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quinta-feira, 30 de junho de 2016

TSE - Súmulas do TSE impactarão julgamentos de processos das Eleições 2016 (AASP)

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Data/Hora:30/6/2016 - 08:35:16Aumentar o texto Diminuir o texto
TSE - Súmulas do TSE impactarão julgamentos de processos das Eleições 2016
O ordenamento jurídico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contará, a partir de agora, com 64 súmulas publicadas, no dia 24 de junho, no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O levantamento de todos os dispositivos eleitorais teve início na gestão da então presidente da Corte Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, e contou com a participação dos demais ministros do Tribunal.

De acordo com o ministro do TSE, Admar Gonzaga, “a súmula é o resumo de uma jurisprudência amadurecida no Tribunal, que se traduz em um verbete”. Ele lembra ainda que sete súmulas foram canceladas e das 64 algumas foram editadas de forma inédita e outras alteradas.

Algumas súmulas influenciarão diretamente as Eleições Municipais de 2016 e também servirão para a orientação dos jurisdicionados. Dentre elas, na visão do ministro do TSE, está a de n° 19 que trata do sobre “prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/90)”. “O juiz eleitoral, na apreciação dos registros de candidatura para essa eleição poderá - avaliando que a aquela inelegibilidade cessa dentro desse período, desde que ainda esteja em instância ordinária - acolher o registro. Desde que esteja em instância ordinária e antes da diplomação. Pois, a partir da diplomação temos outra via processual que é o recurso contra a expedição diploma”, explicou o magistrado.

Mandado de segurança

Outra súmula comentada pelo ministro é a de n° 22: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Admar Gonzaga explica que esse verbete, que já se encontra na súmula 267 do Superior Tribunal Federal, significa que “o mandato de segurança não pode ser sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, ou seja, quando o Tribunal anterior proferiu uma decisão absolutamente contrária ao entendimento da Corte e à própria legislação em regência”.
Para o ministro, nesses casos, é possível, via mandato de segurança, afastar a inelegibilidade provisoriamente até o julgamento do recurso que seja manejado contra aquela decisão em desacordo. “Usa-se esse remédio para se fazer cessar uma inelegibilidade que seja absolutamente injusta e contrária a nossa jurisprudência”, ressaltou o ministro.

Julgamento de provas

Por fim, citou a súmula de n° 24: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático- probatório”. Sobre essa súmula, o ministro explicou que a avaliação das provas oferecidas pelas partes aos autos processuais cabe à instância ordinária.

“Quando se chega a uma instância especial esta prova delineada no acórdão regional é a verdade com a qual vamos nos defrontar para a avaliação da legalidade, do acerto ou desacerto da decisão anterior. Segundo o ministro, cabe a Corte “fazer uma requalificação jurídica da prova tal como delineada no acórdão decorrido”.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
  

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