Esta lei tem uma "estranha" origem, pois, na época da existência do Finsocial, o Supremo Tribunal Federal por 6 a 5 afastou as majorações da alíquota da contribuição social por meio do extinto decreto-lei, entendendo que, somente poderia ser majorado através de lei complementar, como manda a nossa Constituição. Assim, nasceu a Cofins através de lei complementar, mas, quando questionado a lei no Supremo, o então Ministro Sidney Sanches, deu um voto dizendo que, tratava-se de lei complementar "tecnicamente ordinário". Ocorre que, a Constituição distingue a lei complementar da lei ordinária, dando um status superior a primeira, considerando o sistema de votação e técnica redacional. E com isso, a partir de 1.996, o Governo conseguiu as majorações da alíquota através de lei ordinário, de aprovação bem mais simples que a lei complementar, "burlando" a Constituição com a "ajuda" do Supremo Tribunal Federal, que segundo a Constituição é "Tribunal Constitucional", mas, na realidade age como "Tribunal Político", inclusive, levantamos a incompatibilidade entre as duas funções em 1.999, no Jus Navegandi.
Esta lei tem uma "estranha" origem, pois, na época da existência do Finsocial, o Supremo Tribunal Federal por 6 a 5 afastou as majorações da alíquota da contribuição social por meio do extinto decreto-lei, entendendo que, somente poderia ser majorado através de lei complementar, como manda a nossa Constituição. Assim, nasceu a Cofins através de lei complementar, mas, quando questionado a lei no Supremo, o então Ministro Sidney Sanches, deu um voto dizendo que, tratava-se de lei complementar "tecnicamente ordinário". Ocorre que, a Constituição distingue a lei complementar da lei ordinária, dando um status superior a primeira, considerando o sistema de votação e técnica redacional. E com isso, a partir de 1.996, o Governo conseguiu as majorações da alíquota através de lei ordinário, de aprovação bem mais simples que a lei complementar, "burlando" a Constituição com a "ajuda" do Supremo Tribunal Federal, que segundo a Constituição é "Tribunal Constitucional", mas, na realidade age como "Tribunal Político", inclusive, levantamos a incompatibilidade entre as duas funções em 1.999, no Jus Navegandi.
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