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quinta-feira, 30 de junho de 2016

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TSE - Súmulas do TSE impactarão julgamentos de processos das Eleições 2016 (AASP)

Notícias

Data/Hora:30/6/2016 - 08:35:16Aumentar o texto Diminuir o texto
TSE - Súmulas do TSE impactarão julgamentos de processos das Eleições 2016
O ordenamento jurídico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contará, a partir de agora, com 64 súmulas publicadas, no dia 24 de junho, no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O levantamento de todos os dispositivos eleitorais teve início na gestão da então presidente da Corte Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, e contou com a participação dos demais ministros do Tribunal.

De acordo com o ministro do TSE, Admar Gonzaga, “a súmula é o resumo de uma jurisprudência amadurecida no Tribunal, que se traduz em um verbete”. Ele lembra ainda que sete súmulas foram canceladas e das 64 algumas foram editadas de forma inédita e outras alteradas.

Algumas súmulas influenciarão diretamente as Eleições Municipais de 2016 e também servirão para a orientação dos jurisdicionados. Dentre elas, na visão do ministro do TSE, está a de n° 19 que trata do sobre “prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/90)”. “O juiz eleitoral, na apreciação dos registros de candidatura para essa eleição poderá - avaliando que a aquela inelegibilidade cessa dentro desse período, desde que ainda esteja em instância ordinária - acolher o registro. Desde que esteja em instância ordinária e antes da diplomação. Pois, a partir da diplomação temos outra via processual que é o recurso contra a expedição diploma”, explicou o magistrado.

Mandado de segurança

Outra súmula comentada pelo ministro é a de n° 22: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Admar Gonzaga explica que esse verbete, que já se encontra na súmula 267 do Superior Tribunal Federal, significa que “o mandato de segurança não pode ser sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, ou seja, quando o Tribunal anterior proferiu uma decisão absolutamente contrária ao entendimento da Corte e à própria legislação em regência”.
Para o ministro, nesses casos, é possível, via mandato de segurança, afastar a inelegibilidade provisoriamente até o julgamento do recurso que seja manejado contra aquela decisão em desacordo. “Usa-se esse remédio para se fazer cessar uma inelegibilidade que seja absolutamente injusta e contrária a nossa jurisprudência”, ressaltou o ministro.

Julgamento de provas

Por fim, citou a súmula de n° 24: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático- probatório”. Sobre essa súmula, o ministro explicou que a avaliação das provas oferecidas pelas partes aos autos processuais cabe à instância ordinária.

“Quando se chega a uma instância especial esta prova delineada no acórdão regional é a verdade com a qual vamos nos defrontar para a avaliação da legalidade, do acerto ou desacerto da decisão anterior. Segundo o ministro, cabe a Corte “fazer uma requalificação jurídica da prova tal como delineada no acórdão decorrido”.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
  

STF - Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional (AASP)

Notícias

Data/Hora:30/6/2016 - 08:26:23Aumentar o texto Diminuir o texto
STF - Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão dessa quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57.

Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Voto-vista

O julgamento da PSV 57 teve início em março de 2015. Na ocasião, após sustentação oral do proponente, o ministro Roberto Barroso pediu vista para aguardar o julgamento do RE 641320. Na sessão de hoje, o ministro apresentou voto-vista e sugeriu a mudança do texto original para incluir nele a tese fixada pelo Plenário no julgamento do recurso extraordinário em maio deste ano.

Considerando que a tese fixada pelo Tribunal é bastante analítica, o ministro propôs um texto mais sucinto, fazendo remissão ao RE, em vez de transcrever toda a tese. O ministro foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu da proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou pela manutenção do texto original da PSV 57: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.

