Autos n.º
0009462-81.2016.403.6181
Público Federal contra:
Trata-se de denúncia
oferecida pelo Ministério
1) Paulo Bernardo Silva, como incurso nas penas
do
art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, §
1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e
69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art.
69 do Código Penal;
2) Guilherme de Salles Gonçalves, como
incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização
criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29
(concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput,
c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
3)
Marcelo
Maran, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei
12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal
(corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso
material), do Código Penal; art. 1º, caput,
c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
4)
Washington
Luiz Vianna, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei
12.850/2013 (integrar organização criminosa);
art. 317, § 1º, do Código Penal
(corrupção passiva), c.c. arts.
29
(concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput,
c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
5)
Nelson
Luiz Oliveira de Freitas, como incurso nas penas do art. 2º,
§ 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do
Código Penal (corrupção passiva), c.c.
arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art.
1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (em razão da venda de imóvel);
6)
Alexandre
Correa de Oliveira Romano, como incurso nas penas do art. 2º,
§ 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo
único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e
69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos
requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art.
69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia,
com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero lapso, sendo
que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem);
7) Pablo Alejandro Kipersmit, como
incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização
criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do
Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia));
art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei
9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”,
“xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é
repetido duas vezes, por mero lapso, sendo
que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem);
8)
Valter
Silvério Pereira, como incurso nas penas do art. 2º,
§ 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo
único, do Código Penal (corrupção ativa),
c.c.
arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens
“ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos
requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido
duas vezes, por mero lapso, sendo que,
na segunda vez, é imputado o crime de lavagem; e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
9) João Vaccari Neto, como
incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização
criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c.
arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens
“ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos
requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido
duas vezes, por mero lapso, sendo que,
na segunda vez, é imputado o crime de lavagem);
10)
Daisson
Silva Portanova, como incurso nas penas do art. 2º,
§ 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo
único, do Código Penal (corrupção ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do
Código Penal; art. 1º, caput, c.c §
4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
11)
Paulo
Adalberto Alves Ferreira, como incurso nas penas do art. 2º,
§ 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo
único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c.
arts. 29 (concurso
de pessoas) e 69 (concurso
material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
12)
Helio
Santos de Oliveira como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (lavagem de
dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material);
13) Carlos Roberto Cortegoso como
incurso nas penas do art. 1º, caput,
da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal
(concurso material).
De acordo com a denúncia, entre os anos de 2009 e 2015,
havia uma organização criminosa implantada no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável pelo pagamento de propinas em
valores milionários para diversos agentes públicos.
O pagamento de propina envolveu a realização de um
Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o MPOG, com a finalidade de permitir a
contratação de uma empresa de tecnologia – CONSIST/SWR INFORMÁTICA – para
desenvolver e gerenciar software de controle de créditos consignados, que até
então era feito por uma empresa pública (SERPRO).
As entidades que representavam as instituições
financeiras (ABBC/SINAPP) fizeram o ACT com o MPOG em 2009 e, assim, puderam
contratar a empresa CONSIST em 2010.
Para que o modelo fosse mantido entre 2010 e 2015, foram
pagas propinas milionárias, que superam cem milhões de reais, para diversos
agentes públicos envolvidos com o tema e para o Partido dos Trabalhadores. Em
especial, os agentes que receberam
propina foram PAULO BERNARDO, DUVANIER PAIVA, NELSON LUIZ OLIVEIRA
FREITAS, VALTER CORREIA DA SILVA e ANA LÚCIA
AMORIM
DE BRITO (sendo que os dois últimos não são denunciados na presente
ação
penal). Todos eles estavam diretamente implicados com a estruturação do ACT
e/ou com sua manutenção e, por isso, receberam vantagens indevidas e
autorizaram o repasse de valores para o Partido dos Trabalhadores (página 5 da
denúncia, primeiro parágrafo).
Era necessário o pagamento mensal e contínuo de propina, eis que o ACT era um ato
precário, que podia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser
necessária sua renovação anual.
O custo total da propina chegava a cerca de 70% do
faturamento líquido do contrato da CONSIST, em valores que superam cem milhões
de reais, e foram pagos entre início de 2010 e final de 2015.
Os valores cobrados a título de propina eram repassados
aos agentes públicos por intermédio de “parceiros”, que ficavam encarregados de
elaborar contratos simultâneos com a CONSIST e repassar os valores para os
destinatários finais. Parte dos valores era destinada ao Partido dos
Trabalhadores, por meio de contratos simulados com empresas indicadas por JOÃO
VACCARI NETO. Estas empresas ou eram credoras do Partido ou repassavam os
valores em espécie para JOÃO VACCARI.
Especificamente
sobre o delito de organização criminosa, apurou-se
que, entre 2009 e, no mínimo, agosto de 2015, em São Paulo, Curitiba, Brasília
e Pernambuco, PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO
MARAN, JOÃO VACCARI NETO, ALEXANDRE ROMANO, NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS,
WASHINGTON LUIZ VIANA, PABLO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, DAISSON SILVA
PORTANOVA, PAULO ADALBERTO
ALVES
FERREIRA e NATÁLIO FRIDMAN (que será denunciado em autos apartados), juntamente
com outras pessoas não denunciadas na presente ação penal, promoveram e
integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada
e caracterizada pela
divisão de tarefas, com
objetivo
de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos,
em especial corrupção e lavagem de dinheiro.
Na referida organização criminosa, há concurso de diversos funcionários
públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de
suas infrações penais.
A denúncia dividiu os integrantes da organização criminosa
em três núcleos: 1) agentes públicos vinculados ao MPOG; 2) agentes políticos e
3) pessoas vinculadas à CONSIST e os parceiros desta.
No tocante aos
agentes públicos vinculados ao MPOG, o líder da
organização criminosa, que estava no ápice da organização, era PAULO BERNARDO
SILVA, então Ministro do Planejamento na época dos fatos (até 2011). Sua
participação era tão relevante que, mesmo saindo do MPOG em 2011, continuou a
receber vantagens indevidas, para si e para outrem, até 2015. PAULO BERNARDO
tinha ciência de tudo e agia sempre por intermédio de outros agentes, como DUVANIER
PAIVA, NELSON DE
FREITAS e GUILHERME
GONÇALVES, para não se envolver e não aparecer diretamente. O então
Ministro era de tudo cientificado e suas decisões eram executadas, sobretudo,
por meio de DUVANIER PAIVA, Secretário de Recursos Humanos no MPOG, seu
subordinado. DUVANIER, então, repassava as ordens a NELSON DE FREITAS.
PAULO BERNARDO, nas palavras de um integrantes da
organização criminosa, era o “patrono” do esquema criminoso, mesmo após sua
saída do MPOG (citando mensagem de WASHINGTON LUIZ VIANNA – página 8 da
denúncia).
PAULO BERNARDO não apenas facilitou a edição do acordo
de cooperação técnica e sua renovação, como também chancelou a
escolha da empresa
CONSIST. Ele continuou
a receber
valores
para dar apoio político ao esquema e em razão de sua atuação passada. O
oferecimento de vantagens indevidas a PAULO BERNARDO era renovado mensalmente,
mesmo após a morte de DUVANIER e da sua
saída do MPOG.
PAULO BERNARDO foi o responsável por indicar DUVANIER e
NELSON para os seus respectivos cargos. PAULO BERNARDO se beneficiou do esquema
por intermédio do escritório de advocacia de GUILHERME GONÇALVES, recebendo
inicialmente 9,6% do faturamento da CONSIST, percentual que depois cai para
4,8% (em 2012) e depois 2,9% (em 2014). Referidos valores foram utilizados para
pagar os honorários advocatícios de GUILHERME GONÇALVES, despesas pessoais,
assim como pagar pessoas próximas de PAULO BERNARDO, ex- assessores e inclusive motorista (ZENO
MINUZZO, GLAUDIO RENATO DE LIMA e HERNANY BRUNO MASCARENHAS).
GUILHERME GONÇALVES recebia os valores da CONSIST em
nome de PAULO BERNARDO e criou o “Fundo Consist” com o intuito de realizar
pagamentos, sempre sob ordem e orientação de PAULO BERNARDO. PAULO BERNARDO possuía
comando da organização criminosa, embora não tivesse – como é natural – contato
com todos os seus membros, em especial porque preferia atuar de maneira dissimulada.
Abaixo de PAULO BERNARDO na estrutura hierárquica do
MPOG estavam DUVANIER PAIVA FERREIRA (já falecido) e NELSON DE FREITAS, ambos
de confiança de PAULO BERNARDO e os responsáveis por aparecerem formalmente no
processo de formalização do ACT e de ter contatos com a CONSIST. DUVANIER e
NELSON, sob o comando de PAULO BERNARDO, foram essenciais para editar o ACT e a
contratação da CONSIST. Ambos receberam vantagens indevidas
em razão do esquema. DUVANIER, por intermédio da esposa, após seu
falecimento, e NELSON, por intermédio de WASHINGTON VIANNA, um dos
parceiros do esquema, e tinham ciência do
pagamento de valores para outros agentes públicos.
