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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

DECRETO DE ACORDO INTERNACIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (124PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 4 de outubro de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;  
DECRETA: 
Art. 1º  O Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de outubro de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18) 
Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional 
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 
CONSIDERANDO 
Que, mediante o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE No 18), se designou o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do Acordo com o fim de velar por seu cumprimento e o de seus Protocolos Adicionais e Anexos, bem como dispor a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum. 
Que se considera necessário estabelecer as regras de funcionamento do órgão encarregado da administração do Acordo. 
TENDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE No 18. 
CONVÊM EM: 
Artigo 1o.- O Grupo Mercado Comum, em seu caráter de órgão encarregado da administração do ACE N°18, é a Comissão Administradora do Acordo e é integrado pelas Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum dos países signatários do mencionado Acordo de Complementação Econômica. 
Artigo 2o.- A Comissão Administradora se pronunciará por consenso mediante Resoluções.
Quando a importância ou natureza das matérias contidas em uma Resolução assim o requeiram, deverão ser formalizadas mediante protocolo adicional ao ACE N° 18. 
Artigo 3o.- A Comissão Administradora determinará em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do Acordo, podendo constituir subcomissões para tal fim. 
Artigo 4o.- A Comissão Administradora poderá adotar Resoluções sobre a matéria a que se refere o Anexo do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE N° 18. 
Artigo 5o.- O presente Protocolo entrará em vigor na data da notificação da Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu a última comunicação dos países signatários informando que deram cumprimento aos procedimentos jurídicos internos necessários para essa finalidade. 
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. 
Pelo Governo da República Argentina:
Diego Javier Tettamanti  
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
George Ney de Souza Fernandes  
Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero  
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Alejandro Mernies Falcone

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terça-feira, 24 de janeiro de 2017

DECRETO DE INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,  
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança. 
Art. 2º  A Proveg tem os seguintes objetivos:
I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e
II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030. 
Parágrafo único.  A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas. 
Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:
I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;
II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e
VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica. 
Parágrafo único.  Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. 
Art. 4º  São diretrizes da Proveg:
I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;
II - a prevenção a desastres naturais;
III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;
IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e
VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social. 
Art. 5º  A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:
I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012;
II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012;
III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012;
IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014;
VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;
VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e
IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. 
Parágrafo único.  Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
Art. 6º  O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;
II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa. 
Art. 7º  Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 
§ 1º  A Conaveg será composta, ainda, por:
I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 
§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
§ 3º  A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente. 
§ 4º  O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. 
§ 5º  Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. 
§ 6º  Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. 
Art. 8º  Compete à Conaveg:
I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;
III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IV - elaborar o seu regimento interno. 
§ 1º  A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos. 
§ 2º  As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. 
§ 3º  Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. 
§ 4º  A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017
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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

JFSP: LIMITE PARA DEDUÇÃO NO IR DE DESPESA COM EDUCAÇÃO É INCONSTITUCIONAL

LIMITE PARA DEDUÇÃO NO IR DE DESPESA COM EDUCAÇÃO É INCONSTITUCIONAL
                                            São Paulo, 17 de janeiro de 2017
A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.
De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador  incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”.
O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados [...] A despeito do  descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”.
Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.
Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”.  (FRC)
Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100 – íntegra da decisão

DECRETO DE PROMULGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O BRASIL E A FRANÇA REFERENTE AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, 
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas foi firmado em Paris, em 19 de março de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 164, de 25 de agosto de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de novembro de 2016, nos termos de seu Artigo 21;
DECRETA:
Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Maurício Quintella
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2017
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
 REFERENTE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
 
PLANO
 Capítulo 1 - Campo de aplicação e definições
 Capítulo 2 - Regras aplicáveis aos veículos de transporte rodoviário, aos transportadores e às tripulações
 Capítulo 3 - Condições de entrada e de saída dos veículos
 Capítulo 4 - Operacionalização e evolução do Acordo
 O Governo da República Federativa do Brasil
 e
 O Governo da República Francesa, doravante denominados “Partes”,
 Desejosos de favorecer o desenvolvimento da regulação do transporte rodoviário de passageiros e de cargas entre os dois países e de estabelecer os princípios fundamentais de reciprocidade visando integrar seus interesses legítimos nesse setor de atividades,
 Acordam o seguinte:
 Capítulo 1 - Campo de aplicação e definições
 ARTIGO 1
Campo de aplicação
 Os termos deste Acordo e de seu Anexo se aplicam ao transporte rodoviário internacional de passageiros e de cargas entre as Partes. 
