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sábado, 1 de abril de 2017

LEI SOBRE REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 4o-A.  O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 5o  .......................................................................... 
§ 1o  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:
....................................................................................” (NR) 
“Art. 9o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda. 
§ 4o  Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3o no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1o do art. 5o relacionados aos ativos declarados incorretamente.” (NR) 
Art. 2o  O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa. 
§ 1o  Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se: 
I - a referência a “31 de dezembro de 2014” constante da Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para “30 de junho de 2016”; 
II - a referência a “mês de dezembro de 2014” constante da Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para “mês de junho de 2016”; 
III - a referência a “no ano-calendário de 2015” constante do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para “a partir de 1o de julho de 2016”. 
§ 2o  Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1o de julho de 2016, deverão ser incluídos na: 
I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; 
II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e 
III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica. 
§ 3o  Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016
§ 4o  Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2o deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no art. 138 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior. 
§ 5o  Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o art. 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016
§ 6o  Em substituição à multa a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5o deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento). 
§ 7o  Do produto da arrecadação da multa prevista no § 6o a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das alíneas “a”“b”, “d” e “e” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal
Art. 3o  As adesões realizadas com base no § 4º-A do art. 1º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, submetem-se aos requisitos do art. 2o desta Lei. 
Art. 4o  É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº13.254, de 13 de janeiro de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 2o desta Lei. 
Art. 5o  O disposto nesta Lei será regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

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