PROJETO DE LEI Nº , DE 2016
(Do Sr. Antonio
Carlos Mendes Thame e outros)
Estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes
contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes
públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas
preventivas e de combate à corrupção e demais atos lesivos ao patrimônio
público.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
312-A:
“Enriquecimento
ilícito
Art. 312-A. Adquirir,
vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir, utilizar ou usufruir, de
maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível
com os rendimentos auferidos pelo servidor
público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego, função
pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito:
Pena – prisão, de 3
(três) a 8 (oito anos), e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento
de crime mais grave.
§ 1º Caracteriza-se o
enriquecimento ilícito ainda que, observadas as condições do caput, houver
amortização ou extinção de dívidas do servidor público, ou de quem a ele
equiparado, inclusive
por terceira pessoa.
§ 2º As penas serão
aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e
valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.”
Art.
3º. Os arts. 312, 313-A, 316 e § 2º, 317 e 333 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Peculato Art. 312. (...)
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”
(NR) “Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. (...)
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”
(NR) “Concussão
Art. 316. (...)
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”
(NR) “Excesso de exação
(...)
§ 2º (...)
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”
(NR) “Corrupção passiva
Art. 317. [...]
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”
(NR) “Corrupção ativa
Art. 333. [...]
Pena –
reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)
Art.
4º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 91- A e 327-A:
“Art. 91-A. Em caso de
condenação pelos crimes abaixo indicados, a sentença ensejará a perda, em favor
da União, da diferença entre o valor total do patrimônio do agente e o
patrimônio cuja origem possa ser demonstrada por rendimentos lícitos ou por
outras fontes legítimas:
I
– tráfico
de drogas, nos termos dos arts. 33 a 37 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006;
II
–
comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo;
III
– tráfico de influência;
IV
– corrupção ativa
e passiva;
V
–
previstos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967;
VI
– peculato, em
suas modalidades dolosas;
VII
–
inserção de dados falsos em sistema de informações; VIII – concussão;
IX – excesso de exação qualificado pela
apropriação; X – facilitação de contrabando ou descaminho;
XI – enriquecimento ilícito; XII – lavagem de
dinheiro; XIII – associação criminosa; XIV – organização criminosa;
XV
–
estelionato em prejuízo do Erário ou de entes de previdência;
XVI
–
contrabando e descaminho, receptação, lenocínio e tráfico de pessoas para fim
de prostituição, e moeda falsa, quando o crime for praticado de forma organizada.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado o conjunto de bens,
direitos e valores:
I – que, na data da instauração de
procedimento de investigação criminal ou civil referente aos fatos que
ensejaram a condenação, estejam sob o domínio do condenado, bem como os que,
mesmo estando em nome de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, sejam
controlados ou usufruídos pelo condenado com poderes similares ao domínio;
II – transferidos pelo condenado a
terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco
anos anteriores à data da instauração do
procedimento de investigação;
III – recebidos pelo condenado nos
cinco anos anteriores à instauração do procedimento de investigação, ainda que
não se consiga determinar seu destino.
§ 2° As medidas
assecuratórias previstas na legislação processual e
a alienação antecipada
para preservação de valor
poderão recair sobre bens, direitos ou valores que
se destinem a garantir a perda a que se refere este artigo.
§ 3º Após o trânsito em
julgado, o cumprimento do capítulo da sentença referente à perda de bens,
direitos e valores com base neste artigo será processado no prazo de até dois
anos, no juízo criminal que a proferiu, nos termos da legislação processual
civil, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público que demonstre
que o condenado detém, nos termos do §
1º, patrimônio de valor incompatível com seus rendimentos lícitos ou cuja fonte
legítima não seja conhecida.
§ 4º O condenado terá a
oportunidade de demonstrar a inexistência da incompatibilidade apontada pelo
Ministério Público, ou que, embora ela
exista, os ativos têm origem lícita.
§ 5º Serão excluídos da
perda ou da constrição cautelar os bens, direitos e valores reivindicados por
terceiros que comprovem sua propriedade e origem lícita.”
“Art. 327-A. As penas dos
crimes dos arts. 312 e § 1º, 313-A, 316 e § 2º, 317 e 333 serão de:
I – reclusão, de sete a quinze anos,
se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a cem salários-mínimos vigentes
ao tempo do fato;
II – reclusão, de dez a dezoito anos,
se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a mil salários-mínimos vigentes
ao tempo do fato;
III – reclusão, de doze a vinte e cinco
anos, se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a dez mil
salários-mínimos vigentes ao tempo do fato.
§ 1º O disposto no
parágrafo anterior não obsta a aplicação de causas de aumento ou de diminuição
da pena, previstas na Parte Geral ou Especial deste Código.
§ 2º A progressão de
regime de cumprimento da pena, a concessão de liberdade condicional e a
conversão da pena privativa em
restritiva de direitos, quando cabíveis, ficam condicionados à restituição da
vantagem indevidamente auferida ou do seu equivalente e ao ressarcimento
integral do dano.”
Art. 5º. O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171.
(…)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
(...)
§ 3º A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é cometido em detrimento de instituto de economia popular
ou beneficência.
§ 4º Se o crime é
cometido em detrimento do erário ou de
instituto de assistência social, a pena será de:
I – reclusão, de quatro a dez anos,
se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a cem salários-mínimos vigentes
ao tempo do fato;
II – reclusão, de seis a doze anos, se
a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a mil salários-mínimos vigentes ao
tempo do fato;
III – reclusão, de oito a quatorze
anos, se a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a dez mil
salários-mínimos vigentes ao tempo do fato.
§ 5º O disposto no
parágrafo anterior não obsta a aplicação de causas de aumento ou de diminuição
da pena, previstas na Parte Geral ou Especial deste Código.
§ 6º Nos casos previstos
no § 4º, a progressão de regime de cumprimento da pena, o livramento
condicional e a conversão da pena privativa em restritiva de direitos, quando
cabíveis, ficam condicionados à restituição da vantagem indevidamente auferida
ou do seu equivalente e ao ressarcimento integral do dano.” (NR)
Art. 6º. O art. 3º da Lei 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3º (…)
I – Extraviar livro
oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão
da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Pena:
reclusão, de três a oito anos, e multa.
II –
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (NR)
Art. 7º. O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º (…)
IX – peculato (art. 312 e
§ 1º), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A),
concussão (art. 316), excesso de
exação qualificada pela apropriação (art. 316 §
2º), corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333), quando a
vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a cem salários-mínimos vigentes ao
tempo do fato (art. 327-A).”
Art. 8º. Acresça-se o art. 580-A e o Art.
578-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, nos seguintes termos:
“Art. 580-A. Verificando
o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, que o recurso é
manifestamente protelatório ou abusivo o direito de recorrer, determinará que
seja certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida e o imediato
retorno dos autos à origem.
Parágrafo único. Não terá
efeito suspensivo o recurso apresentado contra o julgamento previsto no caput.
“Art. 578-A. O membro do
tribunal que pedir vistas após os votos
do relator e, quando houver, do revisor terá o prazo correspondente a cinco
sessões para estudar o caso, findo o qual reapresentará o processo e
viabilizará a continuidade do julgamento.”
Art. 9º. A Lei 13.105, de 16 de março de
2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 932-A e :
“Art. 932-A. Verificando
o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, que o recurso é
manifestamente protelatório ou abusivo o direito de recorrer, determinará que
seja certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida e o imediato retorno
dos autos à origem.
Parágrafo único. Não terá
efeito suspensivo o recurso apresentado contra o julgamento previsto no caput.”
“Art. 940-A. O membro do
tribunal que pedir vistas após os votos
do relator e, quando houver, do revisor terá o prazo correspondente a cinco
sessões para estudar o caso, findo o qual reapresentará o processo e
viabilizará a continuidade do julgamento.”
Art. 10. Os arts. 620, 647, 652 e 664 do
Código de Processo Penal passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 620.
(...)
§ 3º A decisão em face da
qual já foram opostos embargos de declaração não poderá ser objeto de novos
embargos.
§ 4º Quando os embargos
de declaração forem manifestamente protelatórios, o Relator ou o Tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de dez a cem
salários- mínimos.
§ 5º Caso sejam opostos
novos embargos protelatórios no curso do mesmo processo, a multa será elevada
em até dez vezes, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do valor respectivo.” (NR)
“Art. 647. Dar-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal que prejudique diretamente sua liberdade atual de ir
e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
§ 1º A ordem
de habeas corpus não será concedida:
I
–
de ofício, salvo quando for impetrado para evitar prisão manifestamente ilegal
e implicar a soltura imediata do paciente;
II
–
em caráter liminar, salvo quando for impetrado para evitar prisão
manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente e ainda houver
sido trasladado o inteiro teor dos autos ou este houver subido por empréstimo;
III – com supressão de
instância;
IV
–
sem prévia requisição de informações ao promotor natural da instância de origem
da ação penal, salvo quando for impetrado
para evitar prisão manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata
do paciente;
V
–
para discutir nulidade, trancar investigação ou processo criminal em curso,
salvo se o paciente estiver preso ou na iminência de o ser e o reconhecimento
da nulidade ou da ilegalidade da decisão que deu causa à instauração de
investigação ou de processo criminal tenha efeito direto e imediato no direito
de ir e vir.
§ 2º O habeas corpus não
poderá ser utilizado como sucedâneo de recurso, previsto ou não na lei
processual penal.” (NR)
“Art. 652. Se o habeas
corpus for concedido em virtude da decretação da nulidade de ato processual,
renovar-se-ão apenas o ato anulado e os que diretamente dele dependam,
aproveitando-se os demais.
Parágrafo
único. No caso previsto no caput:
I – facultar-se-á às partes ratificar
ou aditar suas manifestações posteriores ao ato cuja nulidade tenha sido decretada;
II – o juiz ou tribunal que pronunciar
a nulidade declarará os atos a que ela se estende, demonstrando expressa e
individualizadamente a relação de dependência ou consequência e ordenando as
providências necessárias para sua retificação ou renovação.” (NR)
“Art. 664.
Recebidas as informações, ou dispensadas, o
habeas
corpus será julgado na primeira sessão, podendo,
entretanto, adiar-se o julgamento para a
sessão seguinte.
§ 1º O Ministério Público
e o impetrante serão previamente intimados, por meio idôneo, sobre a data de
julgamento do habeas corpus.
§ 2º A decisão será
tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado
parte na votação, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente.” (NR)
Art. 11. São acrescidos ao Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, os arts. 638-A e
667-A.
“Art. 638-A. Os recursos
especial e extraordinário interpostos serão processados e julgados
paralelamente, de modo que a pendência de um não suspenderá ou obstará o exame
do outro.
§ 1º Incumbe à parte
recorrente, sob pena de deserção, adotar as medidas necessárias para a formação
de traslado integral dos autos, a fim de que possam ser enviados autos
idênticos ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal manterão canal eletrônico de
comunicação. a fim de que um informe ao outro o resultado do julgamento de
recurso quando pende o julgamento de recurso no outro tribunal.
§ 3º Interposto o recurso
extraordinário e/ou o recurso especial, o prazo prescricional ficará suspenso
até a conclusão do julgamento.”
“Art. 667-A. Da decisão
concessiva de habeas corpus em Tribunal caberá agravo para a Seção, o Órgão
Especial ou o Tribunal Pleno, conforme disposição prevista em regimento
interno.”
Art. 12. Os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17......................................................................
§ 7º Estando a inicial em
devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a citação do requerido para responder à ação e oferecer contestação,
no prazo de quinze dias.
§ 8º Juntada a
contestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º
Da decisão que
determinar o prosseguimento da
ação,
caberá agravo
retido.
§ 10. Presumem-se válidas
as intimações e notificações dirigidas ao endereço no qual se deu a citação do
réu, cumprindo à parte atualizá-lo sempre que houver sua modificação temporária
ou definitiva.” (NR)
Art. 13. Acresça-se o art. 17-A à Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, nos seguintes termos:
“Art. 17-A. O Ministério
Público poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas e jurídicas
responsáveis pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos
nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo judicial, desde que dessa colaboração
resulte, cumulativamente:
I
–
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II
–
a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que
trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – esteja assegurada a reparação
total do dano, quando verificada essa circunstância;
II – o interessado aceite ser
submetido a, pelo menos, uma das sanções previstas no art. 12 desta Lei,
conforme a espécie do ato de improbidade administrativa praticado;
III – o interessado cesse completamente
seu envolvimento na infração investigada a partir da data da celebração do acordo;
IV – o interessado coopere plena e
permanentemente com as investigações e com o processo judicial, inclusive
compareça, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos
processuais, até seu encerramento;
V – as características pessoais do
interessado e as circunstâncias do ato ímprobo indiquem que a solução adotada é
suficiente para a prevenção e para a repressão da improbidade administrativa;
VI – o interessado não haja
descumprido acordo anterior nos últimos cinco
anos.
§ 2º O acordo de
leniência não exime a pessoa física ou jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
§ 3º A reparação parcial
e espontânea do dano ao erário não impede que o Estado adote medidas
ressarcitórias para reaver a sua
integralidade.
§ 4º Nas mesmas hipóteses
do caput e do § 1º, o Ministério Público poderá deixar de ajuizar a ação de
improbidade administrativa, ou poderá requerer o perdão judicial, se o
colaborador prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º A celebração do
acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, o qual somente voltará a
correr em caso de descumprimento da avença.
§ 6º O descumprimento do
acordo a que alude o caput importará no ajuizamento da ação de improbidade
administrativa para a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei, sem
prejuízo da imediata execução do valor referente à reparação do dano causado ao
patrimônio público e das demais cominações pecuniárias decorrentes de ordem
judicial em razão do descumprimento da avença.
§ 7º O acordo de
leniência estipulará, por escrito, as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, devendo ser
homologado judicialmente.
§ 8º As negociações e a
celebração do acordo correrão em sigilo, o qual será levantado em caso de
recebimento da ação cível de improbidade administrativa ou por anuência do
colaborador, devidamente assistido por seu advogado.
§ 9º Nenhuma sentença
condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente
colaborador.
§ 10. Não importará em
reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de
leniência rejeitada.”
Art. 14. Os §§ 110, 112, I, 116 e 117 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 110. A prescrição
depois de transitar em julgado a
sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, acrescidos de 1/3.
§ 1º A prescrição, a
partir da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, e antes do trânsito em julgado definitivo do
feito, regula-se pela pena aplicada, sendo vedada a retroação de prazo
prescricional fixado com base na pena em concreto.” (NR)
“Termo inicial da
prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112. Depois de
transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado, para todas
as partes, a
sentença condenatória ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
[...].” (NR)
“Causas
impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar
em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
[...]
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
III
–
desde a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, até a conclusão
do julgamento.
Parágrafo único. Depois
de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo, foragido ou evadido.”
(NR)
“Causas
interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I –
pelo oferecimento da denúncia ou da queixa; [...]
IV – pela sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis ou por qualquer decisão monocrática ou acórdão que
julgar recurso interposto pela parte;
[...]
