BOMBRIL
CONSEGUE REDUÇÃO DE MULTA FISCAL EM AÇÃO
São Paulo, 26 de setembro de 2016
A Justiça Federal acolheu parcialmente os embargos à execução
fiscal opostos pela Bombril S/A, que objetivava, em síntese, a extinção do
processo. De todas as alegações da empresa, o juiz federal Leonardo Vietri
Alves de Godoi, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, somente deferiu
a diminuição da multa aplicada pelo Fisco de 150% para 75% sobre o tributo
devido e não pago.
De acordo com artigo 44, inciso II, da Lei 9430/96, serão
aplicadas multas de até 150% nos casos de evidente intuito de fraude. Para o
juiz, “trata-se de norma evidentemente inconstitucional [...]. Há nela clara
violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por parte do
legislador ordinário, que não observou o princípio do não-confisco e construiu
modelo normativo que permite a imoderada invasão do patrimônio do
contribuinte”.
Leonardo Godoi explica que o princípio do não-confisco consiste em
“impedir que o Fisco se aproprie do patrimônio dos particulares de modo
desarrazoado e desproporcional, aniquilando, em última análise, a própria
capacidade de geração de riquezas, manutenção de bens ou gozo de uma existência
digna”. Assim, o magistrado reconheceu institucional o artigo da Lei e
determinou a redução da multa, fixando-a em 75%.
Todos os outros pedidos da empresa foram indeferidos pelo Juízo.
Em um deles, ela afirmava que os créditos fiscais seriam de responsabilidade
pessoal e exclusiva dos antigos administradores da companhia na época dos
fatos, pois teriam agido em violação à norma do Estatuto Social, o que a isentaria
de responsabilidade tributária.
Para o magistrado, o fato dos auditores fiscais terem afirmado que
os administradores seriam pessoalmente responsáveis pelas infrações, não
implica que somente eles deveriam responder pelos tributos. Leonardo Godoi
explica que a responsabilidade prevista nesta situação é solidária entre os
sócios infratores e a sociedade, podendo ser tanto seu patrimônio quanto o
patrimônio dos sócios objeto de penhora. Em outras palavras, na solidariedade,
o Fisco tem o direito de escolher o que for de sua maior conveniência para
exigir o cumprimento legal da obrigação tributária.
Por fim, a alegação de que as operações de “blue chip swaps”
feitas pela empresa foram devidamente documentadas e regularizadas junto ao
Banco Central tampouco procedem, para o juiz.
“Blue chip swap” consiste na compra e venda de um ativo financeiro
estrangeiro de alta liquidez, praticada dentro do território nacional, mas com
pagamento efetuado em moeda estrangeira fora do país. Com essa operação, o
comprador do ativo consegue obter no exterior uma posição financeira de
liquidez, sem a necessidade de uma operação de câmbio (troca de reais por outra
moeda).
De acordo com o Decreto 23.258/33, ainda em vigor, este tipo de
operação é considerada ilegítima porque não transita pelos bancos habilitados a
operar em câmbio. Além disso, a empresa teria comercializado valores
mobiliários em território nacional sem legitimidade para tanto e deixando de
comunicar o Banco Central em relação a essas específicas transações.
Ademais, segundo o juiz, há dúvida sobre a efetiva existência e
titularidade dos títulos que teriam sido objeto dos negócios jurídicos que a
empresa afirma ter praticado. “Observo que há prova nos autos no sentido de que
tais títulos não existiam”, afirma.
Outros pedidos da empresa como nulidade do lançamento fiscal,
inconstitucionalidade da alíquota aplicada e ilegalidade da incidência de juros
sobre o valor da multa também foram indeferidos. (FRC)
Processo n.º 0005754-06.2011.403.6114 – íntegra da decisão
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