UNIÃO É
CONDENADA A INDENIZAR TRANSEXUAL POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM ALISTAMENTO
São Paulo, 18 de abril de 2017
A União Federal foi condenada a pagar R$ 60 mil por danos morais a
uma estudante transexual que teve fotos e dados pessoais divulgados na internet
por militares da unidade do Exército, na qual ela compareceu para o alistamento
obrigatório. A decisão é da juíza federal Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, da
1ª Vara Federal em Barueri/SP.
De acordo com a ação, os fatos ocorreram em setembro de 2015. No
dia em que a autora se apresentou, um dos militares a retirou da fila e a
encaminhou até um médico. Sem realizar qualquer exame, o profissional assinou
os papéis e pediu que ela esperasse do lado de fora, sendo então informada de
sua dispensa.
A jovem conta que, na mesma data, começou a receber telefonemas de
pessoas desconhecidas, algumas solicitando programas sexuais e outras
proferindo insultos ou xingamentos. Ela descobriu que algumas fotos suas,
juntamente com seu Certificado de Alistamento Militar que continha dados
pessoais, inclusive telefone residencial, estavam circulando nas redes sociais.
Conclui-se que a responsabilidade havia sido de alguém do
Exército, devido ao ângulo em que as fotografias foram tiradas e porque os
civis presentes não podiam usar o telefone no local, nem ter acesso ao
certificado de alistamento. Esse fato foi confirmado pelo Exército, que
atribuiu a prática a dois militares. As condutas já estariam sendo investigadas
em um inquérito.
Na decisão, a juíza Letícia Dea Banks ressalta a evidente violação
à dignidade da autora devido às ofensas pessoais e humilhações que sofreu.
“Friso que a exposição ocorreu na rede mundial de computadores, o que amplia
ainda mais as consequências do ato. Ainda, dada sua gravidade, os fatos foram
amplamente divulgados na imprensa nacional, gerando consequências até mesmo na
rotina da autora”, aponta.
Em outro trecho, a decisão diz ainda que a estudante ficou sujeita
aos atos de grupos preconceituosos extremistas, já que o certificado de
alistamento possuía todos os dados da autora, além da foto. “Tratando-se o nexo
causal de elemento referencial entre a conduta e o resultado e verificando-se
que a conduta dos militares de fotografar e divulgar os dados da autora em
redes sociais foi a causadora do dano por ela sofrido, resta caracterizado o
dever de indenizar”, conclui a magistrada. (JSM)
Processo n.º 0049184-73.2015.403.6144
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