MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 402 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S) : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
AM. CURIAE. : PARTIDO PROGRESSISTA - PP
AM. CURIAE. : PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE - SDD
AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E URGÊNCIA
– DEFERIMENTO.
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA – LINHA DE SUBSTITUIÇÃO – CARGO – OCUPAÇÃO – RÉU.
1. O assessor Dr. Vinicius de
Andrade Prado prestou as seguintes informações:
Rede Sustentabilidade, por meio da
petição/STF nº 69.260/2016, subscrita por profissionais da advocacia
regularmente habilitados, protocolada às 11h16 de 5 de dezembro de 2016,
reitera, ante o surgimento de fatos novos, o pedido liminar descrito no item
55, “b”, da inicial.
Segundo narra, postulou, ao
formalizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o deferimento
de medida acauteladora voltada à fixação, em caráter provisório, do impedimento
preconizado no artigo 86, § 1º, da Constituição Federal relativamente aos
ocupantes dos cargos em cujas atribuições figure a substituição do Presidente
da República. Consoante destaca, além da plausibilidade do direito, o requisito
da urgência se fazia presente, à época do ajuizamento, em virtude de a
Presidência da Câmara dos Deputados estar ocupada por parlamentar que respondia
a ação penal em trâmite no Supremo. Esclarece o afastamento deste do cargo
antes da apreciação do pleito de urgência considerada a decisão do ministro
Teori Zavascki na ação cautelar nº 4.070, posteriormente referendada pelo
Pleno.
Aponta o início da análise do tema de
fundo deste processo objetivo em 3 de novembro último, quando, rejeitadas as
preliminares, a ilustrada maioria admitiu a arguição. Esclarece terem se
manifestado, além de Vossa Excelência,
os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki,
Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de
Mello, totalizando seis votos, no sentido da procedência do pleito, no que
evidenciada a formação da maioria absoluta. Salienta a suspensão do julgamento
ante pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
Menciona o parcial recebimento de
denúncia, em 1º de dezembro de 2016, pelo Pleno, contra o atual Presidente do
Senado Federal, senador Renan Calheiros, que passou à condição de réu devido à
acusação veiculada no inquérito nº 2.593, presente a alegada prática do crime
de peculato, acórdão
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pendente de publicação. Argumenta que o citado
parlamentar está alcançado pelo impedimento noticiado na arguição, proclamado
pela maioria do Tribunal. Diz do ressurgimento do perigo da demora tendo em
vista o fato superveniente.
Faz referência, no tocante ao
requisito da plausibilidade do direito, ao consignado na inicial. Frisa a
formação da maioria no julgamento
iniciado. Aponta a improbabilidade de alteração do entendimento adotado por
ocasião da conclusão do exame, observado o decidido pelo Colegiado na ação
cautelar nº 4.070, relator o ministro Teori Zavascki.
Afirma estar em jogo, quanto à configuração do risco, a honorabilidade do
Estado brasileiro e a funcionalidade da separação de poderes. Articula com a
proximidade do recesso, no que improvável a retomada da apreciação do processo
objetivo. Defende possível a atuação monocrática do Relator na situação
retratada, reportando-se ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999,
mesmo suspensa a análise da arguição.
Evoca a liminar deferida por Vossa Excelência
na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326, na qual debatida a validade
de atos normativos por meio dos quais atribuída à Justiça do Trabalho a competência para autorizar a
participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Segundo
relembra, embora suspenso o
julgamento em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Rosa Weber, Vossa
Excelência implementou medida acauteladora, passível de referendo pelo
Pleno, considerada a excepcionalidade da situação.
Requer o acolhimento do pleito
deduzido no item 55, “b”, da inicial, para que, “até o julgamento definitivo
desta ADPF, seja reconhecida, em caráter provisório, a impossibilidade de
que pessoas que respondam ou venham a responder a ação penal instaurada pelo
STF assumam ou ocupem cargos em cujas
atribuições constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da
República”. Postula, em consequência, o afastamento cautelar imediato do
senador Renan Calheiros do
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cargo de Presidente do Senado Federal, expedindo-se as
notificações decorrentes ao Primeiro Vice-Presidente e ao Primeiro Secretário.