ARTIGO 2
Definições
Para fins do presente Acordo e de seu Anexo, entende-se por:
a) empresa de transporte: pessoa jurídica legalmente constituída no território de uma das Partes, habilitada a realizar transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, nas condições do presente Acordo e de seu Anexo;
b) transporte regular de passageiros: serviço internacional realizado por um transportador autorizado obedecendo a itinerários, horários, frequências e tarifas aprovados;
c) transporte ocasional de passageiros:
i. serviço realizado em circuito fechado, de caráter ocasional, que transporta em todo o trajeto o mesmo grupo de passageiros e retorna ao seu local de partida sem embarque nem desembarque de passageiros durante o percurso;
ii. transporte turístico ocasional compreendendo a viagem de ida com o veículo lotado e de volta com o veículo vazio;
d) transporte rodoviário comercial de cargas: serviço realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e remunerado, de forma contínua ou viagens especiais, incluindo as viagens com o veículo vazio;
e) transporte rodoviário de carga própria: serviço realizado por uma empresa, cuja atividade comercial principal não seja o transporte rodoviário de cargas remunerado, realizado com veículo próprio ou alugado, e que diga respeito exclusivamente às cargas para seu consumo próprio ou para distribuição de seus produtos, incluindo as viagens com o veículo vazio;
f) veículo de transporte coletivo de passageiros: veículo automotor registrado no território de uma das Partes, dotado dos equipamentos necessários ao transporte de passageiros por rodovia, com capacidade original para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, bem como, após adaptação, um número mínimo de passageiros não inferior a 10 (dez) pessoas, com a finalidade de oferecer mais conforto aos usuários.
g) veículo de transporte de carga: veículo ou conjunto de veículos com reboque ou semi-reboque, registrado no território de uma das Partes, dotado dos equipamentos necessários ao transporte de carga por rodovia;
h) tripulação: pessoal contratado pelo transportador e por ele remunerado, que acompanha o veículo durante a operação.
Capítulo 2 - Regras aplicáveis aos veículos de transporte rodoviário, aos transportadores e às tripulações
ARTIGO 3
Princípio da circulação sob a cobertura de autorizações
1. A entrada e a saída de veículos das Partes que transportam passageiros ou cargas na rodovia pela ponte sobre o rio Oiapoque, com base na reciprocidade e conforme as leis e regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas neste Acordo e seu Anexo, estarão sujeitas a autorização.
2. No que diz respeito ao transporte de cargas, o número de autorizações será estabelecido anualmente e de comum acordo pelas duas Partes, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do presente Acordo. Algumas autorizações, previstas no Anexo, serão igualmente emitidas fortuitamente.
3. No que diz respeito ao transporte rodoviário de passageiros, a criação de serviços regulares de passageiros será decidida no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do presente Acordo e operacionalizada pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.
4. As autorizações e licenças previstas no Anexo do presente Acordo serão emitidas de comum acordo pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.
5. Entende-se por organismos competentes de aplicação do Acordo os organismos definidos no parágrafo 2 do artigo 17 do presente Acordo.
ARTIGO 4
Proibição da cabotagem
Os transportadores de uma das Partes não estão autorizados a realizar transporte rodoviário doméstico no território da outra Parte.
ARTIGO 5
Regime fronteiriço
1. Os dispositivos do presente Acordo não constituem, de forma alguma, restrição às facilidades que as Partes poderão acordar mutuamente para o transporte rodoviário fronteiriço de passageiros e de cargas entre:
a) um ponto de partida situado no território de Oiapoque (Brasil) e um ponto de destino final situado no território de St. Georges de l’Oyapock (França).
b) um ponto de partida situado no território de St. Georges de l’Oyapock (França) e um ponto de destino final situado no território de Oiapoque (Brasil);
2. As modalidades de aplicação do presente artigo estão definidas no Título I do Anexo do presente Acordo.
ARTIGO 6
Regras relativas às autorizações
As autorizações previstas no artigo 3 serão concedidas aos veículos sob a responsabilidade das empresas de transporte habilitadas conforme os termos do presente Acordo e de seu Anexo, sujeitando-se à legislação do país a cuja jurisdição eles pertencem, bem como às regras de entrada, de retorno, de trânsito e de transporte de cada Parte. As futuras exceções ou flexibilizações serão discutidas nas reuniões da Comissão Mista, previstas no Artigo 17. Tais exceções ou flexibilizações deverão enquadrar-se nas disposições do presente Acordo.
ARTIGO 7
Regulamentações aplicáveis
1. Salvo disposições especiais deste Acordo e de seu Anexo, os transportadores autorizados, a tripulação, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestam estarão sujeitos a todas as regras em vigor no território de cada país, devendo cada Parte reconhecer o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seu território quando as condições e os critérios estabelecidos por sua legislação não forem cumpridos.
