PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. Veneziano Vital do Rêgo)
Tipifica o crime de perturbação da
qualidade ambiental por poluição sonora.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 59-A à Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de perturbação da qualidade
ambiental por poluição sonora.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
“Art. 59-A. Perturbar a qualidade ambiental em razão da
produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições
legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e
imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo de tipificar o crime de
perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora.
Para tanto, criminaliza a conduta de perturbar a qualidade
ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo
com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas
sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer
atividades.
O crime de poluição ambiental havia sido insculpido pelo
legislador no art. 59 da Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais.
Contudo, por motivos que não se sustentam, terminou por ser vetado pelo
Presidente da República.
Muito embora o art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais, tipifique como contravenção
a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, cominando pena de prisão
simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, esta norma não tutela
adequadamente o bem jurídico “qualidade ambiental”, considerando a
gravidade e os danos que a poluição sonora acarreta ao meio ambiente, bem
como a prática reiterada dessa conduta.
O tipo penal que apresentamos nesta proposição é
diferente daquele constante do art. 59 da Lei de Crimes Ambientais, objeto de
veto presidencial.
Em vez de criminalizarmos a simples produção de sons,
ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares,
propomos seja considerada crime a perturbação da qualidade ambiental
provocada por poluição sonora, prestigiando assim a tutela desse bem jurídico.
Mister se faz que reconheçamos a nocividade da poluição
ambiental à vida cotidiana. Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de
ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes.
É importante que o desenvolvimento de atividades sociais
e econômicas se dê sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar
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da população. Por essa razão é fundamental a adoção de medidas com o fim
de se evitar a degradação da qualidade ambiental.
Certo de que meus nobres pares aquilatarão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado VENEZIANO VITAL DO RÊGO
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