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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS É COM A MM GESTÃO EMPRESARIAL





JFSP: BOMBRIL CONSEGUE REDUÇÃO DE MULTA FISCAL EM AÇÃO

BOMBRIL CONSEGUE REDUÇÃO DE MULTA FISCAL EM AÇÃO
São Paulo, 26 de setembro de 2016
A Justiça Federal acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal opostos pela Bombril S/A, que objetivava, em síntese, a extinção do processo. De todas as alegações da empresa, o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, somente deferiu a diminuição da multa aplicada pelo Fisco de 150% para 75% sobre o tributo devido e não pago.
De acordo com artigo 44, inciso II, da Lei 9430/96, serão aplicadas multas de até 150% nos casos de evidente intuito de fraude. Para o juiz, “trata-se de norma evidentemente inconstitucional [...]. Há nela clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por parte do legislador ordinário, que não observou o princípio do não-confisco e construiu modelo normativo que permite a imoderada invasão do patrimônio do contribuinte”.
Leonardo Godoi explica que o princípio do não-confisco consiste em “impedir que o Fisco se aproprie do patrimônio dos particulares de modo desarrazoado e desproporcional, aniquilando, em última análise, a própria capacidade de geração de riquezas, manutenção de bens ou gozo de uma existência digna”. Assim, o magistrado reconheceu institucional o artigo da Lei e determinou a redução da multa, fixando-a em 75%.
Todos os outros pedidos da empresa foram indeferidos pelo Juízo. Em um deles, ela afirmava que os créditos fiscais seriam de responsabilidade pessoal e exclusiva dos antigos administradores da companhia na época dos fatos, pois teriam agido em violação à norma do Estatuto Social, o que a isentaria de responsabilidade tributária.
Para o magistrado, o fato dos auditores fiscais terem afirmado que os administradores seriam pessoalmente responsáveis pelas infrações, não implica que somente eles deveriam responder pelos tributos. Leonardo Godoi explica que a responsabilidade prevista nesta situação é solidária entre os sócios infratores e a sociedade, podendo ser tanto seu patrimônio quanto o patrimônio dos sócios objeto de penhora. Em outras palavras, na solidariedade, o Fisco tem o direito de escolher o que for de sua maior conveniência para exigir o cumprimento legal da obrigação tributária.
Por fim, a alegação de que as operações de “blue chip swaps” feitas pela empresa foram devidamente documentadas e regularizadas junto ao Banco Central tampouco procedem, para o juiz.
“Blue chip swap” consiste na compra e venda de um ativo financeiro estrangeiro de alta liquidez, praticada dentro do território nacional, mas com pagamento efetuado em moeda estrangeira fora do país. Com essa operação, o comprador do ativo consegue obter no exterior uma posição financeira de liquidez, sem a necessidade de uma operação de câmbio (troca de reais por outra moeda).
De acordo com o Decreto 23.258/33, ainda em vigor, este tipo de operação é considerada ilegítima porque não transita pelos bancos habilitados a operar em câmbio. Além disso, a empresa teria comercializado valores mobiliários em território nacional sem legitimidade para tanto e deixando de comunicar o Banco Central em relação a essas específicas transações.
Ademais, segundo o juiz, há dúvida sobre a efetiva existência e titularidade dos títulos que teriam sido objeto dos negócios jurídicos que a empresa afirma ter praticado. “Observo que há prova nos autos no sentido de que tais títulos não existiam”, afirma.
Outros pedidos da empresa como nulidade do lançamento fiscal, inconstitucionalidade da alíquota aplicada e ilegalidade da incidência de juros sobre o valor da multa também foram indeferidos. (FRC)
Processo n.º 0005754-06.2011.403.6114 – íntegra da decisão


JFSP: DECRETADO BLOQUEIO DE R$ 10,7 MILHÕES DE EMPRESA E SÓCIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

DECRETADO BLOQUEIO DE R$ 10,7 MILHÕES DE EMPRESA E SÓCIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
São Paulo, 26 de setembro de 2016
A 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis de uma empresa e de seu sócio proprietário até o limite de R$ 10,7 milhões pela prática de improbidade administrativa. A decretação de indisponibilidade busca assegurar o ressarcimento do dano causado à União e o pagamento da multa civil prevista em Lei.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a empresa recebeu os recursos públicos, captados em forma de patrocínio, para produzir uma cartilha que continha informações sobre a flora, vegetação e formações naturais do Brasil. No entanto, a prestação de contas apresentada ao TCU foi julgada irregular, tendo sido comprovado o dano ao erário por má gestão e aplicação do dinheiro destinado ao projeto. 
Na decisão, a juíza federal Adriana Galvão Starr afirma que, sem a decretação da indisponibilidade dos bens, o cumprimento de eventual sentença condenatória poderá ser prejudicado. “Além disso, a conveniência em adotar tal medida decorre da finalidade de resguardar a segurança jurídica de eventuais terceiros de boa-fé que venham a celebrar contratos de compra e venda dos bens imóveis eventualmente pertencentes aos requeridos”. 
Ao final do processo, o Ministério Público Federal requer que a empresa e o sócio sejam condenados a ressarcir integralmente os danos causados, paguem a multa civil de até duas vezes o valor do dano e fiquem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. A Procuradoria pede também a suspensão dos direitos políticos do empresário e a perda de qualquer função pública que desempenhe. (JSM)
Processos nº 0017438-91.2016.403.6100

