Contrato é
rescindido por ausência de elementos em circular de oferta de franquia
Franqueadora não apresentou, no prazo legal, a circular com observância
dos requisitos do art. 3º da lei 8.955/94.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
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A
juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, da 25ª vara Cível do Foro Central de
SP, determinou a rescisão de contrato de franquia por entender que a
franqueadora não forneceu a franqueada a “Circular de Oferta de Franquia”, nos
termos da lei 8.955/94.
De acordo com a magistrada, a exigência legal para
entrega de tal circular tem por objetivo assegurar a necessária transparência
ao negócio a ser celebrado, propiciando ao franqueado ter ciência de antemão
acerca das despesas e ricos do negócio.
“A
culpa pela rescisão contratual deve ser imputada à requerida, que deixou de
cumprir com dispositivo legal, ao deixar de apresentar, no prazo legal, a
circular de oferta de franquia com observância dos requisitos do art. 3º da lei
8.955/94, sendo indevida a cobrança dos royalties que, inclusive, deverão ser
devolvidos à franqueada.”
Além disso, a magistrada condenou a franqueadora a
devolver os valores pagos à título de taxa de franquia, bem como os
royalties/propaganda pagos no decorrer da relação negocial, devidamente
corrigidos monetariamente
De acordo com a decisão, a “Circular de Oferta de
Franquia” fornecida pela franqueadora não continha balanços e demonstrações
financeiras da empresa relativos aos dois últimos exercícios, tampouco a
relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da
rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço
e telefone (art. 3º, incisos II e IX da lei 8.955/94).
A
juíza pontuou que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta,
devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento
do prazo decenal pelo franqueador. Contudo, no caso em análise, o prejuízo
restou configurado diante da ausência de transparência nas tratativas, o que levou
a autora, quando da aquisição da franquia, a “uma visão empresarial
equivocada”.“Em razão disso, deverá a requerida proceder à devolução dos
valores pagos à título de taxa de franquia, bem como os royalties/propaganda
pagos no decorrer da relação negocial, devidamente corrigidos monetariamente.”
A ação foi patrocinada pelo advogado Gabriel Hernan
Facal Villarreal.
Veja a íntegra da decisão.
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