NIKE

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

EXCLUSIVIDADE ELEITORAL PARTIDÁRIA E CANDIDATURAS SEM PARTIDO

 No Brasil, a exclusividade eleitoral partidária, é o grande responsável pelo "fracasso eleitoral no país", além de descaracterizar a própria finalidade dos partidos políticos, resumindo-os a meras oligarquia.


A Candidatura Sem Partido, além de ser previsto no Pacto de San José da Costa Rica, cujo o fiel cumprimento foi abraçado pelo Decreto 678/92, além dos próprios §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal (Cláusula Pétrea), traz em seu bojo o tão vital "saneamento" dos partidos políticos, retomando-se dentro da sua finalidade, e ao contrário do que afirma equivocamente os opositores, não determina a extinção dos partidos políticos.


E eleições somente com partidos políticos, não fortalece a Democracia, e muito pelo contrário, estabelece a tão nociva "Ditadura Partidária", mais, um motivo para a existência das candidaturas avulsas.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

ESPECIALIDADE EM ACIDENTE DO TRABALHO E INSALUBRIDADES

Nobres, o nosso Escritório de Advocacia especializado em Direito Empresarial, há 44 (quarenta e quatro) anos, presta serviços, dentre outros, de Assessoria e Consultoria na Área Trabalhista, especialmente, em Acidente do Trabalho, doença profissional e Pareceres em Insalubridades. 

A NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

 Nobres, a Justiça Eleitoral no Brasil, sempre esteve a "serviço dos poderosos" e com isso, virou "fonte de alimentação" para a corrupção eleitoral, e com isso, nunca exerceu as funções de Justiça, e o que é pior, financiado com o nosso dinheiro.


Agora, então, "capacho" dos poderosos, virou "arma" nas mãos do Presidente Lula e seus parças, como o Ministro Alexandre de Moraes, para cassar e perseguir os desafetos, através de atos antidemocráticos, que atentam o Estado Democrático de Direito, agindo como "Inquisição Espanhola", por isso que, merece a Extinção.

terça-feira, 28 de novembro de 2023

STF - TRIBUNAL POLÍTICO E NÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 Prezados, em 1.999, escrevemos um artigo no JusNavegandi, sob o título "STF Tribunal Político ou Tribunal Constitucional", pois, na época, o STF tinha "ressuscitado" o extinto CPMF.  E ante  a flagrante incompatibilidade entre "Tribunal Político" e "Tribunal Constitucional", deveria o STF optar por um deles, e é o que fez, ao longo do tempo, optando por ser um Tribunal Eminentemente Político, principalmente, com decisões manifestamente inconstitucionais, e ainda, "distorcendo" a Constituição a seu bel prazer. Assim, o Brasil necessita ou de um outro Tribunal Constitucional, ou então, considerar as argumentações jurídicas direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em todas as instâncias do Judiciário, invés de ser apenas e tão somente incidental, como ocorre em vários países.

sábado, 3 de março de 2018

ALÍQUOTA DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, 
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-B.  ....................................................................
............................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.”
.................................................................................” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018