NELSON DE FREITAS era pessoa de confiança de PAULO
BERNARDO e atuou diretamente para que o negócio da CONSIST fosse adiante. Antes
e depois da assinatura do ACT, sua atuação foi intensa, defendendo os
interesses da CONSIST e dos parceiros. Recebeu aproximadamente um milhão de
reais em vantagens indevidas do esquema
por intermédio de WASHINGTON VIANNA, um dos parceiros do esquema. Ademais,
NELSON assinou a Nota Técnica 145/SRH do MPOG, em outubro de 2009 (que deu
início ao processo que culminou na assinatura do ACT) e participou ativamente
da negociação com a CONSIST, utilizando, inclusive, um e-mail pessoal para
tratar com os demais interessados.
Além destes, houve participação de outros agentes
públicos no esquema que não denunciados nesta ação penal, em especial VALTER CORREIA
DA SILVA e ANA LUCIA
AMORIM DE BRITO
(cujas
investigações irão continuar), que, após 2012, passam a ser os
responsáveis pela renovação do ACT mediante pagamento de propina.
No tocante ao
núcleo dos agentes políticos, de acordo com a
denúncia, eram pessoas que, mesmo sem serem agentes públicos, eram responsáveis
por agir “politicamente” – e com o
consequente repasse de vantagens indevidas – para que o esquema fosse
adiante.
Neste núcleo, houve a participação de LUIS GUSHIKEN (já
falecido), que era consultor do SINAPP na época dos fatos e foi o responsável
por colocar ALEXANDRE ROMANO em contato com o representante da SINAPP e com a
empresa CONSIST para tentar solucionar o problema do controle da margem de
empréstimos consignados.
Também atuou no núcleo político PAULO FERREIRA. Em 2009,
era tesoureiro do PT e foi quem trouxe e abriu as portas para ALEXANDRE ROMANO,
com quem tinha relação de amizade próxima e de quem recebeu vantagens indevidas
em outro esquema. PAULO FERREIRA iniciou as tratativas relacionadas à CONSIST e
SINAPP com LUIS GUSHIKEN e com CARLOS GABAS. Ao sair do cargo de tesoureiro,
PAULO FERREIRA solicitou que ALEXANDRE ROMANO acertasse o repasse de parcela
dos valores recebidos da CONSIST para o PARTIDO DOS
TRABALHADORES com JOÃO
VACCARI. PAULO
FERREIRA intermediou o acerto entre ALEXANDRE ROMANO e JOÃO VACCARI
sobre o valor que deveria ser pago para o PARTIDO DOS TRABALHADORES
provenientes do esquema da CONSIST. PAULO FERREIRA veio a solicitar e a receber
valores do esquema em 20144, por meio do escritório de advocacia PORTANOVA
ADVOGADOS, de seu amigo DAISSON PORTANOVA. PAULO FERREIRA passou a receber 2,9%
do faturamento da CONSIST, o que representava metade dos valores devidos até
então a PAULO BERNARDO.
JOÃO VACCARI NETO foi o tesoureiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES na maior parte do
período do esquema, tendo sucedido PAULO FERREIRA. Tratou da divisão de
propinas com ALEXANDRE ROMANO e com PAULO BERNARDO. Era o responsável por
gerenciar o pagamento ao PARTIDO DOS TRABALHADORES dos valores desviados do
esquema, indicando a ALEXANDRE ROMANO (operador inicial do Partido) e a MILTON
PASCOWITCH (operador que substituiu ALEXANDRE ROMANO) as empresas credoras do
Partido que recebiam valores do esquema da própria CONSIST, mediante simulação
de contratos e emissão de notas falsas. Também recebeu valores em espécie de MILTON7
PASCOWITCH na sede do Partido.
JOÃO VACCARI NETO
também
determinou que a JAMP fizesse pagamentos à empresa de CASSIA GOMES (GOMES & GOMES), viúva de
DUVANIER PAIVA.
A denúncia informa que as investigações continuarão em
relação a CARLOS GABAS.
Em relação ao
núcleo da CONSIST e seus parceiros, a CONSIST foi
responsável por “contratar” os diversos “parceiros” – aceitando repassar a eles
cerca de 70% do seu faturamento – para que fosse possível efetivar o contrato
no âmbito do ACT da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das
instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultantes das
consignações) e repartia os valores com os “parceiros” encarregados de
organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de
contratos, conforme percentuais acertados. Os representantes da CONSIST no esquema eram NATÁLIO SAUL
FRIDMAN (Presidente mundial da CONSIST),
PABLO KIPERSMIT (responsável pela CONSIST no Brasil) e VALTER SILVÉRIO PEREIRA.
Os três tinham ciência do pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e
que os contratos eram simulados. Era NATÁLIO quem dava a última palavra nas decisões
referentes aos contratos no âmbito do ACT MPOG x ABBC/SINAPP. Era informado de
todos os passos do negócio por PABLO, tendo plena consciência do pagamento de
propina. NATALIO decidia sobre o valor das comissões e teve uma reunião em Nova
Iorque com ALEXANDRE ROMANO. Por residir no exterior, o Ministério Público
Federal oferecerá denúncia em separado contra
NATÁLIO.
PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT era o
representante
da CONSIST SOFTWARE LTDA. no Brasil e responsável direto pela empresa nos
contratos no âmbito do ACT do MPOG. Era quem tratava diretamente com os
parceiros do esquema, inclusive sobre a divisão
dos percentuais da
comissão devida a
cada um, informando
mensalmente
os valores devidos aos parceiros. Tinha plena ciência que os parceiros
representavam agentes políticos e públicos e que os contratos firmados eram
simulados. Participou de reuniões com VALTER CORREIA DA SILVA e NELSON DE
FREITAS para tratar das renovações dos ACTs, na qual houve discussão de
percentuais das comissões e na qual VALTER CORREIA solicitava o aumento de suas
comissões em detrimento da CONSUCRED. Discutia com os parceiros os valores a
serem pagos. A denúncia cita e-mails que confirmariam isso.
VALTER SILVÉRIO PEREIRA era o Diretor Jurídico da CONSIST e estava a par de todas
as atividades ilícitas, atuando sob as ordens de NATÁLIO e PABLO. Era o
responsável por receber informações de ALEXANDRE ROMANO por e-mail ou por
telefone, sobre a empresa que ia receber os valores, elaborar e gerir os
contratos simulados e notas falsas para repassar valores para empresas
indicadas, assim como informar os parceiros dos repasses mensais. Teve várias
reuniões com os parceiros. Recebia valores mensais (R$ 5.000,00) de GUILHERME
GONÇALVES em razão de emissão de notas simuladas para o escritório.
Quanto aos
parceiros, eram diversos “lobistas” e
intermediários que possuíam vínculos relevantes com agentes políticos do MPOG e
com pessoas ligadas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. Houve alteração dos parceiros
ao longo do tempo, havia frequentes reuniões para discutir os percentuais assim
como disputas entre os parceiros sobre os valores. Os principais parceiros
identificados foram, cronologicamente, as empresas CONSUCRED (ligados a
lobistas e, ao que consta, a pessoas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO DEMOCRÁTICA
BRASILEIRA – PMDB), CSA
NET (vinculada ao escritório de WASHINGTON VIANA, ligado a NELSON DE
FREITAS), o escritório de advocacia de GUILHERME GONÇALVES (ao qual estava
vinculado também MARCELO MARAN,
e que representavam
os
interesses de PAULO BERNARDO) e ALEXANDRE ROMANO (que representa os interesses
do PARTIDO DOS TRABALHADORES). Posteriormente, ALEXANDRE ROMANO é substituído
por MILTON PASCOWITCH como operador do Partido. Outro parceiro que entra em
2012 é a JD2 (empresa vinculada a DÉRCIO GUEDES e que representava VALTER
CORREIA DA SILVA, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, JOSEMIR
MANGUEIRA e CARLOS GABAS). Ademais, outro parceiro, no final de
2014, é DAISSON PORTANOVA, representando os interesses de PAULO FERREIRA. Os
parceiros receberam valores milionários do esquema.
ALEXANDRE ROMANO entrou como parceiro no contrato
CONSIST no final de 2009 e início de 2010, representando e intermediando
interesses do PARTIDO DOS TRABALHADORES e ficou até 2015. Foi um dos principais
operadores do esquema e intermediário da empresa CONSIST junto a representantes
do PARTIDO DOS TRABALHADORES e agentes políticos. Era muito ligado a PAULO
FERREIRA, CARLOS GABAS e GUILHERME GONÇALVES, assim como se
aproximou
de NELSON DE FREITAS. Era operador do PARTIDO DOS TRABALHADORES e fazia, por
orientação de JOÃO VACCARI, diversas indicações à CONSIST para pagamentos para
terceiros em favor do Partido. Elaborava contratos simulados e tratava da
emissão de notas ideologicamente falsas com VALTER CORREIA, da CONSIST (página
22 da denúncia – parece que a denúncia cometeu um lapso, eis que VALTER
SILVÉRIO PEREIRA seria da CONSIST). ALEXANDRE ROMANO recebia os
valores para si diretamente da CONSIST, mediante contratos simulados
e emissão de notas falsas para diversas empresas, algumas delas de fachada. Os
valores eram repassados mensalmente para ele, mediante contratos e notas
simulados. Ele recebeu valores desde o início do esquema em 2010 até a sua
prisão em 2015. Recebia 22,9% do faturamento
líquido da CONSIST,
sendo que 80%
deste valor era
repassado
ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. Recebeu valores por intermédio de seu escritório
de advocacia e também por empresas controladas por ele ou pessoas a ele
relacionadas, algumas delas de fachada. Fez acordo de colaboração premiada.
