TÍTULO
VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
I -
dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será
opcional para o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o
recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II -
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
poderão ter alíquotas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por
base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A
pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A
lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes
de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI -
instituir impostos sobre: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
e)
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º
- As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II -
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
III -
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 152.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
§ 1º É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
I - será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
IV - terá
reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O
imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º O
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III -
propriedade de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
b) se o
de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI -
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção
de efeito)
a) (revogada); (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será
atribuída: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção
de efeito)
a) ao destinatário, quando este
for contribuinte do imposto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) sobre
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
a) sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d) nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
d) fixar,
para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h)
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar
a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À
exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na
hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas
operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas
operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,
mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas
operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as
alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão
uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o
valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em
uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As
regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O
imposto previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá
alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar
as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II -
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III -
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV -
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo
único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três
quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até
um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art. 159.
A União entregará: (Vide
Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na
seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte
e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal; (Vide Lei
Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios; (Vide Lei
Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um
por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
II - do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
III - do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se
refere o inciso II, c, do
referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º Para
efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso
I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma
unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os
Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do
montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se
refere o mencionado inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 160.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao
cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III -
dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário