Se você tiver uma determinada pessoa como contato em uma rede social, como o Facebook, isso prova que existe amizade íntima entre vocês? Esse foi, a grosso modo, o argumento do recurso de uma empresa que colocava o depoimento da testemunha da trabalhadora sob suspeição, alegando haver essa amizade profunda entre elas, supostamente confirmada por aquela rede social.
Os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso da empregadora. Em relação ao pedido de suspeição da testemunha e invalidação de seu depoimento, o acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que “a intimidade a ponto de obstar o compromisso e/ou macular o depoimento da testemunha deve ser robustamente comprovada”. No entanto, o mero contato via rede Facebook (algo que sequer foi comprovado nos autos) não tem o condão de comprovar essa intimidade.
Outros cinco pedidos do recurso da empregadora tampouco foram acatados, com exceção do que reivindicava a exclusão de verbas prescritas referentes a férias e gratificação natalina – aceito. Por isso, o recurso dela foi parcialmente provido.
(Processo 0000027-84.2014.5.02.0042 – Acórdão 20160351221)