2. As principais regras aplicáveis aos termos do presente Acordo, às quais estão sujeitos os transportadores autorizados, estão estabelecidas no Anexo do presente Acordo.
ARTIGO 8
Princípio da aplicação da regulamentação/territorialidade
Cada Parte aplicará, em seu território, aos transportadores, aos veículos e às tripulações da outra Parte, os mesmos dispositivos legais e regulamentares que aplica aos do seu próprio país para o transporte rodoviário objeto do presente Acordo e de seu Anexo.
ARTIGO 9
Deveres da tripulação
A tripulação dos veículos deverá portar documentos que lhe permitam exercer suas funções e que lhe sejam fornecidos pelas autoridades competentes do país ao qual pertence, sendo esses documentos reconhecidos pelas duas Partes
ARTIGO 10
Informações das Partes sobre pesos e dimensões
Cada Parte manterá a outra informada das dimensões e pesos máximos e de outras normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos rodoviários.
ARTIGO 11
Seguros
As partes acordam criar grupo de trabalho encarregado de discutir questões relacionadas à contratação de seguro obrigatório sobre responsabilidade civil, para o transporte de pessoas, cargas ou bagagens entre os dois países.
ARTIGO 12
Circulação de veículos específicos
As Partes poderão autorizar a circulação de veículos cujas características, ou as de seus equipamentos, sejam especiais ou diferentes daquelas estabelecidas nas respectivas legislações, após obtenção das autorizações especiais correspondentes junto às autoridades competentes, emitidas nos casos previstos no Anexo.
ARTIGO 13
Tributação
1. Os serviços de transportes previstos no presente Acordo e em seu anexo estão sujeitos à tributação em conformidade com os termos, os conceitos e as definições estabelecidos nas legislações vigentes nos territórios da Partes.
2.As autoridades tributárias competentes de cada Parte poderão negociar um protocolo adicional, ou reconhecer com base na reciprocidade a isenção ou a redução de taxas ou impostos, nos casos previstos em sua legislação interna.
Capítulo 3 - Condições de entrada e saída de veículos
ARTIGO 14
Ponto de passagem
1. Os veículos transporão a fronteira unicamente pela ponte sobre o rio Oiapoque.
2. No caso de serem estabelecidos outros pontos de passagem de comum acordo entre as Partes, estas poderão modificar o presente Acordo para incluir esses novos pontos de passagem, segundo as modalidades previstas no artigo 22.
ARTIGO 15
Aplicação de regras aduaneiras
1. As cargas transportadas por via rodoviária serão objeto, nos pontos fronteiriços autorizados, das formalidades aduaneiras exigidas, em conformidade com a legislação vigente em cada Parte.
2. As Partes poderão, de comum acordo, estabelecer procedimentos simplificados para as situações que considerarem pertinentes, os quais serão objeto de regulamento específico.
ARTIGO 16
Obrigação de saída nos prazos
1. Os veículos e seus equipamentos deverão sair do país no qual entraram dentro dos prazos concedidos conforme o caso, mantendo as mesmas características constatadas na entrada.
2. Em caso de acidente devidamente constatado, as autoridades competentes permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes, desde que respeitada a legislação do país onde o acidente ocorreu.
Capítulo 4 - Operacionalização e evolução do Acordo
ARTIGO 17
Comissão Mista
1. As Partes constituirão uma Comissão Mista, composta de representantes dos organismos competentes, de outras administrações envolvidas na execução do Acordo e, a convite das autoridades de cada país, representantes das comunidades territoriais e do meio econômico dos territórios pertinentes. Essa Comissão será, notadamente, competente para:
a) avaliar periodicamente a execução do Acordo e de seu Anexo;
b) especificar as categorias e o número de autorizações intercambiadas entre as Partes para a realização do transporte rodoviário internacional de cargas;
c) pronunciar-se sobre a oportunidade de criar um serviço regular de transporte internacional de passageiros;
d) propor as emendas que considerar necessárias com vistas à sua incorporação no Anexo.
2. As Partes designarão como organismos competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo e de seu Anexo:
a) pela República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vinculada ao Ministério dos Transportes, em coordenação com os outros órgãos responsáveis nas suas respectivas áreas de atuação;
b) pela República Francesa, o Ministro responsável pelos Transportes e o Préfet, representante do Estado na Guiana Francesa, em suas respectivas áreas de atuação.
3. Os organismos competentes de aplicação do presente Acordo, acima mencionados, serão responsáveis pela execução e operacionalização das regras previstas no presente Acordo, notadamente no que concerne às condições de exploração dos serviços de transporte rodoviário internacional de cargas e de passageiros, bem como à emissão de autorizações e licenças.