Também atuou como parceiro do esquema a empresa JAMP de
MILTON PASCOWITCH. Ele passou a ser operador do PARTIDO DOS TRABALHADORES a
partir de novembro de 2011, juntamente com seu irmão, JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH. A
empresa foi usada para receber valores diretamente em nome do PARTIDO DOS
TRABALHADORES, por JOÃO VACCARI NETO, que
estava insatisfeito com a atuação
de ALEXANDRE ROMANO. A JAMP simula contrato com a CONSIST e passa a receber 17%
do faturamento desta empresa. Em seguida, MILTON entregou mais de nove milhões
de reais em espécie para o próprio JOÃO VACCARI na sede do PARTIDO DOS
TRABALHADORES em São Paulo, assim como pagou diretamente empresas como a
EDITORA 247 e a GOMES&GOMES, ou entregou valores em espécie para pessoas
físicas indicadas por VACCARI.
GUILHERME DE SALLES
GONÇALVES também
foi
um dos parceiros do esquema e pessoa de confiança de PAULO BERNARDO,
representando-o no recebimento de valores. Era um advogado lobista e com fortes
ligações políticas, em especial com PAULO BERNARDO, com quem tinha contatos
muito frequentes. Do total das ligações feitas por PAULO BERNARDO entre agosto
e outubro de 2010 de seus terminais, 71% são para terminais vinculados a
GUILHERME GONÇALVES. Do total das mensagens enviadas por PAULO BERNARDO no
mesmo período, 58% foram para GUILHERME GONÇALVES.
GUILHERME era também próximo de ALEXANDRE ROMANO, apresentando-se como
sócio de fato deste. GUILHERME era o intermediário entre a CONSIST e PAULO BERNARDO.
A
indicação do escritório de GUILHERME foi feita por JOÃO VACCARI NETO a
ALEXANDRE ROMANO e o valor estipulado para o recebimento seria de 9,6% do
faturamento da CONSIST. Após a saída de PAULO BERNARDO SILVA do Ministério do
Planejamento e morte de DUVANIER PAIVA, o valor devido foi revisto para 4,8% e,
entre 2014 e 2015, novamente revisto para 2,9%. PABLO KIPERSMIT disse que
os pagamentos ao escritório de GUILHERME
“integram a participação acordada com ALEXANDRE ROMANO no faturamento da
CONSIST”. Não prestou serviços compatíveis com os valores recebidos. Recebeu
mais de sete milhões de reais e os repassou para PAULO BERNARDO, mediante
estratégias de lavagem de capitais. Gerenciava o chamado “Fundo Consist”, com
valores recebidos da CONSIST, juntamente com MARCELO MARAN, para repassá-los a
pessoas indicadas por PAULO BERNARDO ou para fazer pagamentos no interesse
deste. Em seus computadores foram apreendidas diversas anotações referentes a
pagamentos para PAULO BERNARDO. GUILHERME confirmou que somente foi contratado
pela CONSIST em razão de sua proximidade com PAULO BERNARDO.
Na lavagem de valores, e administração do “Fundo
Consist”, GUILHERME era auxiliado por MARCELO MARAN, pessoa de confiança, que
estava a par de tudo. Atuava sob as orientações de GUILHERME GONÇALVES e tinha
plena consciência das atividades ilícitas. Recebeu valores do esquema em
benefício próprio.
Outro parceiro do esquema foi WASHINGTON LUIZ VIANNA,
dono da CSA NET. Embora tal empresa tenha prestado de fato serviços técnicos
necessários no decorrer do ACT para implementação do sistema, a empresa de
WASHINGTON foi trazida ao esquema por NELSON
DE OLIVEIRA FREITAS
e DUVANIER PAIVA,
em especial em
razão da proximidade com NELSON. WASHINGTON fazia articulações
políticas com NELSON para que o ACT fosse aprovado. Atuou, também,
paralelamente
para beneficiar a CONSIST em outros esquemas. Era WASHINGTON o responsável pelo
repasse de valores para NELSON DE FREITAS. Repassou, aproximadamente, um milhão
de reais para NELSON, entre 2009 e 2015,
inclusive fazendo pagamentos a pessoas indicadas por este. Em e-mail,
referiu-se a PAULO BERNARDO como “patrono desse nosso projeto”.
Outro parceiro, ao final de 2014, foi DAISSON PORTANOVA,
exercendo o papel de pessoa interposta pelo agente político PAULO FERREIRA,
para receber valores ilícitos da CONSIST. DAISSON, usando seu escritório,
simulou contrato de prestação de serviços com a CONSIST no montante de R$
290.000,00. PAULO FERREIRA recebeu, por intermédio de DAISSON PORTANOVA, 2,9%
do faturamento da CONSIST, metade do que até então era devido a PAULO BERNARDO.
Não houve prestação de serviços.
A denúncia faz referência a outros parceiros não
denunciados, eis que as investigações prosseguirão em relação a eles: JOAQUIM
JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, e DÉRCIO GUEDES DE
SOUZA.
A organização criminosa atuou de maneira reiterada,
estável, com divisão de tarefas, com o intuito de praticar os mais diversos delitos.
Posteriormente, a denúncia faz um esquema dos parceiros
CONSIST e descreve os fatos cronologicamente (páginas 27 a 58 da denúncia).
Acerca dos crimes
de corrupção ativa e ativa e da lavagem de dinheiro em relação ao núcleo de
PAULO BERNARDO, a denúncia aduz que, entre início de 2010 e no mínimo agosto de
2015, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER
SILVERIO PEREIRA,
ALEXANDRE ROMANO e JOÃO VACCARI NETO, agindo de forma livre e
voluntária,
com identidade de desígnios, juntamente com outras pessoas que não foram
denunciadas, promoveram o oferecimento de vantagem indevida, para si e para
outrem, em razão de funções públicas subjacentes a PAULO BERNARDO, então
Ministro do Planejamento, no montante de, no mínimo, R$ 7.231.131,02. No mesmo
período, PAULO BERNARDO, com o auxílio
de GUILHERME GONÇALVES e MARCELO MARAN, solicitou e recebeu, por no mínimo 147
vezes, para si e para outrem, vantagem indevida, em razão de funções públicas
subjacentes de Ministro do Planejamento, embora fora da função após 2011, no
montante de, no mínimo, R$ 7.231.131,02.
Ademais, apurou-se que,
no mesmo período e locais, PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME GONÇALVES e MARCELO
MARAN, agindo de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de
desígnios e conjugação de esforços, juntamente com ALEXANDRE ROMANO, PABLO
ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVERIO PEREIRA,
JOÃO VACCARI NETO, e outras pessoas não denunciadas, por no mínimo
cento e quarenta e sete vezes, ocultaram e dissimularam a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores
provenientes, direta e indiretamente, do crime de corrupção passiva, mediante a
simulação de contratos fictícios de prestação de serviços dos escritórios de
GUILHERME GONÇALVES com a empresa CONSIST, com a respectiva emissão de, no
mínimo, 147 notas fiscais simuladas, emitidas entre 09/09/2010 e 15/04/2015, no
valor total de R$ 7.231.131,02, bem como mediante o pagamento de funcionários, honorários
advocatícios, custas, contas e despesas pessoais de PAULO BERNARDO, assim como
do PARTIDO DOS TRABALHADORES,
a partir do “Fundo Consist”, também chamado de fundo especial. Os
valores foram pagos após movimentação, ocultação e dissimulação em contas de três contas
pessoais de GUILHERME GONÇALVES, além da
realização
de saques em espécie e na boca do caixa, além de investimentos de valores em
nome de GUILHERME GONÇALVES. A lavagem foi
praticada de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa.
Especificamente
em relação aos delitos de corrupção ativa e passiva, a denúncia afirma que PAULO BERNARDO estava ciente de tudo e tratou
da divisão de propinas com JOÃO VACCARI NETO, tendo participação para a
assinatura e renovação do ACT e para que a CONSIST fosse a empresa escolhida.
Foi o responsável por renovar o ACT até dezembro de 2011, por intermédio de
DUVANIER PAIVA. Com a morte deste, continua a receber vantagens indevidas por
ter sido o responsável pela implementação do esquema, mas com menor percentual.
Continua a receber valores por dar apoio político ao esquema e em razão de sua
atuação passada. Assim, recebeu valores para que o esquema fosse mantido até
2015. O oferecimento de vantagens indevidas a PAULO BERNARDO era renovado
mensalmente.
JOÃO VACCARI ofereceu e acordou com PAULO BERNARDO que
este teria direito a 1/3 dos valores que seriam destinados a ALEXANDRE ROMANO
pela CONSIST. Este valor correspondia inicialmente a 9,6% do faturamento da
empresa.
JOÃO VACCARI orientou ALEXANDRE
ROMANO
no
sentido de que seria procurado por GUILHERME GONÇALVES, o que realmente
ocorreu. GUILHERME GONÇALVES era o advogado de confiança de PAULO BERNARDO e
era o encarregado de repassar a propina devida a ele.
ALEXANDRE ROMANO intermediou a assinatura do contrato
entre GUILHERME GONÇALVES e a CONSIST, repassando àquele 1/3 dos valores que
recebia desta, o que correspondia a 9,6%. Tal contrato foi simulado, sendo
repassado, inicialmente, 9,6% do
faturamento da empresam
que seria devido
a PAULO BERNARDO. Ao
final, GUILHERME
GONÇALVES recebeu R$ 7.231.131,02 da CONSIST,
conforme
notas fiscais apreendidas. GUILHERME ficava com 10% e, posteriormente, após
maio de 2011, com 30% do valor para efetuar a lavagem de valores. Repassava o
restante a PAULO BERNARDO.
Os representantes da CONSIST PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT
e VALTER SILVÉRIO
PEREIRA tinham
consciência de que GUILHERME GONÇALVES fora contratado em razão da proximidade com PAULO BERNARDO e que fora
indicado por ALEXANDRE ROMANO. VALTER SILVÉRIO, Diretor Jurídico da CONSIST,
auxiliou na elaboração do contrato simulado e emitia mensalmente
notas fiscais, em contato com MARCELO MARAN, funcionário de GUILHERME
GONÇALVES. Da mesma forma, GUILHERME GONÇALVES efetuava pagamentos mensais a
VALTER SILVÉRIO, no valor de cinco mil reais, em contraprestação pela emissão
das notas fiscais falsas. GUILHERME GONÇALVES e MARCELO MARAN determinavam que
o valor fosse sacado da boca do caixa e em espécie fosse depositado para
VALTER. Para tanto, era endossado um cheque por GUILHERME ou pelo escritório.
JOÃO VACCARI NETO foi quem determinou a ALEXANDRE ROMANO
o percentual e a informação de que seria procurado por GUILHERME. Tratou do
tema com PAULO BERNARDO.
Especificamente
em relação ao recebimento dos valores de
corrupção e da lavagem de dinheiro, a denúncia
refere que a cada repasse foram emitidas notas fiscais simuladas do escritório
de GUILHERME GONÇALVES para a CONSIST. VALTER SILVÉRIO enviava
por e-mail os valores que seriam repassados aquele mês. A nota
correspondente era emitida por MARCELO MARAN. Os valores eram transferidos para
contas do escritório de advocacia de GUILHERME. Depois de pagos os impostos, o
valor era movimentado e ocultado em três contas
bancárias da pessoa
física de GUILHERME,
utilizadas para
lavagem
de dinheiro. GUILHERME ficava com um percentual próximo a vinte por cento a
título de comissão pela atuação na lavagem de dinheiro. GUILHERME utilizava
esses valores para despesas pessoais, como compra de veículos de luxo, assim
como pagou a hipoteca e reforma de um imóvel. O restante era contabilizado para
o “Fundo Consist”.
Esse fundo era composto por valores recebidos da empresa
CONSIST e servia para o pagamento das despesas, inclusive pessoais de PAULO
BERNARDO e sua esposa. O saldo deste fundo, inclusive, era alto.
A denúncia descreve e-mails e depoimento de ex-
funcionário, LUIS HENRIQUE BENDER, arrolado como testemunha, acerca do Fundo Consist.
O fundo também serviria para despesas pessoais de PAULO
BERNARDO e para pagamentos mensais a funcionários de sua confiança, ligados ao
PARTIDO DOS TRABALHADORES, como ZENO MINUZO, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, e
GLÁUDIO RENATO LIMA.
O
pagamento da parte de PAULO BERNARDO se dava ainda mediante repasse de valores
específicos para aplicações financeiras em nome de GUILHERME GONÇALVES, mas que
eram, em verdade, de PAULO BERNARDO. PAULO BERNARDO, embora cliente, não pagava
honorários para o escritório de advocacia.
A denúncia descreve algumas das despesas de PAULO
BERNARDO pagas por GUILHERME GONÇALVES, com o referido Fundo Consist, apontando
os que seriam os respectivos elementos probatórios (páginas 70 a 82 da
denúncia).
GUILHERME GONÇALVES era auxiliado por MARCELO MARAN,
pessoa de sua confiança a quem se referia como “CEO”.
GUILHERME, como dito, pagava valores mensais a VALTER SILVÉRIO PEREIRA, pela emissão das
notas falsas.
ALEXANDRE ROMANO tinha ciência dos fatos bem como os
representantes da CONSIST e WASHINGTON VIANNA.
A lavagem foi praticada de forma reiterada e por
intermédio de organização criminosa.
Com relação ao
crime de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro envolvendo NELSON DE
FREITAS e pessoas a ele ligadas, apurou-se que,
entre 23 de dezembro de 2009 e no mínimo agosto de 2015, nas cidades de
Curitiba, São Paulo e Brasília, PABLO
ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER
SILVÉRIO PEREIRA,
ALEXANDRE
ROMANO e JOÃO VACCARI NETO, de modo livre, consciente e voluntário, em unidade
de desígnios e conjugação de esforços, juntamente com outras pessoas não
denunciadas, promoveram, por no mínimo 96 vezes, o oferecimento de vantagem
indevida, para si e para outrem, em razão de funções públicas subjacentes a
NELSON DE FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas
de Informação de Recursos Humanos, consistente no montante de, no mínimo, R$
933.948,00 do grupo CONSIST. No mesmo período, NELSON DE FREITAS, com o auxílio
de WASHINGTON VIANNA, solicitou e recebeu, para si e para outrem, vantagem
indevida de, no mínimo, R$ 933.948,00, em razão de funções públicas subjacentes
a NELSON DE FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas
de Informação de Recursos Humanos, consistente no montante de, no mínimo, R$
933.948,00 do grupo CONSIST.
Ademais, apurou-se que, no mesmo período e locais,
NELSON DE FREITAS e WASHINGTON VIANNA, agindo de modo livre, consciente e
voluntário, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, por no mínimo 96
vezes, ocultaram e dissimularam a natureza,
origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores
provenientes, direta e indiretamente, do crime de corrupção ativa e passiva,
praticado por organização criminosa, mediante o pagamento de contas e despesas
pessoais de NELSON DE FREITAS no valor mínimo de R$ 933.948,00, entre dezembro
de 2009 e, no mínimo, fevereiro de 2015. Os valores eram ocultados e
dissimulados mediante o repasse da CSA NET para a pessoa física de WASHINGTON,
simulando ganhos de capitais, além do fracionamento dos valores, utilização de
interpostas pessoas (no caso a esposa de WASHINGTON VIANNA) assim como
transferências para pessoas e empresas por orientação de NELSON DE FREITAS, mais
especificamente, diretamente para a conta da construtora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA
INCORPORAÇÕES e para a arquiteta de NELSON DE FREITAS, JOYCE MENDONÇA. Ademais,
WASHINGTON efetuou pagamentos para outras pessoas, no interesse de NELSON DE
FREITAS, no valor de R$ 70.000,00 em 2014. A lavagem foi praticada de forma
reiterada e por intermédio da organização criminosa.
NELSON DE FREITAS, ademais, após a deflagração das
operações Pixuleo 1 e 2, em 21 de março de 2016, ocultou e dissimulou a venda
de um imóvel, adquirido com o produto do crime de corrupção passiva, em 19 de
outubro de 2012 por R$ 436.964,01 em 2012 e vendido em 20 de agosto de 2015 –
poucos dias antes da prisão de ALEXANDRE ROMANO, por R$ 250.000,00, ou seja,
quase metade do valor, para sua esposa, NEIDE APARECIDA SAMPAIO GROSSI.
Especificamente
em relação aos crimes de corrupção passiva e da lavagem de valores da CONSIST, a empresa CSA NET (antes chamada FRONT SERVICES), de WASHINGTON VIANNA
era outro parceiro do esquema CONSIST, recebendo 9% do faturamento
líquido da CONSIST. WASHINGTON tinha relação próxima de amizade com NELSON
DE FREITAS. NELSON,
como visto, era o então Diretor do
Departamento
de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos da SRH e atuou
para que DUVANIER trouxesse WASHINGTON para ser um dos parceiros do esquema. No
final de 2009, DUVANIER chamou WASHINGTON em Brasília e lhe apresentou o
esquema, informando que a CONSIST seria contratada e que a CSA NET poderia ser
subcontratada por ela. Destaque-se que a CSA NET, para o período de 2005 a
2013, não possuía empregados informados. Da mesma forma, a FRONTSERVICES INFORMÁTICA
E REPRESENTAÇÕES EIRELI.
