PROJETO DE LEI
Altera
o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores
no local de trabalho e sobre trabalho
temporário, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. O
empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará
sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§
1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da
multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§
2º A infração de que trata o caput constitui exceção à dupla
visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na
hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do
art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
empregado prejudicado.” (NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais,
sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de
acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
......................................................................................................................
§
3º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com
o acréscimo de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal.
§
4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas
suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do
pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas
suplementares semanais.
§
5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§
6º É facultado ao empregado contratado
sob regime de tempo parcial converter um
terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§
7º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto
no art. 130.” (NR)
“Art. 523-A. É assegurada a eleição
de representante dos trabalhadores no local de trabalho, observados os
seguintes critérios:
I
- um representante dos
empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir mais de duzentos
empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição;
II
- a eleição deverá ser
convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser
afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura,
independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o
empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da
apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no
sindicato representativo da categoria; e
III
- o mandato terá duração de
dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato.
§
1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes
prerrogativas e competências:
I - a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo
de trabalho;
e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito
da empresa,
inclusive quanto ao pagamento de verbas
trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.
§
2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas
para ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até o limite de cinco
representantes de empregados por estabelecimento.” (NR)
“Art. 611-A. A
convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser
sobre:
I
- parcelamento de período de
férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de
maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas
semanas ininterruptas de trabalho;
II
- pacto quanto à de
cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III
- participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir
seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos
balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV
- horas in itinere;
V
- intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos;
VI
- ultratividade da norma ou do instrumento
coletivo de trabalho da categoria;
VII
- adesão ao
Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
VIII
- plano de cargos e salários;
IX - regulamento empresarial;
X
- banco de horas, garantida a
conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no
mínimo, cinquenta por cento;
XI - trabalho remoto;
XII
- remuneração por produtividade,
incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado; e
XIII
- registro de jornada de trabalho.
§
1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará
preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil., balizada sua atuação
pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
§
2º É vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de
segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre
direito de terceiro.
§
3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de
trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a
convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem
compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito
legalmente assegurado.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou
convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente
anulada, com repetição do indébito.” (NR)
“Art. 634.
.....................................................................................................
§
1º ...............................................................................................................
§
2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice
de preços que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art.
775. Os prazos estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento.
§
1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
§
2º Os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses: I - quando o juiz ou o tribunal entender como
necessário; ou
II - por motivo de força maior, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, passa
a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de
trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente,
para atender à necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo
extraordinário de serviços.
§
1º Configura-se como acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele
motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
§
2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em
afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador
permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que
venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art.
475 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.” (NR)
“Art. 10. O contrato de trabalho
temporário referente a um mesmo empregado poderá ter duração de até cento e
vinte dias.
§
1º O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a
prorrogação seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente
estipulado.
§
2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de
serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o
mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho
temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no
contrato, se inferior a cento e vinte dias.
§
3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado no caput ser ultrapassado, o período
excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.” (NR)
“Art. 11. O contrato de trabalho temporário deverá ser
obrigatoriamente redigido por escrito e
devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos
do art. 41 da CLT.
§
1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a
contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do
prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
§
2º A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa,
passível de multa de até vinte por cento do valor previsto para o contrato,
cuja base de cálculo será exclusivamente o valor do salário básico contratado.”
(NR)
“Art. 12. Ficam assegurados ao
trabalhador temporário os mesmos
direitos previstos na CLT
relativos aos contratados por prazo determinado.
§
1º É garantida ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à
base horária.
§
2º A empresa tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo
acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição.” (NR)
“Art. 14. As empresas de trabalho
temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu
pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de
retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra
temporária.” (NR)
“Art. 18-A.
Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei as disposições
sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º, da CLT.”
(NR)
“Art.
18-B. O disposto nesta Lei não se aplica
aos empregados domésticos.” (NR)
“Art. 19. Compete à Justiça do
Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus
trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação
direta do trabalho temporário pelo empregador.
Parágrafo único. A empresa tomadora
dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa
interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho:
a)
o § 4º do art. 59;
b)
o art. 130-A;
c)
o § 2º do art. 134; e
d)
o § 3º do art. 143;
e)
o parágrafo único do art. 634; e
f)
o parágrafo único do art. 775; e
II
- o da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974:
a) o parágrafo único
do art. 11; e
b) as alíneas “a” a
“h” do caput do art. 12.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
EM nº 00036/2016 MTB
Brasília, 22 de Dezembro de 2016
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
1.
Submetemos à elevada consideração de Vossa
Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera o Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, para aprimorar as relações do trabalho no
Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e
empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra
no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição
de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974,
que trata do trabalho temporário.
2.
O Brasil vem desde a redemocratização em 1985
evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição
Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art.
7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações
entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas
que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias
de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras,
prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o
entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vem tendo a sua
autonomia questionada judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes
quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais vem, reiteradamente, revendo
pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro dos limites da
autonomia da norma coletiva de trabalho.
3.