4. A Comissão Mista se reunirá uma vez por ano, sediada alternativamente por cada uma das Partes, mediante convocação feita por uma das Partes, através de notificação prévia formulada com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou, a título extraordinário, quando isso se fizer necessário.
ARTIGO 18
Evolução dos dispositivos do Acordo
Os dispositivos específicos ou operacionais que regem os diferentes aspectos compreendidos no presente Acordo serão objeto das normas contidas no Anexo, cuja execução cabe aos organismos competentes de cada país em virtude da legislação aplicável em cada país.
ARTIGO 19
Primazia dos Acordos internacionais
1. Os dispositivos do presente Acordo e de seu Anexo não afetam os direitos e deveres das Partes que resultam de convenções internacionais e de outros compromissos bilaterais ou multilaterais assumidos por cada uma delas.
2. Os dispositivos do presente Acordo e de seu Anexo serão aplicados sem prejuízo das obrigações assumidas pela França como membro da União Europeia.
ARTIGO 20
Resolução de litígios ligados à aplicação do Acordo
Os litígios que poderão surgir entre as Partes, em matéria de interpretação e de execução deste Acordo e de seu Anexo, serão resolvidos por meio de negociações diretas por via diplomática.
ARTIGO 21
Procedimentos para a entrada em vigor
1. Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos procedimentos internos exigidos, naquilo que lhe concerne, para a entrada em vigor do presente Acordo e de seu Anexo, que produzirá efeito 60 (sessenta) dias a partir da data da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá duração indeterminada. Cada Parte do presente Acordo poderá denunciá-lo por notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática. Essa denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses após a referida notificação.
ARTIGO 22
Modalidades de modificação do Acordo e anexos
O presente Acordo e seu Anexo podem ser modificados, de comum acordo, pelas Partes. As modificações produzirão efeito nas condições definidas no artigo 21.
Feito em Paris, em 19 de março de 2014 , em dois exemplares originais, redigidos em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Luiz Alberto Figueiredo MachadoMinistro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
____________________________________
Laurent FabiusMinistro dos Negócios Estrangeiros
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
 REFERENTE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
ANEXO
PLANO
Título I - Regime de Transporte Fronteiriço
Capítulo 1 - Dispositivos aplicáveis ao transporte fronteiriço coletivo de passageiros e ao transporte fronteiriço de cargas
Capítulo 2 - Dispositivos aplicáveis ao transporte individual por táxi
Capítulo 3 - Dispositivos comuns
Título II - Regime relativo ao transporte rodoviário internacional de longa distância
Capítulo 1 - Dispositivos organizacionais para o transporte regular
Capítulo 2 - Dispositivos relativos ao transporte regular e ocasional de passageiros
Capítulo 3 - Dispositivos relativos ao transporte de cargas
Título III - Dispositivos diversos
TÍTULO I - REGIME DE TRANSPORTE FRONTEIRIÇO
Capítulo 1 - Dispositivos aplicáveis ao transporte fronteiriço coletivo de passageiros e ao transporte fronteiriço de cargas
ARTIGO A1
Definições
1. Para fins de aplicação do artigo 5 do Acordo, entende-se por transportador rodoviário fronteiriço de passageiros toda pessoa jurídica estabelecida na localidade de Oiapoque ou na localidade de St. Georges de l’Oyapock, que atenda às condições estipuladas pelo organismo competente do país onde é estabelecida, quando executa sua atividade no território das duas localidades.
2. Para fins de aplicação do artigo 5 do Acordo, entende-se por transportador rodoviário fronteiriço de cargas toda pessoa jurídica ou física estabelecida na localidade de Oiapoque ou na localidade de St. Georges de l’Oyapock, que atenda às condições estipuladas pelo organismo competente do país onde é estabelecida, quando executa sua atividade no território das duas localidades.
ARTIGO A2
Dispositivo fronteiriço em matéria de transporte rodoviário de passageiros
1. Para o transporte fronteiriço de passageiros será emitida, pelo organismo competente do país de origem, uma autorização que habilitará a empresa a prestar o serviço de transporte fronteiriço. Essa autorização será válida por um ano a partir da data de sua emissão.
2. Cada veículo será munido de habilitação emitida pelo organismo competente de seu país de origem. Essa habilitação será válida por um ano a partir da data de sua emissão.
3.Para garantir esse serviço, os veículos utilizados deverão ter uma capacidade mínima de 10 (dez) passageiros.
ARTIGO A3
Dispositivo fronteiriço - Condições para a criação de linhas de transporte rodoviário de passageiros
Caberá à Comissão Mista decidir sobre a criação de linhas de transporte de passageiros fronteiriças. As condições de realização desses serviços (itinerários, paradas, frequências e tarifas) serão estabelecidas pelas autoridades competentes de aplicação do presente Acordo.
