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quinta-feira, 30 de junho de 2016

Decreto sobre Bolsa Família e Brasil Sem Miséria

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 18.  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.
..................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  .............................................................................. 
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; 
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: 
............................................................................................. 
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; 
............................................................................................ 
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita
............................................................................................. 
§ 3o  O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V docaput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  .............................................................................. 
Parágrafo único.  Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).” (NR) 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016. 
Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 8.747, de 5 de maio de 2016
Brasília, 29 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016

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