Lei de Autorização de Liquidação e Renegociação de Dívidas de Crédito Rural

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 733, de 2016
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
b) quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
V - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam.
§ 1o  O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2o  Na atualização da parcela dos saldos devedores amparada em recursos do FNE ou do FNO, prevalecerão os seguintes encargos, observado o disposto no § 1o deste artigo:
I - a partir de 1o de julho de 1995 e até 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995;
II - para o período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
III - para o período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto no 5.951, de 31 de outubro de 2006;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2008, os originalmente definidos no Decreto no 6.367, de 30 de janeiro de 2008.
§ 3o  As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas:
II - por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 4o  No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos.
§ 5o  Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo, referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes.
§ 6o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE ou pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
Art. 2o  Fica autorizada, até 29 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam,  atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
I - empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo I desta Lei e observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo;
II - empreendimentos localizados nos demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo II desta Lei e observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo;
III - amortização da dívida a ser repactuada: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
IV - carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação;
V - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:
1.  beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;
2.  demais agricultores do Pronaf: 
2.1.  para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;
2.2.  para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
VI - amortização prévia do saldo devedor atualizado, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;
b) 3% (três por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais; e
c) 5% (cinco por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais.
§ 1o  Para as operações repactuadas ao amparo deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda dos bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.
§ 2o  Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante dos Anexos I e II, respectivamente, independentemente do valor originalmente contratado.
§ 3o  Os bônus sobre as parcelas repactuadas de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso III do caput deste artigo, devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.
§ 4o  As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas:
II - por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 5o  No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para repactuação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos.
§ 6o  Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos bônus de que trata este artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes.
§ 7o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no caput deste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE e pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
Art. 3o  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios;
b) quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios;
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios;
2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios.
§ 1o  O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2o  As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 29 de dezembro de 2017.
§ 3o  As disposições deste artigo não se aplicam às operações:
I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;
II - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008;
III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 4o  Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo.
§ 5o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras.
Art. 4o  Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação desta Lei, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
§ 1o  Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor originalmente contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 2o  Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua liquidação.
§ 3o  É vedada a acumulação dos descontos previstos neste artigo com outros consignados em lei.
Art. 5o  Para os fins de que trata o art. 4o desta Lei, ficam autorizadas:
I - a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo; 
II – (VETADO).
Art. 6o  Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4o desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto.
Art. 7o  A liquidação de que tratam o art. 4o e o inciso II do art. 5o desta Lei será regulamentada, respectivamente, por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Advogado-Geral da União.
Art. 8o  Caso a atualização prevista nos arts. 1o a 3o desta Lei resulte em saldo credor ou igual a zero, a operação será considerada liquidada, ficando vedada a devolução de valores pagos ou a utilização desse montante na amortização de outra dívida do mutuário.
Art. 9o  Para os fins de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 10.  Para os fins de que tratam os arts. 1o a 4o desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;
II - o prazo de prescrição das dívidas.
Art. 11.  Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;
III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados;
IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.
Art. 12.  Para os fins do disposto nos arts. 1o a 3o desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.
Art. 13.  Ficam a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1o desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas, relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação.
Art. 14.  Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação, repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 31 de dezembro de 2017, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro  de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 15.  O art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 1o  .......................................................................
.....................................................................................
§ 9o  Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.” (NR)
Art. 16.  (VETADO).
Art. 17.  (VETADO).
Art. 18.  O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei as condições gerais de implementação do disposto nos arts. 1o a 3o e 13.
Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2016 
ANEXO I 
Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2o em caso de renegociação
Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário
Operações contratadas até 31/12/2006
Operações contratadas entre 1o/1/2007 e 31/12/2011
Até R$ 15.000,00
80%
40%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00
75%
30%
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00
70%
25%
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00
65%
15%
Acima de R$ 500.000,00
45%
5%
ANEXO II
Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2o em caso de renegociação
Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário
Operações contratadas até 31/12/2006
Operações contratadas entre 1o/1/2007 e 31/12/2011
Até R$ 15.000,00
70%
30%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00
65%
20%
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00
60%
15%
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00
55%
10%
Acima de R$ 500.000,00
35%
0%
ANEXO III
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4o
Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União
Desconto percentual
Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual
Até R$ 15.000,00
95%
-
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00
90%
R$ 750,00
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00
85%
R$ 2.250,00
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00
80%
R$ 7.500,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00
75%
R$ 17.500,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00
70%
R$ 42.500,00
Acima de R$ 1.000.000,00
60%
R$ 142.500,00

*

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