Foi
firmado contrato entre a CONSIST e a FRONTSERVICE em 21/01/2010
(antes mesmo da contratação formal da CONSIST). A CSA NET passa a ser uma das
parceiras do esquema. No total, a CSA NET recebeu o montante de, no mínimo, R$
15.516.637,59 no período compreendido entre abril de 2010 e setembro de 2015.
Parte dos valores era devida pela prestação de serviços. No entanto, o
percentual repassado incluía o pagamento de propina e de vantagens indevidas a
NELSON DE FREITAS. Desde o início, em 2010, WASHINGTON e NELSON acertaram que
haveria o repasse de vantagens indevidas ao último, em razão da subcontratação
da CSA NET.
NELSON atuou para que o ACT fosse aceito não apenas pelo
MPOG como também pelas instituições financeiras. WASHINGTON era o responsável
pelo repasse das vantagens indevidas a NELSON.
A denúncia faz referência a e-mails e mensagens de
WASHINGTON, NELSON e PABLO, dentre outros que comprovariam a acusação (páginas
90 a 93 da denúncia).
Para a ocultação e dissimulação dos valores da propina,
WASHINGTON se valia do seguinte modus
operandi: recebia os valores da CONSIST na empresa CSA NET, contabilizava
e, em seguida, transferia parte dos valores para sua pessoa física – em geral,
como se fossem dividendos. Posteriormente, WASHINGTON transferia valores para
NELSON,
como se fosse contraprestação por supostos serviços de consultoria, ou, ainda,
efetuava pagamentos para pessoas indicadas por NELSON e, ainda, entregava
valores em espécie. Para pagamento da propina e por orientação de NELSON,
WASHINGTON fez transferências para a conta de NELSON e de sua esposa; para a
construtora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. –
de quem NELSON tinha adquirido diversos imóveis; e para a conta da
arquiteta JOYCE DE ARAUJO MENDONÇA, responsável pela reforma do imóvel de
NELSON, que possuía conta conjunta com a esposa de NELSON, para efetuar os pagamentos
da obra. Tais transferências para a construtora e para a arquiteta visavam
ocultar e dissimular a origem ilícita
dos valores.
96/102.
A denúncia
transcreve as transferências a
fls.
ALEXANDRE ROMANO, PABLO KIPERSMIT e
VALTER
SILVÉRIO PEREIRA tinham consciência de que NELSON recebia vantagens indevidas
de WASHINGTON. NELSON era copiado em e-mails com os responsáveis pela CONSIST.
JOÃO VACCARI tinha ciência da participação de NELSON DE
FREITAS no esquema ilícito e de sua atuação em favor dos interesses do Partido,
até por conta da sua proximidade com DUVANIER PAIVA, de quem NELSON era
subordinado.
Especificamente
em relação com a lavagem decorrente da simulação da venda de imóvel (imputação
exclusiva a NELSON DE FREITAS), consta que após as
Operações Pixuleco 1 e 2, NELSON teria realizado uma venda subfaturada para sua
esposa, NEIDE. A venda teria sido simulada. A Receita Federal apurou que NELSON possui variação patrimonial a
descoberto nos anos de 2010, 2012 e 2013.
No tocante à
corrupção e lavagem de ativos mediante a celebração de contratos
ideologicamente falsos por orienação de JOÃO VACCARI NETO, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2009 e no mínimo agosto de
2015, nas cidades de Curitiba, São Paulo e Brasília, JOÃO VACCARI NETO
promoveu, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios e
conjugação de esforços com ALEXANDRE
ROMANO, PABLO ALEJANDRO
KIPERSMIT, VALTER
SILVERIO PEREIRA e outras pessoas não denunciadas, o recebimento de
vantagens indevidas para si e para outrem, como contraprestação à atuação
ilícita e em razão das funções públicas subjacentes a PAULO BERNARDO SILVA, ex-
Ministro do Planejamento (observando que a denúncia, por um lapso, coloca que
PAULO BERNARDO foi ex-Ministro da Previdência, a página 108), DUVANIER PAIVA,
ex-secretário de recursos humanos do MPOG, NELSON DE FREITAS, então então
Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos
Humanos, VALTER CORREIA DA SILVA, então Secretário Adjunto do MPOG, ANA LÚCIA
AMORIM DE BRITO, então Secretária de Gestão do MPOG, e CARLOS GABAS,
ex-Secretário e Ministro da Previdência, no montante de, no mínimo, R$
17.485.534,35, provenientes do grupo CONSIST em razão do ACT com o MPOG. JOÃO
VACCARI recebeu pelo menos R$ 17.485.534,35 da CONSIST, direta ou
indiretamente, mediante a simulação de contratos ideologicamente falsos com: 1)
empresa CRLS CONSULTORIA E EVENTOS
LTDA., no montante
de R$ 309.590,00; 2)
empresa POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., no montante de R$
1.975.541,85; 3) empresa JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS, no
montante
de R$ 15.186.142,40. A empresa JAMP, por sua vez, pagou, a pedido de JOÃO
VACCARI: 4) R$ 120.000,00 para a EDITORA 247, de LEONARDO ATTUCH (denunciado em
autos apartados); 5) R$ 300.000,00 em
espécie para MARTA
COERIN, funcionária do
PT (denunciada em
autos
apartados); 6)R$ 120.000,00 para a empresa GOMES E GOMES, de CASSIA GOMES,
denunciada em autos apartados, viúva de DUVANIER PAIVA. Além disso, CASSIA
GOMES recebeu mais R$ 24.775,00 diretamente da empresa SX COMUNICAÇÃO, de
ALEXANDRE ROMANO. A empresa SX é de fachada e não houve qualquer prestação de
serviços.
Ademais, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2009 e
no mínimo agosto de 2015, nas cidades de Curitiba, São Paulo e Brasília, JOÃO
VACCARI NETO de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios e
conjugação de esforços com ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER
SILVERIO PEREIRA, MILTON PASCOWITCH e JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH e, em alguns
casos, de CARLOS CORTEGOSO e HELIO SANTOS DE OLIVEIRA, além de
outras pessoas não denunciadas, determinou a ocultação e
dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e
propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente,
do crime de corrupção ativa e passiva, no montante total de R$ 17.485.534,35,
mediante a simulação de contratos da empresa CONSIST com as seguintes empresas: 1) empresa CRLS
CONSULTORIA E EVENTOS LTDA., de CARLOS CORTEGOSO, no montante de R$ 309.590,00,
mediante emissão de duas notas fiscais simuladas em outubro de 2010; 2) empresa
POLITEC TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA., no
montante de R$
1.975.541,85, mediante emissão de quinze notas fiscais simuladas,
pela empresa, entre novembro de 2010 e maio de 2011; 3) empresa JAMP
ENGENHEIROS ASSOCIADOS, no
montante de R$ 15.186.142,40,
mediante emissão de 39 notas fiscais simuladas, entre 21/11/2011 e
21/10/2014. A JAMP, por orientação de JOÃO VACCARI repassou valores: 1) cerca de R$ 12 milhões em espécie
para JOÃO VACCARI na sede do PARTIDO DOS TRABALHADORES em São Paulo; 2) R$ 120.000,00 para a EDITORA
247, de LEONARDO
ATTUCH (denunciado
em
autos apartados), mediante simulação de contrato e emissão de quatro notas
fiscais simuladas; 5) R$ 300.000,00 em espécie para MARTA COERIN, funcionária
do PT (denunciada em autos apartados); 6)R$ 120.000,00 para
a empresa GOMES
E GOMES, de
CASSIA GOMES,
denunciada em autos apartados, mediante simulação de contrato e
emissão de quatro notas fiscais simuladas. A razão dos repasses era a atuação
ilícita de PAULO BERNARDO SILVA, ex-Ministro do Planejamento (observando que a
denúncia, por um lapso, coloca que PAULO BERNARDO foi ex-Ministro da
Previdência, a página 111), DUVANIER PAIVA, ex-secretário de recursos humanos
do MPOG, NELSON DE FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de
Sistemas de Informação de Recursos Humanos, VALTER CORREIA DA SILVA, então
Secretário Adjunto do MPOG, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, então Secretária de
Gestão do MPOG, e CARLOS GABAS, ex-Secretário e Ministro da Previdência. Era
necessário, ainda, o repasse para o próprio Partido, que seria distribuído por
JOÃO VACCARI NETO, que tinha plena ciência da atuação ilícita de tais agentes.
Especificamente
em relação à corrupção e lavagem de capitais mediante contrato e notas
ideologicamente falsas entre a CONSIST e a CRLS,
apurou-se que a CRLS foi a primeira
empresa indicada por JOÃO VACCARI. Tal empresa é de propriedade de
CARLOS CORTEGOSO, vulgo CARLÃO. A CRLS emitiu duas notas simulando a prestação
de serviços para a CONSIST, sem que nenhum serviço tenha sido de fato prestado.
CARLOS CORTEGOSO confirmou perante a autoridade policial que nenhum serviço foi prestado.
