Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
|
Exposição de motivos Produção de efeito |
Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7ºserá de:I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; eII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8ºserá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário