NIKE
quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
STJ: Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site
DECISÃO
13/12/2016 08:04
Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site
A existência de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos. A decisão foi unânime.
A ação originária foi proposta pelas empresas DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos.
Segundo as empresas autoras, apesar do registro de marca, a empresa Plano Serviços de Internet Ltda. obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp). Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, as requerentes pediram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.
Ramos diferentes
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz entendeu que o registro de domínio virtual não ofendia outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, pois elas pertenciam a ramos diferentes. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial, a DM e a Papyrus insistiram no argumento de que eram proprietárias da marca Paixão e, dessa forma, tinham direito exclusivo à sua utilização em todo o território nacional. Elas também defenderam o combate à pirataria cibernética, com a repressão da má utilização de nomes ou marcas famosas na web e da venda ou aluguel dos domínios por preços elevados aos titulares dos produtos no mercado.
Exceções à exclusividade
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade. De acordo com o princípio, regulado pelo artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso de sinal distintivo é possível apenas a produtos ou serviços idênticos, tendo em vista a possibilidade de indução do consumidor a erro.
A mesma legislação prevê exceções ao princípio da especialidade, como no caso de marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida por ampla parcela do público e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores “em razão de sua simples presença”.
“O reconhecimento administrativo da marca como de alto renome (incumbência conferida, exclusivamente, ao INPI) assegura-lhe proteção em todos os ramos de atividade e não apenas em relação a produtos idênticos, semelhantes ou afins, afastando, assim, o princípio da especialidade”, disse o ministro.
Sem prejuízo
No caso julgado, o relator entendeu que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos, já que a atividade do site de internet – aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos – não gera confusão para os consumidores.
“Ademais, o referido signo distintivo (‘paixão’) não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. É que tal condição deve ser reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu”, afirmou o ministro ao lembrar da existência de vários registros do nome “paixão” em segmentos mercadológicos diversos.
Destaques de hoje
- Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site
- Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
- Negado habeas corpus a casal suspeito de aplicar golpe milionário pela internet
- Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1466212
LEI DE GARANTIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESIGNER DE INTERIORES E AMBIENTES
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.
I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;
II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;
III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;
IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;
V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;
VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;
VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;
VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;
IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;
X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;
XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;
XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.
Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.
Art. 5o O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:
I - pela conduta ética;
II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;
III - pela sustentabilidade;
IV - pela responsabilidade social;
V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Agência Câmara: CCJ aprova acordo de cooperação entre México e Brasil para facilitar investimentos
09/12/2016 - 11h34
CCJ aprova acordo de cooperação entre México e Brasil para facilitar investimentos
TIa Eron: a proposta está com consonância com a Constitução FE
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 530/16 que estabelece acordo entre os governos do Brasil e do México na área de cooperação e facilitação de investimentos. O projeto, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, teve origem na Mensagem 24/16, do Poder Executivo.
O texto determina que atos que revisem o acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ficar sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Segundo a exposição de Motivos encaminhada pelo governo, a proposta incentiva o investimento recíproco por meio do diálogo intergovernamental com o objetivo de apoiar a internacionalização das empresas.
“Haverá maior divulgação de oportunidades de negócios, intercâmbio de informações sobre marcos regulatórios, um conjunto de garantias para o investimento e mecanismo adequado de prevenção e, eventualmente, solução de controvérsias. O novo modelo propicia um quadro sólido para os investimentos de parte a parte”, diz o texto.
A relatora, deputada Tia Eron (PRB-BA), apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. “A proposta está em consonância com as disposições constitucionais vigentes, especialmente com os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil”, diz a parlamentar.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço antes de ser apreciado pelo Plenário.
O texto determina que atos que revisem o acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ficar sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Segundo a exposição de Motivos encaminhada pelo governo, a proposta incentiva o investimento recíproco por meio do diálogo intergovernamental com o objetivo de apoiar a internacionalização das empresas.
“Haverá maior divulgação de oportunidades de negócios, intercâmbio de informações sobre marcos regulatórios, um conjunto de garantias para o investimento e mecanismo adequado de prevenção e, eventualmente, solução de controvérsias. O novo modelo propicia um quadro sólido para os investimentos de parte a parte”, diz o texto.
A relatora, deputada Tia Eron (PRB-BA), apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. “A proposta está em consonância com as disposições constitucionais vigentes, especialmente com os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil”, diz a parlamentar.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço antes de ser apreciado pelo Plenário.
sábado, 10 de dezembro de 2016
sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
AASP: Receita Federal - Receita disciplina o procedimento de exportação para empresas optantes do Simples (Agência Brasil)
STJ: Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
Notícias
RECURSO REPETITIVO
09/12/2016 09:27
Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator.