VII – pelo oferecimento
de agravo pedindo prioridade no julgamento do feito, pela parte autora, contra
a demora do julgamento de recursos quando o caso chegou à instância recursal há
mais de 540 dias, podendo o agravo ser renovado após decorrido igual período.”
(NR)
Art.
15. O art. 337-B do Código Penal passa a vigorar com o acréscimo do § 2º a
seguir:
“Art. 337-B.
[…]
§ 2º O prazo
prescricional do crime previsto neste dispositivo computar-se-á em dobro.”
Art.
16. Os arts. 157,312, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto- Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 157.
São inadmissíveis, devendo
ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
obtidas em violação de direitos e
garantias constitucionais ou legais.
§ 1º São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
§ 2º
Exclui-se a ilicitude da prova quando:
I
– não evidenciado
o nexo de causalidade com as ilícitas;
II – as derivadas puderem ser obtidas
de uma fonte independente das primeiras, assim entendida aquela que por si só,
seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova;
III – o agente público houver obtido a
prova de boa-fé ou por erro escusável, assim entendida a existência ou
inexistência de circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência
estava legalmente amparada;
IV – a relação de causalidade entre a
ilicitude e a prova dela derivada for remota ou tiver sido atenuada ou purgada
por ato posterior à violação;
V – derivada de decisão judicial
posteriormente anulada, salvo se a nulidade decorrer de evidente abuso de
poder, flagrante ilegalidade ou má-fé;
VI – obtida em legítima defesa própria
ou de terceiros ou no estrito cumprimento de dever legal exercidos com a
finalidade de obstar a prática atual ou iminente de crime ou fazer cessar sua
continuidade ou permanência;
VII – usada pela acusação com o
propósito exclusivo de refutar álibi, fazer contraprova de fato inverídico
deduzido pela defesa ou demonstrar a falsidade ou inidoneidade de prova por ela
produzida, não podendo, contudo, servir para demonstrar culpa ou agravar a pena;
pena;
VIII
– necessária para
provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a
IX
– obtidas no
exercício regular de direito próprio, com ou sem
intervenção
ou auxílio de agente público;
X – obtida de boa-fé por quem dê
notícia-crime de fato que teve conhecimento no exercício de profissão,
atividade, mandato, função, cargo ou emprego públicos ou privados.
§ 3º Preclusa a decisão
de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por
decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º O juiz ou tribunal que declarar a ilicitude da
prova indicará
as que dela são derivadas, demonstrando expressa e
individualizadamente a relação de dependência ou de consequência, e ordenará as
providências necessárias para a sua retificação ou renovação, quando possível.
§ 5º O agente público que
dolosamente obtiver ou produzir prova ilícita e utilizá-la de má fé em
investigação ou processo, fora das hipóteses legais, sujeita-se a
responsabilidade administrativa disciplinar, sem prejuízo do que dispuser a lei
penal.” (NR)
“Art. 312.
(...)
Parágrafo único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada:
I
–
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4°);
II
–
para permitir a identificação e a localização do produto e proveito do crime,
ou seu equivalente, e assegurar sua devolução, ou para evitar que sejam
utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando
as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto
estiverem sendo implementadas.” (NR)
“Art. 563. É dever do
juiz buscar o máximo aproveitamento dos atos processuais.
Parágrafo único. A decisão
que decretar a nulidade deverá ser fundamentada, inclusive no que diz respeito
às circunstâncias do caso que impediriam o aproveitamento do ato.” (NR)
“Art. 564. Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, alcançar-lhe a finalidade.
§ 1º Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
§ 2º O prejuízo não se
presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, e à luz de
circunstâncias concretas, o impacto que o defeito do ato processual teria
gerado ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.” (NR)
“Art. 567. Salvo decisão
judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo
juízo competente.
Parágrafo único. A
incompetência do juízo cautelar não anulará os atos decisórios proferidos
anteriormente ao declínio de competência, salvo se as circunstâncias que
levaram ao declínio eram
evidentes e foram negligenciadas de modo
injustificado pelas partes.” (NR)
“Art. 570-A. As nulidades
devem ser pronunciadas pelo juiz, sob pena de preclusão:
I – as da fase investigatória, da
denúncia ou referentes à citação, até a decisão que aprecia a resposta à
acusação (arts. 397 e 399);
II – as ocorridas no período entre a
decisão que aprecia a resposta à acusação e a audiência de instrução, logo após
aberta a audiência;
III – as ocorridas posteriormente à
pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
IV – as do julgamento em plenário, em
audiência ou em sessão do juízo ou
tribunal, logo depois de ocorrerem.” (NR)
“Art. 571. A nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput se a parte provar legítimo impedimento.
§ 2º A parte pode
requerer que o juiz, a despeito da preclusão, anule e repita o ato alegadamente
defeituoso. Nesse caso, interromper- se-á a prescrição na data da primeira
oportunidade em que lhe cabia alegar o vício.” (NR)
“Art. 572. As
nulidades considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem arguidas, em tempo
oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
II – se a parte, por comissão ou
omissão, ainda que tacitamente, tiver demonstrado estar conformada com a
prática do ato defeituoso.” (NR)
“Art. 573. Os atos cuja
nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão
renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um
ato, uma vez declarada, acarretará a dos atos posteriores que dele diretamente
dependam ou dele sejam consequência.
§ 2º A decretação da
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
§ 3º Ao pronunciar a
nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos, que circunstâncias no caso
impedem seu aproveitamento, inclusive no tocante ao vínculo concreto de
dependência existente entre cada um deles e o ato nulo, e ordenará as
providências necessárias, a
fim de que
sejam repetidos ou retificados.” (NR)
Art. 17. A Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995, passa a vigorar acrescida, em seu Título III, dos seguintes artigos:
“Art. 49-A. Os partidos
políticos serão responsabilizados objetivamente, no âmbito administrativo,
civil e eleitoral, pelas condutas descritas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, praticadas em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, e também
por:
I
–
manter ou movimentar qualquer tipo de recurso ou valor paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação eleitoral;
II
–
ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação
eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação;
III
–
utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que
não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
§ 1º A responsabilização
dos partidos políticos não exclui a responsabilidade individual de seus
dirigentes e administradores ou de qualquer pessoa, física ou jurídica, que
tenha colaborado para os atos ilícitos, nem impede a responsabilização civil,
criminal ou eleitoral em decorrência dos mesmos atos.
§ 2º A responsabilidade,
no âmbito dos partidos políticos, será
da direção municipal, estadual ou nacional, a depender da circunscrição
eleitoral afetada pelas irregularidades.
§ 3º Em caso de fusão ou
incorporação dos partidos políticos, o novo partido ou o incorporante
permanecerá responsável, podendo prosseguir contra ele o processo e ser
aplicada a ele a sanção fixada. A alteração do nome dos partidos políticos ou
da composição de seus corpos diretivos não elide a responsabilidade.”
“Art. 49-B. As sanções
aplicáveis aos partidos políticos, do âmbito da circunscrição eleitoral onde
houve a irregularidade, são as seguintes:
I – multa no valor de 10% a 40% do
valor dos repasses do fundo partidário, relativos ao exercício no qual ocorreu
a ilicitude, a serem descontados dos novos repasses do ano seguinte ou anos
seguintes ao da condenação, sem prejuízo das sanções pela desaprovação das
contas;
II – se o ilícito ocorrer ao longo de
mais de um exercício, os valores serão somados;
III – o valor da multa não deve ser
inferior ao da vantagem auferida.
§ 1º O juiz ou tribunal
eleitoral poderá determinar, cautelarmente, a suspensão dos repasses do fundo
partidário no valor equivalente ao valor mínimo da multa prevista.
§ 2º Para a dosimetria do
valor da multa, o juiz ou tribunal eleitoral considerará, entre outros itens, o
prejuízo causado pelo ato ilícito à administração pública, ao sistema
representativo, à lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais e à igualdade
entre candidatos.
§ 3º O pagamento da multa
não elide a responsabilidade do partido político em ressarcir integralmente o
dano causado à administração pública.
§ 4º Se as
irregularidades tiverem grave dimensão, para a qual a multa, embora fixada em
valor máximo, for considerada insuficiente, o juiz ou tribunal eleitoral poderá
determinar a suspensão do funcionamento do diretório do partido na
circunscrição onde foram praticadas as irregularidades, pelo prazo de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
§ 5º No caso do parágrafo
anterior, o Ministério Público Eleitoral poderá requerer ao TSE o cancelamento
do registro da agremiação partidária, se as condutas forem de responsabilidade
de seu diretório nacional.”
“Art. 49-C. O processo e
o julgamento da responsabilidade dos partidos políticos, nos termos dos arts.
49-A e 49-B, incumbem à Justiça Eleitoral, seguindo o rito do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Cabe ao Ministério
Público Eleitoral a legitimidade para promover, perante a Justiça Eleitoral, a
ação de responsabilização dos partidos políticos.
§ 2º O Ministério Público
Eleitoral poderá instaurar procedimento apuratório, para os fins do § 1º, que
não excederá o prazo de 180 dias, admitida justificadamente a prorrogação,
podendo ouvir testemunhas, requisitar documentos e requerer as medidas
judiciais necessárias para a investigação, inclusive as de natureza cautelar,
nos termos da legislação processual civil.
§ 3º No âmbito dos
tribunais, o processo será instruído pelo juiz ou ministro corregedor.”
Art. 18. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 32-A e 32-B a seguir:
“Art. 32-A. Manter,
movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação eleitoral.
Pena –
Reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º Incorrem nas penas
deste artigo os candidatos e os gestores e administradores dos comitês
financeiros dos partidos políticos e das coligações.
§ 2º A pena será
aumentada de um terço a dois terços, no caso de algum agente público ou
político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.”
“Art. 32-B. Ocultar ou
dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela
legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida
pela legislação.
Pena –
Reclusão, de três a dez anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas
penas quem utiliza, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação
eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
§ 2º A pena será
aumentada de um terço a dois terços, se os crimes definidos neste artigo forem
cometidos de forma reiterada.”
Art. 19. O art. 105-A da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-A.
[…]
Parágrafo único. Para
apuração de condutas ilícitas descritas nesta lei, o Ministério Público
Eleitoral poderá instaurar procedimentos preparatórios e prazo máximo inicial
de noventa dias, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo
Procurador-Geral Eleitoral.” (NR)
Art. 20. O art. 17-C da Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-C. Os
encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às
ordens judiciais de quebra ou transferência de
sigilo, proferidas com
base nesta ou
em outra lei,
deverão ser,
sempre que determinado, em meio informático,
diretamente ao órgão que o juiz indicar, e apresentados em arquivos que
possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem
redigitação.
§ 1º O juiz poderá
determinar que as informações sejam prestadas de acordo com formato eletrônico
preestabelecido e padronizado que seja utilizado para tratamento das
informações por órgão de abrangência nacional.
§ 2º Ressalvados casos
urgentes em que o prazo determinado poderá ser inferior, a Instituição
Financeira deverá encaminhar as informações, de modo completo, no prazo máximo
de 20 dias.
§ 3º As Instituições
Financeiras manterão setores especializados em atender ordens judiciais de
quebra de sigilo bancário e rastreamento de recursos para fins de investigação
e processo criminais, e deverão disponibilizar, em página da internet
disponível a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e à Polícia Judiciária,
telefones e nomes das pessoas responsáveis pelo atendimento às ordens previstas
no caput, incluindo dados para contato
pessoal em finais de semana e em qualquer horário do dia ou da noite.
§ 4º Caso não se observe
o prazo deste artigo, sejam encaminhadas as informações de modo incompleto, ou
exista embaraço relevante para contato
pessoal com os responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, o juiz
aplicará multa no valor de mil reais a dez milhões de reais por episódio,
graduada de acordo com a relevância do caso, a urgência das informações, a
reiteração na falta, a capacidade
econômica do sujeito passivo e a pertinência da justificativa apresentada pela
instituição financeira, sem prejuízo das penas do crime de desobediência que,
neste caso, serão de um a quatro anos de reclusão.
§ 5º No caso de aplicação
da multa a que se refere o parágrafo anterior, o juiz comunicará o CNJ, que
manterá disponível na internet estatísticas por banco sobre o descumprimento
das ordens judiciais a que se refere este artigo.
§ 6º O recurso em face da
decisão que aplicar a multa prevista no
§ 4º possui efeito meramente devolutivo, salvo por erro claro e convincente ou
se comprometer mais de vinte por cento do lucro do banco no ano em que for
aplicada.” (NR)
Art.
21. Fica estabelecida a perda civil de bens, que consiste na extinção do
direito de posse e de propriedade, e de todos os demais direitos, reais ou
pessoais, sobre bens de qualquer natureza, ou valores, que sejam produto ou
proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita, ou com as quais
estejam relacionados
na forma desta lei, e na sua
transferência em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, sem
direito a indenização.
Parágrafo
único. A perda civil de bens abrange a propriedade ou a posse de coisas
corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos.
Art.
22. A perda civil de bens será declarada nas hipóteses em que o bem, direito,
valor, patrimônio ou seu incremento:
I
– proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;
II
– seja utilizado
como meio ou instrumento para a realização
de atividade ilícita;
III
– esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;
IV – seja
utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização
de bens de procedência ilícita;
V –
proceda de alienação, permuta ou outra espécie de negócio jurídico com bens
abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores.
§
1º A ilicitude da atividade apta a configurar o desrespeito à função social da
propriedade, para os fins desta lei, refere-se à procedência, à origem, ou à utilização dos bens de
qualquer natureza, direitos ou valores, sempre que relacionados, direta ou
indiretamente, com as condutas previstas nos seguintes dispositivos:
a)
art. 159 e parágrafos
do Código Penal (extorsão mediante
sequestro);
b)
art. 231 do Código Penal (tráfico
internacional de pessoa com fins de exploração
sexual);
c)
art. 231-A do Código Penal (tráfico
interno de pessoa com fins de exploração sexual);
d)
art. 312 do Código Penal
(peculato);
e)
art. 312-A do Código Penal (enriquecimento ilícito);
f)
art. 313-A do Código Penal (inserção de
dados falsos em sistema de informações);
g)
art. 316 do Código Penal (concussão);
h)
art. 317 do Código Penal (corrupção passiva);
i)
art. 332 do Código Penal (tráfico de influência);
j)
art. 333 do Código Penal (corrupção ativa);
k)
art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio);
l)
art. 3º da Lei nº 8.137/1990 (tráfico
de influência, corrupção e concussão de funcionários do Fisco);
m)
art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de
fogo);
n)
art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma
de
fogo);
o) arts. 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006.
§ 2º A transmissão de bens por meio de herança, legado ou doação não
obsta a declaração de perda civil de bens, nos termos desta lei.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de
boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu
representante, não tinha condições de conhecer a procedência, utilização ou
destinação ilícita do bem.
Art.
23. Caberá a perda civil de bens, direitos ou valores situados no Brasil, ainda
que a atividade ilícita tenha sido praticada no estrangeiro.
§
1º Na falta de previsão em tratado, os bens, direitos ou valores objeto da
perda civil por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os
recursos provenientes da sua alienação, serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção de metade.
§
2º Antes da repartição serão deduzidas as
despesas efetuadas com a guarda e manutenção dos bens, assim como
aquelas decorrentes dos custos necessários à alienação ou devolução.
Art.
24. O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
de direito público legitimada poderão instaurar procedimento preparatório ao
ajuizamento de ação declaratória de perda civil da propriedade ou posse.
Parágrafo
único. O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa de
direito público legitimada poderão requisitar de qualquer órgão ou entidade
pública certidões, informações, exames ou perícias, ou informações de
particular, que julgarem necessárias para a instrução dos procedimentos de que
trata o caput, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias úteis.
Art.
25. O órgão ou entidade pública que verificar indícios de que bens, direitos ou valores se encontram
nas hipóteses de perda civil previstas nesta lei deverá comunicar o fato ao
Ministério Público e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de
direito público a que estiver vinculado.
Parágrafo
único. Verificada a existência de interesse de outra pessoa jurídica de direito
público, as informações recebidas na forma do caput deverão ser compartilhadas com o respectivo Ministério
Público e órgão de representação judicial.
Art.
26. A declaração de perda civil independe da aferição de responsabilidade civil
ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civis ou penais,
ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a
inexistência do fato ou não ter sido o agente, quando proprietário do bem, o
seu autor, hipótese em que eventual reparação não se submeterá ao regime de
precatório.
Art. 27. A ação será proposta:
I
– pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal;
II – pelo
Ministério Público Federal, nos casos de competência cível da Justiça Federal;
III – pelo
Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, nos demais casos.
§
1º Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§
2º Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá aditar a petição
inicial, e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente legitimado,
assumirá a titularidade ativa.
Art.
28. Figurará no polo passivo da ação o titular ou possuidor dos bens, direitos
ou valores.
Parágrafo
único. O preposto, gerente ou administrador de pessoa jurídica estrangeira
presume-se autorizado a receber citação inicial.
Art.
29. Se não for possível determinar o proprietário ou o possuidor, figurarão no
polo passivo da ação réus incertos, que serão citados por edital, do qual
constará a descrição dos bens.
§
1º Apresentando-se qualquer pessoa física ou jurídica como titular dos bens,
poderá ingressar no polo passivo da relação processual, recebendo o processo na
fase e no estado em que se encontra.
§
2º Aos réus incertos será nomeado curador especial, mesmo na hipótese do
parágrafo anterior.
Art.
30. A ação poderá ser proposta no foro do local do fato ou do dano, e, não
sendo conhecidos estes, no foro da situação dos bens ou do domicílio do réu.
Parágrafo
único. A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as
ações de perda civil de bens posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art.
31. A ação de que trata esta lei comportará, a qualquer tempo, a concessão de
quaisquer medidas de urgência que se mostrem necessárias para garantir a
eficácia do provimento final, mesmo que ainda não tenha sido identificado o
titular dos bens.
§
1º As medidas de urgência, concedidas em caráter preparatório, perderão a sua
eficácia se a ação de conhecimento não for proposta no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua efetivação, prorrogável por igual período, desde que
reconhecida necessidade em decisão fundamentada pelo juiz da causa.
§
2º Sem prejuízo da manutenção da eficácia das medidas de urgência enquanto
presentes os seus pressupostos, eventuais pedidos de liberação serão examinados
caso a caso, podendo o juiz determinar a prática dos atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores.
§
3º Realizada a apreensão do bem, o juiz imediatamente deliberará a respeito da
alienação antecipada, ou sobre a nomeação de
administrador.
§
4º Uma vez efetivada a constrição sobre o bem, o processo judicial terá
prioridade de tramitação.
Art.
32. O juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada, determinará a alienação antecipada a terceiros para preservação do
valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua custódia e manutenção.
§
1º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em
apartado, e os autos desse incidente terão tramitação autônoma em relação aos
da ação principal.
§ 2º O juiz determinará a avaliação
dos bens e intimará: I – o Ministério Público;
II – a
União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, que terá o prazo de 10
(dez) dias para fazer a indicação a que se
referem os §§ 3º e 4º deste artigo;
III – o
réu, os intervenientes e os interessados conhecidos, com prazo de 10 (dez) dias;
IV
– eventuais interessados desconhecidos, por meio de edital.
§ 3º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a
União, o Estado, ou o Distrito Federal indicar para serem colocados sob uso e
custódia de órgãos públicos.
§
4º Não sendo possível a custódia por órgão público, os bens não submetidos à
alienação antecipada serão colocados sob uso e custódia de instituição privada
que exerça atividades de interesse social ou atividade de natureza pública.
§
5º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz homologará o valor atribuído aos bens e determinará que sejam
alienados em leilão, preferencialmente eletrônico, não sendo admitido preço
vil.
§
6º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial
remunerada vinculada ao processo e ao juízo, nos termos da legislação em vigor.
§
7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas
incidentes sobre o bem alienado, sendo tais valores destinados à União, ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município, conforme o caso.
Art.
33. O juiz, quando necessário, após ouvir o Ministério Público, nomeará pessoa
física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou
valores sujeitos a medidas de urgência, mediante termo de compromisso.
Art. 34. A pessoa responsável pela
administração dos bens:
I – fará
jus a remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita, preferencialmente,
com os frutos dos bens objeto da administração;
II –
prestará contas da gestão dos bens periodicamente, em prazo a ser fixado pelo
juiz, quando for destituído da administração, quando encerrado o processo de conhecimento e sempre
que o juiz assim o determinar;
III –
realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens, inclusive a
contratação de seguro, quando necessária, vedada a prática de qualquer ato de
alienação de domínio;
IV –
poderá ceder onerosamente a utilização dos bens para terceiros, exigindo-se
contratação de seguro por parte do cessionário, se assim determinar o juiz, em
razão da natureza do bem ou das circunstâncias relativas ao seu uso.
Art.
35. Julgado procedente o pedido de perda civil de bens, o juiz determinará as
medidas necessárias à transferência definitiva dos bens, direitos ou valores.
Parágrafo
único. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
qualquer legitimado poderá propor nova ação com idêntico fundamento, desde que
instruída com nova prova.
Art.
36. Nas ações de que trata esta lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação do autor, salvo a hipótese de comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
§
1º Sendo necessária perícia, será realizada preferencialmente por peritos
integrantes dos quadros da Administração Pública direta e indireta.
§
2º Nos casos de realização de perícia a requerimento do autor ou de ofício,
sendo imprescindível a nomeação de perito não integrante da Administração
Pública, as despesas para sua efetivação serão adiantadas pela União, pelo
Estado ou pelo Distrito Federal interessados na ação prevista nesta lei,
conforme o caso.
§
3º As despesas com a perícia e os honorários do perito não integrante da
Administração Pública serão pagos ao final pelo réu, caso vencido, ou pela
União, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, conforme o caso.
Art.
37. Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos auferidos com a
declaração de perda civil de bens e as multas previstas nesta lei serão
incorporados ao domínio da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme
o caso.
Parágrafo
único. Na hipótese de improcedência, tais valores, corrigidos monetariamente,
serão restituídos ao seu titular.
Art.
38. O terceiro que, não sendo réu na ação penal correlata, espontaneamente
prestar informações de maneira eficaz ou contribuir para a obtenção de provas
para a ação de que trata esta lei, ou, ainda, colaborar para a localização dos
bens, fará jus à retribuição de até cinco por cento do produto obtido com a
liquidação desses bens.
Parágrafo
único. A retribuição
de que trata
este artigo será
fixada na sentença.
Art.
39. O disposto nesta lei não se aplica aos bens, direitos ou valores oriundos do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, apurados em ação
penal, que permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
Art.
40. Aplicam-se a esta lei os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, que disciplina a ação civil pública e, subsidiariamente, a Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art.
41. Esta Lei prevê a criação de regras de accountability
no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos
respectivos.
Art.
42. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e os Ministérios Públicos respectivos divulgarão, anualmente,
estatísticas globais e para cada um dos Órgãos e Unidades que os compõem, para demonstrar:
I – o
número de ações de improbidade administrativa e de ações criminais, por
categoria, que ingressaram e foram instaurados durante o exercício, e o número
de processos, por categoria, que foram julgados, arquivados ou que, por
qualquer modo, tiveram sua saída realizada de forma definitiva, bem como o
saldo de processos pendentes, por categoria;
II – o
número de ações de improbidade administrativa e de ações criminais, por
categoria, que tramitam perante o Órgão ou Unidade, com a indicação do seu
respectivo tempo de tramitação e do interstício gasto para receber algum tipo
de decisão judicial ou para nele ser proferida manifestação ou promoção de qualquer
espécie.
Art.
43. Na hipótese de constatação, por meio da estatística a que se refere o art.
2º, de que as ações de improbidade administrativa e as ações criminais foram
julgadas em prazo além do razoável, serão identificados os motivos e, se for o
caso, instauradas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Art.
44. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e os Ministérios Públicos respectivos deverão encaminhar ao
Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, até
o final do mês de fevereiro do exercício subsequente, relatório anual contendo
as estatísticas indicadas no artigo 2º, os motivos da morosidade quanto às
ações de improbidade administrativa e às criminais, as informações sobre as
medidas administrativas e disciplinares adotadas e o detalhamento das
providências administrativas tomadas para ser assegurada a razoável duração do processo.
Art.
45. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público,
com base nos diagnósticos de problemas ou propostas recebidas, envidarão
esforços, inclusive com a criação de comissões específicas, no sentido de serem
propostas medidas legislativas tendentes a assegurar a razoável duração do
processo.
Art.
46. Considera-se, para os fins desta Lei, razoável duração do processo aquela
que não exceder 3 (três) anos, na instância originária, e 1 ano, na instância
recursal, contados a partir da distribuição dos autos.
Art.
47. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público
estabelecerão, em ato normativo próprio, a forma, o conteúdo e a data de
divulgação das estatísticas compiladas de diagnóstico de eficiência quanto ao
processamento de atos de improbidade administrativa previstas nesta lei.
Art.
48. Fica estabelecido o teste de integridade dos agentes públicos no âmbito da
Administração Pública.
Art.
49. A Administração Pública poderá, e os órgãos policiais deverão, submeter os
agentes públicos a testes de integridade aleatórios ou dirigidos, cujos
resultados poderão ser usados para fins disciplinares, bem como para a
instrução de ações cíveis, inclusive a de improbidade administrativa, e criminais.
Art.
50. Os testes de integridade consistirão na simulação de situações sem o
conhecimento do agente público, com o objetivo de testar sua conduta moral e
predisposição para cometer ilícitos contra a Administração Pública.
Art.
51. Os testes de integridade serão realizados preferencialmente pela
Corregedoria, Controladoria, Ouvidoria ou órgão congênere de fiscalização e
controle.
Art.
52. Sempre que possível e útil à realização dos testes de integridade, poderá
ser promovida a sua gravação audiovisual.
Art.
53. Os órgãos que forem executar os testes de integridade darão ciência prévia
ao Ministério Público, de modo sigiloso e com antecedência mínima de quinze
dias, e informarão a abrangência, o modo de execução e os critérios de seleção
dos examinados, podendo o Ministério Público recomendar medidas complementares.
Art.
54. Os órgãos de fiscalização e controle divulgarão, anualmente, estatísticas
relacionadas à execução dos testes de integridade, bem como manterão, pelo
prazo de cinco anos, toda a documentação a eles relacionada, à qual poderá ter
acesso o Ministério Público.
Art.
55. A Administração Pública não poderá revelar o resultado da execução dos
testes de integridade, nem fazer menção aos agentes públicos testados.
Art.
56. Os testes de integridade também poderão ser realizados pelo Ministério
Público ou pelos órgãos policiais, mediante autorização judicial, em
investigações criminais ou que digam respeito à prática de atos de improbidade
administrativa.
Art.
57. A Administração Pública, durante a realização dos testes de integridade, poderá efetuar
gravações audiovisuais ou registrar, por
qualquer outro método, o que ocorre nas repartições públicas ou nas
viaturas e nos carros oficiais, respeitado o direito à intimidade.
Art.
58. Nas esferas administrativa, cível e criminal, poderá o Ministério Público
resguardar o sigilo
da fonte de
informação que deu
causa à
investigação relacionada à prática de ato de corrupção, quando se
tratar de medida essencial à obtenção dos dados ou à incolumidade do noticiante
ou por outra razão de relevante
interesse público, devidamente esclarecidas no procedimento investigatório respectivo.
Parágrafo
único. O Ministério Público poderá arrolar agente público, inclusive policial,
para prestar depoimento sobre o caráter e a confiabilidade do informante
confidencial, os quais deverão resguardar a identidade deste último, sob pena
de responsabilidade.
Art.
59. Ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento prestado por
informante confidencial.
Art.
60. No caso do conhecimento da identidade do informante confidencial ser
essencial ao caso concreto, o juiz ou tribunal, ao longo da instrução ou em
grau recursal, poderá determinar ao Ministério Público que opte entre a
revelação da identidade daquele ou a perda do valor probatório do depoimento
prestado, ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo.
Art.
61. Comprovada a falsidade dolosa da imputação feita pelo informante
confidencial, será revelada a sua identidade e poderá ele responder pelos
crimes de denunciação caluniosa ou de falso testemunho, sem prejuízo das ações
cíveis cabíveis.
Art.
62 Esta Lei disciplina a aplicação de percentuais mínimos de publicidade para ações e programas no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos
Municípios, bem como estabelece procedimentos e rotinas voltados à prevenção de
atos de corrupção.
Art.
63 Durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos, do total dos recursos empregados em publicidade,
serão investidos percentuais não inferiores a 15% (quinze por cento) pela
União, a 10% (dez por cento) pelos Estados e pelo Distrito Federal e
Territórios, e a 5% (cinco por cento) pelos Municípios, para ações e programas
de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção.
§
1º As ações e os programas de marketing a que se refere o caput incluirão
medidas de conscientização dos danos sociais e individuais causados pela
corrupção, o apoio público para medidas contra a corrupção, o incentivo para a
apresentação de notícias e denúncias relativas à corrupção e o desestímulo, nas
esferas pública e privada, a esse tipo de prática.
§
2º A proporção estabelecida no caput deverá ser mantida em relação ao tempo de
uso do rádio, da televisão e de outras mídias de massa.
§
3º As ações e os programas de que trata este artigo deverão fomentar a ética e
obedecer ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que não configurem
propaganda institucional de governo ou realizações de ordem pessoal de
governantes, agentes públicos ou quaisquer Órgãos da Administração Pública.
§
4º No prazo máximo de 2 (dois) anos da vigência desta lei, serão afixadas
placas visíveis em rodovias federais e estaduais, no mínimo a cada 50
(cinquenta) quilômetros e nos dois sentidos da via, as quais indicarão, pelo
menos, o número telefônico, o sítio eletrônico e a caixa de mensagens
eletrônica por meio dos quais poderá ser reportada corrupção de policiais
rodoviários ao Ministério Público.
