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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

DECRETO DE ACORDO INTERNACIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (124PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 4 de outubro de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;  
DECRETA: 
Art. 1º  O Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de outubro de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18) 
Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional 
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 
CONSIDERANDO 
Que, mediante o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE No 18), se designou o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do Acordo com o fim de velar por seu cumprimento e o de seus Protocolos Adicionais e Anexos, bem como dispor a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum. 
Que se considera necessário estabelecer as regras de funcionamento do órgão encarregado da administração do Acordo. 
TENDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE No 18. 
CONVÊM EM: 
Artigo 1o.- O Grupo Mercado Comum, em seu caráter de órgão encarregado da administração do ACE N°18, é a Comissão Administradora do Acordo e é integrado pelas Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum dos países signatários do mencionado Acordo de Complementação Econômica. 
Artigo 2o.- A Comissão Administradora se pronunciará por consenso mediante Resoluções.
Quando a importância ou natureza das matérias contidas em uma Resolução assim o requeiram, deverão ser formalizadas mediante protocolo adicional ao ACE N° 18. 
Artigo 3o.- A Comissão Administradora determinará em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do Acordo, podendo constituir subcomissões para tal fim. 
Artigo 4o.- A Comissão Administradora poderá adotar Resoluções sobre a matéria a que se refere o Anexo do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE N° 18. 
Artigo 5o.- O presente Protocolo entrará em vigor na data da notificação da Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu a última comunicação dos países signatários informando que deram cumprimento aos procedimentos jurídicos internos necessários para essa finalidade. 
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. 
Pelo Governo da República Argentina:
Diego Javier Tettamanti  
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
George Ney de Souza Fernandes  
Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero  
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Alejandro Mernies Falcone

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Um comentário:

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