Destaques de hoje
• Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor
• Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
• Médico condenado por falsificar atestados para saque do FGTS tem recurso rejeitado
• STJ analisa primeira suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1483930
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-84
RECURSO REPETITIVO
09/12/2016 09:27
Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator.
Destaques de hoje
• Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor
• Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
• Médico condenado por falsificar atestados para saque do FGTS tem recurso rejeitado
• STJ analisa primeira suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1483930
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-84
MIGALHAS: Contrato é rescindido por ausência de elementos em circular de oferta de franquia
Contrato é
rescindido por ausência de elementos em circular de oferta de franquia
Franqueadora não apresentou, no prazo legal, a circular com observância
dos requisitos do art. 3º da lei 8.955/94.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
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A
juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, da 25ª vara Cível do Foro Central de
SP, determinou a rescisão de contrato de franquia por entender que a
franqueadora não forneceu a franqueada a “Circular de Oferta de Franquia”, nos
termos da lei 8.955/94.
De acordo com a magistrada, a exigência legal para
entrega de tal circular tem por objetivo assegurar a necessária transparência
ao negócio a ser celebrado, propiciando ao franqueado ter ciência de antemão
acerca das despesas e ricos do negócio.
“A
culpa pela rescisão contratual deve ser imputada à requerida, que deixou de
cumprir com dispositivo legal, ao deixar de apresentar, no prazo legal, a
circular de oferta de franquia com observância dos requisitos do art. 3º da lei
8.955/94, sendo indevida a cobrança dos royalties que, inclusive, deverão ser
devolvidos à franqueada.”
Além disso, a magistrada condenou a franqueadora a
devolver os valores pagos à título de taxa de franquia, bem como os
royalties/propaganda pagos no decorrer da relação negocial, devidamente
corrigidos monetariamente
De acordo com a decisão, a “Circular de Oferta de
Franquia” fornecida pela franqueadora não continha balanços e demonstrações
financeiras da empresa relativos aos dois últimos exercícios, tampouco a
relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da
rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço
e telefone (art. 3º, incisos II e IX da lei 8.955/94).
A
juíza pontuou que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta,
devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento
do prazo decenal pelo franqueador. Contudo, no caso em análise, o prejuízo
restou configurado diante da ausência de transparência nas tratativas, o que levou
a autora, quando da aquisição da franquia, a “uma visão empresarial
equivocada”.“Em razão disso, deverá a requerida proceder à devolução dos
valores pagos à título de taxa de franquia, bem como os royalties/propaganda
pagos no decorrer da relação negocial, devidamente corrigidos monetariamente.”
A ação foi patrocinada pelo advogado Gabriel Hernan
Facal Villarreal.
Veja a íntegra da decisão.
Decreto de Discriminação de Ações do PAC
residência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 30 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº8.765, de 10 de maio de 2016, nº 8.659, de 29 de janeiro de 2016, nº 8.509, de 25 de agosto de 2015, nº 8.286, de 4 de julho de 2014, nº 8.267, de 18 de junho de 2014, nº 8.227, de 22 de abril de 2014, nº 8.206, de 13 de março de 2014, nº8.173, de 26 de dezembro de 2013, nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013, nº 8.113, de 30 de setembro de 2013, nº 8.110, de 30 de setembro de 2013, nº 8.032, de 25 de junho de 2013, nº 8.022, de 31 de maio de 2013, nº 7.991, de 24 de abril de 2013, nº 7.980, de 8 de abril de 2013, nº 7.967, de 22 de março de 2013, nº 7.893, de 24 de janeiro de 2013, nº 7.868, de 19 de dezembro de 2012, nº 7.836, de 9 de novembro de 2012, nº 7.804, de 13 de setembro de 2012, nº 7.745, de 5 de junho de 2012, nº 7.720, de 16 de abril de 2012, nº 7.662, de 28 de dezembro de 2011, nº 7.625, de 24 de novembro de 2011, nº 7.576, de 11 de outubro de 2011, nº 7.488, de 24 de maio de 2011, nº 7.369, de 26 de novembro de 2010, nº7.211, de 11 de junho de 2010, nº 7.157, de 9 de abril de 2010, nº 7.125, de 3 de março de 2010, nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009, nº 7.025, de 7 de dezembro de 2009, nº 6.982, de 14 de outubro de 2009, nº 6.958, de 14 de setembro de 2009, nº 6.921, de 4 de agosto de 2009, nº 6.876, de 8 de junho de 2009, nº 6.807, de 25 de março de 2009, nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008, nº 6.694, de 15 de dezembro de 2008, nº 6.450, de 8 de maio de 2008, nº 6.326, de 27 dezembro de 2007, e nº 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1ºdo art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Brasília, 8 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2016
ANEXO
CÓDIGO AÇÃO
|
AÇÃO
|
CÓDIGO EMPREENDIMENTO
|
EMPREENDIMENTO
|
210l
|
Promoção do Desenvolvimento Econômico Regional da Amazônia Ocidental e Municípios de Macapá e Santana (AP)
|
MDIC.00001
|
Promoção do Desenvolvimento Econômico Regional da Amazônia Ocidental e Municípios de Macapá e Santana (AP), no Município de Manaus
|
1211
|
Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região Calha Norte
|
MD.00072
|
Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região Calha Norte no Estado de Rondônia
|
7Q62
|
Adequação de Instalações de Acostagem e Movimentação e Armazenagem de Cargas no Porto de Recife (PE)
|
SEP.00107
|
Adequação de Instalações de Acostagem e Movimentação e Armazenagem de Cargas no Porto de Recife (PE)
|
*
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
AASP: TJCE - Justiça condena banco a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido
Notícias | ||||
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TJCE - Justiça condena banco a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido | ||||
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”. De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado. Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito. Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais. Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação. Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12). Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará | ||||
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terça-feira, 6 de dezembro de 2016
TRT2R: 9ª Turma: empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente
9ª Turma: empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente
Última Atualização: Segunda, 05 Dezembro 2016 12:50 | Imprimir
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.