§
5º Nas ações e programas de que trata este artigo, é lícito o uso de imagens e
de sons que reproduzam atos de corrupção pública ativa ou passiva, ou a execução de testes de
integridade realizados pela Administração Pública, nos quais o agente público
foi reprovado, sendo desnecessária a
identificação do envolvido.
Art.
64 As Corregedorias da Administração Pública e, onde não houver, os Órgãos de
fiscalização e controle, ao menos pelos próximos 15 (quinze) anos, farão no
mínimo 2 (dois) treinamentos anuais relacionados aos procedimentos e às rotinas
que devem ser adotados diante de situações propícias à ocorrência de atos de
improbidade administrativa, dentre os quais o oferecimento ou a promessa de
vantagens ilícitas.
§
1º Os procedimentos e as rotinas a que se refere o caput terão o objetivo de
conscientizar os agentes públicos acerca de condutas racionalizantes de
comportamentos ilegais, de modo que sejam neutralizados.
§
2º A Administração Pública assegurará que, a cada 5 anos, todos os agentes
públicos sejam treinados ou reciclados quanto aos procedimentos e às rotinas
mencionados no caput.
§
3º A Administração Pública estabelecerá, no prazo de 1 (um) ano da vigência
desta lei, um código de conduta que disporá, dentre outros assuntos, sobre as
principais tipologias e modos de realização dos atos de corrupção relativos a
cada carreira ou especialidade, assim como sobre os comportamentos preventivos
recomendados, os casos nos quais haverá possibilidade de gravação audiovisual
do contato com cidadãos ou com outros agentes públicos, e quais as medidas a
serem adotadas pelo agente público quando se encontrar em situação de iminente
prática de ato de improbidade administrativa.
§
4º Os sítios eletrônicos do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios ou dos Municípios deverão conter, em link apropriado e
especialmente desenvolvido para esta finalidade, todos os códigos de conduta
vigentes na Administração Pública respectiva.
§
5º A Controladoria-Geral da União e os Órgãos congêneres nos Estados, no
Distrito Federal e Territórios e nos Municípios poderão alterar os códigos de
conduta editados pelas Corregedorias ou pelos Órgãos de fiscalização e controle
a que se refere o caput, ou editá-los no caso de não existirem.
§
6º A Controladoria-Geral da União, as Corregedorias e, quando for o caso, os outros Órgãos de
fiscalização e controle farão, no período estabelecido no caput, estudo anual
das áreas da Administração Pública nas quais é mais propícia a ocorrência de
corrupção, e poderão exigir, sob pena de responsabilidade, a realização de
treinamentos frequentes e específicos para agentes públicos que atuam nos
setores de maior risco, com a respectiva confecção de relatórios sobre sua
quantidade, qualidade e abrangência.
§
7º O Ministério da Educação, em conjunto com a Controladoria-Geral da União,
desenvolverá medidas e programas de incentivo, em escolas e universidades,
voltados ao estudo e à pesquisa do fenômeno da corrupção, à conscientização dos
danos provocados pela corrupção e à propagação de comportamentos éticos.
§
8º Sob pena de responsabilidade do gestor no caso de omissão, a repartição
pública em que se faça atendimento a cidadãos deverá conter cartazes ou outros
meios de divulgação visíveis, pelos quais sejam informados os serviços cobrados
e seu respectivo valor, o número telefônico, o sítio eletrônico e a caixa de
mensagens eletrônica das Controladorias, das Corregedorias ou dos Órgãos de
fiscalização e controle e do Ministério Público, para os quais possam ser
dirigidas reclamações e denúncias.
Art. 65. Aplicam-se as disposições das regras de accountability, teste de integridade,
sigilo da fonte e publicidade anticorrupção, no que couber, à Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
Art.
66. Art. 6º. Revogam-se o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, o § 4º do
art. 600, o parágrafo único do art. 609 e o inciso I do art. 613 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Art.
67. Esta Lei
entra em vigor
noventa dias após
sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A
sociedade brasileira assiste estarrecida o agravamento de denúncias sobre
corrupção e enriquecimento ilícito de agentes públicos, colocando em cheque o próprio sistema de política e
administração pública.
A
população diverge em muitos pontos conforme suas ideologias ou circunstâncias, mas se da
movimentação das ruas brota um grito neste março de 2016 é pela defesa do
estado democrático de direito e pelo fim da
corrupção em todas as suas formas.
Este
projeto de lei é o resultado do trabalho conjunto entre o Ministério Público
Federal e a sociedade civil que, ao longo desses últimos nove meses, se
mobilizaram de norte a sul, de leste a oeste, nas 27 Unidades da Federação do
País, com objetivo de alcançar o quantitativo mínimo de assinaturas
para se apresentar uma
proposição de iniciativa popular, conforme estabelecido no § 2º do Art. 61 da
Constituição Federal do Brasil.
Neste
sentido, os membros da Frente Parlamentar Mista de Combate à Corrupção
reconhecem a importância do Movimento das 10 Medidas de Combate à Corrupção,
por isso, solicitamos o apoio dos ilustres congressistas para que a presente
proposta seja aprovada com urgência. São dois milhões de cidadãos que se
mobilizaram para o apoio a este Projeto, e nossa a honra de levar à
consideração da Câmara dos Deputados esta proposição que é exemplo de
participação democrática e fruto de colaboração conjunta de diversos operadores
de direito que se dedicam ao combate e prevenção da corrupção em todas as suas
formas.
Passamos
a comentar as alterações propostas, que abarcam os códigos penal e processual
penal, a lei de crimes hediondos, a lei da improbidade administrativa e dão
outras providências para criar novas formas de combate aos ilícitos que
saqueiam o erário e precisam ser eliminados de nosso país.
A
proposta inicia com a tipificação do enriquecimento ilícito de funcionário ou
agente público, respeitando a forma que consta no parecer da Comissão
Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (Relator Senador Pedro Taques).
A pena de 3 a 8 anos é a mesma pena desse crime que foi proposta pelo Projeto
de Lei 5.586/2005, oferecido pela Controladoria-Geral da União. Nossa redação,
porém, buscou aproveitar essas propostas e torna-la mais abrangente, incluindo
diversos tipos de condutas que hoje não são crimes, mas são modos usuais
– como
se viu da operação lava-jato e tantas outras – de agentes públicos corrompidos
se locupletarem e se furtarem a sanções.
O
enriquecimento ilícito de servidor público decorre comumente da prática de
corrupção e crimes conexos. No entanto, como ressaltado no projeto, é muito
difícil punir o crime de corrupção, salvo quando uma das partes revela sua
existência, o que normalmente não acontece. Por essa razão, a Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, exorta os
Estados Partes a tipificarem em seus ordenamentos jurídicos o crime de
enriquecimento ilícito, definido como o incremento significativo do patrimônio
de um funcionário público por ingressos que não podem ser razoavelmente
justificados por ele.
Por
outro lado, o enriquecimento ilícito, além de ser prova indireta da corrupção,
é em si mesmo desvalorado, pois revela um agir imoral e ilegal de servidor
público, de quem se espera um comprometimento mais significativo com a lei do
que se espera do cidadão comum. Há aqui um desvalor no tocante à discrepância
patrimonial, não raro oculta ou disfarçada, de um agente público sujeito a regras de escrutínio, transparência e lisura.
Sobre
esse tipo penal, o Relator da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do
Código Penal assim se manifestou:
Não restam dúvidas sobre
a necessidade e as vantagens práticas de criminalização dessa gravíssima
conduta, intimamente relacionada com delitos cometidos contra a Administração
Pública. A fundamentação está muito bem colocada na Exposição de Motivos do
Projeto de Código:
“Enriquecimento ilícito.
Objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil, a criminalização do
enriquecimento ilícito mostra-se como instrumento adequado para a proteção da
lisura da administração pública e o patrimônio social. Não cabe ignorar que o
amealhamento de patrimônio incompatível com as rendas lícitas obtidas por
servidor público é indício de que houve a prática de antecedente crime contra a
administração pública. Notadamente a corrupção e o peculato mostram se caminhos
prováveis para este enriquecimento sem causa. A riqueza sem causa aparente
mostra-se, portanto, indício que permitirá a instauração de procedimentos
formais de investigação, destinados a verificar se não houve aquisição
patrimonial lícita. Não há inversão do ônus da prova, incumbindo à acusação a
demonstração processual da incompatibilidade dos bens com os vencimentos,
haveres, recebimentos ou negociações lícitas do servidor público. Não se
pode olvidar que o servidor público
transita num ambiente no qual a transparência deve reinar, distinto do que
ocorre no mundo dos privados, que não percebem recursos da sociedade. Daí
obrigações como a entrega da declaração de bens a exame pelo controle interno
institucional e pelo Tribunal de Contas. O crime de enriquecimento ilícito,
especificamente diante da corrupção administrativa, na qual corruptor e
corrupto guardam interesse recíproco no sigilo dos fatos, sinaliza política
criminal hábil, buscando consequências e não primórdios (a exemplo da
receptação e da lavagem de dinheiro). É criminalização secundária,
perfeitamente admitida em nosso direito. Vocaciona-se para dificultar a imensa
e nefasta tradição de corrupção administrativa que, de acordo com índices de
percepção social, nunca se deteve”.
[...] Oportuno registrar
que, como regra, a conduta de enriquecimento ilícito não gerará a adoção do
encarceramento, pois (se preenchidos os requisitos legais) será permitida a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ou
seja, apenas as situações mais graves ensejariam a imposição de penas de
prisão.
As
penas propostas para os graves delitos de prevaricação e advocacia
administrativa não alteram o quadro vigorante na década de 40 do século
passado, quando da edição do CP. Diante da necessidade de haver uma
proporcional e devida repressão a esses crimes, que ocorrem com grande
frequência, e que normalmente prescrevem em razão das baixíssimas penas,
propomos os devidos aumentos.
Mesmo
com o aumento de pena proposto aqui, continuarão as penas a serem substituídas
nos casos de delitos menos graves.
Reforça-se
que não se trata de uma inversão do ônus da prova no tocante ao caráter ilícito
da renda, mas sim de acolher a única explicação para a discrepância que é
encontrada em dado caso concreto, após investigados os fatos e ouvido o servidor.
Essa solução é amparada na moderna teoria explanacionista da prova, que tem por
foco encontrar a hipótese que melhor explica a evidência disponível, bem como
na tradicional teoria indutiva, que foca em associações entre coisas que estão
normalmente vinculadas com base na experiência que todos compartilhamos e é o
fundamento de qualquer exame sobre provas.
Em
outras palavras, com base na experiência comum por todos compartilhada, se a
acusação prova a existência de renda discrepante da fortuna acumulada e, além
disso, nem uma investigação cuidadosa nem o investigado apontam a existência
provável de fontes lícitas, pode-se concluir que se trata de renda ilícita. Evidentemente, se a
investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à
ilicitude da renda, será caso de absolvição.
Nosso
projeto também propõe a alteração das penas dos crimes mais lesivos contra a
Administração Pública previstos no Código Penal
As
mudanças propostas objetivam fazer da corrupção - termo
usado aqui em sentido amplo, abarcando os diversos tipos penais que o texto
menciona- uma conduta de alto risco.
A
corrupção é hoje um crime de baixo risco, com pena iniciando em dois anos de
prisão.
Criminosos
de colarinho-branco normalmente são primários, e as penas ficam próximas do
mínimo legal. Quando há condenação e não prescrevem, as penas são substituídas,
por força de lei, por penas restritivas de direitos, isto é, por penas bem
brandas, as quais, em pouco tempo (em regra após cumprido apenas um quarto da
pena substitutiva), serão atingidas por indultos ou comutações, reduzindo- se a
nada ou quase nada. Considerando que a corrupção é um crime difícil de ser
descoberto e provado, o criminoso só será punido em uma pequena parcela dos
crimes que cometer, o que faz dela um crime altamente vantajoso.
A
elevação da pena mínima dos crimes mais graves contra a Administração Pública
para quatro anos significa que mesmo réus primários – e os réus de
colarinho-branco normalmente são primários mesmo quando praticaram crimes antes
– não terão suas penas substituídas por penas restritivas de direitos e
começarão a cumprir a pena, na melhor das hipóteses, em regime semiaberto.
Ninguém que praticar corrupção poderá contar com um regime aberto, o qual, em
muitos casos, na prática, por falta de casa de albergado e de fiscalização,
significa pena nenhuma.
Adicione-se
que a pena mínima atual, de dois anos, bastante aplicada nos casos desses
crimes em razão do método de fixação da pena do nosso sistema, acarreta a
prescrição em apenas quatro anos, o que tende a acontecer como regra em
processos de crimes do colarinho branco. Uma pena maior permite também um prazo
mais dilatado para a sua investigação e processamento sem que o crime
prescreva, o que é necessário, em decorrência de ser normalmente um crime de
apuração complexa, praticado às escondidas.
Como
o furto e o roubo, a corrupção suprime patrimônio. Diferentemente do furto e
roubo, a corrupção endêmica brasileira vitimiza a nação. A corrupção rouba a
comida, o remédio e a escola de milhões de pessoas, prejudicando o futuro de
todos. Essas circunstâncias acentuam bastante sua gravidade e também justificam
a pena mínima proposta como uma reprovação proporcional ao gravame. Cumpre
observar, aliás, que há projetos de lei em trâmite que sugerem penas ainda
maiores para alguns dos crimes (PL 7.868/2014, por exemplo, estabelece a pena
inicial de cinco anos para o peculato e a concussão), enquanto outras
estabelecem o patamar idêntico ao proposto (PL 5.900/2013).
Se
queremos um país livre de corrupção, esta deve ser transformada em um crime de
alto risco. Como o homicídio, a corrupção mata. Contudo, diferentemente da
maior parte dos homicídios, a corrupção é planejada e pensada, ou seja, é uma
decisão racional que toma em conta custos e benefícios. A elevação da pena
mínima constitui um desincentivo, um custo, da escolha pelo ato corrupto.
Quanto
à gradação das penas desses crimes, embora entre as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, que regulam a individualização da pena, já se
encontrem as consequências do crime, o valor do prejuízo ou da vantagem
econômica constitui, no contexto normativo atual, apenas mais um dos fatores
considerados na dosimetria da pena, que sempre parte do mínimo legal.
Contudo,
em crimes contra a Administração Pública, o volume da supressão de recursos do
Estado, além de ser a principal circunstância a ser sopesada, pode engendrar
consequências gravíssimas. Os milhões, ou bilhões, suprimidos dos cofres
públicos inevitavelmente afetam as diversas camadas da população em seus
direitos essenciais, como segurança, saúde, educação (isto é, furtam-lhes a possibilidade
de um futuro melhor) e, em última análise, a própria vida. Embora seja difícil,
em concreto, estabelecer-se o nexo causal entre os desvios de verbas e a morte
de pessoas (tendo em vista que a ofensa é difusa), não há dúvidas de que o
desvio de verbas públicas em escala acentuada acaba por provocar mortes.
