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quinta-feira, 2 de junho de 2016

Projeto de Lei sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e Regulador das Operações de Seguros e Resseguros

Subchefia de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:
                  
                       Art. 1o  O Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 32. ..............................................................................................................
                        ..........................................................................................................................
                        XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso; e
                        XX - fixar a orientação geral a ser observada pela SUSEP no exercício de suas atribuições.” (NR)
                        “Art. 33.  ...........................................................................................................:
                        .........................................................................................................................;
            II - representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
                        III - Presidente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;
                        IV - representante do Ministério da Justiça;
V - representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI - representante do Banco Central do Brasil; e
VII - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I a VI do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda por indicação do titular de cada órgão ou entidade.
§ 2o  Na qualidade de Presidente do CNSP, o Ministro de Estado da Fazenda terá como suplente, pela ordem, seu representante designado na forma do caput, o representante da Secretaria de Política Econômica de que trata o inciso I do caput e o suplente do representante da Secretaria de Política Econômica.        § 3o  O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.” (NR)
“Art. 35.  Fica criada a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo de seus dirigentes e autonomia financeira e orçamentária.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 37.  A SUSEP será administrada por um Conselho Diretor, formado por um Presidente e por quatro Diretores, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de seguros privados e resseguros, previdência complementar aberta ou capitalização.
§ 1o  O mandato dos dirigentes da SUSEP será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Conselho.
§ 2o  Os dirigentes da SUSEP perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3o  Sem prejuízo do que preveem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, poderá ser causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
§ 4o  Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da SUSEP, assumirá o Presidente Substituto designado na forma do Regimento Interno da SUSEP, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, assumirá, interinamente, o Diretor Substituto nomeado na forma estabelecida pelo § 5o, sem prejuízo de suas atribuições, até nova nomeação na forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.
§ 7o  A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento Interno, no qual serão fixadas as atribuições e os deveres do Presidente, dos Diretores e do Conselho Diretor, que será aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 8o  Ao Presidente e aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional sindical ou de direção político-partidária, exceto a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais restrições aplicáveis aos servidores públicos federais em geral.” (NR)
Art. 2o  Na composição do primeiro Conselho Diretor da SUSEP com mandatos fixos e não coincidentes, o Presidente e os quatro diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano.
Parágrafo único.  A posse do primeiro Conselho Diretor de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até um ano da data de publicação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                                                        Brasília,
                             



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