2. Observem os dados alusivos à tramitação deste processo e precedente de
minha lavra. Recebi-o, por distribuição, em 3 de maio de 2016. À época,
presidia a Câmara dos Deputados o parlamentar Eduardo Cunha. Ante a delicadeza
extrema da matéria e a urgência notada, conferi preferência para imediata
apreciação, pelo Plenário, como convém, do pedido de concessão de medida
acauteladora, a implicar o entendimento segundo o qual réu – e o Deputado já o
era – não pode ocupar cargo compreendido na linha de substituição do Presidente
da República. Na sessão do dia 4 seguinte, informei ao Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski,
encontrar-me habilitado a votar. Perguntou-me
sobre a divulgação de que o processo estaria na bancada, para exame, na sessão
imediata, de quinta-feira, 5 de maio. Disse que sim, considerada a
publicidade dos atos judiciais.
Surgiu situação
de maior emergência. O ministro Teori Zavascki, na ação cautelar nº 4.070/DF,
acolhera pedido do Procurador-Geral da República e implementara, de quarta para
quinta-feira, liminar não só afastando o citado parlamentar da Presidência da
Câmara como também do exercício do mandato. Entendeu-se que o Colegiado deveria
pronunciar-se sobre o referendo, ou não, da medida. Ante o referendo e indagado
sobre a urgência da análise da pretensão da Rede, veiculada nesta arguição,
informei não persistir. A razão foi simples: já não havia réu ocupando cargo na
linha de substituição do Presidente da República.
O processo teve
sequência para, aparelhado, haver o julgamento de fundo. Foi inserido na pauta
de 3 de novembro de 2016, tendo sido apregoado no mesmo dia. Proferi voto
acolhendo o pleito formulado, prejudicado aquele alusivo ao afastamento do
Presidente da Câmara. Acompanharam-me os ministros Luiz Edson Fachin, Teori
Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, seguindo-se, presente o escore de cinco votos
a zero, o
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pedido de vista do ministro Dias
Toffoli. O decano, ministro Celso de Mello, direcionou à Presidência o desejo
de antecipar o voto. Fê-lo, prolatando o sexto voto no sentido dos outros
cinco, sendo alcançada a maioria absoluta de seis votos – seis a zero. Os seis
ministros concluíram pelo acolhimento do pleito formalizado na inicial da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar não poder réu
ocupar cargo integrado à linha de substituição do Presidente da República.
O tempo passou,
sem a retomada do julgamento. Mais do que isso, o que não havia antes veio a
surgir: o hoje Presidente do Senado da República, senador Renan Calheiros, por
oito votos a três, tornou-se réu, considerado o inquérito nº 2.593. Mesmo
diante da maioria absoluta já formada na arguição de descumprimento de preceito
fundamental e réu, o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado,
ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica. O
quadro é mais favorável do que o notado, no segundo semestre do Ano Judiciário
de 2015, na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326. Após o voto que
proferi, deferindo a liminar, e o voto do ministro Luiz Edson Fachin,
acompanhando-me, pediu vista a ministra Rosa Weber.
Acolhi o pleito de urgência, em decisão individual, e, até hoje, não
houve a continuidade do exame, embora a Colega tenha devolvido o processo para
reinclusão em pauta.
Urge
providência, não para concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário,
mas para implementar medida acauteladora, forte nas premissas do voto que
prolatei, nos cinco votos no mesmo sentido, ou seja, na maioria absoluta já
formada, bem como no risco de continuar, na linha de substituição do Presidente
da República, réu, assim qualificado por decisão do Supremo.
3.
Defiro a liminar pleiteada.
Faço-o para afastar não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano,
mas do cargo de
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Presidente do Senado o senador
Renan Calheiros. Com a urgência que o caso requer,
deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta decisão.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2016,
às 15h.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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