Especificamente
em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas
ideologicamente falsas entre a CONSIST e a POLITEC,
depois da empresa CRLS, JOÃO VACCARI
indicou a ALEXANDRE
ROMANO a empresa
POLITEC
TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA., de responsabilidade de HÉLIO SANTOS DE OLIVEIRA, para
receber os valores devidos ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. ALEXANDRE ROMANO,
então, elaborou o contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST e
a POLITEC, sendo acertado um valor fixo de cerca de R$ 150.000,00 por mês a ser
repassado para a POLITEC. No total, a POLITEC recebeu R$ 1.989.801.95 da
CONSIST. Foram emitidas quinze notas fiscais simuladas pela POLITEC como
suposta prestadora de serviços para a CONSIST. Não houve prestação de serviços.
A POLITEC, após receber esses valores da
CONSIST, repassou, em novembro de 2011, R$ 250.000,00 para a CRLS, novamente
sem qualquer prestação de serviços. A determinação partiu de VACCARI.
Especificamente
em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas
ideologicamente falsas entre a CONSIST e a JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA.,
a
JAMP, entre novembro de 2011 a novembro de 2014, passou a receber 17% do
faturamento líquido da CONSIST. Os valores que até então eram repassados a
ALEXANDRE ROMANO passaram a ser operados pela empresa JAMP de MILTON e JOSÉ
ADOLFO PASCOWITCH, no interesse do PARTIDO DOS TRABALHADORES e sob orientação direta
da JOÃO VACCARI. Em tal período houve o repasse de R$ 15.186.142,40 da CONSIST
para a JAMP, mediante contrato simulado e emissão de 39 notas fiscais falsas.
VACCARI insatisfeito com ALEXANDRE ROMANO pediu-lhe o
contato da CONSIST e para que avisasse que a empresa seria procurada por
MILTON. ALEXANDRE ROMANO avisou VALTER PEREIRA, que seria procurado por MILTON
para quem deveria ser repassado, diretamente, 17% do valor até então devido a
ALEXANDRE ROMANO. A JAMP, assim, assume a função exercida anteriormente por ROMANO e
passa
a operacionalizar os pagamentos para o PARTIDO DOS TRABALHADORES, sempre por
ordem de JOÃO VACCARI NETO.
Houve uma reunião entre MILTON PASCOWITCH,
seu irmão, JOSÉ ADOLFO, PABLO KIPERSMIT e VALTER PEREIRA com o
intuito
de operacionalizar o recebimento de aproximadamente quinze milhões de reais. As
notas simuladas alcançaram o valor de R$ 15.186.142,40. O valor líquido
repassado para a JAMP foi de R$ 14.064.494,57.
O contrato só foi formalizado depois e foi antedatado. A
JAMP jamais prestou qualquer serviço para a CONSIST.
Mensalmente, VALTER PEREIRA mandava um e- mail para JOSÉ
ADOLFO com o valor a ser faturado aquele mês. Os valores eram transferidos de
conta da CONSIST para a JAMP e, em seguida, eram repassados em espécie para
JOÃO VACCARI, na sede do PT.
Foram 39 notas fiscais falsas.
A denúncia demonstra as
diversas ligações de MILTON
PASCOWITCH para JOÃO
VACCARI (páginas 122
e 123 da
denúncia).
Especificamente
em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante repasse em espécie da
JAMP para MARTA COERIN, no final de 2013, JOÃO
VACCARI pediu a MILTON PASCOWITCH que disponibilizasse a quantia de R$
300.000,00 em espécie para MARTA COERIN,
funcionária do PARTIDO DOS TRABALHADORES que trabalhava no departamento
financeiro do Partido em São Paulo, junto com JOÃO VACCARI. Seguindo orientação
de VACCARI, MARTA foi ao Rio de Janeiro de ônibus, indo ao apartamento de
MILTON e lá recebeu a quantia em espécie, repassando-as em seguida a
JOÃO VACCARI. Os valores eram provenientes
dos repasses feitos pela CONSIST para a JAMP, sem qualquer prestação de
serviços.
Especificamente
em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas
ideologicamente falsas entre a JAMP e a EDITORA 247, houve o repasse de R$ 120.000,00 da JAMP para a EDITORA 247,
mediante a emissão de quatro notas fiscais simuladas e ideologicamente falsas.
No fim de 2013, MILTON ficou sem disponibilidade para entrega de valores
em espécie. Assim comunicou JOÃO VACCARI que tinha intenção de encerrar e
intermediação dos valores com a CONSIST, tendo em vista a dificuldade de gerar
dinheiro em espécie. VACCARI então pediu a MILTON para receber os valores da
CONSIST e ficar com crédito em favor do PARTIDO DOS TRABALHADORES. A JAMP
recebeu por mais alguns meses, ficando com o tal crédito perante VACCARI e o Partido.
Por volta de setembro de 2014, visando utilizar referido
crédito, JOÃO VACCARI pediu que a JAMP repassasse valores para a EDITORA 247,
representada por LEONARDO ATTUCH. A denúncia informa que, no âmbito da Operação
Lava-Jato, em buscas no escritório de ALBERTO YOUSSEF, foi encontrada anotação
em um post it, referente a LEONARDO ATTUCH.
VACCARI indicou o repasse de R$ 120.000,00 da JAMP para
a EDITORA 247, o que efetivamente ocorreu sem que tenha ocorrido qualquer
prestação de serviços. LEONARDO ATTUCH é um dos responsáveis pelo sítio www.brasil247.com. Houve a simulação de
uma proposta comercial da Editora à JAMP e a emissão de quatro notas fiscais,
sem que tenha havido a prestação de qualquer serviço.
Especificamente
em relação à corrupção e lavagem de dinheiro
mediante contrato e
notas ideologicamente
falsas entre a JAMP e
GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS E
CONSULTORIA e lavagem mediante repasses da empresa SX COMUNICAÇÕES, JOÃO VACCARI pediu a MILTON PASCOWITCH que
realizasse o pagamento de R$ 120.000,00 para
a empresa GOMES E GOMES, em nome de CASSIA GOMES, viúva de DUVANIER PAIVA.
Embora o motivo alegado por VACCARI fosse uma suposta
dívida moral com DUVANIER, em verdade tratava-se de contraprestação pela
atuação dele no esquema indevido no MPOG.
Foram emitidas quatro notas fiscais por serviços
nunca prestados.
Ademais, CASSIA recebeu ainda da empresa SX
COMUNICAÇÕES de ALEXANDRE ROMANO a quantia de R$ 24.775,00,
em onze parcelas, sem qualquer prestação de
serviços. A empresa SX não possui empresa física.
Em relação à
corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas ideologicamente
falsas envolvendo PAULO FERREIRA e DAISSON PORTANOVA, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2014 e, no mínimo, 26 de maio
de 2015, PAULO FERREIRA, ex-tesoureiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES, auxiliado
por DAISSON PORTANOVA, agindo em concurso com ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO
PEREIRA e JOÃO
VACCARI NETO, de modo livre, consciente e voluntário, promoveu, com
unidade de desígnios e conjugação de esforços, por no mínimo cinco vezes, o
recebimento, para si e para outrem, de vantagens indevidas em razão e como
contraprestação à atuação ilícita e em razão das funções públicas subjacentes a
PAULO BERNARDO SILVA, ex-Ministro do Planejamento (observando que a denúncia,
por um lapso, coloca que PAULO BERNARDO foi ex-Ministro da Previdência, a
página 129), DUVANIER PAIVA,
ex-secretário de recursos
humanos do MPOG,
NELSON DE
FREITAS,
então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de
Recursos Humanos, VALTER CORREIA DA SILVA, então Secretário Adjunto do MPOG,
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, então Secretária de Gestão do MPOG, e CARLOS GABAS,
ex-Secretário e Ministro da Previdência.
Apurou-se, ainda, que, no mesmo período, nas cidades de
Porto Alegre, São Paulo e Brasília, PAULO FERREIRA, ex- tesoureiro do PARTIDO
DOS TRABALHADORES, auxiliado por DAISSON PORTANOVA, agindo em concurso com
ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA e
JOÃO VACCARI
NETO, de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de
desígnios e conjugação de esforços, por no mínimo cinco vezes, determinaram a
ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição,
movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e
indiretamente, dos crimes de corrupção ativa e passiva, praticados pela organização criminosa, no
montante de R$ 290.000,00, mediante a simulação de contratos do escritório
PORTANOVA ADVOGADOS, de DAISSON PORTANOVA, com a empresa CONSIST, com a respectiva emissão de notas fiscais falsas.
Em seguida, DAISSON PORTANOVA realizou os pagamentos de despesas pessoais de
PAULO FERREIRA. A entrada do escritório de DAISSON como parceiro da CONSIST
ocorreu no final de 2014.
PAULO FERREIRA foi quem trouxe a questão do crédito
consignado para ALEXANDRE ROMANO. Ao sair do cargo de tesoureiro do PT, PAULO
FERREIRA pediu que ROMANO então procurasse JOÃO VACCARI. PAULO FERREIRA tinha
plena ciência do contrato da CONSIST.
