TRF3
DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Para desembargador, o eventual caráter
de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez
que não se trata de penhora
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) negou o pedido de liminar que pleiteava a liberação de um imóvel
residencial em nome do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Marcelo Miranda
Soares, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta participação
em um esquema de desvio de verbas públicas federais quando era superintendente
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), entre 2003 e
2012.
A suspeita é que tenham sido desviados cerca de R$
14 milhões em recursos públicos federais, entre 2001 e 2006, por meio de
contratos da unidade do órgão em Dourados (MS) com as empresas TV Técnica
Viária Construções, Rodocon Construções Rodoviárias e ECR Sociedade Civil de
Engenharia e Consultoria. O esquema consistia em fraudes nas medições de obras
das Rodovias BR 163/MS e BR 267/MS, que ocasionavam pagamentos a maior por
parte da União.
Na ação penal, que inclui diversos réus, Marcelo
Miranda foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de
documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva. Já na ação
civil pública, o MPF requereu a indisponibilidade de bens do acusado por Dano
ao Erário (Artigo 10 da Lei nº 9429/92), que foi decretada pela 2ª Vara Federal
de Dourados sobre dois veículos, proventos de aposentadoria e imóvel
residencial.
O réu recorreu da decisão ao TRF3, que deferiu
parcialmente o recurso para restringir o pedido de indisponibilidade ao valor
de R$ 83.333,33, exclusivamente aos bem imóveis e móveis, liberando os proventos
de aposentadoria.
No entanto, ele recorreu novamente da decisão
alegando que o imóvel, avaliado em R$ 3 milhões, é um bem de família e que seus
dois veículos somavam R$135 mil, valor suficiente para atender à ordem
judicial, não sendo necessária sua indisponibilidade. No TRF3, o desembargador
federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, negou o pedido do réu.
Lei de improbidade administrativa
O desembargador federal Marcelo Saraiva explicou
que a indisponibilidade dos bens deve ser suficiente para garantir o
ressarcimento do dano, conforme dispõe o artigo 7º da Lei de Improbidade
Administrativa.
Ele afirmou que “diante dos fortes indícios da
prática de atos de improbidade que provocaram danos ao erário não é possível
acolher o pedido do agravante de liberação de bem imóvel, uma vez que a
indisponibilidade apenas dos veículos não é suficiente e eficaz para assegurar
o ressarcimento do dano. Destacando-se que provavelmente ao fim da ação civil
pública o valor dos veículos poderá não somar o total de R$ 83.333,33”.
O relator ressaltou que o valor de um veículo na
Tabela Fipe, utilizada como argumento pelo réu, apenas indica o valor
aproximado do automóvel, conforme marca, modelo e ano de fabricação. “Tal valor
serve tão somente como parâmetro de avaliação, visto que o preço do veículo
varia conforme suas condições reais”, afirmou. Ele também destacou que se deve
considerar a relevante desvalorização comercial que sofrem os automóveis ano a
ano.
“Logo, plenamente correto o entendimento do
magistrado a quo, no sentido de que os bens automóveis indicados pelo agravante
são insuficientes para o cumprimento da finalidade da medida de
indisponibilidade devido ao risco de desvalorização diante do decurso do tempo,
além do risco de furto e acidente dos veículos indicados, pois o agravante
continua com a posse dos veículos”, afirmou.
O desembargador explicou também que o princípio da
segurança jurídica recomenda a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel,
devido a seu caráter preventivo, “atuando com o objetivo de evitar o
desfazimento de bens, assegurando eventuais ressarcimentos aos cofres públicos
no caso de possível condenação ao final a devolver valores obtidos
ilicitamente”.
O magistrado escreveu ainda que “o eventual caráter
de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez
que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de
alienação”.
Agravo de Instrumento 0029089-58.2014.4.03.0000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Esta
notícia foi visualizada 394 vezes.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário