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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

NA ÍNTEGRA O DESPACHO QUE TORNOU O EX-MINISTRO PAULO BERNARDO E MAIS 12, RÉUS NA OPERAÇÃO CUSTO BRASIL











Autos n.º 0009462-81.2016.403.6181







Público Federal contra:

Trata-se  de  denúncia  oferecida  pelo   Ministério


1)  Paulo Bernardo Silva, como incurso nas penas


do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
2)  Guilherme de Salles Gonçalves, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art.  1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
3)   Marcelo Maran, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
4)   Washington Luiz Vianna, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts.



29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art.  1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal;
5)          Nelson Luiz Oliveira de Freitas, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção  passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei 9.618/98  (em razão da venda de imóvel);
6)   Alexandre Correa de Oliveira Romano, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem);
7)  Pablo Alejandro Kipersmit, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção    ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero  lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem);



8)    Valter Silvério Pereira, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção    ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero  lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem; e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
9)  João Vaccari Neto, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero lapso,  sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem);
10)   Daisson Silva Portanova, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção    ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
11)      Paulo Adalberto Alves Ferreira, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção  ativa),  c.c.  arts.  29  (concurso  de  pessoas)  e  69  (concurso



material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
12)   Helio Santos de Oliveira como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material);
13)  Carlos Roberto Cortegoso como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
De acordo com a denúncia, entre os anos de 2009 e 2015, havia uma organização criminosa implantada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável pelo pagamento de propinas em valores milionários para diversos agentes públicos.
O pagamento de propina envolveu a realização de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o MPOG, com a finalidade de permitir a contratação de uma empresa de tecnologia – CONSIST/SWR INFORMÁTICA – para desenvolver e gerenciar software de controle de créditos consignados, que até então era feito por uma empresa pública (SERPRO).
As entidades que representavam as instituições financeiras (ABBC/SINAPP) fizeram o ACT com o MPOG em 2009 e, assim, puderam contratar a empresa CONSIST em 2010.
Para que o modelo fosse mantido entre 2010 e 2015, foram pagas propinas milionárias, que superam cem milhões de reais, para diversos agentes públicos envolvidos com o tema e para o Partido dos Trabalhadores. Em especial, os agentes que receberam  propina foram PAULO BERNARDO, DUVANIER PAIVA, NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS, VALTER CORREIA DA SILVA e ANA LÚCIA   AMORIM
DE BRITO (sendo que os dois últimos não são denunciados na presente



ação penal). Todos eles estavam diretamente implicados com a estruturação do ACT e/ou com sua manutenção e, por isso, receberam vantagens indevidas e autorizaram o repasse de valores para o Partido dos Trabalhadores (página 5 da denúncia, primeiro parágrafo).
Era necessário o pagamento mensal e contínuo  de propina, eis que o ACT era um ato precário, que podia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser necessária sua renovação anual.
O custo total da propina chegava a cerca de 70% do faturamento líquido do contrato da CONSIST, em valores que superam cem milhões de reais, e foram pagos entre início de 2010 e final de 2015.
Os valores cobrados a título de propina eram repassados aos agentes públicos por intermédio de “parceiros”, que ficavam encarregados de elaborar contratos simultâneos com a CONSIST e repassar os valores para os destinatários finais. Parte dos valores era destinada ao Partido dos Trabalhadores, por meio de contratos simulados com empresas indicadas por JOÃO VACCARI NETO. Estas empresas ou eram credoras do Partido ou repassavam os valores em espécie para JOÃO VACCARI.
Especificamente sobre o delito de organização criminosa, apurou-se que, entre 2009 e, no mínimo, agosto de 2015, em São Paulo, Curitiba, Brasília e Pernambuco, PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO MARAN, JOÃO VACCARI NETO, ALEXANDRE ROMANO, NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS, WASHINGTON LUIZ VIANA, PABLO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, DAISSON SILVA PORTANOVA, PAULO   ADALBERTO
ALVES FERREIRA e NATÁLIO FRIDMAN (que será denunciado em autos apartados), juntamente com outras pessoas não denunciadas na presente ação penal, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente  ordenada  e  caracterizada  pela  divisão  de  tarefas, com



objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro.  Na referida organização criminosa, há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais.
A denúncia dividiu os integrantes da organização criminosa em três núcleos: 1) agentes públicos vinculados ao MPOG; 2) agentes políticos e 3) pessoas vinculadas à CONSIST e os parceiros desta.
No tocante aos agentes públicos vinculados ao MPOG, o líder da organização criminosa, que estava no ápice da organização, era PAULO BERNARDO SILVA, então Ministro do Planejamento na época dos fatos (até 2011). Sua participação era tão relevante que, mesmo saindo do MPOG em 2011, continuou a receber vantagens indevidas, para si e para outrem, até 2015. PAULO BERNARDO tinha ciência de tudo e agia sempre por intermédio de outros agentes, como    DUVANIER   PAIVA,    NELSON   DE    FREITAS    e   GUILHERME
GONÇALVES, para não se envolver e não aparecer diretamente. O então Ministro era de tudo cientificado e suas decisões eram executadas, sobretudo, por meio de DUVANIER PAIVA, Secretário de Recursos Humanos no MPOG, seu subordinado. DUVANIER, então, repassava as ordens a NELSON DE FREITAS.
PAULO BERNARDO, nas palavras de um integrantes da organização criminosa, era o “patrono” do esquema criminoso, mesmo após sua saída do MPOG (citando mensagem de WASHINGTON LUIZ VIANNA – página 8 da denúncia).
PAULO BERNARDO não apenas facilitou a edição do acordo de cooperação técnica e sua renovação, como também chancelou  a  escolha  da  empresa  CONSIST.  Ele  continuou  a    receber



valores para dar apoio político ao esquema e em razão de sua atuação passada. O oferecimento de vantagens indevidas a PAULO BERNARDO era renovado mensalmente, mesmo após a morte de DUVANIER e da sua  saída do MPOG.
PAULO BERNARDO foi o responsável por indicar DUVANIER e NELSON para os seus respectivos cargos. PAULO BERNARDO se beneficiou do esquema por intermédio do escritório de advocacia de GUILHERME GONÇALVES, recebendo inicialmente 9,6% do faturamento da CONSIST, percentual que depois cai para 4,8% (em 2012) e depois 2,9% (em 2014). Referidos valores foram utilizados para pagar os honorários advocatícios de GUILHERME GONÇALVES, despesas pessoais, assim como pagar pessoas próximas de PAULO BERNARDO,  ex- assessores e inclusive motorista (ZENO MINUZZO, GLAUDIO RENATO DE LIMA e HERNANY BRUNO MASCARENHAS).
GUILHERME GONÇALVES recebia os valores da CONSIST em nome de PAULO BERNARDO e criou o “Fundo Consist” com o intuito de realizar pagamentos, sempre sob ordem e orientação de PAULO BERNARDO. PAULO BERNARDO possuía comando da organização criminosa, embora não tivesse – como é natural – contato com todos os seus membros, em especial porque preferia atuar de maneira dissimulada.
Abaixo de PAULO BERNARDO na estrutura hierárquica do MPOG estavam DUVANIER PAIVA FERREIRA (já falecido) e NELSON DE FREITAS, ambos de confiança de PAULO BERNARDO e os responsáveis por aparecerem formalmente no processo de formalização do ACT e de ter contatos com a CONSIST. DUVANIER e NELSON, sob o comando de PAULO BERNARDO, foram essenciais para editar o ACT e a contratação da CONSIST. Ambos receberam vantagens  indevidas  em razão do esquema. DUVANIER, por intermédio da esposa, após seu falecimento, e NELSON, por intermédio de WASHINGTON VIANNA, um dos



parceiros do esquema, e tinham ciência do pagamento de valores para outros agentes públicos.
NELSON DE FREITAS era pessoa de confiança de PAULO BERNARDO e atuou diretamente para que o negócio da CONSIST fosse adiante. Antes e depois da assinatura do ACT, sua atuação foi intensa, defendendo os interesses da CONSIST e dos parceiros. Recebeu aproximadamente um milhão de reais em vantagens indevidas do  esquema por intermédio de WASHINGTON VIANNA, um dos parceiros do esquema. Ademais, NELSON assinou a Nota Técnica 145/SRH do MPOG, em outubro de 2009 (que deu início ao processo que culminou na assinatura do ACT) e participou ativamente da negociação com a CONSIST, utilizando, inclusive, um e-mail pessoal para tratar com os demais interessados.
Além destes, houve participação de outros agentes públicos no esquema que não denunciados nesta ação penal, em especial VALTER CORREIA DA SILVA e ANA LUCIA AMORIM DE BRITO (cujas
investigações   irão   continuar),   que,   após   2012,   passam   a   ser   os responsáveis pela renovação do ACT mediante pagamento de propina.
No tocante ao núcleo dos agentes políticos, de acordo com a denúncia, eram pessoas que, mesmo sem serem agentes públicos, eram responsáveis por agir “politicamente” – e com o  consequente repasse de vantagens indevidas – para que o esquema fosse adiante.
Neste núcleo, houve a participação de LUIS GUSHIKEN (já falecido), que era consultor do SINAPP na época dos fatos e foi o responsável por colocar ALEXANDRE ROMANO em contato com o representante da SINAPP e com a empresa CONSIST para tentar solucionar o problema do controle da margem de empréstimos consignados.



