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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

STF: Negada liminar que pedia isenção de tributo para Fundação Orquestra Sinfônica de SP

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Quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Negada liminar que pedia isenção de tributo para Fundação Orquestra Sinfônica de SP
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada pela Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Fundação – Osesp) que buscava isenção da Contribuição Social do Salário-Educação. Segundo ele, como a isenção tributária pretendida nunca foi recebida pela fundação, fica afastado o requisito do perigo da demora, necessário à concessão do pedido em caráter liminar.

No Mandado de Segurança (MS) 34342, a fundação argumenta ser uma instituição sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social da Cultura, com contrato de gestão em vigência com a Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, para manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia Osesp, a Editora Criadores do Brasil e o Centro de Documentação Musical Maestro Eleazer de Carvalho.

Segundo a entidade, a Lei 9.766/1998, ao alterar a legislação que rege o salário-educação, teria instituído isenção tributária às organizações que desenvolvem atividades culturais, devendo o Poder Executivo federal definir, no prazo de 60 dias da publicação dessa norma, quais organizações de fins culturais seriam contempladas pelo benefício. Porém, o decreto inicialmente editado (Decreto 3.142/1999) não teria definido as instituições beneficiárias do favor fiscal, apenas remetido a indicação ao Decreto 87.043/1982, e este, por sua vez, atribuindo ao Ministério da Educação a competência para reconhecer o nível de relevância das organizações culturais.

Sustenta que o decreto seguinte (Decreto 6.003/2006, atualmente em vigor e que revogou o anterior), ao invés de regulamentar o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 9.766/1998, teria se limitado a repetir o seu comando normativo de regulamentação, dispondo que seriam favorecidas “organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento”. A fundação defende que essa omissão a impede de usufruir de benefício previsto em lei e na Constituição (artigo 216, parágrafo 3º), implicando restrição ao pleno exercício dos direitos e garantias constitucionais e legais deferidos às organizações de fins culturais. 

O MS ressalta ainda que “a omissão em editar o decreto regulamentar não pode obstar o exercício do direito à isenção, que deve prevalecer a partir da data marcada para que o regulamento da lei fosse editado”. Assim, a entidade pediu a concessão de liminar para obter o direito à isenção da Contribuição Social do Salário-Educação, conforme prevista no inciso IV, parágrafo 1º, artigo 1º da Lei 9.766/1998.

Indeferimento

Nessa primeira análise da matéria, o relator entendeu que não é o caso de concessão da medida cautelar. O ministro Dias Toffoli observou que não existe o alegado perigo da demora, tendo em vista que, conforme os próprios autos indicam, a isenção tributária solicitada nunca foi recebida pela fundação, o que afasta o perigo da demora, um dos requisitos que autorizam o deferimento da medida. 

Ainda de acordo com o relator, a lei que instituiu o benefício não apresenta elementos que obriguem a fundação a ser contemplada pela isenção, mas apenas prevê a necessidade de regulamentação na qual serão definidas as entidades contempladas.

EC/CR

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