No fim de 2014, PAULO
FERREIRA procurou JOÃO VACCARI solicitando ajuda para pagamento de despesas
pessoais e
de
campanha (foi candidato a Deputado Federal, porém não foi eleito). ALEXANDRE
ROMANO, então, conversou com PAULO FERREIRA (ressaltando que ele já repassava
valores a PAULO FERREIRA por conta de outro esquema criminoso, também por
intermédio do escritório de DAISSON).
Acertou-se que seria repassado a PAULO FERREIRA 2,9% do
faturamento da CONSIST, valor retirado da participação de GUILHERME GONÇALVES e
PAULO BERNARDO.
PAULO FERREIRA indicou o escritório de DAISSON PORTANOVA
para receber os valores da CONSIST. ALEXANDRE ROMANO operacionalizou o repasse
de valores da CONSIST para o escritório com o intuito de entregá-los, ao final,
para PAULO FERREIRA. É firmado contrato de prestação de serviços simulado entre
a CONSIST e o escritório PORTANOVA. São emitidas seis notas fiscais simuladas,
sem a prestação de qualquer serviço jurídico. Foi repassado o valor de R$
257.665,00.
A denúncia cita provas a respeito do caso (páginas 133 a
136, inclusive em relação a pagamentos para PAULO FERREIRA e pagamentos de suas
despesas.
Em relação ao
embaraço da investigação de infração penal que envolve organização criminosa, nas cidades de São Paulo e Porto Alegre, DAISSON PORTANOVA em
concurso com PAULO FERREIRA e VALTER PEREIRA, em junho de 2015, embaraçaram a
investigação de infração penal que envolvia a organização criminosa, mediante a
elaboração de um parecer de consultoria para a CONSIST, assinado por DAISSON
PORTANOVA.
Foi simulado tal parecer de consultoria para a CONSIST
com o intuito de dar aparência de legalidade ao contrato. Cópia
física do parecer foi encontrada assinada no
escritório de DAISSON e datada de junho de 2015.
Por fim, entre fevereiro e junho de 2015, PAULO FERREIRA
ainda tentou afinar o discurso com MILTON PASCOWITCH em relação à CONSIST,
indicando intenção de interferir nas investigações. Assim, o parecer foi
elaborado com o intuito de dificultar e embaraçar a investigação de organização
criminosa.
É a
síntese da denúncia. Decido.
O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as
hipóteses em que a denúncia será rejeitada:
quando:
Art. 395. A
denúncia ou queixa
será rejeitada
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para
o exercício da ação penal;
ou
III
– faltar
justa causa para
o exercício da ação
penal.
A denúncia não é inepta. Ela descreve de forma
suficientemente clara os crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem
de valores. Ela também descreve adequadamente a materialidade e a autoria
delitiva.
A denúncia está amparada em vasta documentação,
incluindo e-mails apreendidos. Também está amparada nas declarações de
ALEXANDRE ROMANO, em acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo
Tribunal Federal (por conter partes relacionadas a pessoas com prerrogativa de
função, que não são objeto da presente ação penal).
Há indícios de organização criminosa, tendo
em vista que, apesar de os denunciados não estarem todos necessariamente
interligados,
as condutas apontadas como criminosas teriam origem no mesmo esquema referente
à CONSIST. A origem comum é indício suficiente para configurar justa causa para
receber a denúncia por organização criminosa.
Além das declarações de ALEXANDRE ROMANO, também
existem, à primeira vista, outros
elementos probatórios, a exemplo de e-mails e depoimentos de outras pessoas, a
exemplo de MILTON PASCOWITCH e
JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH,
que foram
arrolados como testemunhas.
Alguns dos e-mails relativos à alegada divisão da
propina foram enviados pelo funcionário da CONSIST, LUCAS KINPARA, também
arrolado como testemunha.
Também foi arrolado como testemunha um ex- funcionário
do escritório de GUILHERME GONÇALVES, LUIS HENRIQUE BENDER.
Tais depoimentos e documentos (especialmente e- mails
sobre a divisão de recursos da CONSIST e a análise de arquivos informáticos do
escritório de GUILHERME sobre o “Fundo Consist”) são indícios suficientes que
configuram justa causa para a abertura de ação penal contra os denunciados
PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e MARCELO MARAN, além dos
próprios ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT e VALTER
SILVÉRIO PEREIRA.
Os e-mails de divisão de valores da CONSIST e os e-mails
de WASHINGTON, um deles mencionando PAULO BERNARDO como “patrono” e as
transferências em dinheiro para NELSON, além de outros documentos citados na
denúncia, são indícios suficientes que configuram justa
causa para a
abertura de ação
penal contra os
denunciados WASHINGTON LUIZ VIANNA e NELSON
LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS.
Algumas das testemunhas, além do próprio colaborador,
afirmaram, perante as autoridades policial e ministerial, a existência de
contratos simulados, que teriam sido feitos para justificar o repasse de
propina. O próprio réu PABLO KIPERSMIT também, a princípio, fez algumas declarações nesse
sentido, ao menos perante a autoridade policial. A própria denúncia também faz
referência a depoimentos de alguns dos réus, perante a autoridade policial,
como CARLOS CORTEGOSO e
HELIO SANTOS DE
OLIVEIRA. Além disso,
MILTON PASCOWITCH também prestou depoimento, perante as autoridades
policial e ministerial, sobre contratos simulados. São indícios suficientes que
configuram justa causa para a abertura de ação penal contra JOÃO VACCARI NETO,
HELIO SANTOS DE OLIVEIRA E CARLOS ROBERTO CORTEGOSO.
Por fim, as alegações de ALEXANDRE ROMANO e PABLO
KIPERSMIT, além de outros documentos apontados na denúncia, especialmente a um
parecer jurídico apreendido (o qual, segundo a acusação, seria antedatado para
tentar justificar um contrato entre o escritório PORTANOVA e a CONSIST), são
indícios suficientes que configuram justa causa para a abertura de ação penal
contra DAISSON SILVA PORTANOVA e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA.
Enfim, com toda a documentação e com os depoimentos
mencionados, passíveis de contraditório, diante do rol de testemunhas, neste momento processual, constato a
existência de justa causa para o recebimento da denúncia, em relação a todos os
denunciados.
Diante do evidente interesse da coletividade na presente ação penal,
ressalto aqui algo que já é suficientemente
claro
para aqueles que atuam na
Justiça Criminal. O recebimento da denúncia não implica o reconhecimento de
culpa de qualquer dos acusados. Existe apenas o reconhecimento de que existem
indícios suficientes e justa causa para a instauração da ação penal,
propiciando-se a realização do devido processo legal, e, por conseguinte, o
exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados.
Acerca dos tipos penais elencados na denúncia e a menção
ao concurso material, o recebimento da denúncia não é o momento para se
modificar a classificação jurídica da inicial, especialmente no que tange a
causas de aumento de pena, o que só pode ser objeto de análise após a instrução
e em caso de eventual condenação.
Há, pois, tipicidade
aparente e também justa causa, diante dos documentos apreendidos e depoimentos
colhidos pelas autoridades policial e ministerial.
Destarte, havendo início de prova da existência de fato
que caracteriza, em tese, os crimes elencados na peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão
ministerial contra 1) Paulo Bernardo
Silva, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013
(integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção
passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do
Código Penal; art. 1º, caput, c.c §
4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
2) Guilherme
de Salles Gonçalves, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei
12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal
(corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso
material), do Código Penal; art. 1º, caput,
c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
3) Marcelo Maran, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013
(integrar
organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso
de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal; 4) Washington Luiz Vianna, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da
Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código
Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29
(concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal; 5) Nelson Luiz Oliveira de Freitas,
como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar
organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal;
art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei
9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (em razão da
venda de imóvel); 6) Alexandre Correa de
Oliveira Romano, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei
12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do
Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69
(concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos
requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art.
69 do Código Penal (itens “iv”, “x”,
“xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é
repetido duas vezes, por mero lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o
crime de lavagem); 7) Pablo Alejandro
Kipersmit, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013
(integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal
(corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso
material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos
finais da denúncia)); art. 1º, caput,
c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem
de
dinheiro),
c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da
denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero
lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem); 8) Valter Silvério Pereira, como incurso
nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização
criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do
Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da
denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º,
da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens
“iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o
número “xi” é repetido duas vezes, por mero
lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem; e art.
2º, § 1º, da Lei 12.850/2013; 9) João
Vaccari Neto, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013
(integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal
(corrupção ativa),
c.c.
arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens
“ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98
(lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos
requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido
duas vezes, por mero lapso, sendo que,
na segunda vez, é imputado o crime de lavagem); 10) Daisson Silva Portanova, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º,
da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único,
do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69
(concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º,
§ 1º, da Lei 12.850/2013; 11) Paulo
Adalberto Alves Ferreira, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei
12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do
Código Penal (corrupção
ativa), c.c. arts.
