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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

DECRETO DE ABERTURA PERMANENTE EM DOMINGOS E FERIADOS DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
......................................................................................

II - COMÉRCIO
......................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
............................................................................” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2017. 
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