A discussão da hipossuficiência foi recentemente
objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, quando julgou a ação contra o
plano de dispensa incentiva do BESC/Banco do Brasil, na discussão do RE 590415
/ SC. O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto sustenta que "no âmbito do direito coletivo, não se
verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações
individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não
se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual."
Prossegue o Ministro em seu voto destacando que "embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de
indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus
os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a
anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado,
as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios,
a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria
ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem
sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria
um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes
setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas."
4.
Essas discussões demonstram
a importância da medida ora proposta, de valorização da negociação coletiva,
que vem no sentido de garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança
ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores.
5.
Outra medida ora proposta, que visa prestigiar o
diálogo social e desenvolver as relações de trabalho no país, é a
regulamentação do art. 11 da Constituição Federal. Esse dispositivo
constitucional assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas
empresas com mais de duzentos empregados, com a missão de promover o
entendimento direto com a direção da empresa. O
representante dos trabalhadores no local de trabalho deverá atuar na
conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive os
referente ao pagamento de verbas trabalhistas periódicas e rescisórias, bem
como participar na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho com a empresa.
6.
A experiência européia demonstra a importância da
representação laboral na empresa. Países como Alemanha, Espanha, Suécia,
França, Portugal e Reino Unido possuem há vários anos as chamadas comissões de
empresa ou de fábrica. A maturidade das relações de trabalho em alguns países
europeus propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa,
resultando na melhoria do nível de produtividade da empresa.
7.
No Brasil temos um nível elevado de judicialização
das relações do trabalho, o que é retratado pela quantidade de ações
trabalhistas que anualmente dão entrada na Justiça do Trabalho. Na grande
maioria da ações trabalhistas a demanda reside no pagamento de verbas
rescisórias. A falta de canais institucionais de diálogo nas empresas que
promovam o entendimento faz com que o trabalhador só venha a reivindicar os
seus direitos após o término do contrato de trabalho.
Com isso, problemas que poderiam ser facilmente resolvidos no curso do contrato
de trabalho vão se acumulando, para serem discutidos apenas ao término do
vínculo empregatício, na Justiça do Trabalho.
8.
A regulamentação do art. 11 da Constituição da
República tornará possível o aprimoramento as relações de trabalho no país, ao
instituir no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto ao
trabalhador, já que ele será escolhido dentre os empregados da empresa,
independentemente de filiação sindical, com quem ele poderá contar para mediar
a resolução de conflitos individuais havidos no curso da relação empregatícia. A atuação do
representante dos trabalhadores trará ganhos para a empresa, na medida que ela
poderá se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se
avolume e venha a ser judicializado.
9.
Outra medida proposta visa atualizar um dos
mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, que é a multa
administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de empregado, cuja
última atualização de valor ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000.
10.
Os trabalhadores sujeitos ao vínculo empregatício
celetista são cerca de 18,5 milhões no país, de acordo com a Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), anual, de 2014. As empresas que não
registram seus empregados deixam de recolher, em média, 24,5% de contribuição
previdenciária, sobre as remunerações integrais de seus trabalhadores, além de
não recolherem 8,0 para o Fundo de Garantia. Então, em média, essa empresas
deixam de recolher cerca de um terço do valor da remuneração do trabalhador.
11.
O valor da multa administrativa para as empresas que
não registram seus trabalhadores é de R$ 402,00 por empregado não registrado.
Caso a empresa decida por recolher a multa sem recorrer da primeira decisão
administrativa, ela tem o benefício de redução em 50% no valor da multa.
Fazendo uso desse direito, o valor efetivo da multa para a empresa resultará em
R$ 201,00 por empregado irregular.
12.
Considerando que o salário
médio no Brasil supera R$ 2.000,00, verifica-se que por mês a empresa deixa de
recolher cerca de R$ 660,00 de encargos sobre a remuneração do empregado,
estando sujeita a uma multa administrativa de no máximo R$ 402,00.
13.
Estudos estimam que só a perda anual de arrecadação
da Previdência Social seja da ordem de R$ 50,0
bilhões/ano.
14.
Por fim, a presente proposta atualiza a Lei n.º
6.019, de 3 de janeiro de 1974, promovendo maior flexibilidade no processo de
contratação de trabalhadores, ao permitir que a empresa tomadora de serviço
possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as regras previstas na
lei. Além disso, considerando que a lei é anterior às mudanças constitucionais
de 1988, alguns direitos trabalhistas, embora atualmente exigidos, não constam
no texto da lei. Como o contrato de trabalho temporário é um contrato a termo,
a presente proposta estabelece que aos
trabalhadores contratados sobre o regime da Lei n.º 6.019/1974 são garantidos
os mesmos direitos dos trabalhadores contratados a prazo determinado regulados
pela CLT.
15.
A medida ora apresentada visa garantir maior
efetividade à multa administrativa para o combate à informalidade da
mão-de-obra no mercado de trabalho, corrigindo a defasagem existente no valor
da multa administrativa para o trabalho sem registro.
16.
Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam
a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado
eletronicamente por: Ronaldo Nogueira de Oliveira
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