ARTIGO A4
Dispositivo fronteiriço sobre transporte rodoviário de cargas
1. Para o transporte fronteiriço de cargas será emitida, pelo organismo competente do país de origem, uma autorização prévia, válida por um ano a partir da data de sua emissão.
2. Os veículos da empresa autorizada deverão portar cópia da autorização a ela emitida pelo organismo competente de seu país de origem.
ARTIGO A5
Competências dos organismos nacionais
1. As atribuições dos organismos competentes de aplicação do presente Capítulo serão as seguintes:
a) aprovar os modelos de autorizações e emiti-las às empresas autorizadas após obter a identificação da empresa e o registro dos veículos. A autorização será aposta a bordo do veículo em local bem visível, redigida nas línguas portuguesa e francesa;
b) cancelar as autorizações acima citadas, em conformidade com a regulamentação de cada país, informando o organismo competente do outro país;
c) manter intercâmbio permanente de informações com as autoridades aduaneiras e os serviços de imigração e de segurança, para coordenar os procedimentos operacionais;
d) manter intercâmbio permanente de informações com os homólogos do outro país no que concerne à aplicação do Acordo;
e) estabelecer e manter atualizada uma lista dos transportadores e veículos autorizados em seu território para realizar os serviços definidos no artigo 5 do Acordo. Os dados da lista deverão ser disponibilizados para a outra Parte.
Capítulo 2 - Dispositivos aplicáveis ao transporte individual por táxi
ARTIGO A6
Dispositivo fronteiriço - serviço de táxis
1. O regime aplicável ao transporte fronteiriço individual de pessoas por táxis estabelecidos e autorizados a trafegar, respectivamente, nas localidades de Oiapoque e de St. Georges de l’Oyapock será definido em conjunto pelas autoridades responsáveis por sua regulamentação em cada país.
2. A entrada em vigor desse regime e sua validade estarão sujeitas a uma decisão prévia da Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo.
Capítulo 3 - Dispositivos comuns
ARTIGO A7
Dispositivo fronteiriço - evoluções
1. Os dispositivos do presente título deste Anexo poderão ser objeto de adaptações tornadas necessárias pela evolução da situação econômica ou de constatações feitas pelas duas Partes sobre a aplicação dos dispositivos relativos ao transporte fronteiriço.
2. Essas adaptações serão decididas pela Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo.
TÍTULO II - REGIME RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE LONGA DISTÂNCIA
Capítulo 1 - Dispositivos organizacionais para o transporte regular
ARTIGO A8
Licenças originárias
Somente as empresas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas titulares de licença originária, emitida pelos organismos competentes de aplicação do presente Acordo do país em que estão estabelecidas, poderão ser habilitadas a realizar o transporte internacional no território da outra Parte.
ARTIGO A9
Condições de emissão de licenças originárias
1. As licenças originárias serão emitidas pelos organismos competentes de aplicação do presente Acordo de cada país às empresas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas instaladas em seu território que atendam às condições estabelecidas por cada um deles para realizar o transporte internacional.
2. As licenças originárias serão emitidas por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou de acordo com a modalidade de outorga segundo a legislação interna de cada Parte.
3. Serão anexados às licenças originárias os documentos relativos aos veículos autorizados a realizar o transporte internacional.
ARTIGO A10
Reconhecimento mútuo da validade das licenças originárias
A licença originária emitida por um dos organismos competentes de aplicação do presente Acordo a uma empresa de transporte sob sua jurisdição será considerada pelo outro organismo competente como prova de que essa empresa de transporte atende às exigências estabelecidas por sua regulamentação.
ARTIGO A11
Licença complementar
1. Para realizar o transporte internacional de cargas, as empresas deverão dispor, além de uma licença originária, de uma licença complementar emitida pelos organismos competentes de aplicação do Acordo onde elas desejam realizar o transporte internacional, bem como de uma autorização de transporte bilateral, conforme definido no artigo A-18 deste Anexo.
2. As licenças complementares serão emitidas pelo mesmo prazo das licenças originárias.
ARTIGO A12
Emissão de licenças complementares
1. Para obter uma licença complementar, a empresa de transporte deverá apresentar às autoridades da outra Parte, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da emissão da licença originária:
a) uma cópia da licença originária emitida pelas autoridades do país onde a empresa está estabelecida;
b) se necessário, informações relativas ao representante legal previsto no artigo A28 do presente Anexo;
c) uma apólice de seguro de responsabilidade civil.
2. Uma vez que a empresa preencha as condições estabelecidas no parágrafo 1 do presente artigo, será emitida a ela uma licença complementar autorizando-a a realizar o transporte rodoviário internacional no país emissor dessa licença complementar.