Também atuou no núcleo político PAULO FERREIRA. Em 2009, era tesoureiro do PT e foi quem trouxe e abriu as portas para ALEXANDRE ROMANO, com quem tinha relação de amizade próxima e de quem recebeu vantagens indevidas em outro esquema. PAULO FERREIRA iniciou as tratativas relacionadas à CONSIST e SINAPP com LUIS GUSHIKEN e com CARLOS GABAS. Ao sair do cargo de tesoureiro, PAULO FERREIRA solicitou que ALEXANDRE ROMANO acertasse o repasse de parcela dos valores recebidos da CONSIST para o PARTIDO    DOS    TRABALHADORES    com    JOÃO    VACCARI.  PAULO
FERREIRA intermediou o acerto entre ALEXANDRE ROMANO e JOÃO VACCARI sobre o valor que deveria ser pago para o PARTIDO DOS TRABALHADORES provenientes do esquema da CONSIST. PAULO FERREIRA veio a solicitar e a receber valores do esquema em 20144, por meio do escritório de advocacia PORTANOVA ADVOGADOS, de seu amigo DAISSON PORTANOVA. PAULO FERREIRA passou a receber 2,9% do faturamento da CONSIST, o que representava metade dos valores devidos até então a PAULO BERNARDO.
JOÃO VACCARI NETO foi o tesoureiro do  PARTIDO DOS TRABALHADORES na maior parte do período do esquema, tendo sucedido PAULO FERREIRA. Tratou da divisão de propinas com ALEXANDRE ROMANO e com PAULO BERNARDO. Era o responsável por gerenciar o pagamento ao PARTIDO DOS TRABALHADORES dos valores desviados do esquema, indicando a ALEXANDRE ROMANO (operador inicial do Partido) e a MILTON PASCOWITCH (operador que substituiu ALEXANDRE ROMANO) as empresas credoras do Partido que recebiam valores do esquema da própria CONSIST, mediante simulação de contratos e emissão de notas falsas. Também recebeu valores em espécie de MILTON7 PASCOWITCH na sede do Partido. JOÃO VACCARI NETO



também determinou que a JAMP fizesse pagamentos à empresa de  CASSIA GOMES (GOMES & GOMES), viúva de DUVANIER PAIVA.
A denúncia informa que as investigações continuarão em relação a CARLOS GABAS.
Em relação ao núcleo da CONSIST e seus parceiros, a CONSIST foi responsável por “contratar” os diversos “parceiros” – aceitando repassar a eles cerca de 70% do seu faturamento – para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do ACT da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultantes das consignações) e repartia os valores com os “parceiros” encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados. Os representantes da  CONSIST no esquema eram NATÁLIO SAUL FRIDMAN  (Presidente mundial da CONSIST), PABLO KIPERSMIT (responsável pela CONSIST no Brasil) e VALTER SILVÉRIO PEREIRA. Os três tinham ciência do pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e que os contratos eram simulados. Era NATÁLIO quem dava a última palavra nas decisões referentes aos contratos no âmbito do ACT MPOG x ABBC/SINAPP. Era informado de todos os passos do negócio por PABLO, tendo plena consciência do pagamento de propina. NATALIO decidia sobre o valor das comissões e teve uma reunião em Nova Iorque com ALEXANDRE ROMANO. Por residir no exterior, o Ministério Público Federal oferecerá denúncia em separado contra NATÁLIO.
PABLO      ALEJANDRO     KIPERSMIT      era      o
representante da CONSIST SOFTWARE LTDA. no Brasil e responsável direto pela empresa nos contratos no âmbito do ACT do MPOG. Era quem tratava diretamente com os parceiros do esquema, inclusive sobre a divisão  dos  percentuais  da  comissão  devida  a  cada  um,   informando



mensalmente os valores devidos aos parceiros. Tinha plena ciência que os parceiros representavam agentes políticos e públicos e que os contratos firmados eram simulados. Participou de reuniões com VALTER CORREIA DA SILVA e NELSON DE FREITAS para tratar das renovações dos ACTs, na qual houve discussão de percentuais das comissões e na qual VALTER CORREIA solicitava o aumento de suas comissões em detrimento da CONSUCRED. Discutia com os parceiros os valores a serem pagos. A denúncia cita e-mails que confirmariam isso.
VALTER SILVÉRIO PEREIRA era o Diretor  Jurídico da CONSIST e estava a par de todas as atividades ilícitas, atuando sob as ordens de NATÁLIO e PABLO. Era o responsável por receber informações de ALEXANDRE ROMANO por e-mail ou por telefone, sobre a empresa que ia receber os valores, elaborar e gerir os contratos simulados e notas falsas para repassar valores para empresas indicadas, assim como informar os parceiros dos repasses mensais. Teve várias reuniões com os parceiros. Recebia valores mensais (R$ 5.000,00) de GUILHERME GONÇALVES em razão de emissão de notas simuladas para o escritório.
Quanto aos parceiros, eram diversos “lobistas” e intermediários que possuíam vínculos relevantes com agentes políticos do MPOG e com pessoas ligadas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. Houve alteração dos parceiros ao longo do tempo, havia frequentes reuniões para discutir os percentuais assim como disputas entre os parceiros sobre os valores. Os principais parceiros identificados foram, cronologicamente, as empresas CONSUCRED (ligados a lobistas e, ao que consta, a pessoas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO DEMOCRÁTICA BRASILEIRA – PMDB),   CSA
NET (vinculada ao escritório de WASHINGTON VIANA, ligado a NELSON DE FREITAS), o escritório de advocacia de GUILHERME GONÇALVES (ao qual  estava  vinculado  também MARCELO MARAN, e  que representavam



os interesses de PAULO BERNARDO) e ALEXANDRE ROMANO (que representa os interesses do PARTIDO DOS TRABALHADORES). Posteriormente, ALEXANDRE ROMANO é substituído por MILTON PASCOWITCH como operador do Partido. Outro parceiro que entra em 2012 é a JD2 (empresa vinculada a DÉRCIO GUEDES e que representava VALTER CORREIA DA SILVA, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO,  JOSEMIR
MANGUEIRA e CARLOS GABAS). Ademais, outro parceiro, no final de 2014, é DAISSON PORTANOVA, representando os interesses de PAULO FERREIRA. Os parceiros receberam valores milionários do esquema.
ALEXANDRE ROMANO entrou como parceiro no contrato CONSIST no final de 2009 e início de 2010, representando e intermediando interesses do PARTIDO DOS TRABALHADORES e ficou até 2015. Foi um dos principais operadores do esquema e intermediário da empresa CONSIST junto a representantes do PARTIDO DOS TRABALHADORES e agentes políticos. Era muito ligado a PAULO FERREIRA, CARLOS GABAS e GUILHERME GONÇALVES, assim como  se
aproximou de NELSON DE FREITAS. Era operador do PARTIDO DOS TRABALHADORES e fazia, por orientação de JOÃO VACCARI, diversas indicações à CONSIST para pagamentos para terceiros em favor do Partido. Elaborava contratos simulados e tratava da emissão de notas ideologicamente falsas com VALTER CORREIA, da CONSIST (página 22 da denúncia – parece que a denúncia cometeu um lapso, eis que VALTER SILVÉRIO PEREIRA seria da CONSIST). ALEXANDRE ROMANO recebia os
valores para si diretamente da CONSIST, mediante contratos simulados e emissão de notas falsas para diversas empresas, algumas delas de fachada. Os valores eram repassados mensalmente para ele, mediante contratos e notas simulados. Ele recebeu valores desde o início do esquema em 2010 até a sua prisão em 2015. Recebia 22,9% do faturamento  líquido  da   CONSIST,   sendo   que   80%   deste   valor  era



