Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.
I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;
II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;
III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;
IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;
V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;
VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;
VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;
VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;
IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;
X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;
XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;
XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.
Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.
Art. 5o O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:
I - pela conduta ética;
II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;
III - pela sustentabilidade;
IV - pela responsabilidade social;
V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016
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