Para o ministro, o texto da súmula vinculante não deve reportar-se a uma lei ou a uma decisão específica, mas deve estabelecer uma jurisprudência do tribunal, sem incluir dados que possam burocratizar a jurisdição. “Verbete vinculante deve, ante a própria finalidade, permitir uma compreensão imediata, sem ter-se que buscar precedente que teria sido formalizado pelo Supremo, sob pena de confundirmos ainda mais a observância do nosso direito positivo”, disse.

Novo CPC

Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que as teses aprovadas pelo Plenário no julgamento de REs com repercussão geral serão publicadas em breve para consulta no site do Supremo. Segundo o ministro, a medida também está de acordo com determinação prevista do artigo 979 do novo Código de Processo Civil, o qual prevê que os tribunais deverão manter banco eletrônico de teses jurídicas.

Decreto sobre Compartilhamento de Bases de Dados na Administração Pública Federal

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados o acesso aos dados sob a sua gestão, nos termos deste Decreto.
§ 1º  Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º  Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades referenciados no caput deste artigo.
Art. 2º  O acesso a dados de que trata o art. 1º tem como finalidades:
I - a simplificação da oferta de serviços públicos;
II - a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III - a análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas; e
IV - a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados constantes das bases dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º
Art. 3º  Os dados cadastrais sob gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º serão compartilhados entre as bases de dados oficiais, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e informações e possibilitar a atualização permanente e simultânea dos dados.
§ 1º  Para os fins do disposto no caput, consideram-se dados cadastrais, entre outros:
I - identificadores cadastrais junto a órgãos públicos, tais como o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Número de Identificação Social - NIS, do Programa Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e do título de eleitor;
II - razão social, data de constituição, tipo societário, composição societária, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e outros dados públicos de pessoa jurídica ou empresa individual;
III - nome civil e/ou social de pessoas naturais, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço; e
IV - vínculos empregatícios.
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal conforme o disposto neste Decreto:
I - informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, relativas à existência do bem imóvel, localização do ato registral, número e situação de CPF e CNPJ das partes;
II - informações constantes da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativas à existência do bem imóvel;
III - informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;
IV - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global;
V - informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e
VI - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.
§ 3º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal conforme o disposto neste Decreto:
I - dados constantes do termo de inscrição na Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
III - informações sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive de pessoas jurídicas de direito público, e informações sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou débitos tributários ou não tributários já em fase de execução fiscal; e
IV - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.
Art. 4º  O acesso a outros dados individualizados ocorrerá por meio da disponibilização integral ou parcial da base de dados, observada a necessidade dos órgãos interessados.
Parágrafo único.  O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 5º  Os órgãos competentes pela concessão, pelo pagamento ou pela fiscalização de benefícios poderão desenvolver mecanismos eletrônicos para conferência, preferencialmente automática, de requisitos de elegibilidade e manutenção de benefícios junto às bases de dados dos demais órgãos e entidades.
Parágrafo único.  Na hipótese de a conferência eletrônica não confirmar o cumprimento de um ou mais requisitos para a concessão ou o pagamento de benefício, o órgão competente para tal concessão ou pagamento deverá iniciar procedimento padrão específico de comprovação de requisitos e informar o cidadão acerca da necessidade de apresentação dos documentos e das demais informações necessárias à concessão ou ao pagamento do benefício.
Art. 6º  Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados.
Art. 7º  Os órgãos ou as entidades que tiverem acesso a dados e informações compartilhados deverão observar, em relação a esses dados e informações, as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
Art. 8º  A solicitação de acesso a bases de dados será realizada mediante pedido ao órgão responsável, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - data da solicitação;
II - identificação do solicitante;
III - telefone e endereço eletrônico institucional do solicitante;
IV - descrição clara dos dados objeto da solicitação, incluindo periodicidade; e
V - descrição das finalidades de uso dos dados.
§ 1º  O responsável pela base de dados deverá manifestar-se quanto à solicitação em até vinte dias.
§ 2º  As informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo responsável pela base de dados.
Art. 9º  O órgão ou a entidade interessado deverá arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração de informações da base de dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
Art. 10.  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação, poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 3º.
§ 1º  Os órgãos referidos no art. 1º publicarão catálogo das bases sob sua gestão, informando os compartilhamentos vigentes.
§ 2º  A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016