A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.
Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: "... seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.
"Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)", afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.
(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)
segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
LIMINAR DO MIN. MARCO AURÉLIO DE AFASTAMENTO DO RENAN DA PRESIDÊNCIA DO SENADO
MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 402 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S) : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
AM. CURIAE. : PARTIDO PROGRESSISTA - PP
AM. CURIAE. : PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE - SDD
AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E URGÊNCIA
– DEFERIMENTO.
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA – LINHA DE SUBSTITUIÇÃO – CARGO – OCUPAÇÃO – RÉU.
1. O assessor Dr. Vinicius de
Andrade Prado prestou as seguintes informações:
Rede Sustentabilidade, por meio da
petição/STF nº 69.260/2016, subscrita por profissionais da advocacia
regularmente habilitados, protocolada às 11h16 de 5 de dezembro de 2016,
reitera, ante o surgimento de fatos novos, o pedido liminar descrito no item
55, “b”, da inicial.
Segundo narra, postulou, ao
formalizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o deferimento
de medida acauteladora voltada à fixação, em caráter provisório, do impedimento
preconizado no artigo 86, § 1º, da Constituição Federal relativamente aos
ocupantes dos cargos em cujas atribuições figure a substituição do Presidente
da República. Consoante destaca, além da plausibilidade do direito, o requisito
da urgência se fazia presente, à época do ajuizamento, em virtude de a
Presidência da Câmara dos Deputados estar ocupada por parlamentar que respondia
a ação penal em trâmite no Supremo. Esclarece o afastamento deste do cargo
antes da apreciação do pleito de urgência considerada a decisão do ministro
Teori Zavascki na ação cautelar nº 4.070, posteriormente referendada pelo
Pleno.
Aponta o início da análise do tema de
fundo deste processo objetivo em 3 de novembro último, quando, rejeitadas as
preliminares, a ilustrada maioria admitiu a arguição. Esclarece terem se
manifestado, além de Vossa Excelência,
os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki,
Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de
Mello, totalizando seis votos, no sentido da procedência do pleito, no que
evidenciada a formação da maioria absoluta. Salienta a suspensão do julgamento
ante pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
Menciona o parcial recebimento de
denúncia, em 1º de dezembro de 2016, pelo Pleno, contra o atual Presidente do
Senado Federal, senador Renan Calheiros, que passou à condição de réu devido à
acusação veiculada no inquérito nº 2.593, presente a alegada prática do crime
de peculato, acórdão
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pendente de publicação. Argumenta que o citado
parlamentar está alcançado pelo impedimento noticiado na arguição, proclamado
pela maioria do Tribunal. Diz do ressurgimento do perigo da demora tendo em
vista o fato superveniente.
Faz referência, no tocante ao
requisito da plausibilidade do direito, ao consignado na inicial. Frisa a
formação da maioria no julgamento
iniciado. Aponta a improbabilidade de alteração do entendimento adotado por
ocasião da conclusão do exame, observado o decidido pelo Colegiado na ação
cautelar nº 4.070, relator o ministro Teori Zavascki.
Afirma estar em jogo, quanto à configuração do risco, a honorabilidade do
Estado brasileiro e a funcionalidade da separação de poderes. Articula com a
proximidade do recesso, no que improvável a retomada da apreciação do processo
objetivo. Defende possível a atuação monocrática do Relator na situação
retratada, reportando-se ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999,
mesmo suspensa a análise da arguição.