ARTIGO A13
Modificações nas informações para a emissão de licenças complementares
Todas as modificações na constituição das empresas ou em sua representação eventual, ou relativa à lista dos veículos habilitados a realizar o transporte internacional, serão por elas comunicadas aos organismos competentes de aplicação do Acordo do país onde estão estabelecidas e às autoridades da outra Parte, por fax, correio eletrônico ou outro sistema de informação.
ARTIGO A14
Emissão e cancelamento de licenças originárias e complementares
A emissão e o cancelamento de licenças originárias e complementares estarão sujeitas às condições e prazos de validade mutuamente acordados, respeitando os princípios de harmonização e simplificação de critérios.
Capítulo 2 - Dispositivos relativos ao transporte
regular e ocasional de passageiros
ARTIGO A15
Disposições relativas à prestação de serviço regular
1. Todo projeto de criação de ligação regular de transporte internacional de passageiros será examinado pela Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo com base em estudos técnicos e econômicos e no interesse público, e será operado em parceria entre empresas de transporte de passageiros procedentes de cada país, de acordo com critérios de reciprocidade.
2. No caso de a Comissão Mista reconhecer o interesse em criar a ligação, os organismos competentes de aplicação do Acordo determinarão conjuntamente as condições de exploração, especificando suas principais características, notadamente as frequências, as tarifas, o número de empresas, os itinerários e trechos pertinentes, a data do início do serviço, o período de exploração e as características dos veículos. Os organismos competentes de aplicação do Acordo garantirão a publicidade necessária do projeto de criação da ligação por linha regular, atendendo às condições de exploração assim definidas.
3. O procedimento de seleção de operadores para prestação do serviço de transporte regular de passageiros será definido pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.
4. Mediante decisão fundamentada, e considerando os aspectos técnicos e econômicos do serviço e o interesse público, a Parte brasileira poderá adotar o regime de autorização para delegação do serviço de transporte regular de passageiros.
5. Os organismos competentes de aplicação do Acordo se pronunciarão conjuntamente sobre a operacionalização da linha regular de transporte internacional de passageiros pelos candidatos selecionados, a partir das candidaturas das empresas, nas condições de exploração acima citadas.
6.Na hipótese de não haver operadores de um dos países, os organismos competentes de aplicação do Acordo tomarão uma decisão conjunta, após parecer da Comissão Mista, para analisar a prestação do serviço regular.
ARTIGO A16
Dispositivos relativos ao transporte ocasional
1. Para a realização de um serviço de transporte ocasional de passageiros, a autoridade competente do país-sede da empresa solicitante emitirá uma autorização correspondente, por viagem, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social do transportador;
b) identificação do veículo (tipo, marca e registro do veículo);
c) itinerário da viagem (origem, destino, pontos intermediários);
d) lista de passageiros;
e) data e hora da viagem (partida e chegada).
2. Para o transporte ocasional, a autorização não precisa ser aprovada pelas autoridades competentes da Parte de destino. Entretanto, a autorização deve ser objeto de comunicação prévia, por fax ou correio eletrônico, ou via consulta ao sistema de informações do país de origem da empresa prestadora do serviço.
3. Toda empresa autorizada a realizar o transporte internacional de passageiros, de caráter ocasional em circuito fechado, designará um representante legal no país de destino, conforme previsto no artigo A28.
4. Nos casos específicos de transporte ocasional definidos no artigo 2, alínea c, inciso ii do Acordo, o organismo competente de aplicação do país de destino da viagem deverá ser previamente comunicado sobre o transporte, e sobre ele emitir anuência expressa.
ARTIGO A17
Documentos de controle
1. As licenças dos serviços regulares e as autorizações dos serviços ocasionais, além das apólices de seguro e dos demais documentos exigidos pelas legislações nacionais, serão de porte obrigatório a bordo dos veículos durante toda a viagem para a qual foram emitidas.
2.Para o transporte ocasional, a lista de passageiros presentes no ônibus será igualmente obrigatória a bordo do veículo. Esse dispositivo se aplica sem prejuízo do regulamento dos interessados no que diz respeito à transposição de fronteiras.
3. Todos os veículos de transporte de passageiros e carga habilitados ao transporte internacional entre os dois países nos termos deste Acordo deverão portar documento de Inspeção Técnica Veicular, que ateste suas características e capacidades técnicas e mecânicas para a prestação do serviço de transporte internacional.
Capítulo 3 - Dispositivos relativos ao transporte de cargas
ARTIGO A18
Autorizações de transporte
1. As autorizações de transporte rodoviário de cargas, previstas no artigo 3 do Acordo, serão emitidas às empresas titulares de licença originária e complementar pelos organismos competentes de aplicação do Acordo do país de registro dos veículos que realizam o transporte, limitando-se a um número estabelecido a cada ano pelos organismos das duas Partes, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do Acordo.