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Decreto que Fixa a Política Nacional de Inteligência (Texto Incompleto)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a Política Nacional de Inteligência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  
DECRETA: 
Art. 1º  A Política Nacional de Inteligência - PNI, fixada na forma do Anexo, visa a definir os parâmetros e os limites de atuação da atividade de inteligência e de seus executores no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999
Art. 2º  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a coordenação das atividades de inteligência no âmbito da administração pública federal. 
Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, as ações que concorram para o fortalecimento do Sistema Brasileiro de Inteligência. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Sergio Westphalen Etchegoyen 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016
1 INTRODUÇÃO 
A Política Nacional de Inteligência (PNI), documento de mais alto nível de orientação da atividade de Inteligência no País, foi concebida em função dos valores e princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal, das obrigações decorrentes dos tratados, acordos e demais instrumentos internacionais de que o Brasil é parte, das condições de inserção internacional do País e de sua organização social, política e econômica. É fixada pelo Presidente da República, após exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de Inteligência, no âmbito do Congresso Nacional. 
A PNI define os parâmetros e limites de atuação da atividade de Inteligência e de seus executores e estabelece seus pressupostos, objetivos, instrumentos e diretrizes, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN).  
Para efeito da implementação da PNI, adotam-se os seguintes conceitos: 
Atividade de Inteligência: exercício permanente de ações especializadas, voltadas para a produção e difusão de conhecimentos, com vistas ao assessoramento das autoridades governamentais nos respectivos níveis e áreas de atribuição, para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas de Estado. A atividade de Inteligência divide-se, fundamentalmente, em dois grandes ramos: 
I – Inteligência: atividade que objetiva produzir e difundir conhecimentos às autoridades competentes, relativos a fatos e situações que ocorram dentro e fora do território nacional, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental e a salvaguarda da sociedade e do Estado;  
II – Contrainteligência: atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a Inteligência adversa e as ações que constituam ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado. 
2 PRESSUPOSTOS DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
2.1 Obediência à Constituição Federal e às Leis 
A Inteligência desenvolve suas atividades em estrita obediência ao ordenamento jurídico brasileiro, pautando-se pela fiel observância aos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais expressos na Constituição Federal, em prol do bem-comum e na defesa dos interesses da sociedade e do Estado Democrático de Direito. 
2.2 Atividade de Estado 
A Inteligência é atividade exclusiva de Estado e constitui instrumento de assessoramento de mais alto nível de seus sucessivos governos, naquilo que diga respeito aos interesses da sociedade brasileira. Deve atender precipuamente ao Estado, não se colocando a serviço de grupos, ideologias e objetivos mutáveis e sujeitos às conjunturas político-partidárias. 
2.3 Atividade de assessoramento oportuno 
À Inteligência compete contribuir com as autoridades constituídas, fornecendo-lhes informações oportunas, abrangentes e confiáveis, necessárias ao exercício do processo decisório. 
Cumpre à Inteligência acompanhar e avaliar as conjunturas interna e externa, buscando identificar fatos ou situações que possam resultar em ameaças ou riscos aos interesses da sociedade e do Estado. O trabalho da Inteligência deve permitir que o Estado, de forma antecipada, mobilize os esforços necessários para fazer frente às adversidades futuras e para identificar oportunidades à ação governamental.  
2.4 Atividade especializada 
A Inteligência é uma atividade especializada e tem o seu exercício alicerçado em um conjunto sólido de valores profissionais e em uma doutrina comum. 