O
parâmetro de pena razoável nesses casos deve ser o crime de homicídio, cuja pena, quando simples, é de
seis a vinte anos, e, quando qualificado, é de doze a trinta anos. Outro
parâmetro razoável, para corrupção de grande magnitude, é o crime de
latrocínio, que tem pena de vinte a trinta anos, e o delito de extorsão
qualificada pela morte, cuja pena é de vinte a trinta anos.
Por
coerência, propôs-se igualmente a gradação da pena quando se tratar de crime de
estelionato contra o erário ou contra a previdência social, os quais entram também na categoria
dos mais graves crimes praticados contra a população e merecem ser apenados de
acordo com o montante do prejuízo.
O
aumento da pena proporcionalmente ao dano causado ou à vantagem ilícita
auferida é adotada em outros países, inclusive com democracias
mais avançadas e
instituições mais amadurecidas e consolidadas, como, por exemplo, os Estados
Unidos da América.
Com efeito, o 2014 USSC
Guidelines Manual (Manual de Orientações da Comissão de Penas dos Estados
Unidos, vigente a partir de novembro de
2014), que orienta os juízes e tribunais estadunidenses na dosimetria das penas
criminais naquele país, determina que, se a vantagem auferida ou o dano ao
Erário supera 5 mil dólares, a pena base passa a sofrer acréscimo proporcional,
de acordo com a seguinte tabela:
Loss (Apply the Greatest)
|
Increase in Level
|
(A)
$5,000 or less
|
no
increase
|
(B) More than $5,000
|
add 2
|
(C) More than $10,000
|
add4
|
(D) More than $30,000
|
add 6
|
(E) More than $70,000
|
add 8
|
(F) More than $120,000
|
add 10
|
(G) More than $200,000
|
add 12
|
(H) More than $400,000
|
add 14
|
(I) More than $1,000,000
|
add 16
|
(J) More than $2,500,000
|
add 18
|
(K) More than $7,000,000
|
add 20
|
(L) More than $20,000,000
|
add 22
|
(M) More than $50,000,000
|
add 24
|
(N) More than $100,000,000
|
add 26
|
(O) More than $200,000,000
|
add 28
|
(P) More than $400,000,000
|
add 30
|
Essa tabela impõe um acréscimo à pena-base,
que pode variar entre 6 meses (acima de 5 mil dólares de vantagem auferida) até
o máximo de 10
anos (acima de 400 milhões
de dólares de vantagem auferida) de aprisionamento, para o réu primário.
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Com base na proposta, apresenta-se abaixo o quadro de penas, em anos, por ato criminoso, que passariam a vigorar para os principais crimes contra a Administração Pública, com base no salário-mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2015, ressaltando que a primeira coluna retrata as penas que hoje são cominadas pelo Código Penal:
Parece
ser instintivo que as condutas que representam dano maior devem ser mais
severamente apenadas, não só como retribuição, mas sobretudo pelo seu caráter
dissuasório. Por essa razão é que se propõe que a proporcionalidade entre o
resultado lesivo e a sanção criminal seja expressamente prevista em relação aos
mais graves crimes do colarinho-branco praticado com abuso de função pública ou
em prejuízo ao Erário, cujo potencial de danos é tão grande quanto o de crimes
de violência. Corrupção mata e deve ser uma conduta de alto risco, risco esse
que deve ser proporcional ao gravame que pesará sobre a população.
Por
fim, tendo em vista a necessidade de adaptar os princípios da moderna Justiça
Restaurativa também aos crimes praticados contra os interesses
difusos, é que se propõe que a obtenção de benefícios e favores
legais relacionados ao cumprimento da pena seja condicionada à reparação do
dano e à devolução da riqueza indevidamente amealhada.
O projeto também propõe a supressão da regulação específica do crime de corrupção praticado no
contexto tributário, previsto no
art. 3º da Lei 8.137, de 1990, e do crime de peculato praticado por
prefeito, do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 1967
A
proposta não suprime o crime de corrupção praticado no contexto tributário ou o
crime de peculato praticado por prefeito, mas apenas suprime sua regulação especial pela Lei 8.137/1990 e
pelo Decreto-Lei 201/1967. Com a alteração proposta, a corrupção praticada no
contexto tributário e o peculato de prefeito passam a ser previstos e punidos
diretamente pelo Código Penal.
Isso
evita regulações adicionais e desnecessárias, bem como a necessidade de
reproduzir na lei especial a gradação da pena da corrupção segundo o proveito
econômico, que foi proposta no âmbito do Código Penal. A previsão especial,
aliás, tende a gerar distorções a longo prazo. Projetos em trâmite no Congresso,
que tornam hediondos a corrupção e o peculato, por exemplo, sequer mencionam
esses tipos penais, o que tornaria hedionda a corrupção e o peculato de forma
geral e não a corrupção no contexto tributário e o peculato praticado por
prefeito. Isso, por si só, já seria ilógico, mas se torna mais aberrante se
percebermos que tradicionalmente esses crimes especiais têm uma pena maior do
que o crime de corrupção em geral. Uma vez que não há razão para privilegiar
auditores-fiscais ou prefeitos que cometem crime de corrupção, é proposta a
supressão nesses artigos.
Importante media desta proposição é a inclusão da
corrupção no rol de crimes hediondos do art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990.
Esta
proposta também está no contexto de fazer da corrupção um crime de alto risco
patrimonial e moral, especialmente a corrupção de altos valores, porque esta
produz consequências mais sérias. Se queremos um país livre de corrupção, ela
deve ser transformada em um crime de alto risco, e esse risco deve corresponder
à gravidade da conduta.
A corrupção rouba a comida, o remédio e a escola de
milhões de pessoas, prejudicando o
futuro de todos. Como se disse acima, a corrupção afeta a população em “seus direitos essenciais, como segurança, saúde e, em última análise,
vida”. “Embora seja difícil, em concreto, estabelecer-se o nexo causal
entre os desvios de verbas e a morte de
pessoas, não há dúvidas de que o desvio de verbas públicas em escala acentuada
acaba por provocar mortes. O parâmetro de pena razoável nesses casos deve ser o
crime de homicídio, cuja pena, quando simples, é de seis a vinte anos, e,
quando qualificado, é de doze a trinta anos.”
O Projeto de Lei nº 3.506/2012 – um dos vários no
Congresso que buscam estabelecer a corrupção como crime hediondo –, em sua
justificativa, menciona uma reportagem da revista Veja, de 26 de outubro de 2011, que
busca fazer um vínculo concreto entre a corrupção e os danos à
sociedade. A matéria ressalta que os R$ 85 bilhões desviados mediante corrupção
no ano de 2010 poderiam ser empregados para: “1 – Erradicar a miséria; 2 – Custear 17 milhões de sessões de
quimioterapia; 3 – Custear 34 milhões de diárias de UTI nos melhores hospitais;
4 – Construir 241 km de metrô; 5 – Construir 36.000 km de rodovias; 6 –
Construir 1,5 milhões de casas; 7 – Reduzir 1,2% na taxa de juros; 8 – Dar a
cada brasileiro um prêmio de R$ 443,00 reais; 9 – Custear 2 milhões de bolsas
de mestrado; e 10 – Comprar 18 milhões de bolsas de luxo”.
Em
nota técnica de apoio ao Projeto de Lei nº 5.900/2013, a Associação Nacional
dos Procuradores da República consigna que, com base em dados do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento, são desviados do Brasil ao menos R$ 200
bilhões por ano. Isso é quase duas vezes o total do orçamento federal da saúde
de 2014, o que significa que a qualidade da saúde no Brasil (no que depende de
verbas federais) poderia ser triplicada caso se fechassem as torneiras da
corrupção. O valor é aproximadamente duas vezes e meia maior do que o orçamento
federal da educação, o que poderia também, pelo menos, triplicar a qualidade da
educação, no que depende de verbas federais. Já quanto ao investimento federal
em ciência, tecnologia e inovação, poderia ser multiplicado por 30 vezes. Poderia ser duplicado o programa
“Minha Casa, Minha Vida”, que entregou aproximadamente 1,7 milhão de casas populares.
Passou
da hora de se reconhecer a gravidade concreta desse crime, especialmente
quando os valores
envolvidos são elevados.
A inclusão da
corrupção em sentido amplo entre os crimes hediondos é um
reconhecimento de que são crimes que atentam, direta e indiretamente, contra
direitos fundamentais da população.
Como
são crimes que possuem motivação e consequências econômicas, é natural a
inserção de um parâmetro econômico para a configuração de sua hediondez. Pela
proposta, crimes como corrupção e peculato passam a ser hediondos quando o
valor envolvido supera cem salários mínimos, o que em valores atuais representa
R$ 78.800,00. Quanto maiores os valores econômicos, maior o dano social, até um ponto em que o prejuízo
social pode ser equiparado ao de outros crimes extremamente graves, que são
delitos hediondos. Crimes como corrupção e peculato, quando envolvem cem vezes
o valor que é, não raro, tudo que pessoas têm para passar o mês – um salário
mínimo – pode ser, sem dúvidas, caracterizado como hediondo, ainda mais dentro
de um contexto de compromisso do Estado em combater a corrupção.
Some-se
que, na linha do que figura nesta proposta, a pena desses crimes contra a
Administração Pública, com proporção econômica superior a cem salários-mínimos,
varia no mínimo entre 7 e 15 anos. Esse patamar de pena é harmônico com outros
crimes considerados hediondos pela lei, como estupro, cuja pena varia de 6 a 10
anos em sua forma simples, ou ainda o favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, com pena
de 4 a 10 anos.
Reflexo
do reconhecimento social da hediondez é o fato de que há numerosos projetos de
lei propostos no Congresso, desde 1992, que objetivam transformar corrupção em
crime hediondo, até mesmo independentemente do valor envolvido.
Como
já dito anteriormente, a corrupção é hoje um crime de baixo risco. Quando há
condenação e as penas não prescrevem, elas são brandas (não prisionais) e, em
pouco tempo, serão atingidas por indultos ou comutações, reduzindo-se a nada ou
quase nada. A atribuição da qualidade de crime hediondo às modalidades mais
graves de corrupção terá como um dos efeitos positivos impedir a concessão de
indulto e comutação de pena aos criminosos. Tal restrição só pode acontecer por
iniciativa do Congresso Nacional, aliás, pela inserção de tais crimes na
categoria de crimes hediondos, para os quais a própria Constituição
veda os benefícios de indulto e comutação, já que de outro modo a concessão
destes está dentro da esfera de prerrogativas do Presidente da República.
Além
disso, segundo estudos consagrados sobre corrupção, como os de Rose-Ackerman e
Klitgaard, uma das perspectivas do ato corrupto apresenta-o como fruto de uma
decisão racional que toma em conta os benefícios e os custos da corrupção e os
do comportamento honesto. A ponderação dos custos da corrupção envolve o
montante da punição e a probabilidade de tal punição ocorrer. A inserção de
tais delitos como hediondos repercute diretamente no montante da punição, sob
prisma prático, pesando como fator negativo na escolha racional do agente.
É
extremamente raro que autores de crimes de colarinho-branco sejam punidos e,
quando punidos, que cumpram pena em regime fechado, mesmo quando os crimes são
extremamente graves. A perspectiva de pena mais grave, e de condições mais
gravosas de cumprimento de pena, será certamente um fator de desestímulo a tais
práticas criminosas. No cenário atual, em que grandes esquemas de corrupção são
descobertos, é preciso adotar medidas firmes para mudar a realidade.
A
questão relativa ao trânsito em julgado é das mais sensíveis no âmbito da
legislação processual, penal ou civil.
De
um lado, há o direito constitucional da parte sucumbente de recorrer para que
seja definitivamente afastada qualquer injustiça e, de outro, a necessidade de
o processo ter uma duração razoável, de modo que a sensação de impunidade não
se propague no seio da sociedade.
É
por isso que é premente a necessidade de a decisão judicial revestir-se com a
qualidade da coisa julgada.
Por
outro lado, o sistema recursal brasileiro, seja no âmbito penal, seja no âmbito
civil, dificulta sobremaneira o advento do trânsito em julgado e, mais ainda,
propicia o uso dos mais variados recursos tendentes a afastar o trânsito em
julgado.
Nesse
contexto é que são, em larga medida,
utilizadas manobras recursais que, longe de configurarem o legítimo
exercício do direito de recorrer, são, isto sim, a representação de seu abuso e
do descaso com a Justiça. De fato, simples consulta aos sítios eletrônicos de
Tribunais de todo o Brasil e, particularmente, das Cortes Superiores, aponta
para o uso indiscriminado de recursos com a intenção única de dilargar o termo
final do processo.
Por
essa razão, a presente iniciativa legislativa pretende estabelecer que, uma vez
que o Órgão Julgador (o qual deve ser, necessariamente, um Tribunal), tenha
como manifestamente protelatório o recurso ou considere abusivo o direito de
recorrer, deverá certificar o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre e ordenar o imediato regresso dos
autos à origem.
Além
disso, o eventual recurso ou sucedâneo recursal que seja protocolado contra a
decisão do Tribunal não possuirá efeito suspensivo, vale dizer, os efeitos da
decisão deverão ser automaticamente levados em
consideração.
Outro
importante aspecto é que tal decisão acontecerá tanto para o Processo Penal
quanto para o Processo Civil.
Cuida-se
de iniciativa legislativa que pretende, assim, tornar mais célere o julgamento
de processos, sem olvidar a necessidade da existência do duplo grau de jurisdição.
A
questão relativa à morosidade dos julgamentos nos Tribunais e nas Cortes Superiores
é das mais sensíveis no âmbito da legislação processual, penal ou civil.
De
um lado, há o natural desejo de as questões colocadas em julgamento serem
apreciadas da forma mais cuidadosa e abrangente possível e, de outro, a
necessidade de o processo ter uma duração razoável, de modo que a sensação de
impunidade não se propague no seio da sociedade.
Nesse
contexto, é imperiosa a regulação dos pedidos de vistas por membros de
tribunais, de modo tal que haja previsibilidade quanto ao julgamento dos recursos
ou sucedâneos recursais apresentados. De fato, simples consulta aos sítios eletrônicos
de Tribunais de
todo o Brasil
mostram que alguns
processos
perduram em demasia (algumas
vezes, longos anos) caso haja pedido de vistas, tudo a implicar atraso
inaceitável para o processo.
Por
essa razão, a presente iniciativa legislativa pretende estabelecer que, se o
relator (e, quando for o caso, o revisor) tiver proferido seu voto e ocorrer algum pedido de vistas,
necessariamente o processo deverá ser reapresentado para ser julgado no prazo
equivalente a cinco sessões.
Ocorrerá,
portanto, a conciliação e a ponderação entre a razoável duração do processo e a
evidente necessidade de, em alguns casos, o julgador pretender acercar-se de
maior cuidado para proferir seu voto.
Outro
importante aspecto é que tal decisão acontecerá tanto para o Processo Penal
quanto para o Processo Civil.
