Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto | Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2o A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3o O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017
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