A atividade de Inteligência exige o emprego de meios sigilosos, como forma de preservar sua ação, seus métodos e processos, seus profissionais e suas fontes. Desenvolve ações de caráter sigiloso destinadas à obtenção de dados indispensáveis ao processo decisório, indisponíveis para coleta ordinária em razão do acesso negado por seus detentores. Nesses casos, a atividade de Inteligência executaoperações de Inteligência - realizadas sob estrito amparo legal -, que buscam, por meio do emprego de técnicas especializadas, a obtenção do dado negado. 
2.5 Conduta Ética 
A Inteligência pauta-se pela conduta ética, que pressupõe um conjunto de princípios orientadores do comportamento humano em sociedade. A sua observância é requisito fundamental a profissionais de qualquer campo de atividade humana. No que concerne ao comportamento dos profissionais de Inteligência, representa o cuidado com a preservação dos valores que determinam a primazia da verdade, sem conotações relativas, da honra e da conduta pessoal ilibada, de forma clara e sem subterfúgios. 
Na atividade de Inteligência, os valores éticos devem balizar tanto os limites de ação de seus profissionais quanto os de seus usuários. A adesão incondicional a essa premissa é o que a sociedade espera de seus dirigentes e servidores.  
2.6 Abrangência 
A atividade de Inteligência deve possuir abrangência tal que lhe possibilite identificar ameaças, riscos e oportunidades ao País e à sua população. 
É importante que as capacidades individuais e coletivas, disponíveis nas universidades, centros de pesquisa e demais instituições e organizações públicas ou privadas, colaborem com a Inteligência, potencializando sua atuação e contribuindo com a sociedade e o Estado na persecução de seus objetivos. 
2.7 Caráter permanente 
A Inteligência é uma atividade perene e sua existência confunde-se com a do Estado ao qual serve. A necessidade de assessorar o processo decisório e de salvaguardar os ativos estratégicos da Nação é ditada pelo Estado, em situações de paz, de conflito ou de guerra. 
3 O ESTADO, A SOCIEDADE E A INTELIGÊNCIA 
No mundo contemporâneo, a gestão dos negócios de Estado ocorre no curso de uma crescente evolução tecnológica, social e gerencial. Em igual medida, as opiniões, interesses e demandas da sociedade evoluem com celeridade. Nessas condições, amplia-se o papel da Inteligência no assessoramento ao processo decisório nacional e, simultaneamente, impõe-se aos profissionais dessa atividade o desafio de reavaliar, de forma ininterrupta, sua contribuição àquele processo no contexto da denominada "era da informação". Em meio a esse cenário, há maior disponibilidade de informações acerca de temas de interesse, exigindo dos órgãos de Inteligência atuação não concorrente, bem como a produção de análises com maior valor agregado. 
O desenvolvimento das tecnologias da informação e das comunicações impõe a atualização permanente de meios e métodos, obrigando os órgãos de Inteligência - no que se refere à segurança dos sistemas de processamento, armazenamento e proteção de dados sensíveis - a resguardar o patrimônio nacional de ataques cibernéticos e de outras ações adversas, cada vez mais centradas na área econômico-tecnológica. A crescente interdependência dos processos produtivos e dos sistemas de controle da tecnologia da informação e comunicações desperta preocupação quanto à segurança do Estado e da sociedade, em decorrência da vulnerabilidade a ataques eletrônicos, ensejando atenção permanente da Inteligência em sua proteção. 
Os atuais cenários internacional e nacional revelam peculiaridades que induzem a atividade de Inteligência a redefinir suas prioridades, dentre as quais adquirem preponderância aquelas relacionadas a questões econômico-comerciais e científico-tecnológicas. Nesse contexto, assumem contornos igualmente preocupantes os aspectos relacionados com a espionagem, propaganda adversa, desinformação, a sabotagem e a cooptação.  
Paralelamente, potencializa-se o interesse da Inteligência frente a fenômenos como: violência, em larga medida financiada por organizações criminosas ligadas ao narcotráfico; crimes financeiros internacionais; violações dos direitos humanos; terrorismo e seu financiamento; e atividades ilegais envolvendo o comércio de bens de uso dual e de tecnologias sensíveis, que desafiam os Estados democráticos. 
Ao desenvolverem o seu trabalho, os órgãos de Inteligência devem, também, atentar para a identificação de oportunidades que possam surgir para o Estado, indicando-as às autoridades detentoras de poder decisório.  
