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segunda-feira, 30 de maio de 2016

Decreto sobre Transferência da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República:
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
II - a Secretaria de Reordenamento Agrário;
III - a Secretaria da Agricultura Familiar;
IV - a Secretaria de Desenvolvimento Territorial; e
V - a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.
Art. 2o  Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, as competências:
I - de reforma agrária;
II - de promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
III - de delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto.
Art. 3o  As competências transferidas na forma do art. 2o serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República de imediato, com a utilização das estruturas que dão suporte a elas.
Art. 4o  O Anexo ao Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
...........................................................................” (NR)
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2016, 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2016

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