TRT-2 aprova a edição de cinco
súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes
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Atualização: Sexta, 07 Abril 2017 15:50 | Imprimir
Em sua última sessão ordinária,
ocorrida na segunda-feira (06), o Tribunal Pleno do TRT-2 aprovou a edição de
cinco novas súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes. A publicação das
normas ocorreu no Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira (07).
A jurisprudência do Regional é
editada como tese jurídica prevalecente quando, ao ser votada no Pleno, atinge
a maioria simples dos votos dos desembargadores (metade mais um dos presentes).
Somente quando obtém maioria absoluta (metade mais um do número total de
desembargadores que integram o órgão), a tese é editada como súmula. Esse
processo está descrito na Resolução GP nº 01/2015.
Confira as cinco novas súmulas
aprovadas:
"Gratificação
por tempo de serviço (anuênio). Norma coletiva. Integração na base de cálculo
das horas extras e do adicional noturno.
O anuênio não integra a remuneração
das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o
pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como
base de cálculo o salário nominal."
"Jornada
semanal de 40 horas. Apuração do salário/hora. Divisor 200.
Para a jornada semanal de 40 horas o
divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no
artigo 64 da CLT."
"Horas extras.
Compensação dos valores pagos no curso do contrato. Critério de compensação.
As horas extras comprovadamente pagas
devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento,
respeitado apenas o período prescricional."
"FGTS.
Prescrição trintenária e quinquenal. Modulação.
A declaração de inconstitucionalidade
do art. 23, § 5º, da Lei n° 8.036/90 produz efeito imediato apenas para os
casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, hipótese em que o
prazo é quinquenal. Para as hipóteses em que o prazo prescricional já estava em
curso, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do
termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014."
"Estabilidade
da gestante. Indenização. Marco inicial. Data da dispensa.
O marco inicial da indenização devida
à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o
desconhecimento do empregador quanto à gestação."
Confira as duas novas teses jurídicas
prevalecentes:
"Acordo
firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Abrangência da eficácia liberatória
geral. Títulos discriminados.
Inexistindo vício que o macule, o
termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui
eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele
identificados, ainda que conste da avença a outorga de quitação geral, ampla,
plena e irrevogável a todos os títulos do contrato de trabalho."
"Empresa
pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade.
Necessidade de motivação.
Há necessidade de motivação do ato de
dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia
mista."
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