2. Para esse fim, as administrações competentes dos dois países intercambiarão as autorizações necessárias.
ARTIGO A19
Autorizações de transporte isentas de licença originaria e complementar
Serão cobertos por uma autorização, sem limite, emitida pela autoridade de registro do veículo:
a) o transporte de artigos e materiais necessários a tratamentos médicos em caso de socorro de urgência, notadamente nos casos de catástrofes naturais e de ajuda humanitária;
b) os veículos de socorro mecânico e de reboque ou de substituição;
c) o transporte de objetos e de obras de arte destinados a feiras, exposições ou demonstrações;
d) o transporte de material, de acessórios e de animais utilizados na organização de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, esportivas, circenses, de feiras ou quermesses, bem como aqueles destinados a transmissões radiofônicas, filmagens cinematográficas ou de televisão;
e) o transporte funerário por veículos destinados a esse fim.
ARTIGO A20
Regime das autorizações
1. As autoridades das duas Partes emitirão, com base na reciprocidade, as autorizações previstas no artigo 3 do Acordo.
2.  As autorizações serão pessoais e intransferíveis e deverão ser portadas a bordo dos veículos e apresentadas sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização.
3.  Os carnês de viagens ou outros documentos que permitam controlar a sua realização deverão encontrar-se a bordo dos veículos e ser apresentados sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização. Após o uso, eles serão devolvidos pela empresa às autoridades competentes do país a que pertence.
ARTIGO A21
Definição das diferentes categorias de autorizações
1. As autorizações de transporte rodoviário de cargas são de três tipos:
a) autorizações para uma só viagem de ida e volta e cujo prazo de validade seja fixado em três meses a contar da data de emissão sem, todavia, ultrapassar o dia 31 de janeiro do ano seguinte;
b) autorizações válidas para um número limitado de viagens de ida e volta e cujo prazo de validade seja limitado. O número de viagens autorizadas e o prazo de validade das autorizações serão determinados pela Comissão Mista;
c) autorizações válidas para um número ilimitado de viagens de ida e volta e cujo prazo de validade seja fixado em um ano civil.
2. Para as autorizações mencionadas nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, cada Parte estabelecerá um carnê de viagem ou qualquer outro documento que permita, à Parte que o emitiu, controlar o número de viagens realizadas sob cobertura de cada uma dessas autorizações.
3. O número e o tipo de autorizações intercambiadas anualmente entre os dois países, com base no princípio da reciprocidade, serão fixados pela Comissão Mista tendo em conta a evolução econômica dos territórios envolvidos no Acordo, o desenvolvimento dos intercâmbios entre esses dois territórios, bem como a participação equilibrada das empresas dos dois países no transporte internacional nesses territórios.
4. As autorizações previstas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo serão emitidas aos veículos que atendam aos critérios de desempenho ambiental estabelecidos pela Comissão Mista.
ARTIGO A22
Dispositivos relativos ao regime especial de transporte
1. O transporte ocasional e o transporte excepcional de cargas serão autorizados caso a caso, em função das características da mercadoria e das condições da carga, pela autoridade competente do país de origem de carga, com comunicação ao organismo de aplicação da outra Parte, para eventuais observações.
2. As empresas envolvidas não necessitam solicitar a emissão de licença complementar junto às autoridades do país onde elas realizam esse transporte.
ARTIGO A23
Dispositivos sobre transporte de carga própria
1. O transporte rodoviário de carga própria será coberto por autorizações especiais emitidas pelo organismo competente de aplicação do Acordo do país-sede da empresa solicitante.
2. A emissão da autorização será objeto de comunicação prévia ao organismo competente da outra Parte, por fax ou correio eletrônico, ou através de consulta ao sistema de informações do país de origem da empresa prestadora do serviço.
TÍTULO III - DISPOSITIVOS DIVERSOS
ARTIGO A24
Características dos veículos
Os veículos e instalações fixas habilitados por uma das Partes serão reconhecidos como aptos para a prestação de serviços pela outra Parte desde que, no tocante aos veículos, as dimensões e pesos máximos e outras exigências técnicas se adaptem aos preceitos em vigor no território da outra Parte, sob reserva dos dispositivos do artigo 12 do Acordo e do artigo A22 do presente Anexo.
ARTIGO A25
Inspeções técnicas
Cada Parte reconhecerá o direito da outra de realizar uma inspeção técnica dos veículos habilitados, bem como o direito de impedir a prestação de serviços de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos em matéria de trânsito ou de transporte rodoviário.