O
principal gargalo para a eficiência da justiça criminal e o enfrentamento à
corrupção é o anacrônico sistema recursal brasileiro.
Tal
como reconhecido pelo então Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, em
entrevista concedida ao jornal O Estado
de S. Paulo no dia 22 de dezembro de 2010, “o Brasil é o único país do
mundo que tem na verdade quatro instâncias recursais”. É certo que esta ampla e
quase inesgotável via recursal tem sido utilizada, na maioria das vezes, para
protelar a marcha processual e evitar o cumprimento da lei. Daí a importância
de que as condutas tendentes a prejudicar a celeridade e a efetividade da
prestação jurisdicional sejam neutralizadas, sobretudo nos tribunais, onde o exame
da prova já se encontra exaurido.
De
fato, estudo da morosidade judicial promovido pelo Banco Mundial, publicado em
2003, destaca como uma das causas da morosidade o emprego de táticas
protelatórias que beneficiam quem as emprega. Ressalta ainda o amplo
reconhecimento de brechas da legislação processual brasileira, as quais
permitem métodos protelatórios, propiciando oportunidades para que o réu escape
da justiça. Como uma das soluções propostas para a sobrecarga do sistema
judicial brasileiro, está o aumento da efetividade judicial.
Apesar
das metas estabelecidas pelo CNJ, a grande possibilidade de manuseio desarrazoado de recursos emperra a efetiva prestação
jurisdicional. Em reportagem de maio de 2014, o jornal O Globo noticiou estudo da Fundação
Getúlio Vargas em que fora avaliado o tempo de tramitação das ações no Supremo
Tribunal Federal, chegando-se à conclusão de que o principal motivo de lentidão é o volume de recursos. Veja-se (http://oglobo.globo.com/brasil/lentidaosuprema-stf-leva-em-media-cinco-anos-para-
julgar-acoes-que-ferem-constituicao-12525704#ixzz3NISSiyDR):
Entre
os motivos para o quadro de lentidão, o grande volume de recursos que tomam o
tempo do STF é apontado como o principal. A chamada repercussão geral foi um
dos instrumentos criados pela emenda 45 para diminuir esse volume, diz Ayres
Britto. Com ele, o STF só aceita recursos extraordinários de temas “que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Mas
esse instrumento poderia ser mais usado pela Corte. Até 9 de maio, dos casos
com repercussão geral reconhecida, mais da metade (65,7%) estava com julgamento
do mérito pendente. E, dos casos com julgamento pendente, só 14,07% foram
incluídos em pauta; 83,53% estão conclusos ao relator; e há 2,4% “iniciados”.
Outra
tentativa de diminuir o número de recursos foi feita pelo ex-ministro Cezar
Peluso, autor da PEC 15/2011, que dizia que decisões de segunda instância
seriam definitivas. Mas foi alterada em comissão do Senado em 2013. Agora,
aguarda votação.
É
evidente o espaço e a tentação que as táticas protelatórias representam no
processo penal.
A
sobrecarga de processos em tribunais superiores faz com que o simples despacho
de uma petição demore muito. Um estudo da FGV de 2014, por exemplo, revelou que
o tempo médio para uma decisão, quando os autos vão conclusos, é de 154 dias,
sendo de 54 dias em matéria processual penal e de 64 dias em matéria penal.
Após a decisão, o tempo médio de publicação de acórdãos é de 167 dias, sendo de
197 dias em casos de direito penal. Somando tempo de decisão e tempo de
publicação de acórdão, decorrem em média 261 dias em matéria penal, isto é,
mais de meio ano.
Bastam
três petições clamando por decisões, como embargos de declaração, para que o
feito se arraste por dois anos. O fato de que o decurso do tempo, na seara
penal, conduz à prescrição, aliado à demora natural dos feitos, gera um
ambiente que estimula o emprego de táticas protelatórias.
Uma
das consequências da demora recursal é a impossibilidade de o Brasil repatriar
centenas de milhões de reais desviados pela corrupção e que se encontram
bloqueados no exterior, pois os demais países só costumam entregar os valores
ao país de origem quando há uma decisão definitiva, com trânsito em julgado. É
difícil até, no trato diário, que as autoridades estrangeiras compreendam que a
decisão final poderá demorar, no Brasil, mais de quinze anos. No Caso
Merchants, por exemplo, os Estados
Unidos exigiram relatórios trimestrais do andamento dos feitos que embasaram
bloqueios efetivados há mais de dez anos.
Passados
mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição de 1988, urge sedimentar
políticas legislativas que promovam a celeridade processual e coíbam o uso
abusivo de recursos, de forma que, preservados os direitos e as garantias
individuais, seja também assegurada ao jurisdicionado a garantia de “razoável duração
do processo”, na feliz expressão da Emenda Constitucional nº 45/2004. Se, por
um lado, não é possível admitir a violação do direito de defesa no processo
sumário, tampouco se pode tolerar a morosidade da prestação jurisdicional.
Um
exemplo positivo do enxugamento das instâncias recursais decorre da nova
sistemática adotada em torno da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis
os condenados em virtude da prática de crimes graves, por decisão de órgão
judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a via recursal.
É
certo que o duplo grau de jurisdição, entendido como garantia de revisão dos
atos jurisdicionais, é um importante princípio do Estado de Direito e, como
tal, é recomendável sua integração nos ordenamentos jurídicos democráticos. A garantia
individual de ver uma decisão judicial revista por órgão judicial diverso e
hierarquicamente superior, porém, não pode ser vista como um direito infinito
ao recurso, a serviço da ineficiência do sistema processual penal.
É
nesse contexto, pois, que se colocam as modificações legislativas propostas.
Elas não maculam,
sob nenhum aspecto,
as garantias
constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa,
na medida em que se mantém hígido o direito das partes à produção de provas em
seu favor, perante um juiz imparcial com competência previamente delimitada;
não restringe o direito à assistência por advogado ou à apresentação de razões
recursais; nem restringe o direito daquele que, não vendo sua demanda acolhida
pelo tribunal, submete a matéria aos tribunais superiores. O procedimento em
primeiro grau, aliás, não sofre praticamente nenhuma alteração.
A
supressão do § 4º do art. 600 é proposta porque, não raramente, após o protesto
pela apresentação de razões em segundo grau, o apelante, intimado para esse fim
na instância recursal, deixa de fazê-lo, o que gera a necessidade de nova
intimação pessoal do acusado, por vezes via carta de ordem. Embora a medida não
pareça acarretar grande atraso, fato é que, em decorrência da grande quantidade
de feitos em trâmite nas diversas esferas do Judiciário, pode efetivamente
procrastinar o trâmite recursal por meses, enquanto são diligenciadas a
localização e a intimação pessoal do acusado na instância de origem.
Assim,
a revogação do § 4º do art. 600 do CPP é medida necessária, que traria impactos
positivos no trâmite dos recursos e, por outro lado, nenhum prejuízo
significativo às partes, já que remanescem os prazos para apresentação das
razões na instância recorrida.
Outrossim,
segundo o vigente Código de Processo Penal, quando a decisão em segunda
instância não for unânime em desfavor do acusado, cabem embargos infringentes e
de nulidade.
Entretanto,
a amplitude dos embargos infringentes e de nulidade tem causado embaraços à
duração razoável do processo. Para evitar uma prodigalização excessiva dos
embargos infringentes, em prejuízo da celeridade processual, a proposta reduz o
seu cabimento ao âmbito realmente importante, admitindo a sua interposição para
conferir ao acusado a oportunidade de fazer prevalecer em seu favor voto
vencido pela absolvição. Assim, havendo, no órgão colegiado de segunda
instância, voto vencido pela absolvição, o acusado remanesceria com a
possibilidade de manejar os embargos infringentes.
Questão
também relevante diz respeito aos embargos de declaração, que, não raro, servem
a propósitos meramente protelatórios. Veja-se,
por
exemplo, o caso dos Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 752.247/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, un., j. 22/5/2012,
DJe-112, de 23/5/2012. Na ocasião, o
réu condenado pela prática de crime interpôs recurso extraordinário cujo
seguimento foi negado pelo Tribunal recorrido. Interpôs agravo de instrumento
destinado ao Supremo Tribunal Federal, que houve por bem denegá-lo, depois um
agravo regimental e três embargos de declaração sucessivos, até que o Supremo
Tribunal determinou que fosse certificado o trânsito em julgado do feito,
independentemente da interposição de novos recursos.
A
proposta de alteração da disciplina dos embargos de declaração visa coibir sua
utilização com intuito protelatório, estabelecendo, à luz do vigente artigo 265
do Código de Processo Civil, a imposição de multa passível de adequação à
gravidade do abuso processual.
Para
ganhar tempo no trâmite recursal, o novo art. 638-A estabelece a simultaneidade
do julgamento dos recursos extraordinário e especial em matéria criminal. Hoje,
quando são oferecidos recursos especial e extraordinário após o julgamento da
apelação, os autos são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para o
julgamento do recurso especial e, apenas depois do julgamento dele é que os
autos seguirão para o Supremo Tribunal Federal. Isso faz com que o tempo de
julgamento nos dois tribunais seja cumulativo, quando não há óbice para a
apreciação simultânea, já que as matérias submetidas a um e outro tribunal são
diferentes. A proposta altera essa rotina, estabelecendo o julgamento em
paralelo nas duas instâncias, o que economizará anos no trâmite processual. Em
prol da eficiência, a proposta inova ao criar um canal eletrônico de
comunicação entre os tribunais para que um comunique ao outro o resultado do
julgamento quando pender recurso neste último. Por fim, é inserida a suspensão
dos prazos prescricionais, o que é uma cópia da proposição contida no § 3º do
art. 505 do Projeto 8.045/2010, de um novo CPP.
Noutro
giro, as alterações sugeridas para o habeas
corpus visam evitar que, em
instrumento moldado para proteção da liberdade ambulatorial, sejam adotados, por
exemplo, expedientes destinados a anular processos de forma açodada; e, por
outro lado, compatibilizar sua regência com os princípios previstos no artigo
157 do Código de Processo Penal.
Por
fim, cabe uma ressalva. As causas da morosidade na tramitação das ações e
recursos não se resumem à regulamentação do procedimento recursal. Não se
ignora que uma série de fatores estruturais, econômicos políticos e
sociológicos também têm papel relevante na lentidão dos processos. No entanto, a
existência de outros fatores não justifica que não se resolvam os problemas
decorrentes de incongruências do procedimento recursal; pelo contrário, deve-se
ao máximo implementar os meios necessários para assegurar a viabilização do
interesse social na responsabilização dos autores de crimes e o direito
constitucional do réu e da sociedade de se valer de procedimento judicial
célere para tanto.
As
alterações propostas nos aludidos dispositivos do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, buscam implementar melhorias no rito procedimental
relacionado às ações de improbidade administrativa, a fim de superar uma das
principais causas responsáveis pela notória morosidade na tramitação dessas
ações.
Pretende-se,
com efeito, a extinção da esdrúxula fase de notificação preliminar e
recebimento da ação de improbidade administrativa.
A
Lei da Improbidade Administrativa teve como um de seus objetivos criar um
mecanismo judicial célere que permitisse a responsabilização de natureza cível
e administrativa com relação a agentes públicos que praticaram ou tentaram
praticar atos ímprobos.
No
entanto, ultrapassados mais de vinte anos desde a edição da Lei nº 8.429/1992,
o que se tem é um excessivo e irrazoável rigor procedimental no processo de
sancionamento por atos de improbidade administrativa, ao passo que o processo
penal – o qual tutela bem jurídico ainda mais importante para o indivíduo (a
liberdade) – tornou-se mais ágil do que o processo civil correspondente (ao
menos no que se refere à tramitação das ações penais em primeiro grau de
jurisdição).
A
morosidade na tramitação das ações de improbidade administrativa é nefasta a
ponto de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do
Poder Judiciário, estabelecer a meta das Justiças Estadual, Federal e Militar,
além do Superior Tribunal de Justiça, para “identificar e julgar, até
31/12/2013, as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas
a
crimes contra a
administração pública distribuídas até 31/12/2011” (Meta 18, de 2013).
No
entanto, as metas estabelecidas pelo CNJ ficaram longe de alcançar o efeito
desejado.
Mesmo
com os esforços concentrados realizados por
juízes, pelo país afora, o Relatório de Metas Nacionais do Poder
Judiciário 2009-2013 revelou que nenhum
Tribunal do país logrou alcançar a meta. Segundo as informações prestadas
pelos Tribunais, até 31 de dezembro de 2011, havia, no Poder Judiciário, um
estoque de 43.773 ações de improbidade distribuídas e não julgadas. Mesmo com
os esforços impostos pela Meta 18, de tais ações somente 10.643 foram julgadas
no ano de 2012, e apenas outras 9.864 no ano de 2013.
Vê-se,
portanto, que o problema da morosidade na tramitação dessas ações não será
resolvido apenas com esforços concentrados e priorização de julgamentos. Para
tanto, é necessário identificar os fatores que realmente influenciam na
dificuldade de tramitação desses processos, bem como criar meios para destravá-
los.
O
primeiro obstáculo procedimental à celeridade das ações de improbidade
administrativa é, sem dúvida, a fase de notificação preliminar e recebimento da
ação, antes mesmo da citação do réu.
Dito
procedimento, criado pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001, tinha a intenção declarada de possibilitar um
contraditório prévio, a fim de evitar a tramitação de ações consideradas
temerárias. Assim, pretendia-se conferir ao julgador a oportunidade de, antes
mesmo de admitir ou não a tramitação do processo, conhecer os argumentos de
defesa do réu e deliberar pelo não recebimento da ação, quando convencido
liminarmente da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou
da inadequação da via eleita.
Ocorre,
desafortunadamente, que a MP nº 2.225/2001 acabou por criar a necessidade de
uma dupla notificação/citação do réu já que, após a notificação preliminar e a
decisão sobre o recebimento da ação, ainda se faz necessária a citação pessoal
do réu.
Na
prática, isso implica que o réu deverá ser intimado pessoalmente duas vezes: a
primeira, para se manifestar sobre os termos da ação, e a segunda, para
contestá-la. Não há, entretanto, diferença substancial entre as defesas da
primeira notificação e da segunda citação; em regra, há a mera repetição da
peça uma vez que o réu pode, já na manifestação preliminar, apresentar toda a
matéria de defesa fato e de direito, na tentativa de convencer o julgador a
rejeitar liminarmente a ação.
Esse
procedimento esdrúxulo constitui verdadeiro obstáculo à celeridade na
tramitação das ações de improbidade administrativa porque os dois atos – notificação preliminar e citação –
devem ser dirigidos à pessoa do réu, não se podendo sequer fazê-lo pelo
advogado constituído. É comum que, após diversas tentativas de localizar o réu
para receber a notificação para manifestação preliminar, tais tentativas tenham
que ser refeitas após o recebimento da ação, apenas para que o réu possa ser
agora citado pessoalmente.
A
situação é agravada quando há diversos réus na ação, já que o recebimento da
inicial somente poderá ocorrer após a notificação preliminar de todos eles.
