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sábado, 1 de abril de 2017

LEI SOBRE POLITICA DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoDispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal. 
Art. 2o  A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta: 
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico; 
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e 
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda. 
Art. 3o  O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos. 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  (VETADO).  
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

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