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UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO IMPORTADO A PACIENTE COM EPILEPSIA GRAVE
Desembargador federal ratificou sentença que permitiu o uso de remédio mesmo sem registro na agência sanitária
O desembargador federal Marcelo Saraiva,
da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
manteve sentença da 9ª Vara Federal de São Paulo que deferiu
parcialmente a tutela antecipada (liminar) para determinar à União o
fornecimento do medicamento Levetiracetam 500 mg a portador de Epilepsia
de Difícil Controle.
Para o magistrado, o fornecimento do
remédio importado é indicado, diante a gravidade do quadro de saúde do
paciente, para aumentar sua sobrevida e qualidade de vida, mesmo sem o
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“O paciente já fez uso de várias drogas
antiepilépticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúdo (SUS), todas em
doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda
com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora).
Desse modo, faz-se necessário o fornecimento do medicamento
Levetiracetam 500 mg, uma vez que todas as outras possibilidades de
tratamento não têm se mostrado eficazes”, justificou.
A União havia recorrido ao TRF3 e
sustentado ser parte ilegítima para figurar no processo. Alegava ainda
que o medicamento é uma nova tecnologia e sua inclusão pelo SUS
pressupõe a investigação das consequências clínicas, econômicas e
sociais sobre o seu uso. Argumentava ainda que não caberia ao Poder
Judiciário impor ordem quando há lei específica regulando a matéria,
assegurando o direito de acesso aos medicamentos escolhidos pelo SUS e
aos insumos correspondentes.
Segundo o desembargador federal, a
jurisprudência está pacificada no sentido de que o funcionamento do SUS é
de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios. Portanto, qualquer um dos entes federativos possui
legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem
assegurar fornecimento de medicamentos.
“Quanto à ausência da utilização do
medicamento pelo SUS, é preciso ressaltar que as falhas na prestação da
saúde pública não justificam impor ao autor o conformismo, aceitando sua
condição adversa e pessoal, sem lhe ser proporcionado um tratamento
alternativo, ainda mais quando o medicamento buscado parece ser eficaz e
não lhe oferece maiores riscos à saúde”, salientou sobre a necessidade
de fornecer o remédio.
Direito constitucional
Por fim, ao indeferir o pedido de efeito
suspensivo da União, o magistrado destacou que o caso é qualificado como
de preservação do direito à vida e à saúde, reforçado pelo princípio da
dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal (CF).
“A saúde é um direito social (artigo 6º
da CF), decorrente do direito à vida (artigo 5º). É um dever do Estado a
ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196).
Por isso, não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado (em
situações como a do paciente com epilepsia)”, concluiu.
Agravo de Instrumento 0004030-97.2016.4.03.0000/SPAssessoria de Comunicação Social do TRF3
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