Muitas vezes, a citação somente vem a ocorrer anos após a primeira notificação,
quando o réu já mudou seu endereço.
Ainda
deve-se levar em consideração que, no governo federal e nos governos estaduais,
é extremamente comum que os detentores de cargos de direção sejam requisitados
de outros órgãos ou deslocados de outras lotações para o exercício daquele
cargo, de forma que essas pessoas mudam de endereços constantemente. Com a
necessidade de dupla notificação/citação, em regra não se logra localizar o réu
no mesmo endereço da primeira notificação.
As
consequências terríveis desse procedimento para a tramitação das ações de
improbidade administrativa ficam ainda mais evidentes diante de casos concretos que demonstram a
verdadeira paralisação dos processos em razão dessas dificuldades.
Veja-se
a ação de improbidade administrativa relacionada ao caso do Projeto Correio
Híbrido Postal, um dos desdobramentos do famigerado esquema de fraudes nas
licitações dos Correios, envolvendo, dentre outros, Maurício
Marinho, que ganhou
notoriedade nacional a partir da divulgação de registro de vídeo em que recebia
propina.
A
ação, com sete réus, foi proposta em 29 de julho de 2010. A fase de notificação
preliminar dos réus somente foi concluída em julho de 2013, ou seja, três anos
depois da propositura da ação. Em seguida, em 12 de novembro de 2013 foi
proferida a decisão de recebimento da petição inicial e ordenada a realização
da citação dos réus. Desde então, decorrido bem mais de um ano desde a decisão
de recebimento, o processo ainda se encontra na fase de citação.
Ressalta-se
que o ato de comunicação processual que está sendo realizado nesta fase – a
citação – não é essencialmente diferente do ato de notificação, pois ambos
visam dar conhecimento ao réu do teor da acusação formulada e permitir a
defesa.
Ou seja, nesta ação foram necessários três
anos apenas para que fosse concluída a
fase de notificação preliminar dos réus e, na fase seguinte, mais um ano já foi
consumido apenas para renovar a comunicação processual, não sendo possível prever quando, finalmente, se
iniciará a fase de instrução do processo.
Diga-se,
mais ainda, que muito provavelmente os réus terão o trabalho único de renovar
as linhas de argumentação já oferecidas por ocasião da defesa preliminar, em um
verdadeiro faz de conta procedimental no qual o único perdedor é o Princípio da
Razoável Duração do Processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição.
O
caso aludido não é isolado. Uma simples pesquisa da tramitação das ações no
Poder Judiciário permite identificar diversos outros processos nos quais a marcha processual das
ações de improbidade administrativa foi
atrasada em alguns anos, diante da fase de dupla notificação/citação dos réus.
Nessa
linha, os mesmos percalços sofreu a ação em face de dirigentes da FUB (Fundação
Universidade de Brasília) e do CESPE (Centro de Seleção e Promoção de Eventos
da UnB, responsável pela realização de boa parte dos concursos do país),
proposta em razão de burla à Lei de Licitações e do desvio de recursos para empresas cujos sócios tinham
vínculos com dirigentes do CESPE.
A
ação, com sete réus, foi proposta em 15 de outubro de 2008. A fase preliminar somente foi concluída
quatro anos após, com o recebimento da
ação em 6 de novembro de 2012. Em seguida, foi necessário aguardar mais
um ano e meio para a renovação das citações, e a instrução processual somente
foi realmente desencadeada em julho de 2014, com o despacho que determinou às
partes a indicação das provas a serem produzidas.
Outros
tantos atos de improbidade administrativa acabam por ter a mesma sina: embora a investigação
identifique graves atentatos ao erário e aos princípios da Administração
Pública, a efetiva aplicação de penalidades acaba por ser prejudicada em razão
do distanciamento temporal entre o julgamento e a acusação, que no caso é
consubstanciada pela propositura da ação.
Para
sanar esse problema, pretende-se trazer para a ação de improbidade
administrativa um rito de recebimento semelhante ao que foi implementado para o
processo penal, pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. A reforma
instituída por esse diploma modificou o Código de Processo Penal para criar uma
fase de análise preliminar da (in)viabilidade da acusação que é realizada, no
entanto, após a citação do réu.
Com
a instituição de um momento único de citação do réu, seguido de uma análise
preliminar sobre a viabilidade da ação, entende-se que se está contemplando
tanto a preocupação que deu origem à fase de dupla notificação/citação criada
pela MP nº 2.245/2001 (evitar a tramitação de ações temerárias), quanto a
necessidade de agilizar a tramitação do processo judicial mediante a extinção
da desnecessária duplicidade de notificação pessoal para instauração do processo.
Nessa
linha, a jurisprudência tem entendido que o procedimento criado pela Lei nº
11.719/2008, na esfera processual penal, suplantou até mesmo o procedimento de
notificação preliminar do funcionário público previsto no art. 514 do Código de
Processo Penal, uma vez que é mais democrático e, ao mesmo tempo, respeita o
contraditório prévio.
De
fato, veja-se o entendimento exposto pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal (HC nº 115441/MT):
[...]
a reforma processual penal estabelecida por legislação editada em 2008
revelou-se mais consentânea com as novas exigências estabelecidas pelo moderno
processo penal de perfil democrático, cuja natureza põe em perspectiva a
essencialidade do direito à plenitude de defesa e ao efetivo respeito, pelo
Estado, da prerrogativa ineliminável do contraditório.
Bem
por isso, a Lei nº 11.719/2008, ao reformular a ordem ritual nos procedimentos
penais, instituiu fase preliminar caracterizada pela instauração de
contraditório prévio, apto a ensejar, ao acusado, a possibilidade de arguir
questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar
tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de
produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar
testemunhas, sem prejuízo de outras medidas ou providências que repute
imprescindíveis.
Com
tais inovações, o Estado observou tendência já
consagrada em legislação anterior, como a Lei nº 10.409/2002 (art. 38) e
a Lei nº 11.343/2006 (art. 55), cujas prescrições viabilizaram a prática de
verdadeiro contraditório prévio no qual o acusado poderia invocar todas as
razões de defesa – tanto as de natureza formal quanto as de caráter material.
Tenho
por relevante, por isso mesmo, esse aspecto da questão, uma vez que o
magistrado federal de primeiro grau, no caso em exame, ordenou a citação do
denunciado, ora paciente, para que oferecesse resposta à denúncia do Ministério
Público Federal, ensejando, assim, a possibilidade do contraditório prévio a
que se referem os arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o que afasta a
alegação de prejuízo para a defesa do acusado.
É
que, tal como anteriormente enfatizado, esse novo modelo ritual tornou lícita a
formulação, em mencionada resposta prévia, de todas as razões, de fato ou de
direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais
ao pleno exercício da defesa pelo acusado, como assinala, com absoluta
correção, o magistério da doutrina (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS
FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p.
869/870, 2ª ed., 2011,
Lumen Juris; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE
ASSAF MALULY, “Curso de Processo
Penal”, p. 374/375, 4ª ed., 2009, Forense;
ANDREY BORGES DE MENDONÇA,
“Nova Reforma do Código de Processo Penal”, p. 260/264, 2ª ed., 2009, Método,
v.g.).
Conclui-se
que, se o objetivo da fase de notificação preliminar e do recebimento da ação
de improbidade administrativa é oportunizar o contraditório prévio e evitar a
tramitação de ações temerárias, encontra-se ele integralmente atendido pelo
estabelecimento de uma fase de análise preliminar da viabilidade da ação após a
citação, tal como previsto na aludida reforma do Código de Processo Penal, daí
que se mostra absolutamente desnecessário e prejudicial ao trâmite da ação
proceder a duas notificações pessoais, uma antes e outra após a decisão de
recebimento.
A
modificação ora pretendida, portanto, exclui do rito procedimental da ação de
improbidade administrativa o arcaico procedimento de notificação preliminar, de
recebimento e de citação pessoal, o qual contribui, em larga escala, para a
morosidade do processo judicial de responsabilização e, em última análise, para
a impunidade em razão da inefetividade jurídico-social do instituto como meio
de combate à corrupção.
Registre-se
que a redação proposta procurou manter os termos já utilizados pela legislação
atual, ainda que de técnica imprecisa, como forma de evitar que alterações
terminológicas suscitem novas dúvidas sobre a aplicação do novo procedimento.
Diga-se,
por fim, que o § 10 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 recebeu novo teor, à
semelhança do que já ocorre no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, adequando-se este último dispositivo aos ditames pretendidos pela
alteração legislativa ora proposta.
O
Brasil dispõe de arsenal legislativo voltado ao combate à corrupção, nas
diversas esferas de responsabilidade (criminal, civil, administrativa e
política), podendo-se afirmar a existência de um verdadeiro microssistema
anticorrupção.
Assim
é que um único fato pode deflagrar a instauração de diversas esferas de
responsabilidade, possibilitando a aplicação de sanções criminais, cíveis,
administrativas e políticas sem que se incorra na vedação do bis in idem.
Como
todo microssistema – organismo normativo menor, dentro do sistema jurídico
maior – hão de ser garantidas a integridade, a coerência e a previsibilidade
dos seus institutos, fazendo com que as diversas esferas de responsabilidade
conversem entre si e permitam uma aplicação de onde se possa retirar o máximo
de efetividade da norma com o maior grau de segurança jurídica possível.
É
nesse cenário que se vislumbra a necessidade de regulamentação do acordo de
leniência no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, dando maior
previsibilidade e segurança ao investigado no campo da dimensão premial do
direito sancionador.
Uma
das modernas técnicas especiais de investigação (TEI), utilizada no mundo
inteiro, consiste nos acordos de colaboração premiada ou de leniência, em que o
investigado se dispõe a esclarecer todo o esquema de corrupção e a apontar os
demais envolvidos e os elementos de prova dos ilícitos praticados, em troca de
benefício (prêmio) para reduzir o impacto de suas sanções ou, mesmo, ficar imune
em relação a elas.
Tal
técnica de investigação não apenas acelera a resolução do caso, como também
evita injustiças, já que ninguém melhor do que um coautor da infração, tendo-a
vivenciado, para esclarecer os fatos, a estrutura da organização criminosa, o modus operandi, bem como para apontar o
caminho das provas.
Nesse
sentido, quanto ao risco de colaborações
mentirosas para ganho indevido de benefício ou retaliação de outras
pessoas, há as regras de segurança do instituto, a saber, a corroboração (confirmação
do depoimento do colaborador com outros elementos de prova, não valendo o
depoimento em si como meio de prova) e a possibilidade de rescisão do acordo em
casos de manipulação da verdade, má-fé ou reincidência na prática infracional.
Não
foi por outra razão que em dois dos maiores escândalos noticiados no Brasil e
investigados por meio da Operação Lava-Jato e da Operação Ararath, sob o
controle e supervisão do Ministério Público Federal, houve o desbaratamento de
organizações criminosas com o auxílio da colaboração premiada, cujo resultado
se mostrou mais eficaz para a colheita de provas que o antigo método, bastante
utilizado nas investigações criminais, da interceptação telefônica.
Isso
porque a colaboração premiada não só explica a inteligência das provas já
colhidas, mas uma das obrigações do colaborador é a de fornecer meios de prova
para a autoridade competente ou, no mínimo, indicar o caminho onde as
evidências podem ser recolhidas.
No
microssistema brasileiro de combate à corrupção há previsão expressa de acordo
de colaboração premiada na esfera criminal (Leis nºs 9.034/1995, 9.613/1998,
9.807/1999 e mais recentemente a Lei nº 12.850/2013), no âmbito das infrações
contra a ordem econômica (Lei nº 12.529/2011) e na Lei Anticorrupção (Lei nº
12.846/2013).
Já a esfera de responsabilização da
improbidade administrativa, uma das mais importantes no combate à corrupção,
não dispõe de um acordo de leniência
próprio, explicitado em lei, disposto a entregar benefícios legais ao investigado que se dispõe a colaborar
efetivamente com as autoridades competentes.
Dita
lacuna acaba por gerar uma incoerência no sistema, pois um mesmo fato pode
gerar consequências sancionadoras nas diversas instâncias, o que pode gerar um
certo temor ao potencial colaborador de entregar provas em troca de benefício
numa instância e se autoincriminar em outra instância em troca de nenhum
prêmio.
É
claro que, a partir do microssistema anticorrupção, é possível extrair a
autorização normativa para se celebrarem acordos de colaboração no âmbito da
improbidade administrativa, mas a ausência de norma expressa acaba inibindo o
reporte espontâneo do investigado e diminuindo substancialmente o número de
acordos celebrados nessa esfera de responsabilidade.
Por
essa razão, faz-se necessária a inserção legislativa de acordo de leniência na
Lei de Improbidade Administrativa, com regras próprias e expressas quanto aos
requisitos e benefícios em troca da efetiva colaboração.
O
presente texto, inclusive, está em harmonia com a colaboração criminal
(regulada detalhadamente pela Lei nº 12.850/2013) e com o acordo de leniência
da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a fim de fechar uma
interlocução necessária e
sem antinomias entre
as diversas esferas
de
responsabilidade do nosso
direito sancionador, e em observância às garantias constitucionais dos
investigados.
Outro
ponto que merece destaque diz respeito à legitimidade para a celebração de tais
acordos de colaboração, pois, nesse aspecto, quanto maior o número de
legitimados, maior será a insegurança jurídica, a alta exposição do investigado
sobre os seus ilícitos, a diminuição da vontade de cooperar e a possibilidade
de violação do sigilo.
Por
essa razão, a competência para celebração do acordo de leniência na improbidade
administrativa deve ficar restrita ao Ministério Público, órgão que tem
legitimidade para o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa e
da ação penal pública por ato de corrupção, decorrente do mesmo fato.
Ampliar
a competência para celebração de acordo de leniência para a pessoa jurídica
lesada, que também tem legitimidade para o ajuizamento de ação de improbidade
administrativa, acaba por expor indevidamente o investigado para duas
instituições, pois esse ente não tem legitimidade para celebrar acordo de
colaboração criminal e inevitavelmente tem o dever de compartilhar essas
informações com o Ministério Público.
Há,
também, o risco de acordos não condizentes com o interesse público serem
firmados entre a pessoa jurídica lesada e o investigado, para o fim de
beneficiá-lo, sem a devida adequação jurídica. Imagine-se, aqui, um prefeito, a
mais alta autoridade do município, sendo investigado por improbidade. Acaso o
acordo fosse realizado pela pessoa jurídica, quem estabeleceria as condições do
acordo? O próprio investigado!
Daí
a conveniência de o Ministério Público ser o titular exclusivo da proposta de
acordo de leniência, na medida em que se coloca como Instituição que desempenha o controle externo da
Administração Pública e que possui o distanciamento adequado para realizar
acordos com mais isenção e proporcionalidade.
Entendemos,
por fim, que a redação do item que trata do acordo de leniência está em
harmonia com o microssistema anticorrupção e confere maior
segurança jurídica aos próprios investigados, uma vez que, a partir
de sua aprovação, haverá regras claras e garantistas para se exigir o seu fiel
cumprimento e a fiscalização judicial dos demais investigados.