ARTIGO A26
Responsabilidade dos países em matéria de fiscalização
1. O presente Acordo não dispensa os transportadores de passageiros e de cargas da fiscalização, sobretudo aduaneira, realizada no território de cada Parte.
2. Cada Parte realizará a fiscalização das operações das empresas de transporte habilitadas, em seu próprio território, informando à outra Parte dos resultados referentes às empresas de transporte sob sua jurisdição.
ARTIGO A27
Infrações e sanções
1. As infrações aos dispositivos legais e regulamentares cometidas pelas empresas de transporte habilitadas serão apuradas, constatadas e sancionadas conforme a legislação da Parte no território onde elas tenham ocorrido, independentemente da jurisdição da empresa de transporte responsável.
2. As sanções, independentemente de sua natureza, serão tomadas após processo que garanta o cumprimento dos direitos da defesa da empresa réu, a qual será informada, após sancionamento, a respeito dos recursos aplicáveis.
3. Sem prejuízo da aplicação dos dispositivos existentes na legislação de cada país, no caso de violação dos dispositivos do Acordo ou do presente Anexo, cometida no território de uma das Partes, o organismo competente de aplicação do país onde o veículo é registrado poderá tomar, ainda, a medida de suspensão, no caso em que: 
a) A empresa que em 2 (duas) ocasiões, no transcurso de 12 (doze) meses tiver sido sancionada pela Autoridade Competente de um dos países por cometer infrações consideradas gravíssimas em sua legislação nacional de transporte, terá suspensa sua licença de operação por um período de 6 (seis) meses;
b) A empresa que no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sido penalizada em 2 (duas) oportunidades com a suspensão prevista no item anterior, será penalizada com a suspensão de sua licença de operação pelo prazo de 5 (cinco) anos.
4. As autoridades que tomaram uma das medidas previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo 3 do presente artigo deverão informar às autoridades competentes da outra Parte.
5. Quando a empresa autuada não tiver obrigação de possuir licenças originária e complementar, nos termos do Acordo e deste Anexo, o organismo competente de aplicação do país onde o veículo cometeu a infração informará o organismo competente de aplicação do país onde o veículo é registrado, a fim de que leve a efeito as medidas acima previstas.
ARTIGO A28
Representante legal
1. As empresas habilitadas a realizar o transporte rodoviário internacional de longa distância designarão um representante legal sempre que a legislação de uma das Partes assim impuser.
2. O representante legal deve ser uma pessoa física residente ou pessoa jurídica estabelecida no país coberto por essa legislação, solidária com o pagamento de multas administrativas referentes à circulação rodoviária e ao transporte rodoviário de que os transportadores rodoviários venham a ser objeto.
3. O representante será também destinatário das informações e notificações feitas à empresa pelos organismos competentes de aplicação do Acordo e de qualquer outro ato administrativo necessário.
ARTIGO A29
Informações a serem prestadas pelas empresas habilitadas a realizar o transporte internacional
As empresas de transporte habilitadas, qualquer que seja o lugar onde estejam estabelecidas, estarão obrigadas a apresentar, a pedido dos organismos de aplicação previstos no artigo 17 do Acordo, as informações contábeis, operacionais e estatísticas, em conformidade com as normas e instruções uniformes a serem estabelecidas de comum acordo.
ARTIGO A30
Documentos de transporte
1. As Partes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional.
2. Os documentos e formulários de caráter operacional previstos no presente Anexo serão redigidos nos idiomas português e francês, ou pelo menos em uma dessas duas línguas, e sua validade não dependerá de visto consular.
3. Para esse fim, os “fac-símiles” das assinaturas e os modelos de selos ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos através da troca de informações específicas.
ARTIGO A31
Regulamentações aplicáveis ao transporte realizado na França
As principais regras aplicáveis na França na área de transportes são as seguintes:
a) Código da Estrada;
b) Regulamentação relativa ao transporte rodoviário de cargas e de passageiros;
c) Regulamentação relativa a produtos perigosos;
d) Regulamentação relativa ao transporte de animais;
e) Regulamentação social europeia, notadamente sobre o tempo de condução e de repouso do motorista;
f) Regulamentação relativa ao cronotacógrafo.
ARTIGO A32
Regulamentações aplicáveis ao transporte realizado no Brasil
As principais regras aplicáveis no Brasil na área de transportes são as seguintes:
a) Código de Trânsito Brasileiro;
b) Legislação relativa ao transporte rodoviário;
c) Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
d) Legislação relativa a produtos perigosos;
e) Legislação do Trabalho, tempo de condução e de repouso dos motoristas;
f) Regulamentação relativa ao transporte de animais;
g) Regulamentação relativa ao cronotacógrafo
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