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domingo, 12 de junho de 2016

NA ÍNTEGRA: O PROJETO DE LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A SUA JUSTIFICAÇÃO PELO DEPUTADO AUTOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

 (Do Sr. Veneziano Vital do Rêgo) Tipifica o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.

O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 59-A à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A: “Art. 59-A. Perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



2 JUSTIFICAÇÃO Este projeto de lei tem por objetivo de tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora. Para tanto, criminaliza a conduta de perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O crime de poluição ambiental havia sido insculpido pelo legislador no art. 59 da Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais. Contudo, por motivos que não se sustentam, terminou por ser vetado pelo Presidente da República. Muito embora o art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais, tipifique como contravenção a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, cominando pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, esta norma não tutela adequadamente o bem jurídico “qualidade ambiental”, considerando a gravidade e os danos que a poluição sonora acarreta ao meio ambiente, bem como a prática reiterada dessa conduta. O tipo penal que apresentamos nesta proposição é diferente daquele constante do art. 59 da Lei de Crimes Ambientais, objeto de veto presidencial. Em vez de criminalizarmos a simples produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, propomos seja considerada crime a perturbação da qualidade ambiental provocada por poluição sonora, prestigiando assim a tutela desse bem jurídico. Mister se faz que reconheçamos a nocividade da poluição ambiental à vida cotidiana. Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes. É importante que o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas se dê sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar 3 da população. Por essa razão é fundamental a adoção de medidas com o fim de se evitar a degradação da qualidade ambiental. Certo de que meus nobres pares aquilatarão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2015. Deputado VENEZIANO VITAL DO RÊGO

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