repassado ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. Recebeu valores por intermédio de seu escritório de advocacia e também por empresas controladas por ele ou pessoas a ele relacionadas, algumas delas de fachada. Fez acordo de colaboração premiada.
Também atuou como parceiro do esquema a empresa JAMP de MILTON PASCOWITCH. Ele passou a ser operador do PARTIDO DOS TRABALHADORES a partir de novembro de 2011, juntamente com seu irmão, JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH. A empresa foi usada para receber valores diretamente em nome do PARTIDO DOS TRABALHADORES, por JOÃO VACCARI NETO, que  estava  insatisfeito com a atuação de ALEXANDRE ROMANO. A JAMP simula contrato com a CONSIST e passa a receber 17% do faturamento desta empresa. Em seguida, MILTON entregou mais de nove milhões de reais em espécie para o próprio JOÃO VACCARI na sede do PARTIDO DOS TRABALHADORES em São Paulo, assim como pagou diretamente empresas como a EDITORA 247 e a GOMES&GOMES, ou entregou valores em espécie para pessoas físicas indicadas por VACCARI.
GUILHERME  DE  SALLES  GONÇALVES também
foi um dos parceiros do esquema e pessoa de confiança de PAULO BERNARDO, representando-o no recebimento de valores. Era um advogado lobista e com fortes ligações políticas, em especial com PAULO BERNARDO, com quem tinha contatos muito frequentes. Do total das ligações feitas por PAULO BERNARDO entre agosto e outubro de 2010 de seus terminais, 71% são para terminais vinculados a GUILHERME GONÇALVES. Do total das mensagens enviadas por PAULO BERNARDO no mesmo período, 58% foram para GUILHERME GONÇALVES.
GUILHERME era também próximo  de ALEXANDRE ROMANO, apresentando-se como sócio de fato deste. GUILHERME era o intermediário entre a CONSIST e PAULO   BERNARDO.



A indicação do escritório de GUILHERME foi feita por JOÃO VACCARI NETO a ALEXANDRE ROMANO e o valor estipulado para o recebimento seria de 9,6% do faturamento da CONSIST. Após a saída de PAULO BERNARDO SILVA do Ministério do Planejamento e morte de DUVANIER PAIVA, o valor devido foi revisto para 4,8% e, entre 2014 e 2015, novamente revisto para 2,9%. PABLO KIPERSMIT disse que os  pagamentos ao escritório de GUILHERME “integram a participação acordada com ALEXANDRE ROMANO no faturamento da CONSIST”. Não prestou serviços compatíveis com os valores recebidos. Recebeu mais de sete milhões de reais e os repassou para PAULO BERNARDO, mediante estratégias de lavagem de capitais. Gerenciava o chamado “Fundo Consist”, com valores recebidos da CONSIST, juntamente com MARCELO MARAN, para repassá-los a pessoas indicadas por PAULO BERNARDO ou para fazer pagamentos no interesse deste. Em seus computadores foram apreendidas diversas anotações referentes a pagamentos para PAULO BERNARDO. GUILHERME confirmou que somente foi contratado pela CONSIST em razão de sua proximidade com PAULO BERNARDO.
Na lavagem de valores, e administração do “Fundo Consist”, GUILHERME era auxiliado por MARCELO MARAN, pessoa de confiança, que estava a par de tudo. Atuava sob as orientações de GUILHERME GONÇALVES e tinha plena consciência das atividades ilícitas. Recebeu valores do esquema em benefício próprio.
Outro parceiro do esquema foi WASHINGTON LUIZ VIANNA, dono da CSA NET. Embora tal empresa tenha prestado de fato serviços técnicos necessários no decorrer do ACT para implementação do sistema, a empresa de WASHINGTON foi trazida ao esquema por NELSON  DE  OLIVEIRA  FREITAS  e  DUVANIER  PAIVA,  em  especial em
razão da proximidade com NELSON. WASHINGTON fazia articulações políticas com NELSON para que o ACT fosse aprovado. Atuou, também,



paralelamente para beneficiar a CONSIST em outros esquemas. Era WASHINGTON o responsável pelo repasse de valores para NELSON DE FREITAS. Repassou, aproximadamente, um milhão de reais  para NELSON, entre 2009 e 2015, inclusive fazendo pagamentos a pessoas indicadas por este. Em e-mail, referiu-se a PAULO BERNARDO como “patrono desse nosso projeto”.
Outro parceiro, ao final de 2014, foi DAISSON PORTANOVA, exercendo o papel de pessoa interposta pelo agente político PAULO FERREIRA, para receber valores ilícitos da CONSIST. DAISSON, usando seu escritório, simulou contrato de prestação de serviços com a CONSIST no montante de R$ 290.000,00. PAULO FERREIRA recebeu, por intermédio de DAISSON PORTANOVA, 2,9% do faturamento da CONSIST, metade do que até então era devido a PAULO BERNARDO. Não houve prestação de serviços.
A denúncia faz referência a outros parceiros não denunciados, eis que as investigações prosseguirão em relação a eles: JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, e DÉRCIO GUEDES DE SOUZA.
A organização criminosa atuou de maneira reiterada, estável, com divisão de tarefas, com o intuito de praticar os  mais diversos delitos.
Posteriormente, a denúncia faz um esquema dos parceiros CONSIST e descreve os fatos cronologicamente (páginas 27 a 58 da denúncia).
Acerca dos crimes de corrupção ativa e ativa e da lavagem de dinheiro em relação ao núcleo de PAULO BERNARDO,  a denúncia aduz que, entre início de 2010 e no mínimo agosto de 2015, PABLO    ALEJANDRO    KIPERSMIT,    VALTER    SILVERIO     PEREIRA,
ALEXANDRE ROMANO e JOÃO VACCARI NETO, agindo de forma livre e



voluntária, com identidade de desígnios, juntamente com outras pessoas que não foram denunciadas, promoveram o oferecimento de vantagem indevida, para si e para outrem, em razão de funções públicas subjacentes a PAULO BERNARDO, então Ministro do Planejamento, no montante de, no mínimo, R$ 7.231.131,02. No mesmo período, PAULO BERNARDO,  com o auxílio de GUILHERME GONÇALVES e MARCELO MARAN, solicitou e recebeu, por no mínimo 147 vezes, para si e para outrem, vantagem indevida, em razão de funções públicas subjacentes de Ministro do Planejamento, embora fora da função após 2011, no montante de, no mínimo, R$ 7.231.131,02.
Ademais, apurou-se que, no mesmo período e locais, PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME GONÇALVES e MARCELO
MARAN, agindo de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, juntamente com ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVERIO PEREIRA,
JOÃO VACCARI NETO, e outras pessoas não denunciadas, por no mínimo cento e quarenta e sete vezes, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, do crime de corrupção passiva, mediante a simulação de contratos fictícios de prestação de serviços dos escritórios de GUILHERME GONÇALVES com a empresa CONSIST, com a respectiva emissão de, no mínimo, 147 notas fiscais simuladas, emitidas entre 09/09/2010 e 15/04/2015, no valor total de R$ 7.231.131,02, bem como mediante o pagamento de funcionários, honorários advocatícios, custas, contas e despesas pessoais de PAULO BERNARDO, assim como do PARTIDO DOS TRABALHADORES,
a partir do “Fundo Consist”, também chamado de fundo especial. Os valores foram pagos após movimentação, ocultação e dissimulação em contas de três contas pessoais de GUILHERME GONÇALVES, além da



realização de saques em espécie e na boca do caixa, além de investimentos de valores em nome de GUILHERME GONÇALVES. A lavagem foi  praticada de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa.
Especificamente em relação aos delitos de corrupção ativa e passiva, a denúncia afirma que PAULO BERNARDO estava ciente de tudo e tratou da divisão de propinas com JOÃO VACCARI NETO, tendo participação para a assinatura e renovação do ACT e para que a CONSIST fosse a empresa escolhida. Foi o responsável por renovar o ACT até dezembro de 2011, por intermédio de DUVANIER PAIVA. Com a morte deste, continua a receber vantagens indevidas por ter sido o responsável pela implementação do esquema, mas com menor percentual. Continua a receber valores por dar apoio político ao esquema e em razão de sua atuação passada. Assim, recebeu valores para que o esquema fosse mantido até 2015. O oferecimento de vantagens indevidas a PAULO BERNARDO era renovado mensalmente.
JOÃO VACCARI ofereceu e acordou com PAULO BERNARDO que este teria direito a 1/3 dos valores que seriam destinados a ALEXANDRE ROMANO pela CONSIST. Este valor correspondia inicialmente a 9,6% do faturamento da empresa.
JOÃO VACCARI orientou ALEXANDRE   ROMANO
no sentido de que seria procurado por GUILHERME GONÇALVES, o que realmente ocorreu. GUILHERME GONÇALVES era o advogado de confiança de PAULO BERNARDO e era o encarregado de repassar a propina devida a ele.
ALEXANDRE ROMANO intermediou a assinatura do contrato entre GUILHERME GONÇALVES e a CONSIST, repassando àquele 1/3 dos valores que recebia desta, o que correspondia a 9,6%. Tal contrato foi simulado, sendo repassado, inicialmente, 9,6% do  faturamento  da  empresam  que  seria  devido  a  PAULO  BERNARDO. Ao



