Presidência da República
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Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, conforme disposto a seguir:
I - o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.
§ 1º As substituições de que trata o caput ocorrerão somente na falta de designação presidencial específica.
§ 2º Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.
Art. 2º O Advogado-Geral da União terá seu substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3º O Presidente do Banco Central do Brasil designará um dos Diretores da referida Autarquia para ser seu substituto.
Art. 4º Na hipótese de viagem oficial no território nacional, os Ministros de Estado, o Advogado-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil poderão editar Portaria para delegar a seus substitutos a autorização para assinar documentos oficiais.
Parágrafo único. Além dos substitutos a que se refere o art. 1º, a Portaria de que trata o caput poderá autorizar, supletivamente, uma autoridade de seus respectivos órgãos para o mesmo fim.
Brasília, 20 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Eliseu Padilha
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2016
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