29 (concurso de
pessoas)
e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º,
§ 1º, da Lei 12.850/2013;
12)
Helio Santos de Oliveira como
incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na
forma do art. 69 do Código Penal
(concurso material); e 13) Carlos
Roberto Cortegoso como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69
do Código Penal (concurso material), com supedâneo no artigo 395 do Código de
Processo Penal, e, em consequência, determino a expedição do quanto necessário
para CITAÇÃO dos denunciados para
que apresentem Resposta à Acusação,
no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua
defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e demonstrando a
relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na
denúncia. Saliento, desde já que, em se tratando de testemunha meramente
abonatória, o testemunho poderá ser
apresentado por meio de declaração escrita. Friso, também, que as testemunhas
devem ser devidamente qualificadas, com indicação de seu endereço completo.
Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que,
expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de
condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser
informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo nomeará a
Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.
Em relação aos
denunciados que estão presos, observe-se o art. 360 do Código de Processo
Penal.
Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que
deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a
sentença final, de acordo com o artigo
367 do Código
de Processo Penal:
“O processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo”.
Requisitem-se as folhas de antecedentes e
certidões
criminais. de praxe.
Remetam-se os autos ao SEDI para as
anotações Em relação a
MILTON PASCOWITCH e JOSÉ
ADOLPHO PASCOWITCH acolho a justificativa do
MPF, diante do acordo de colaboração premiada.
Em relação às denúncias em apartado, é possível tendo em
vista a inexistência de princípio da indivisibilidade para a ação penal
pública, conforme os seguintes julgados (sublinhados nossos):
Processo
|
ACR 00077159219994036181
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 34898
|
Relator(a)
|
JUIZA CONVOCADA DENISE
AVELAR
|
Sigla do órgão
|
TRF3
|
Órgão julgador
|
SEGUNDA TURMA
|
Fonte
|
e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
|
Decisão
|
Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
|
Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação de Almir Vespa Júnior e dar
parcial provimento ao recurso manejado por Giovanni Salvatore di Chiara para
fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do cometimento do ilícito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
|
Ementa
|
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE NA
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. INDIVISIBILIDADE DA
AÇÃO PENAL PÚBLICA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. TIPICIDADE. FRAUDE À NORMA DE REGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO.
ESTADO. PRINCIPAL SUJEITO PASSIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
FINANCIAMENTO. NÚCLEO ELEMENTAR DARELAÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA. MAGNITUDE DA
OPERAÇÃO. VALOR EXCESSIVO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO
RÉU. I - O
principio da
indivisibilidade
não vigora na ação penal pública, podendo o mesmo fato ser objeto de
múltiplos processos em apartado, à vista da sua complexidade consubstanciada
no número de condutas a serem apuradas e agentes envolvidos, bem assim na
qualidade do material probatório disponibilizado ao órgão da acusação a
justificar o acionamento imediato de todos ou somente de parcela dos supostos
infratores. II - Eventual excesso na
dosimetria da pena pode ser sanado na via recursal, não se admitindo a
nulidade da sentença sob tal pretexto. III - A materialidade do delito está
evidenciada na obtenção de financiamento em instituição financeira sob a
roupagem de contrato de arrendamento mercantil na modalidade leasing, em
razão de a administração da empresa fornecedora dos veículos a serem
arrendados e da arrendatária estar concentrada na mesma pessoa, além da
inexistência física de tais bens, conforme atestam as provas oral e pericial
produzidas. IV - A autoria decorre da posição de direção ocupada pelos réus
na hierarquia das pessoas jurídicas envolvidas, assim como pelas respectivas
assinaturas lançadas no instrumento contratual. V - O crime previsto no art.
19 da Lei 7.492/1986 visa proteger a credibilidade do mercado
financeiro, tendo prioritariamente o
Estado como sujeito passivo, motivo pelo qual o conhecimento ou adesão ao
ilícito por parte da instituição financeira concedente do financiamento
mostra-se irrelevante na adequação típica. VI - O financiamento situa-se no
cerne do contrato de arrendamento mercantil (Leasing), conforme tem decidido
os Tribunais Superiores e esta Corte, restando preenchido
o elemento normativo
descrito do tipo penal. VII -
As penas privativas de liberdade e de multa foram proporcionalmente fixadas
acima do mínimo legal, à vista das consequências do ilícito, consubstanciadas
na magnitude da operação financeira, revelando-se ajustadas ao caso
analisado. VIII - O valor do dia multa deve ser reduzido ao mínimo legal à
vista da ausência de elementos que permitam avaliar eficazmente a capacidade
econômica do réu. IX - Parcial provimento à apelação de Giovanni Salvatore di
Chiara. Recurso de Almir Vespa Júnior improvido.
|
Data da Decisão
|
23/02/2016
|
Data da Publicação
|
03/03/2016
|
Outras Fontes
|
Referência Legislativa
|
LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19
|
Inteiro Teor
|
Processo
|
ACR 00010722620084047006
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
|
Relator(a)
|
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
|
Sigla do órgão
|
TRF4
|
Órgão julgador
|
SÉTIMA TURMA
|
Fonte
|
D.E. 07/08/2014
|
Decisão
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide
a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso apenas para reduzir as penas impostas, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
|
Ementa
|
PENAL E PROCESSUAL. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA. CRIME CONTRA A
LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ.
|
OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FASE DO ART. 396
DO CPP. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. DOLO. DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO.
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS. FALTA DE PROVA NOS
AUTOS. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA. MULTA. SUBSTITUIÇÃO. 1.
A
Súmula 209 do STJ só se aplica quando as verbas
públicas estão incorporadas ao patrimônio municipal, o que não ocorre no
presente caso, nos recursos federais estavam sujeitos à fiscalização do TCU.
Assim, a hipótese é de incidênciada Súmula 208 do STJ, a qual dispõe que
'compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio
de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal'. 2. Inocorrente a
alegada nulidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal,
porque: (a) outras ações foram instauradas para apurar a conduta de demais agentes envolvidos na
'Máfia das Ambulâncias'; (b) o mencionado preceito é restrito à ação penal
privada, não se aplicando, pois, ao Ministério Público; (c) a não instauração
da persecução penal em relação a determinados agentes não implica a garantia
de impunidade a outros. 3. Com
o advento da Lei nº 11.719/2008, o recebimento da denúncia se dá no momento
estipulado no art. 396, e não na fase do art. 399, ambos do CPP. Precedentes.
4. Resta comprovada a interligação dos fatos em exame, ocorridos no Município
de Campina do Simão/PR, com a 'Máfia das Ambulâncias' - organização criminosa
voltada ao desvio de recursos públicos, mediante a fraude em licitações na
área da saúde, desarticulada com as investigações levadas a efeito na
'Operação Sanguessuga'. 5. De outra banda, o contexto fático, aliado à
inércia dos réus diante das irregularidades ocorridas ao longo do processo
licitatório, não deixa margem a dúvidas de que eles tinham ciência da fraude
e contribuíram decisivamente para a sua concretização. 6. O art. 90 da Lei de
Licitações se consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do
certame, sendo a efetiva obtenção da vantagem pretendida, bem como o dano à
Fazenda Pública, meros exaurimentos do tipo. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação
a ambos os
recorrentes, impondo-se a
manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 90 da Lei
8.666/93. 8. Não havendo provas nos autos do valor do prejuízo causado ao
erário público, inviável aferir negativamente e vetorial 'consequencias'.
Penas reduzidas. 9. Restando a privativa de liberdade em menos de 04 (quatro)
anos e, atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição por
duas restritivas de direitos.
|
Data da Decisão
|
29/07/2014
|
Data da Publicação
|
07/08/2014
|
Inteiro Teor
|
Em relação a NATÁLIO FRIDMAN, possível a denúncia em
apartado, pelas razões elencadas nos julgados acima e ainda porque ele é
residente no exterior, o que, inevitavelmente, atrasaria o processo diante da
necessidade de expedição de cartas rogatórias.
Em relação a GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO
MASCARENHAS, ZENO MINUZZO,
LEONARDO
ATTUCH, MARTA COERIN e CÁSSIA GOMES, possível a denúncia em
separado, eis que denunciados apenas em relação a fatos específicos e não foram
apontados como integrantes de organização criminosa.
Em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO
GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO
GABAS, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES
DE SOUZA, JOSÉ
SILCIO MOREIRA DA
SILVA e
HISSANOBU IZU, o Ministério Público Federal ainda
não formou a sua
opinio delicti, entendendo
necessária a continuidade das investigações.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, especialmente para que se manifeste, com
urgência, sobre eventual lapso na página 22 da denúncia, em que foi mencionado
“VALTER CORREIA, da CONSIST”, esclarecendo se se trata realmente de VALTER
CORREIA, ou de VALTER SILVÉRIO
PEREIRA. Manifeste-se
também
se deseja retificar o lapso das vezes em que PAULO BERNARDO foi apontado como
ex-Ministro da Previdência, em vez de ex-Ministro do Planejamento. A propósito,
manifeste-se se prosseguirão as investigações também em relação a VALTER CORREIA, tendo em vista que não
foi denunciado nem mencionado na cota de oferecimento da denúncia.
São Paulo, 04 de agosto de 2016.
Paulo
Bueno de Azevedo Juiz Federal Substituto
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