota sua aptidão
intelectual e cibernética. Segundo o magistrado, o próprio depoimento do réu em
juízo contradiz a tese de incapacidade de compreensão da ilicitude do fato,
pois ele afirmou considerar errada a prática de ato sexual de adultos com
crianças e adolescentes, bem como demonstrou conhecimento a respeito de
expressões dotadas de conotação sexual, como "comer mulher" e
"comer primo", utilizadas por ele em um bate-papo virtual.
Apelação Criminal 0012631-57.2009.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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