A crescente complexidade das relações entre Estados e desses com as sociedades define o ambiente onde atua a Inteligência. Ameaças à segurança da sociedade e do Estado demandam ações preventivas concertadas entre os organismos de Inteligência de diferentes países, e desses com suas estruturas internas. Esse universo acentua a importância do compartilhamento de informações e do trabalho coordenado e integrado, de forma a evitar a deflagração de crises em áreas de interesse estratégico para o Estado ou, quando inevitável, a oferecer às autoridades o assessoramento capaz de permitir o seu adequado gerenciamento. 
4 OS AMBIENTES INTERNACIONAL E NACIONAL 
A conjuntura mundial tem alterado a percepção e a conduta dos Estados nacionais, das organizações e dos indivíduos, realçando os chamados temas globais e transnacionais. Alguns deles, já anteriormente citados, encerram desafios e graves ameaças, a exemplo de: criminalidade organizada; narcotráfico; terrorismo e seu financiamento; armas de destruição em massa; e atividades ilegais envolvendo comércio de bens de uso dual e de tecnologias sensíveis. Nenhum dos problemas associados a esses temas globais pode ser evitado ou enfrentado sem efetiva cooperação internacional. 
No entanto, as relações internacionais não se resumem ao exame de temas de convergência e a ações cooperativas, e as denominadas ameaças transnacionais não logram unir e congraçar os Estados em torno de interesses e objetivos comuns. O ambiente internacional caracteriza-se, ao contrário, pela contínua competição entre Estados. Cada um busca melhorar seu respectivo posicionamento estratégico. 
O Brasil assume crescente relevância no cenário internacional. No campo econômico, integra um bloco de países que apresenta considerável potencial de crescimento e capacidade de atração de investimentos produtivos. Na área comercial, emerge como destacado exportador de produtos primários e de produtos de alto valor agregado. Conquistada a estabilidade econômica, sua moeda ganha credibilidade, seu sistema bancário goza de sólida reputação e sua estrutura regulatória sobressai entre as mais confiáveis do mundo.  
No campo político-militar, o País contribui para a estabilidade regional, a construção de consensos e a conciliação de interesses, por meio de iniciativas de integração sulamericana. Concorre para o êxito das operações de manutenção da paz da Organização das Nações Unidas (ONU) e dispõe-se a assumir novas responsabilidades no âmbito dessa organização. 
Esse cenário projeta benefícios para a população brasileira sob todos os aspectos, especialmente nos campos político, econômico e social. Também torna o País suscetível à perpetração de ações adversas de vários tipos, quer no âmbito interno, quer externo.  
Cumpre ressaltar que a complexidade global já não permite clara diferenciação de aspectos internos e externos na identificação da origem das ameaças e aponta, cada vez mais, para a necessidade de que sejam entendidas, analisadas e avaliadas de forma integrada.  
Afigura-se, assim, imprescindível o delineamento de uma Política capaz de orientar e balizar a atividade de Inteligência do País, visando ao adequado assessoramento ao processo decisório nacional de forma singular, oportuna e eficaz. Esse instrumento de gestão pública deve guardar perfeita sintonia com os preceitos da Política Externa Brasileira e com os interesses estratégicos definidos pelo Estado, como aqueles consignados na Política de Defesa Nacional e na Estratégia Nacional de Defesa.  
É necessário, ainda, ampliar o desenvolvimento de ações de proteção dos conhecimentos sensíveis e da infraestrutura crítica nacional, bem como contrapor-se ao surgimento de ameaças representadas tanto por serviços de Inteligência, quanto por grupos de interesse, organizações ou indivíduos que atuem de forma adversa aos interesses estratégicos nacionais.  
5 INSTRUMENTOS 
Para efeito da presente Política, consideram-se instrumentos da Inteligência os atos normativos, instituições, métodos, processos, ações e recursos necessários à implementação dos seus objetivos. 
São instrumentos essenciais da Inteligência nacional:
I – Plano Nacional de Inteligência;
II – Doutrina Nacional de Inteligência;
III – diretivas e prioridades estabelecidas pelas autoridades competentes;
IV – SISBIN e órgãos de Inteligência que o integram;
V – intercâmbio de dados e conhecimentos no âmbito do SISBIN, nos termos da legislação em vigor;
VI – planejamento integrado do regime de cooperação entre órgãos integrantes do SISBIN;
VII – capacitação, formação e desenvolvimento de pessoas para a atividade de Inteligência;
VIII – pesquisa e desenvolvimento tecnológico para as áreas de Inteligência e Contrainteligência;