Evoca a liminar deferida por Vossa Excelência
na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326, na qual debatida a validade
de atos normativos por meio dos quais atribuída à Justiça do Trabalho a competência para autorizar a
participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Segundo
relembra, embora suspenso o
julgamento em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Rosa Weber, Vossa
Excelência implementou medida acauteladora, passível de referendo pelo
Pleno, considerada a excepcionalidade da situação.
Requer o acolhimento do pleito
deduzido no item 55, “b”, da inicial, para que, “até o julgamento definitivo
desta ADPF, seja reconhecida, em caráter provisório, a impossibilidade de
que pessoas que respondam ou venham a responder a ação penal instaurada pelo
STF assumam ou ocupem cargos em cujas
atribuições constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da
República”. Postula, em consequência, o afastamento cautelar imediato do
senador Renan Calheiros do
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cargo de Presidente do Senado Federal, expedindo-se as
notificações decorrentes ao Primeiro Vice-Presidente e ao Primeiro Secretário.
2. Observem os dados alusivos à tramitação deste processo e precedente de
minha lavra. Recebi-o, por distribuição, em 3 de maio de 2016. À época,
presidia a Câmara dos Deputados o parlamentar Eduardo Cunha. Ante a delicadeza
extrema da matéria e a urgência notada, conferi preferência para imediata
apreciação, pelo Plenário, como convém, do pedido de concessão de medida
acauteladora, a implicar o entendimento segundo o qual réu – e o Deputado já o
era – não pode ocupar cargo compreendido na linha de substituição do Presidente
da República. Na sessão do dia 4 seguinte, informei ao Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski,
encontrar-me habilitado a votar. Perguntou-me
sobre a divulgação de que o processo estaria na bancada, para exame, na sessão
imediata, de quinta-feira, 5 de maio. Disse que sim, considerada a
publicidade dos atos judiciais.
Surgiu situação
de maior emergência. O ministro Teori Zavascki, na ação cautelar nº 4.070/DF,
acolhera pedido do Procurador-Geral da República e implementara, de quarta para
quinta-feira, liminar não só afastando o citado parlamentar da Presidência da
Câmara como também do exercício do mandato. Entendeu-se que o Colegiado deveria
pronunciar-se sobre o referendo, ou não, da medida. Ante o referendo e indagado
sobre a urgência da análise da pretensão da Rede, veiculada nesta arguição,
informei não persistir. A razão foi simples: já não havia réu ocupando cargo na
linha de substituição do Presidente da República.
O processo teve
sequência para, aparelhado, haver o julgamento de fundo. Foi inserido na pauta
de 3 de novembro de 2016, tendo sido apregoado no mesmo dia. Proferi voto
acolhendo o pleito formulado, prejudicado aquele alusivo ao afastamento do
Presidente da Câmara. Acompanharam-me os ministros Luiz Edson Fachin, Teori
Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, seguindo-se, presente o escore de cinco votos
a zero, o
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pedido de vista do ministro Dias
Toffoli. O decano, ministro Celso de Mello, direcionou à Presidência o desejo
de antecipar o voto. Fê-lo, prolatando o sexto voto no sentido dos outros
cinco, sendo alcançada a maioria absoluta de seis votos – seis a zero. Os seis
ministros concluíram pelo acolhimento do pleito formalizado na inicial da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar não poder réu
ocupar cargo integrado à linha de substituição do Presidente da República.
O tempo passou,
sem a retomada do julgamento. Mais do que isso, o que não havia antes veio a
surgir: o hoje Presidente do Senado da República, senador Renan Calheiros, por
oito votos a três, tornou-se réu, considerado o inquérito nº 2.593. Mesmo
diante da maioria absoluta já formada na arguição de descumprimento de preceito
fundamental e réu, o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado,
ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica. O
quadro é mais favorável do que o notado, no segundo semestre do Ano Judiciário
de 2015, na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.326. Após o voto que
proferi, deferindo a liminar, e o voto do ministro Luiz Edson Fachin,
acompanhando-me, pediu vista a ministra Rosa Weber.
Acolhi o pleito de urgência, em decisão individual, e, até hoje, não
houve a continuidade do exame, embora a Colega tenha devolvido o processo para
reinclusão em pauta.
Urge
providência, não para concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário,
mas para implementar medida acauteladora, forte nas premissas do voto que
prolatei, nos cinco votos no mesmo sentido, ou seja, na maioria absoluta já
formada, bem como no risco de continuar, na linha de substituição do Presidente
da República, réu, assim qualificado por decisão do Supremo.
3.
Defiro a liminar pleiteada.
Faço-o para afastar não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano,
mas do cargo de
5
Presidente do Senado o senador
Renan Calheiros. Com a urgência que o caso requer,
deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta decisão.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2016,
às 15h.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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