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quarta-feira, 1 de junho de 2016

JFSP: TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE PARAGUAIO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

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TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE PARAGUAIO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

Nascido na cidade de Pedro Juan Caballero, na fronteira com o Brasil, ele obteve de forma irregular RG, CNH e passaporte
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um cidadão paraguaio pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, por obter de forma irregular documentos brasileiros. Para os magistrados, a aquisição de documento pessoal de ambos os países por parte de cidadãos paraguaios nascidos na fronteira com o Brasil, apesar de ser corriqueira, não afasta a caracterização do crime, porque a ilegalidade da prática é amplamente conhecida e de fácil compreensão pelas pessoas.

Segundo a denúncia, o acusado nasceu na cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero e, ainda criança, foi trazido para o Brasil e registrado por sua mãe no cartório de registro da cidade de Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, como se brasileiro fosse, com o nome de Fernando Ricardo.

Na posse deste documento, ele conseguiu obter Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Título de Eleitor e Certificado de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Utilizando-se desses documentos, todos ideologicamente falsos, ele foi à Delegacia de Polícia Federal de Campinas/SP e requereu passaporte, o qual foi expedido em junho de 2010 e utilizado no mês seguinte em uma viagem à África do Sul.

O Ministério Público Federal (MPF) destacou que constam dos autos as cópias da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Habilitação expedidas pela República do Paraguai em nome do denunciado. Além disso, o laudo pericial juntado aos autos comprova que sua verdadeira nacionalidade é paraguaia, provando a falsidade ideológica de todos os documentos expedidos pelos órgãos brasileiros.

Em primeira instância, o paraguaio foi condenado pelo crime de falsidade ideológica. Na sequência, a defesa apelou da decisão alegando erro de tipo já que o acusado não sabia que a prática era crime, pois “foi registrado no Brasil por sua mãe e, de lá para cá, agiu como se brasileiro fosse, por entender que o registro de nascimento em dois países é prática comum na região de fronteira entre Paraguai e Brasil”. Afirmou que estaria ausente o dolo na conduta do acusado e pediu a absolvição.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Cecília Mello, afirmou que a materialidade do crime ficou comprovada por meio do auto de apreensão, do inquérito policial, dos documentos originais de identificação do denunciado juntados aos autos e dos laudos periciais elaborados pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal de São Paulo/SP.

A magistrada destacou que, no depoimento prestado ao Juízo singular, o acusado declarou que é prática costumeira na região da fronteira os brasileiros e paraguaios portarem documentos de identificação pessoal de ambos os países e que sempre teve conhecimento de que nasceu na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.

Para a desembargadora federal, o comportamento do paraguaio não deixa dúvidas de que agiu com dolo ao obter documentação como cidadão brasileiro, fazendo inserir declaração falsa com o nítido propósito de criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante, caracterizando o delito previsto no artigo 299, do Código Penal.

“Ciente de que é cidadão paraguaio, já adulto e com poder de discernimento ao menos de homem médio, em 28/06/89 obteve a expedição de Cédula de Identidade brasileira, em 27/09/94 obteve a primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH brasileira, em 06/10/95 obteve Título de Eleitor de cidadão brasileiro, em 06/11/95 conseguiu o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF brasileiro e em 09/06/2010 conseguiu o Passaporte da República Federativa do Brasil, todos em nome de Fernando Ricardo, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o denunciado tinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos”, enfatizou.

A desembargadora federal confirmou a pena-base de um ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, que foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo a ser paga à União.

Apelação Criminal 0000136-73.2012.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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