IX – ajustes de cooperação mediante instrumentos específicos entre órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal (APF), das Unidades da Federação ou da

Decreto sobre Bolsa Família e Brasil Sem Miséria

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 18.  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.
..................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  .............................................................................. 
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; 
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: 
............................................................................................. 
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; 
............................................................................................ 
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita
............................................................................................. 
§ 3o  O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V docaput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  .............................................................................. 
Parágrafo único.  Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).” (NR) 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016. 
Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 8.747, de 5 de maio de 2016
Brasília, 29 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016

Medida Provisória de Abertura de Crédito Extraordinário em Favor dos Estados

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo. 
Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016  
ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
UNIDADE: 73101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
VALOR
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica
2.900.000.000


OPERAÇÕES ESPECIAIS







28 845
0903 00PY
Auxílio Financeiro ao Estado do Rio de Janeiro para Segurança Pública para Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016 (Medida Provisória nº 734, de 2016)






2.900.000.000
28 845
0903 00PY 6501
Auxílio Financeiro ao Estado do Rio de Janeiro para Segurança Pública para Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016 (Medida Provisória nº 734, de 2016) - No Estado do Rio de Janeiro (Crédito extraordinário)






2.900.000.000



F
3
1
30
0
300
2.900.000.000
TOTAL – FISCAL
2.900.000.000
TOTAL – SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.900.000.000

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quarta-feira, 29 de junho de 2016

AASP: Agência Brasil - Senado aprova MP que reduz Imposto de Renda sobre dinheiro enviado ao exterior

Notícias

Data/Hora:29/6/2016 - 12:44:12Aumentar o texto Diminuir o texto
Agência Brasil - Senado aprova MP que reduz Imposto de Renda sobre dinheiro enviado ao exterior
O plenário do Senado aprovou hoje (28) a Medida Provisória (MP) 713/16, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior.

A medida se aplica a despesas com gastos pessoais em viagens de turismo e negócios, a serviço e para treinamento ou missões oficiais até o limite de R$ 20 mil ao mês. A proposta também isenta do IRRF as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

No caso das operadoras ou agências de viagens, o limite é R$ 10 mil por passageiro. De acordo com o texto, para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e a remessa das divisas terá de ser feita por instituição financeira domiciliada no país.

A redução da alíquota entrou em vigor em 2 de março de 2016, quando a MP foi publicada, e valerá até 31 de dezembro de 2019. O texto segue agora para sanção presidencial porque foi aprovado com alterações na Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Brasil

AASP: TST - Pleno aprova alterações na jurisprudência

Notícias

Data/Hora:29/6/2016 - 12:49:03Aumentar o texto Diminuir o texto
TST - Pleno aprova alterações na jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.

Confira as alterações:

SÚMULA 383

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)


I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

OJ 237 DA SBDI-I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)


I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

Cancelamentos:

Súmula 164

OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)

OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho