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sábado, 1 de abril de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE RECEITA BRUTA

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de motivos
Produção de efeito
Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
I -  2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e
II -  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR) 
Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR) 
Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR) 
Art. 2º  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
d) os Anexos I e II. 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 
Brasília,  30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra

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