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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

LIMINAR DO MIN. MARCO AURÉLIO DE AFASTAMENTO DO RENAN DA PRESIDÊNCIA DO SENADO


MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 402 DISTRITO FEDERAL

RELATOR                                        : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)                             : REDE  SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S)                             : EDUARDO  MENDONÇA E  OUTRO(A/S) INTDO.(A/S)                         : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S)                             : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.                        : PARTIDO          DO         MOVIMENTO           DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO  - PMDB
ADV.(A/S)                             : MARCELO         DE       SOUZA       DO       NASCIMENTO         E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.                        : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
AM. CURIAE.                        : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
AM. CURIAE.                        : PARTIDO  PROGRESSISTA  - PP
AM. CURIAE.                        : PARTIDO  REPUBLICANO  BRASILEIRO  - PRB
ADV.(A/S)                             : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.                        : SOLIDARIEDADE  - SDD
AM. CURIAE.                        : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
ADV.(A/S)                             : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS


DECISÃO


ARGUIÇÃO DE  DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E  URGÊNCIA
– DEFERIMENTO.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – LINHA DE SUBSTITUIÇÃO – CARGO – OCUPAÇÃO – RÉU.

1.  O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações:



Rede Sustentabilidade, por meio da petição/STF nº 69.260/2016, subscrita por profissionais da advocacia regularmente habilitados, protocolada às 11h16 de 5 de dezembro de 2016, reitera, ante o surgimento de fatos novos, o pedido liminar descrito no item 55, “b”, da inicial.

Segundo narra, postulou, ao formalizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o deferimento de medida acauteladora voltada à fixação, em caráter provisório, do impedimento preconizado no artigo 86, § 1º, da Constituição Federal relativamente aos ocupantes dos cargos em cujas atribuições figure a substituição do Presidente da República. Consoante destaca, além da plausibilidade do direito, o requisito da urgência se fazia presente, à época do ajuizamento, em virtude de a Presidência da Câmara dos Deputados estar ocupada por parlamentar que respondia a ação penal em trâmite no Supremo. Esclarece o afastamento deste do cargo antes da apreciação do pleito de urgência considerada a decisão do ministro Teori Zavascki na ação cautelar nº 4.070, posteriormente referendada pelo Pleno.

Aponta o início da análise do tema de fundo deste processo objetivo em 3 de novembro último, quando, rejeitadas as preliminares, a ilustrada maioria admitiu a arguição. Esclarece terem se manifestado, além de Vossa Excelência, os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, totalizando seis votos, no sentido da procedência do pleito, no que evidenciada a formação da maioria absoluta. Salienta a suspensão do julgamento ante pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.

Menciona o parcial recebimento de denúncia, em 1º de dezembro de 2016, pelo Pleno, contra o atual Presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, que passou à condição de réu devido à acusação veiculada no inquérito nº 2.593, presente a alegada prática do crime de peculato,  acórdão


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pendente de publicação. Argumenta que o citado parlamentar está alcançado pelo impedimento noticiado na arguição, proclamado pela maioria do Tribunal. Diz do ressurgimento do perigo da demora tendo em vista o fato superveniente.

Faz referência, no tocante ao requisito da plausibilidade do direito, ao consignado na inicial. Frisa a formação da maioria no julgamento iniciado. Aponta a improbabilidade de alteração do entendimento adotado por ocasião da conclusão do exame, observado o decidido pelo Colegiado na ação cautelar nº 4.070, relator o ministro Teori Zavascki. Afirma estar em jogo, quanto à configuração do risco, a honorabilidade do Estado brasileiro e a funcionalidade da separação de poderes. Articula com a proximidade do recesso, no que improvável a retomada da apreciação do processo objetivo. Defende possível a atuação monocrática do Relator na situação retratada, reportando-se ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, mesmo  suspensa a análise da arguição. Evoca a liminar deferida por Vossa Excelência na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326, na qual debatida a validade de atos normativos por meio dos quais atribuída à Justiça do Trabalho a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Segundo relembra, embora suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Rosa Weber, Vossa Excelência implementou medida acauteladora, passível de referendo pelo Pleno, considerada a excepcionalidade da situação.