final, GUILHERME GONÇALVES recebeu R$ 7.231.131,02 da    CONSIST,
conforme notas fiscais apreendidas. GUILHERME ficava com 10% e, posteriormente, após maio de 2011, com 30% do valor para efetuar a lavagem de valores. Repassava o restante a PAULO BERNARDO.
Os representantes da CONSIST PABLO ALEJANDRO    KIPERSMIT    e    VALTER    SILVÉRIO    PEREIRA tinham
consciência de que GUILHERME GONÇALVES fora contratado em razão  da proximidade com PAULO BERNARDO e que fora indicado por ALEXANDRE ROMANO. VALTER SILVÉRIO, Diretor Jurídico da CONSIST,
auxiliou na elaboração do contrato simulado e emitia mensalmente notas fiscais, em contato com MARCELO MARAN, funcionário de GUILHERME GONÇALVES. Da mesma forma, GUILHERME GONÇALVES efetuava pagamentos mensais a VALTER SILVÉRIO, no valor de cinco mil reais, em contraprestação pela emissão das notas fiscais falsas. GUILHERME GONÇALVES e MARCELO MARAN determinavam que o valor fosse sacado da boca do caixa e em espécie fosse depositado para VALTER. Para tanto, era endossado um cheque por GUILHERME ou pelo escritório.
JOÃO VACCARI NETO foi quem determinou a ALEXANDRE ROMANO o percentual e a informação de que seria procurado por GUILHERME. Tratou do tema com PAULO BERNARDO.
Especificamente em relação ao recebimento  dos valores de corrupção e da lavagem de dinheiro, a denúncia refere que a cada repasse foram emitidas notas fiscais simuladas do escritório de GUILHERME GONÇALVES para a CONSIST. VALTER SILVÉRIO    enviava
por e-mail os valores que seriam repassados aquele mês. A nota correspondente era emitida por MARCELO MARAN. Os valores eram transferidos para contas do escritório de advocacia de GUILHERME. Depois de pagos os impostos, o valor era movimentado e ocultado em três contas  bancárias  da  pessoa  física  de  GUILHERME,  utilizadas      para



lavagem de dinheiro. GUILHERME ficava com um percentual próximo a vinte por cento a título de comissão pela atuação na lavagem de dinheiro. GUILHERME utilizava esses valores para despesas pessoais, como compra de veículos de luxo, assim como pagou a hipoteca e reforma de um imóvel. O restante era contabilizado para o “Fundo Consist”.
Esse fundo era composto por valores recebidos da empresa CONSIST e servia para o pagamento das despesas, inclusive pessoais de PAULO BERNARDO e sua esposa. O saldo deste fundo, inclusive, era alto.
A denúncia descreve e-mails e depoimento de ex- funcionário, LUIS HENRIQUE BENDER, arrolado como testemunha, acerca do Fundo Consist.
O fundo também serviria para despesas pessoais de PAULO BERNARDO e para pagamentos mensais a funcionários de sua confiança, ligados ao PARTIDO DOS TRABALHADORES, como ZENO MINUZO, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, e GLÁUDIO RENATO LIMA.
O pagamento da parte de PAULO BERNARDO se dava ainda mediante repasse de valores específicos para aplicações financeiras em nome de GUILHERME GONÇALVES, mas que eram, em verdade, de PAULO BERNARDO. PAULO BERNARDO, embora cliente, não pagava honorários para o escritório de advocacia.
A denúncia descreve algumas das despesas de PAULO BERNARDO pagas por GUILHERME GONÇALVES, com o referido Fundo Consist, apontando os que seriam os respectivos elementos probatórios (páginas 70 a 82 da denúncia).
GUILHERME GONÇALVES era auxiliado por MARCELO MARAN, pessoa de sua confiança a quem se referia como “CEO”.



GUILHERME, como dito, pagava valores mensais  a VALTER SILVÉRIO PEREIRA, pela emissão das notas falsas.
ALEXANDRE ROMANO tinha ciência dos fatos bem como os representantes da CONSIST e WASHINGTON VIANNA.
A lavagem foi praticada de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa.
Com relação ao crime de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro envolvendo NELSON DE FREITAS e pessoas a ele ligadas, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2009 e no mínimo agosto de 2015, nas cidades de Curitiba, São Paulo e Brasília, PABLO    ALEJANDRO    KIPERSMIT,    VALTER    SILVÉRIO     PEREIRA,
ALEXANDRE ROMANO e JOÃO VACCARI NETO, de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, juntamente com outras pessoas não denunciadas, promoveram, por no mínimo 96 vezes, o oferecimento de vantagem indevida, para si e para outrem, em razão de funções públicas subjacentes a NELSON DE FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos, consistente no montante de, no mínimo, R$ 933.948,00 do grupo CONSIST. No mesmo período, NELSON DE FREITAS, com o auxílio de WASHINGTON VIANNA, solicitou e recebeu, para si e para outrem, vantagem indevida de, no mínimo, R$ 933.948,00, em razão de funções públicas subjacentes a NELSON DE FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos, consistente no montante de, no mínimo, R$ 933.948,00 do grupo CONSIST.
Ademais, apurou-se que, no mesmo período e locais, NELSON DE FREITAS e WASHINGTON VIANNA, agindo de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, por no mínimo 96 vezes, ocultaram e dissimularam a   natureza,



origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, do crime de corrupção ativa e passiva, praticado por organização criminosa, mediante o pagamento de contas e despesas pessoais de NELSON DE FREITAS no valor mínimo de R$ 933.948,00, entre dezembro de 2009 e, no mínimo, fevereiro de 2015. Os valores eram ocultados e dissimulados mediante o repasse da CSA NET para a pessoa física de WASHINGTON, simulando ganhos de capitais, além do fracionamento dos valores, utilização de interpostas pessoas (no caso a esposa de WASHINGTON VIANNA) assim como transferências para pessoas e empresas por orientação de NELSON DE FREITAS, mais especificamente, diretamente para a conta da construtora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES e para a arquiteta de NELSON DE FREITAS, JOYCE MENDONÇA. Ademais, WASHINGTON efetuou pagamentos para outras pessoas, no interesse de NELSON DE FREITAS, no valor de R$ 70.000,00 em 2014. A lavagem foi praticada de forma reiterada e por intermédio da organização criminosa.
NELSON DE FREITAS, ademais, após a deflagração das operações Pixuleo 1 e 2, em 21 de março de 2016, ocultou e dissimulou a venda de um imóvel, adquirido com o produto do crime de corrupção passiva, em 19 de outubro de 2012 por R$ 436.964,01 em 2012 e vendido em 20 de agosto de 2015 – poucos dias antes da prisão de ALEXANDRE ROMANO, por R$ 250.000,00, ou seja, quase metade do valor, para sua esposa, NEIDE APARECIDA SAMPAIO GROSSI.
Especificamente em relação aos crimes de corrupção passiva e da lavagem de valores da CONSIST, a empresa CSA NET (antes chamada FRONT SERVICES), de WASHINGTON   VIANNA
era outro parceiro do esquema CONSIST, recebendo 9% do faturamento líquido da CONSIST. WASHINGTON tinha relação próxima de amizade com NELSON DE FREITAS. NELSON, como visto, era o então Diretor do



Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos da SRH e atuou para que DUVANIER trouxesse WASHINGTON para ser um dos parceiros do esquema. No final de 2009, DUVANIER chamou WASHINGTON em Brasília e lhe apresentou o esquema, informando que a CONSIST seria contratada e que a CSA NET poderia ser subcontratada por ela. Destaque-se que a CSA NET, para o período de 2005 a 2013, não possuía empregados informados. Da mesma forma, a FRONTSERVICES   INFORMÁTICA   E   REPRESENTAÇÕES   EIRELI.  Foi
firmado contrato entre a CONSIST e a FRONTSERVICE em 21/01/2010 (antes mesmo da contratação formal da CONSIST). A CSA NET passa a ser uma das parceiras do esquema. No total, a CSA NET recebeu o montante de, no mínimo, R$ 15.516.637,59 no período compreendido entre abril de 2010 e setembro de 2015. Parte dos valores era devida pela prestação de serviços. No entanto, o percentual repassado incluía o pagamento de propina e de vantagens indevidas a NELSON DE FREITAS. Desde o início, em 2010, WASHINGTON e NELSON acertaram que haveria o repasse de vantagens indevidas ao último, em razão da subcontratação da CSA NET.
NELSON atuou para que o ACT fosse aceito não apenas pelo MPOG como também pelas instituições financeiras. WASHINGTON era o responsável pelo repasse das vantagens indevidas a NELSON.
A denúncia faz referência a e-mails e mensagens de WASHINGTON, NELSON e PABLO, dentre outros que comprovariam a acusação (páginas 90 a 93 da denúncia).
Para a ocultação e dissimulação dos valores da propina, WASHINGTON se valia do seguinte modus operandi: recebia os valores da CONSIST na empresa CSA NET, contabilizava e, em seguida, transferia parte dos valores para sua pessoa física – em geral, como se fossem dividendos. Posteriormente, WASHINGTON transferia valores  para



NELSON, como se fosse contraprestação por supostos serviços de consultoria, ou, ainda, efetuava pagamentos para pessoas indicadas por NELSON e, ainda, entregava valores em espécie. Para pagamento da propina e por orientação de NELSON, WASHINGTON fez transferências para a conta de NELSON e de sua esposa; para a construtora COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
de quem NELSON tinha adquirido diversos imóveis; e para a conta da arquiteta JOYCE DE ARAUJO MENDONÇA, responsável pela reforma do imóvel de NELSON, que possuía conta conjunta com a esposa de NELSON, para efetuar os pagamentos da obra. Tais transferências para a construtora e para a arquiteta visavam ocultar e dissimular a origem  ilícita dos valores.



96/102.

A  denúncia  transcreve  as  transferências  a   fls.


ALEXANDRE   ROMANO,   PABLO   KIPERSMIT   e


VALTER SILVÉRIO PEREIRA tinham consciência de que NELSON recebia vantagens indevidas de WASHINGTON. NELSON era copiado em e-mails com os responsáveis pela CONSIST.
JOÃO VACCARI tinha ciência da participação de NELSON DE FREITAS no esquema ilícito e de sua atuação em favor dos interesses do Partido, até por conta da sua proximidade com DUVANIER PAIVA, de quem NELSON era subordinado.
Especificamente em relação com a lavagem decorrente da simulação da venda de imóvel (imputação exclusiva a NELSON DE FREITAS), consta que após as Operações Pixuleco 1 e 2, NELSON teria realizado uma venda subfaturada para sua esposa, NEIDE. A venda teria sido simulada. A Receita Federal apurou que  NELSON possui variação patrimonial a descoberto nos anos de 2010, 2012 e 2013.



No tocante à corrupção e lavagem de ativos mediante a celebração de contratos ideologicamente falsos por orienação de JOÃO VACCARI NETO, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2009 e no mínimo agosto de 2015, nas cidades de Curitiba, São Paulo e Brasília, JOÃO VACCARI NETO promoveu, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios e conjugação de esforços com ALEXANDRE  ROMANO, PABLO  ALEJANDRO KIPERSMIT,   VALTER
SILVERIO PEREIRA e outras pessoas não denunciadas, o recebimento de vantagens indevidas para si e para outrem, como contraprestação à atuação ilícita e em razão das funções públicas subjacentes a PAULO BERNARDO SILVA, ex- Ministro do Planejamento (observando que a denúncia, por um lapso, coloca que PAULO BERNARDO foi ex-Ministro da Previdência, a página 108), DUVANIER PAIVA, ex-secretário de recursos humanos do MPOG, NELSON DE FREITAS, então então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos, VALTER CORREIA DA SILVA, então Secretário Adjunto do MPOG, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, então Secretária de Gestão do MPOG, e CARLOS GABAS, ex-Secretário e Ministro da Previdência, no montante de, no mínimo, R$ 17.485.534,35, provenientes do grupo CONSIST em razão do ACT com o MPOG. JOÃO VACCARI recebeu pelo menos R$ 17.485.534,35 da CONSIST, direta ou indiretamente, mediante a simulação de contratos ideologicamente falsos com: 1) empresa CRLS CONSULTORIA E EVENTOS LTDA., no montante de R$ 309.590,00; 2)
empresa POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., no montante de R$ 1.975.541,85; 3) empresa JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS,  no
montante de R$ 15.186.142,40. A empresa JAMP, por sua vez, pagou, a pedido de JOÃO VACCARI: 4) R$ 120.000,00 para a EDITORA 247, de LEONARDO ATTUCH (denunciado em autos apartados); 5) R$ 300.000,00 em  espécie  para  MARTA  COERIN,  funcionária  do  PT  (denunciada  em



autos apartados); 6)R$ 120.000,00 para a empresa GOMES E GOMES, de CASSIA GOMES, denunciada em autos apartados, viúva de DUVANIER PAIVA. Além disso, CASSIA GOMES recebeu mais R$ 24.775,00 diretamente da empresa SX COMUNICAÇÃO, de ALEXANDRE ROMANO. A empresa SX é de fachada e não houve qualquer prestação de serviços.
Ademais, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2009 e no mínimo agosto de 2015, nas cidades de Curitiba, São Paulo e Brasília, JOÃO VACCARI NETO de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios e conjugação de esforços com ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVERIO PEREIRA, MILTON PASCOWITCH e JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH e, em alguns casos, de CARLOS CORTEGOSO e HELIO SANTOS DE OLIVEIRA, além de
outras pessoas não denunciadas, determinou a ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, do crime de corrupção ativa e passiva, no montante total de R$ 17.485.534,35, mediante a simulação de contratos da empresa CONSIST com as  seguintes empresas: 1) empresa CRLS CONSULTORIA E EVENTOS LTDA., de CARLOS CORTEGOSO, no montante de R$ 309.590,00, mediante emissão de duas notas fiscais simuladas em outubro de 2010; 2) empresa POLITEC  TECNOLOGIA  DA  INFORMAÇÃO  LTDA.,  no  montante  de R$
1.975.541,85, mediante emissão de quinze notas fiscais simuladas, pela empresa, entre novembro de 2010 e maio de 2011; 3) empresa JAMP ENGENHEIROS   ASSOCIADOS,   no   montante   de   R$  15.186.142,40,
mediante emissão de 39 notas fiscais simuladas, entre 21/11/2011 e 21/10/2014. A JAMP, por orientação de JOÃO VACCARI repassou  valores: 1) cerca de R$ 12 milhões em espécie para JOÃO VACCARI na sede do PARTIDO DOS TRABALHADORES em São Paulo; 2)  R$ 120.000,00 para a EDITORA 247, de LEONARDO ATTUCH (denunciado



em autos apartados), mediante simulação de contrato e emissão de quatro notas fiscais simuladas; 5) R$ 300.000,00 em espécie para MARTA COERIN, funcionária do PT (denunciada em autos apartados); 6)R$ 120.000,00  para  a  empresa  GOMES  E  GOMES,  de  CASSIA  GOMES,
denunciada em autos apartados, mediante simulação de contrato e emissão de quatro notas fiscais simuladas. A razão dos repasses era a atuação ilícita de PAULO BERNARDO SILVA, ex-Ministro do Planejamento (observando que a denúncia, por um lapso, coloca que PAULO BERNARDO foi ex-Ministro da Previdência, a página 111), DUVANIER PAIVA, ex-secretário de recursos humanos do MPOG, NELSON DE FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos, VALTER CORREIA DA SILVA, então Secretário Adjunto do MPOG, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, então Secretária de Gestão do MPOG, e CARLOS GABAS, ex-Secretário e Ministro da Previdência. Era necessário, ainda, o repasse para o próprio Partido, que seria distribuído por JOÃO VACCARI NETO, que tinha plena ciência da atuação ilícita de tais agentes.
Especificamente em relação à corrupção e lavagem de capitais mediante contrato e notas ideologicamente falsas entre a CONSIST e a CRLS, apurou-se que a CRLS foi a primeira  empresa indicada por JOÃO VACCARI. Tal empresa é de propriedade de CARLOS CORTEGOSO, vulgo CARLÃO. A CRLS emitiu duas notas simulando a prestação de serviços para a CONSIST, sem que nenhum serviço tenha sido de fato prestado. CARLOS CORTEGOSO confirmou perante a autoridade policial que nenhum serviço foi prestado.
Especificamente em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas ideologicamente falsas entre a CONSIST e a POLITEC, depois da empresa CRLS, JOÃO VACCARI   indicou   a   ALEXANDRE   ROMANO   a   empresa     POLITEC



TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., de responsabilidade de HÉLIO SANTOS DE OLIVEIRA, para receber os valores devidos ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. ALEXANDRE ROMANO, então, elaborou o contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST e a POLITEC, sendo acertado um valor fixo de cerca de R$ 150.000,00 por mês a ser repassado para a POLITEC. No total, a POLITEC recebeu R$ 1.989.801.95 da CONSIST. Foram emitidas quinze notas fiscais simuladas pela POLITEC como suposta prestadora de serviços para a CONSIST. Não houve prestação de serviços. A POLITEC, após receber esses valores da  CONSIST, repassou, em novembro de 2011, R$ 250.000,00 para a CRLS, novamente sem qualquer prestação de serviços. A determinação partiu de VACCARI.
Especificamente em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas ideologicamente falsas entre a CONSIST e a JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA.,
a JAMP, entre novembro de 2011 a novembro de 2014, passou a receber 17% do faturamento líquido da CONSIST. Os valores que até então eram repassados a ALEXANDRE ROMANO passaram a ser operados pela empresa JAMP de MILTON e JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH, no interesse do PARTIDO DOS TRABALHADORES e sob orientação direta da JOÃO VACCARI. Em tal período houve o repasse de R$ 15.186.142,40 da CONSIST para a JAMP, mediante contrato simulado e emissão de  39 notas fiscais falsas.
VACCARI insatisfeito com ALEXANDRE ROMANO pediu-lhe o contato da CONSIST e para que avisasse que a empresa seria procurada por MILTON. ALEXANDRE ROMANO avisou VALTER PEREIRA, que seria procurado por MILTON para quem deveria ser repassado, diretamente, 17% do valor até então devido a ALEXANDRE ROMANO. A JAMP, assim, assume a função exercida anteriormente por ROMANO e



passa a operacionalizar os pagamentos para o PARTIDO DOS TRABALHADORES, sempre por ordem de JOÃO VACCARI NETO.
Houve uma reunião entre MILTON PASCOWITCH, seu irmão, JOSÉ ADOLFO, PABLO KIPERSMIT e VALTER PEREIRA com o
intuito de operacionalizar o recebimento de aproximadamente quinze milhões de reais. As notas simuladas alcançaram o valor de R$ 15.186.142,40. O valor líquido repassado para a JAMP foi de R$ 14.064.494,57.
O contrato só foi formalizado depois e foi antedatado. A JAMP jamais prestou qualquer serviço para a CONSIST.
Mensalmente, VALTER PEREIRA mandava um e- mail para JOSÉ ADOLFO com o valor a ser faturado aquele mês. Os valores eram transferidos de conta da CONSIST para a JAMP e, em seguida, eram repassados em espécie para JOÃO VACCARI, na sede do  PT.
Foram 39 notas fiscais falsas.
A denúncia demonstra as diversas ligações de MILTON  PASCOWITCH  para  JOÃO  VACCARI  (páginas  122  e  123   da
denúncia).
Especificamente em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante repasse em espécie da JAMP para MARTA COERIN, no final de 2013, JOÃO VACCARI pediu a MILTON PASCOWITCH que disponibilizasse a quantia de R$ 300.000,00 em  espécie para MARTA COERIN, funcionária do PARTIDO DOS TRABALHADORES que trabalhava no departamento financeiro do Partido em São Paulo, junto com JOÃO VACCARI. Seguindo orientação de VACCARI, MARTA foi ao Rio de Janeiro de ônibus, indo ao apartamento de MILTON e recebeu a quantia em espécie, repassando-as em seguida a



JOÃO VACCARI. Os valores eram provenientes dos repasses feitos pela CONSIST para a JAMP, sem qualquer prestação de serviços.
Especificamente em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas ideologicamente falsas entre a JAMP e a EDITORA 247, houve o repasse de R$ 120.000,00 da JAMP para a EDITORA 247, mediante a emissão de quatro notas fiscais simuladas e ideologicamente falsas.
No fim de 2013, MILTON ficou  sem disponibilidade para entrega de valores em espécie. Assim comunicou JOÃO VACCARI que tinha intenção de encerrar e intermediação dos valores com a CONSIST, tendo em vista a dificuldade de gerar dinheiro em espécie. VACCARI então pediu a MILTON para receber os valores da CONSIST e ficar com crédito em favor do PARTIDO DOS TRABALHADORES. A JAMP recebeu por mais alguns meses, ficando com o tal crédito perante VACCARI e o Partido.
Por volta de setembro de 2014, visando utilizar referido crédito, JOÃO VACCARI pediu que a JAMP repassasse valores para a EDITORA 247, representada por LEONARDO ATTUCH. A denúncia informa que, no âmbito da Operação Lava-Jato, em buscas no escritório de ALBERTO YOUSSEF, foi encontrada anotação em um post it, referente a LEONARDO ATTUCH.
VACCARI indicou o repasse de R$ 120.000,00 da JAMP para a EDITORA 247, o que efetivamente ocorreu sem que tenha ocorrido qualquer prestação de serviços. LEONARDO ATTUCH é um dos responsáveis pelo sítio www.brasil247.com. Houve a simulação de uma proposta comercial da Editora à JAMP e a emissão de quatro notas fiscais, sem que tenha havido a prestação de qualquer serviço.
Especificamente em relação à corrupção e lavagem  de  dinheiro  mediante  contrato  e  notas   ideologicamente



falsas entre a JAMP e GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS   E
CONSULTORIA   e    lavagem    mediante    repasses    da    empresa    SX COMUNICAÇÕES, JOÃO VACCARI pediu a MILTON PASCOWITCH que
realizasse o pagamento de R$ 120.000,00 para a empresa GOMES E GOMES, em nome de CASSIA GOMES, viúva de DUVANIER PAIVA.
Embora o motivo alegado por VACCARI fosse uma suposta dívida moral com DUVANIER, em verdade tratava-se de contraprestação pela atuação dele no esquema indevido no MPOG.
Foram emitidas quatro notas fiscais por    serviços
nunca prestados.
Ademais, CASSIA recebeu ainda da empresa     SX
COMUNICAÇÕES de ALEXANDRE ROMANO a quantia de R$    24.775,00,
em onze parcelas, sem qualquer prestação de serviços. A empresa SX não possui empresa física.
Em relação à corrupção e lavagem de dinheiro mediante contrato e notas ideologicamente falsas envolvendo PAULO FERREIRA e DAISSON PORTANOVA, apurou-se que, entre 23 de dezembro de 2014 e, no mínimo, 26 de maio de 2015, PAULO FERREIRA, ex-tesoureiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES, auxiliado por DAISSON PORTANOVA, agindo em concurso com ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA e JOÃO
VACCARI NETO, de modo livre, consciente e voluntário, promoveu, com unidade de desígnios e conjugação de esforços, por no mínimo cinco vezes, o recebimento, para si e para outrem, de vantagens indevidas em razão e como contraprestação à atuação ilícita e em razão das funções públicas subjacentes a PAULO BERNARDO SILVA, ex-Ministro do Planejamento (observando que a denúncia, por um lapso, coloca que PAULO BERNARDO foi ex-Ministro da Previdência, a página 129), DUVANIER PAIVA,  ex-secretário  de  recursos  humanos  do  MPOG,   NELSON     DE



