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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

MIGALHAS: Contrato é rescindido por ausência de elementos em circular de oferta de franquia


Contrato é rescindido por ausência de elementos em circular de oferta de franquia

Franqueadora não apresentou, no prazo legal, a circular com observância dos requisitos do art. 3º da lei 8.955/94.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
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A juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, da 25ª vara Cível do Foro Central de SP, determinou a rescisão de contrato de franquia por entender que a franqueadora não forneceu a franqueada a “Circular de Oferta de Franquia”, nos termos da lei 8.955/94.
De acordo com a magistrada, a exigência legal para entrega de tal circular tem por objetivo assegurar a necessária transparência ao negócio a ser celebrado, propiciando ao franqueado ter ciência de antemão acerca das despesas e ricos do negócio.
“A culpa pela rescisão contratual deve ser imputada à requerida, que deixou de cumprir com dispositivo legal, ao deixar de apresentar, no prazo legal, a circular de oferta de franquia com observância dos requisitos do art. 3º da lei 8.955/94, sendo indevida a cobrança dos royalties que, inclusive, deverão ser devolvidos à franqueada.”
Além disso, a magistrada condenou a franqueadora a devolver os valores pagos à título de taxa de franquia, bem como os royalties/propaganda pagos no decorrer da relação negocial, devidamente corrigidos monetariamente
De acordo com a decisão, a “Circular de Oferta de Franquia” fornecida pela franqueadora não continha balanços e demonstrações financeiras da empresa relativos aos dois últimos exercícios, tampouco a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone (art. 3º, incisos II e IX da lei 8.955/94).
A juíza pontuou que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta, devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento do prazo decenal pelo franqueador. Contudo, no caso em análise, o prejuízo restou configurado diante da ausência de transparência nas tratativas, o que levou a autora, quando da aquisição da franquia, a “uma visão empresarial equivocada”.“Em razão disso, deverá a requerida proceder à devolução dos valores pagos à título de taxa de franquia, bem como os royalties/propaganda pagos no decorrer da relação negocial, devidamente corrigidos monetariamente.”
A ação foi patrocinada pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal.
·         Processo1055982-51.2015.8.26.0100

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