Requer o acolhimento do pleito deduzido no item 55, “b”, da inicial, para que, “até o julgamento definitivo desta ADPF, seja reconhecida, em caráter provisório, a impossibilidade de que pessoas que respondam ou venham a responder a ação penal instaurada pelo STF assumam ou ocupem cargos em  cujas atribuições constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da República”. Postula, em consequência, o afastamento cautelar imediato do senador Renan Calheiros   do


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cargo de Presidente do Senado Federal, expedindo-se as notificações decorrentes ao Primeiro Vice-Presidente e ao Primeiro Secretário.

2.  Observem os dados alusivos à tramitação deste processo e precedente de minha lavra. Recebi-o, por distribuição, em 3 de maio de 2016. À época, presidia a Câmara dos Deputados o parlamentar Eduardo Cunha. Ante a delicadeza extrema da matéria e a urgência notada, conferi preferência para imediata apreciação, pelo Plenário, como convém, do pedido de concessão de medida acauteladora, a implicar o entendimento segundo o qual réu – e o Deputado já o era – não pode ocupar cargo compreendido na linha de substituição do Presidente da República. Na sessão do dia 4 seguinte, informei ao Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, encontrar-me habilitado a votar. Perguntou-me sobre a divulgação de que o processo estaria na bancada, para exame, na sessão imediata, de quinta-feira, 5 de maio. Disse que sim, considerada a publicidade dos atos judiciais.

Surgiu situação de maior emergência. O ministro Teori Zavascki, na ação cautelar nº 4.070/DF, acolhera pedido do Procurador-Geral da República e implementara, de quarta para quinta-feira, liminar não só afastando o citado parlamentar da Presidência da Câmara como também do exercício do mandato. Entendeu-se que o Colegiado deveria pronunciar-se sobre o referendo, ou não, da medida. Ante o referendo e indagado sobre a urgência da análise da pretensão da Rede, veiculada nesta arguição, informei não persistir. A razão foi simples: já não havia réu ocupando cargo na linha de substituição do Presidente da República.

O processo teve sequência para, aparelhado, haver o julgamento de fundo. Foi inserido na pauta de 3 de novembro de 2016, tendo sido apregoado no mesmo dia. Proferi voto acolhendo o pleito formulado, prejudicado aquele alusivo ao afastamento do Presidente da Câmara. Acompanharam-me os ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, seguindo-se, presente o escore de cinco votos a zero,  o

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pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O decano, ministro Celso de Mello, direcionou à Presidência o desejo de antecipar o voto. Fê-lo, prolatando o sexto voto no sentido dos outros cinco, sendo alcançada a maioria absoluta de seis votos – seis a zero. Os seis ministros concluíram pelo acolhimento do pleito formalizado na inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar não poder réu ocupar cargo integrado à linha de substituição do Presidente da República.

O tempo passou, sem a retomada do julgamento. Mais do que isso, o que não havia antes veio a surgir: o hoje Presidente do Senado da República, senador Renan Calheiros, por oito votos a três, tornou-se réu, considerado o inquérito nº 2.593. Mesmo diante da maioria absoluta já formada na arguição de descumprimento de preceito fundamental e réu, o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica. O quadro é mais favorável do que o notado, no segundo semestre do Ano Judiciário de 2015, na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326. Após o voto que proferi, deferindo a liminar, e o voto do ministro Luiz Edson Fachin, acompanhando-me, pediu vista a ministra Rosa Weber. Acolhi o pleito de urgência, em decisão individual, e, até hoje, não houve a continuidade do exame, embora a Colega tenha devolvido o processo para reinclusão em pauta.

Urge providência, não para concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário, mas para implementar medida acauteladora, forte nas premissas do voto que prolatei, nos cinco votos no mesmo sentido, ou seja, na maioria absoluta já formada, bem como no risco de continuar, na linha de substituição do Presidente da República, réu, assim qualificado por decisão do Supremo.

3. Defiro a liminar pleiteada. Faço-o para afastar não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano, mas do cargo de


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Presidente do Senado o senador Renan Calheiros. Com a urgência que o caso requer, deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a  esta decisão.

4. Publiquem.

Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2016, às 15h.


Ministro MARCO AURÉLIO Relator



























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