FREITAS, então Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos, VALTER CORREIA DA SILVA, então Secretário Adjunto do MPOG, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, então Secretária de Gestão do MPOG, e CARLOS GABAS, ex-Secretário e Ministro da Previdência.
Apurou-se, ainda, que, no mesmo período, nas cidades de Porto Alegre, São Paulo e Brasília, PAULO FERREIRA, ex- tesoureiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES, auxiliado por DAISSON PORTANOVA, agindo em concurso com ALEXANDRE ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA e JOÃO  VACCARI
NETO, de modo livre, consciente e voluntário, em unidade de desígnios e conjugação de esforços, por no mínimo cinco vezes, determinaram a ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, dos crimes de corrupção ativa e passiva,  praticados pela organização criminosa, no montante de R$ 290.000,00, mediante a simulação de contratos do escritório PORTANOVA ADVOGADOS, de DAISSON PORTANOVA, com a empresa CONSIST, com  a respectiva emissão de notas fiscais falsas. Em seguida, DAISSON PORTANOVA realizou os pagamentos de despesas pessoais de PAULO FERREIRA. A entrada do escritório de DAISSON como parceiro da CONSIST ocorreu no final de 2014.
PAULO FERREIRA foi quem trouxe a questão do crédito consignado para ALEXANDRE ROMANO. Ao sair do cargo de tesoureiro do PT, PAULO FERREIRA pediu que ROMANO então procurasse JOÃO VACCARI. PAULO FERREIRA tinha plena ciência do contrato da CONSIST.
No fim de 2014, PAULO FERREIRA procurou JOÃO VACCARI solicitando ajuda para pagamento de despesas pessoais e



de campanha (foi candidato a Deputado Federal, porém não foi eleito). ALEXANDRE ROMANO, então, conversou com PAULO FERREIRA (ressaltando que ele já repassava valores a PAULO FERREIRA por conta de outro esquema criminoso, também por intermédio do escritório de DAISSON).
Acertou-se que seria repassado a PAULO FERREIRA 2,9% do faturamento da CONSIST, valor retirado da participação de GUILHERME GONÇALVES e PAULO BERNARDO.
PAULO FERREIRA indicou o escritório de DAISSON PORTANOVA para receber os valores da CONSIST. ALEXANDRE ROMANO operacionalizou o repasse de valores da CONSIST para o escritório com o intuito de entregá-los, ao final, para PAULO FERREIRA. É firmado contrato de prestação de serviços simulado entre a CONSIST e o escritório PORTANOVA. São emitidas seis notas fiscais simuladas, sem a prestação de qualquer serviço jurídico. Foi repassado o valor de R$ 257.665,00.
A denúncia cita provas a respeito do caso (páginas 133 a 136, inclusive em relação a pagamentos para PAULO FERREIRA e pagamentos de suas despesas.
Em relação ao embaraço da investigação de infração penal que envolve organização criminosa, nas cidades de São Paulo e Porto Alegre, DAISSON PORTANOVA em concurso com PAULO FERREIRA e VALTER PEREIRA, em junho de 2015, embaraçaram a investigação de infração penal que envolvia a organização criminosa, mediante a elaboração de um parecer de consultoria para a CONSIST, assinado por DAISSON PORTANOVA.
Foi simulado tal parecer de consultoria para a CONSIST com o intuito de dar aparência de legalidade ao contrato.   Cópia



física do parecer foi encontrada assinada no escritório de DAISSON e datada de junho de 2015.
Por fim, entre fevereiro e junho de 2015, PAULO FERREIRA ainda tentou afinar o discurso com MILTON PASCOWITCH em relação à CONSIST, indicando intenção de interferir nas investigações. Assim, o parecer foi elaborado com o intuito de dificultar e embaraçar a investigação de organização criminosa.
É a síntese da denúncia. Decido.
O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que a denúncia será rejeitada:




quando:

Art. 395.    A  denúncia  ou  queixa  será rejeitada

I  for manifestamente inepta;
II  – faltar pressuposto processual ou condição para


o exercício da ação penal; ou
III   –  faltar  justa  causa  para  o  exercício  da ação
penal.

A denúncia não é inepta. Ela descreve de forma suficientemente clara os crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de valores. Ela também descreve adequadamente a materialidade e a autoria delitiva.
A denúncia está amparada em vasta documentação, incluindo e-mails apreendidos. Também está amparada nas declarações de ALEXANDRE ROMANO, em acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal (por conter partes relacionadas a pessoas com prerrogativa de função, que não são objeto da presente ação penal).
Há indícios de organização criminosa, tendo em vista que, apesar de os denunciados não estarem todos    necessariamente



interligados, as condutas apontadas como criminosas teriam origem no mesmo esquema referente à CONSIST. A origem comum é indício suficiente para configurar justa causa para receber a denúncia por organização criminosa.
Além das declarações de ALEXANDRE ROMANO, também existem, à primeira vista, outros elementos probatórios, a exemplo de e-mails e depoimentos de outras pessoas, a exemplo de MILTON  PASCOWITCH  e   JOSÉ  ADOLFO  PASCOWITCH,  que     foram
arrolados como testemunhas.
Alguns dos e-mails relativos à alegada divisão da propina foram enviados pelo funcionário da CONSIST, LUCAS KINPARA, também arrolado como testemunha.
Também foi arrolado como testemunha um ex- funcionário do escritório de GUILHERME GONÇALVES, LUIS HENRIQUE BENDER.
Tais depoimentos e documentos (especialmente e- mails sobre a divisão de recursos da CONSIST e a análise de arquivos informáticos do escritório de GUILHERME sobre o “Fundo Consist”) são indícios suficientes que configuram justa causa para a abertura de ação penal contra os denunciados PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e MARCELO MARAN, além dos próprios ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT e VALTER SILVÉRIO PEREIRA.
Os e-mails de divisão de valores da CONSIST e os e-mails de WASHINGTON, um deles mencionando PAULO BERNARDO como “patrono” e as transferências em dinheiro para NELSON, além de outros documentos citados na denúncia, são indícios suficientes que configuram  justa  causa  para  a  abertura  de  ação  penal  contra        os



denunciados WASHINGTON LUIZ VIANNA e NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS.
Algumas das testemunhas, além do próprio colaborador, afirmaram, perante as autoridades policial e ministerial, a existência de contratos simulados, que teriam sido feitos para justificar o repasse de propina. O próprio réu PABLO KIPERSMIT também, a  princípio, fez algumas declarações nesse sentido, ao menos perante a autoridade policial. A própria denúncia também faz referência a depoimentos de alguns dos réus, perante a autoridade policial, como CARLOS  CORTEGOSO  e  HELIO  SANTOS  DE  OLIVEIRA.  Além   disso,
MILTON PASCOWITCH também prestou depoimento, perante as autoridades policial e ministerial, sobre contratos simulados. São indícios suficientes que configuram justa causa para a abertura de ação penal contra JOÃO VACCARI NETO, HELIO SANTOS DE OLIVEIRA E CARLOS ROBERTO CORTEGOSO.
Por fim, as alegações de ALEXANDRE ROMANO e PABLO KIPERSMIT, além de outros documentos apontados na denúncia, especialmente a um parecer jurídico apreendido (o qual, segundo a acusação, seria antedatado para tentar justificar um contrato entre o escritório PORTANOVA e a CONSIST), são indícios suficientes que configuram justa causa para a abertura de ação penal contra DAISSON SILVA PORTANOVA e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA.
Enfim, com toda a documentação e com os depoimentos mencionados, passíveis de contraditório, diante do rol de testemunhas, neste momento processual, constato a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, em relação a todos os denunciados.
Diante do evidente interesse da coletividade na presente ação penal, ressalto aqui algo que já é suficientemente claro



para aqueles que atuam na Justiça Criminal. O recebimento da denúncia não implica o reconhecimento de culpa de qualquer dos acusados. Existe apenas o reconhecimento de que existem indícios suficientes e justa causa para a instauração da ação penal, propiciando-se a realização do devido processo legal, e, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados.
Acerca dos tipos penais elencados na denúncia e a menção ao concurso material, o recebimento da denúncia não é o momento para se modificar a classificação jurídica da inicial, especialmente no que tange a causas de aumento de pena, o que só pode ser objeto de análise após a instrução e em caso de eventual condenação.
Há, pois, tipicidade aparente e também justa causa, diante dos documentos apreendidos e depoimentos colhidos pelas autoridades policial e ministerial.
Destarte, havendo início de prova da existência de fato que caracteriza, em tese, os crimes elencados na peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial contra 1) Paulo Bernardo Silva, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal; 2)  Guilherme de Salles Gonçalves, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal; 3) Marcelo Maran, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013



(integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal  (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal; 4) Washington Luiz Vianna, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal  (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal; 5) Nelson  Luiz Oliveira de Freitas, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (em razão da venda de imóvel); 6) Alexandre Correa de Oliveira Romano, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”,  “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem); 7) Pablo Alejandro Kipersmit, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98    (lavagem de



dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem); 8) Valter Silvério Pereira, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção    ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero  lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem; e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013; 9) João Vaccari Neto, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção    ativa),
c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal (itens “ii”, “v”, “ix” e “xi” dos requerimentos finais da denúncia)); art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), c.c. art. 69 do Código Penal (itens “iv”, “x”, “xi” dos requerimentos finais da denúncia, com a observação que o número “xi” é repetido duas vezes, por mero  lapso, sendo que, na segunda vez, é imputado o crime de lavagem); 10) Daisson Silva Portanova, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), c.c. arts. 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013; 11) Paulo Adalberto Alves Ferreira, como incurso nas penas do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 333, parágrafo único,  do  Código  Penal  (corrupção  ativa),  c.c.  arts.  29  (concurso   de



pessoas) e 69 (concurso material), do Código Penal; art. 1º, caput, c.c § 4º, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013;
12) Helio Santos de Oliveira como incurso nas penas do art. 1º, caput,  da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código  Penal (concurso material); e 13) Carlos Roberto Cortegoso como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.618/98 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), com supedâneo no artigo 395 do Código de Processo Penal, e, em consequência, determino a expedição do quanto necessário para CITAÇÃO dos denunciados para que apresentem Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e  demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliento, desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita. Friso, também, que as testemunhas devem ser devidamente qualificadas, com indicação de seu endereço completo.
Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.
Em relação aos denunciados que estão presos, observe-se o art. 360 do Código de Processo Penal.
Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código



de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Requisitem-se   as   folhas   de   antecedentes   e


certidões criminais. de praxe.

Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações Em  relação  a  MILTON  PASCOWITCH  e    JOSÉ


ADOLPHO PASCOWITCH acolho a justificativa do MPF, diante do acordo de colaboração premiada.
Em relação às denúncias em apartado, é possível tendo em vista a inexistência de princípio da indivisibilidade para a ação penal pública, conforme os seguintes julgados (sublinhados nossos):


Processo
ACR                                                                              00077159219994036181
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 34898
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia




Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação de Almir Vespa Júnior e dar parcial provimento ao recurso manejado por Giovanni Salvatore di Chiara para fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.    NULIDADE. INDIVISIBILIDADE     DA     AÇÃO     PENAL  PÚBLICA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE. FRAUDE À NORMA DE REGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO. ESTADO. PRINCIPAL SUJEITO PASSIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). FINANCIAMENTO. NÚCLEO ELEMENTAR DARELAÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA. MAGNITUDE DA OPERAÇÃO. VALOR EXCESSIVO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE   ECONÔMICA   DO   RÉU.   I   -   O principio      da
indivisibilidade não vigora na ação penal pública, podendo o mesmo fato ser objeto de múltiplos processos em apartado, à vista da sua complexidade consubstanciada no número de condutas a serem apuradas e agentes envolvidos, bem assim na qualidade do material probatório disponibilizado ao órgão da acusação a justificar o acionamento imediato de todos ou somente de parcela dos supostos infratores. II - Eventual excesso na dosimetria da pena pode ser sanado na via recursal, não se admitindo a nulidade da sentença sob tal pretexto. III - A materialidade do delito está evidenciada na obtenção de financiamento em instituição financeira sob a roupagem de contrato de arrendamento mercantil na modalidade leasing, em razão de a administração da empresa fornecedora dos veículos a serem arrendados e da arrendatária estar concentrada na mesma pessoa, além da inexistência física de tais bens, conforme atestam as provas oral e pericial produzidas. IV - A autoria decorre da posição de direção ocupada pelos réus na hierarquia das pessoas jurídicas envolvidas, assim como pelas respectivas assinaturas lançadas no instrumento contratual. V - O crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986 visa proteger a credibilidade do mercado financeiro,  tendo prioritariamente o Estado como sujeito passivo, motivo pelo qual o conhecimento ou adesão ao ilícito por parte da instituição financeira concedente do financiamento mostra-se irrelevante na adequação típica. VI - O financiamento situa-se no cerne do contrato de arrendamento mercantil (Leasing), conforme tem decidido os Tribunais Superiores e esta Corte, restando  preenchido  o  elemento  normativo  descrito  do tipo penal. VII - As penas privativas de liberdade e de multa foram proporcionalmente fixadas acima do mínimo legal, à vista das consequências do ilícito, consubstanciadas na magnitude da operação financeira, revelando-se ajustadas ao caso analisado. VIII - O valor do dia multa deve ser reduzido ao mínimo legal à vista da ausência de elementos que permitam avaliar eficazmente a capacidade econômica do réu. IX - Parcial provimento à apelação de Giovanni Salvatore di Chiara. Recurso de Almir  Vespa Júnior improvido.
Data da Decisão
23/02/2016




Data da Publicação
03/03/2016
Outras Fontes

Referência Legislativa
LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19
Inteiro Teor



Processo
ACR                                                                              00010722620084047006
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
Relator(a)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
D.E. 07/08/2014
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir as penas impostas, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. OPERAÇÃO  SANGUESSUGA. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO  CARÁTER COMPETITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO  STJ.




OFENSA  AO PRINCÍPIO  DA  INDIVISIBILIDADE  DA  AÇÃO  PENAL.  INOCORRÊNCIA.
DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FASE DO ART. 396 DO CPP. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. DOLO. DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS. FALTA DE PROVA  NOS  AUTOS.  REDUÇÃO DA REPRIMENDA.  MULTA.  SUBSTITUIÇÃO.  1.      A
Súmula 209 do STJ só se aplica quando as verbas públicas estão incorporadas ao patrimônio municipal, o que não ocorre no presente caso, nos recursos federais estavam sujeitos à fiscalização do TCU. Assim, a hipótese é de incidênciada Súmula 208 do STJ, a qual dispõe que 'compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal'. 2. Inocorrente a alegada nulidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, porque: (a) outras ações foram instauradas para apurar a  conduta de demais agentes envolvidos na 'Máfia das Ambulâncias'; (b) o mencionado preceito é restrito à ação penal privada, não se aplicando, pois, ao Ministério Público; (c) a não instauração da persecução penal em relação a determinados agentes não implica a garantia de impunidade a outros. 3. Com o advento da Lei nº 11.719/2008, o recebimento da denúncia se dá no momento estipulado no art. 396, e não na fase do art. 399, ambos do CPP. Precedentes. 4. Resta comprovada a interligação dos fatos em exame, ocorridos no Município de Campina do Simão/PR, com a 'Máfia das Ambulâncias' - organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos, mediante a fraude em licitações na área da saúde, desarticulada com as investigações levadas a efeito na 'Operação Sanguessuga'. 5. De outra banda, o contexto fático, aliado à inércia dos réus diante das irregularidades ocorridas ao longo do processo licitatório, não deixa margem a dúvidas de que eles tinham ciência da fraude e contribuíram decisivamente para a sua concretização. 6. O art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo a efetiva obtenção da vantagem pretendida, bem como o dano à Fazenda Pública, meros exaurimentos do tipo. 7. Materialidade, autoria e  dolo comprovados em  relação  a  ambos  os  recorrentes,  impondo-se  a  manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 90 da Lei 8.666/93. 8. Não havendo provas nos autos do valor do prejuízo causado ao erário público, inviável aferir negativamente e vetorial 'consequencias'. Penas reduzidas. 9. Restando a privativa de liberdade em menos de 04 (quatro) anos e, atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição por duas restritivas de direitos.
Data da Decisão
29/07/2014
Data da Publicação
07/08/2014
Inteiro Teor



Em relação a NATÁLIO FRIDMAN, possível a denúncia em apartado, pelas razões elencadas nos julgados acima e ainda porque ele é residente no exterior, o que, inevitavelmente, atrasaria o processo diante da necessidade de expedição de cartas rogatórias.
Em relação a GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY   BRUNO   MASCARENHAS,   ZENO   MINUZZO,     LEONARDO
ATTUCH, MARTA COERIN e CÁSSIA GOMES, possível a denúncia em separado, eis que denunciados apenas em relação a fatos específicos e não foram apontados como integrantes de organização criminosa.
Em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO GABAS, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES   DE   SOUZA,   JOSÉ   SILCIO   MOREIRA   DA   SILVA      e
HISSANOBU IZU, o Ministério  Público Federal  ainda  não  formou  a  sua
opinio delicti, entendendo necessária a continuidade das investigações.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, especialmente para que se manifeste, com urgência, sobre eventual lapso na página 22 da denúncia, em que foi mencionado “VALTER CORREIA, da CONSIST”, esclarecendo se se trata realmente de VALTER CORREIA, ou de VALTER SILVÉRIO     PEREIRA. Manifeste-se
também se deseja retificar o lapso das vezes em que PAULO BERNARDO foi apontado como ex-Ministro da Previdência, em vez de ex-Ministro do Planejamento. A propósito, manifeste-se se prosseguirão as investigações também em relação a VALTER CORREIA, tendo em vista que não foi denunciado nem mencionado na cota de oferecimento da denúncia.
São Paulo, 04 de agosto de 2016.



Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal Substituto

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