No
Brasil, o atual modelo de prescrição acaba sendo um dos principais fatores de
impunidade nos crimes em geral e com ainda mais gravidade nos casos de crimes
ditos “do colarinho-branco”.
A
criminalidade do colarinho-branco, abrangida popularmente pelo conceito de
corrupção, acontece escondida, submersa em “conchavos”, “negociatas” e outros
expedientes ilícitos de ocultação. Ao contrário da criminalidade grave clássica
(homicídios, p. ex.), em que há resultado exposto à sociedade (desaparecimentos
etc.), na criminalidade grave moderna (desvios de dinheiro público, “achaques” etc.), os corruptores e
corrompidos praticam o crime às escondidas e mantêm entre si um pacto de
silêncio que tem duplo objetivo: garantir os benefícios buscados com o conluio
e evitar a punição pelos crimes.
Além
de estratégias de ocultação, criminosos de colarinho- branco, em geral,
valem-se de esquemas criminosos complexos, envolvendo transações sofisticadas
no sistema financeiro, remessas transacionais, lavagem de dinheiro terceirizada
e internacional, emprego de documentos falsos etc. Isso tudo torna a
investigação e o processamento de crimes de colarinho-branco, usualmente, uma
tarefa bastante complexa, estendendo os procedimentos no tempo.
Some-se
que criminosos de colarinho-branco, como regra, podem contratar advogados com
elevada qualidade técnica, e poderão arcar com os custos envolvidos para que sejam manejados todos os recursos
possíveis e imagináveis, não só para obter decisões favoráveis, mas também
porque, em nosso sistema, postergar implica, em grande parte dos casos, ganhar.
A busca da prescrição e consequente impunidade é uma
estratégia de defesa paralela às teses jurídicas, implicando o abuso de
expedientes protelatórios.
Mesmo
em casos que não são de colarinho-branco, o atual sistema prescricional
representa uma tentação para que a defesa “ganhe” a causa mediante sua
protelação, o que gera vários ônus econômicos ao sistema de justiça, como
renovação de intimações, oitiva de testemunhas desnecessárias, inclusive por precatórias
e rogatórias, análise de petições por vista, cópias, juntada de documentos
ou substabelecendo poderes
que têm por escopo precípuo alongar o caso, oferecimento de recursos
repetitivos com abuso do direito de recorrer etc.
Uma
consequência do sistema atual é que a parte autora, em causas criminais de
colarinho branco, é a única sancionada no processo penal. Ao invés de o
criminoso ser punido, é a vítima quem sofre duas vezes, não só com o crime
cometido, mas também com os custos econômicos e morais de um processo sem
resultado prático. Mais ainda, a maior penalização é aquela que advirá da
impunidade, consistente no estímulo à criminalidade e a novas violações dos
bens jurídicos, “tutelados” pelas normas penais mas deixados a descoberto por
um sistema prescricional condescendente com a criminalidade.
De
fato, autores consagrados no estudo da corrupção apontam a impunidade como um fator decisivo na
escolha do agente entre praticar ou não a corrupção. De fato, tanto
Rose-Ackerman como Klitgaad colocam a probabilidade da punição como um dos
fatores decisivos avaliados pelo agente na análise da relação entre custo e
benefício da prática da corrupção. Daí a importância de transformar nosso
sistema punitivo disfuncional em um sistema de punições justas e efetivas,
capaz de detectar, investigar e punir comportamentos desviados.
Mesmo
a reforma do sistema recursal e a agilização dos trâmites da Justiça, sem a reforma do sistema
prescricional, não mudariam esse cenário, pois crimes de colarinho-branco
continuariam a ser complexos para
investigar e processar, e continuaria a haver um incentivo ao emprego de
estratégias defensivas para que os processos demorem, sobrecarregando a
Justiça. A reforma proposta sobre o sistema prescricional entra nesse contexto.
O
interesse da sociedade é que os casos sejam solucionados e que a prescrição
ocorra tão somente por falhas do Estado e não por estímulo dos delinquentes.
Nesses termos, Fabio Guaragni (2008, p. 17) explica que:
As
razões pelas quais se apresenta a prescrição penal como verdadeiro fator de
impunidade, apartando-se de sua original missão de atuar em níveis razoáveis –
em termos de política criminal – como causa extintiva de punibilidade,
encontram-se tanto na própria sistemática em que está vazado, no Código Penal
brasileiro, o instituto, quanto no excessivo liberalismo que caracteriza a
jurisprudência nacional em temas de direito penal.
Recente
levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstra que, entre
2010 e 2011, a Justiça brasileira deixou prescrever 2.918 ações envolvendo
crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e atos de improbidade administrativa.
Todos esses atos ilícitos são reconhecidamente graves, por retirarem recursos
do Estado que poderiam ser empregados para atender aos anseios da população por
melhores serviços públicos, como exigência para uma cidadania mais ampla.
Até
o final de 2012, tramitavam 25.799 processos de corrupção, lavagem de dinheiro
ou atos de improbidade em todo o Poder Judiciário. Analisando os dados,
constata-se que os processos prescritos somente
em dois anos (2010 e 2011) representam mais de 11% dos feitos em andamento,
o que não devia ser tolerado.
Uma
das razões dessa pesquisa, era responder aos questionamentos do Grupo de Ação
Financeira Internacional (GAFI), que avaliou negativamente as medidas do Brasil
para o combate desses delitos, mormente em decorrência da falta de estatísticas
processuais. As estatísticas devem servir para subsidiar o país no processo de
avaliação da implantação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
(Uncac) e para cumprir Estratégia Nacional contra a Corrupção e a Lavagem de
Dinheiro (Enccla), coordenada pelo CNJ.
Vamos
à análise das modificações propostas. Em primeiro lugar, a alteração no artigo
110 objetiva extinguir a prescrição retroativa, que é um dos mais maléficos
institutos peculiares ao direito penal pátrio, sendo uma das principais
responsáveis pelo estímulo a táticas protelatórias.
Nesses termos, Fabio Guaragni ensina (2008,
p. 126):
Em síntese, a prescrição
retroativa pode ser atacada pela via da inconstitucionalidade, por não
respeitar os princípios de certeza e utilidade dos prazos que, sendo corolários
do princípio do devido processo legal, ex vi do art. 5º, LIV, se aplicam aos
prazos prescricionais. [...] Numa palavra: a prescrição retroativa, importando
na negação da existência do processo e da sentença penal condenatória, nega a
existência de seus próprios pressupostos. É um contrassenso admitir que a
sentença valha para, em última análise, implicar a sua própria inexistência e a
condenação, uma vez quantificada, sirva por critério para estabelecer que no caso concreto não poderia
haver condenação.
Vale
observar que a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação dos
Procuradores da República, ao menos desde 2007, já se manifestam nesse sentido:
Embora se entenda que o
tema demandaria uma solução ainda mais abrangente, que implicaria existir
apenas dois tipos de prescrição (prescrição da pretensão punitiva calculada
pela pena em abstrato e prescrição da pretensão executória calculada pela pena
fixada no caso concreto, cujo prazo somente começaria a fluir a partir do
trânsito em julgado para ambas as partes), não se pode deixar de reconhecer que
a proposta intermediária contida na PL 1.383/2003 configura uma medida de
relevo na redução da impunidade.
Não
por outra razão, a prescrição retroativa não existe virtualmente em nenhum
outro país do mundo. Além da extinção da prescrição retroativa, os prazos
prescricionais da pretensão punitiva e da pretensão executória são unificados
para passarem a ser guiados pela pena cominada, e não pela pena aplicada, o que
em nada prejudica cumprimento individualizado da pena pelo réu e confere uma
uniformidade razoável aos prazos prescricionais. De fato, se fazia sentido um prazo prescricional superior até a
pena definitiva, o mesmo prazo continua sendo um prazo razoável para ser
aguardado antes de se extinguir a pena
na hipótese de o réu fugir para evitar a punição.
Poder-se-ia,
ainda, pensar na eliminação da própria prescrição da pretensão punitiva pela
pena in concreto, denominada
“superveniente”, incidente entre a sentença de primeiro grau e o trânsito em julgado
definitivo da tutela jurisdicional. Há modelos, como o do Código alemão, em que
não corre a prescrição após a sentença de 1º grau e até o trânsito em julgado
do feito. Porém, por ora, não se faz esta opção; ao contrário, mantém-se a
prescrição superveniente.
Altera-se
a tábua de prazos da pretensão executória. Em geral, nos diversos Códigos
Penais do mundo, os prazos para a prescrição da pretensão punitiva – ou da ação
– são menores que os prazos da prescrição da pretensão executória – ou da execução.
É que, no primeiro interregno, a pretensão de punir não ganhou, ainda, o
reforço da tutela jurisdicional que, ao contrário, a confirma e fortalece, após
a emissão de sentença condenatória com trânsito em julgado. Assim, os sistemas
mantêm lapsos menores para a prescrição, enquanto o interesse de punir não foi
confirmado pelo Estado-Juiz; e prazos maiores, quando esse interesse já
restou chancelado, ganhando
reforço. Do contrário,
tem-se diminuição de prazos
justamente quando o interesse estatal na punição ganhou estofo. Por
essa razão, justifica-se a redação, acima sugerida, de acréscimo em 1/3 nos
prazos do art. 109 para estabelecer os períodos de prescrição da pretensão
punitiva. Segue-se, aqui, o modelo legislativo do Código Penal uruguaio, art.
129.
A
mudança no início da prescrição da pretensão executória, mediante alteração do
art. 112 do CP, visa adequar a legislação do Código Penal à recente decisão do
STF no HC nº 84.078, que entendeu pela impossibilidade de execução provisória
da sentença penal condenatória. Em outras palavras, a pena só pode ser
executada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Por outro lado,
não há sentido em fazer correr o prazo da prescrição da pretensão executória
enquanto não é possível dar início à execução!
O
problema todo é que a atual interpretação do art. 112, I, dominante nos
tribunais – no sentido que a prescrição da pretensão executória começa a correr
com o trânsito em julgado para a acusação, ainda que ocorra em primeiro grau e haja sucessivos recursos
da defesa –, aliada à possibilidade do início de execução da pena apenas após o
trânsito em julgado, faz com que corra o prazo da prescrição executória mesmo
sem que seja possível executar a pena do réu. Isso tende a inviabilizar as
execuções penais de crimes do colarinho-branco no Brasil e gera a prescrição. A
única saída para a acusação, nesse quadro, é recorrer mesmo quando concorda com
o teor da decisão, para evitar que o trânsito em julgado para a acusação
aconteça antes do trânsito em julgado para a defesa. Isso implica, por sua vez,
obrigar o Judiciário a apreciar recursos desnecessários sobre situações em
geral complexas, de modo antieconômico e contrário à celeridade do Judiciário.
De
resto, não há razoabilidade em começar a contar a prescrição da pretensão
executória se não há possibilidade de execução de pena. Como coloca Fabio
Guaragni (2008, p. 137): “O que importa, aqui, é a exequibilidade da sentença, inexistente até que esteja firmada para
ambas as partes. Importa a possibilidade de exercer o jus executionis, vedada enquanto não opera o trânsito em julgado”.
O
acréscimo de uma causa impeditiva da prescrição ao art. 116, por sua vez, tem
por objetivo evitar que os recursos especial e extraordinário, que são
interpostos perante as
cortes mais atarefadas
do país, acabem
ensejando a
prescrição pelo decurso do tempo, sem que haja inércia da parte.
Além disso, a proposta alinha a redação do Código Penal com o que está previsto
no Projeto de Lei nº 8.045/2010, que reforma o Código de Processo Penal. De
fato, o § 3º do art. 505 do CPP em
trâmite determina a suspensão do prazo prescricional desde a interposição de
tais recursos até o trânsito em julgado.
O acréscimo da causa impeditiva ao parágrafo
único do art. 116 objetiva obstar que a prescrição flua
enquanto o condenado está foragido ou evadido, evitando que ele se beneficie da
própria torpeza. Preferiu-se utilizar os
termos “foragido” e “evadido” de modo alternativo para evitar possíveis
discussões a respeito da abrangência da aplicação do dispositivo
às situações de fuga mediante transpasse de
obstáculos à liberdade (por exemplo, cavando um túnel na cela) e de simples
ausência de retorno quando de saída temporária ou nos regimes aberto e
semiaberto.
A
alteração do inciso I do art. 117 busca alinhar-se com as demais legislações,
demarcando a manifestação do interesse estatal na punição com a oferta da
denúncia (e não com seu recebimento pelo Poder Judiciário). Quem embandeira a
pretensão punitiva é o titular da ação penal, o Ministério Público (art. 129,
I, da CR), bem como – nos casos de lei – o ofendido. Se a prescrição, por
definição, é o desinteresse estatal na punição pelo decurso do tempo, o avesso disso
– o
interesse – arreda a prescrição. Gera o que a dogmática assinala como
incompatibilidade entre uma ação penal em movimento e a prescrição. Nesta
incompatibilidade radica a ratio das
causas interruptivas.
Já
o inciso IV do artigo 117, imbuída do mesmo espírito que animou a recente
alteração desse inciso, ensejará a interrupção da prescrição quando de qualquer
decisão expedida durante a vigência do processo, alinhando-se quase
integralmente, aliás, com o texto do Projeto de Lei nº 236/2012, que propõe um
novo Código Penal.
Veja-se
que, mesmo com a atual redação do dispositivo legal prevendo expressamente que
a prescrição se interrompe pelo acórdão condenatório, grande parte dos
tribunais confere uma interpretação contra
legem ao referido dispositivo, exigindo que o acórdão condenatório seja de
reforma da decisão de primeiro grau.
A
adição do inciso VII ao art. 117 tem por propósito harmonizar o tratamento da prescrição com a necessidade
de inércia da parte para sua incidência.
O instituto da prescrição objetiva conferir segurança jurídica ao réu quando o
autor não adota as providências que lhe são cabíveis (dormientibus non sucurrit jus).
Sancionar o autor com a extinção de seu direito quando age de modo diligente,
como ocorre hoje, é um contrassenso.
Por
fim, o acréscimo do § 2º ao artigo 337-B do Código Penal vem a atender o
disposto no artigo 6 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários
Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo
Decreto nº 3.678/2000, que reza: “Artigo 6 – Regime de Prescrição – Qualquer
regime de prescrição aplicável ao delito de corrupção de um funcionário público
estrangeiro deverá permitir um período de tempo adequado para a investigação e
abertura de processo sobre o delito.”
A
garantia constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas foi importada
do direito norte-americano, onde nasceu a partir de construção jurisprudencial
da Suprema Corte dos Estados Unidos da América (SCOTUS). Consiste em um
conjunto de regras não escritas na lei, mas reconhecidas pela jurisprudência
(no sistema da Common Law boa parte
das regras jurídicas é construída pela jurisprudência, através dos chamados
precedentes).
Assim,
a SCOTUS decidiu que as provas obtidas em violação à Quarta Emenda à Constituição
dos EUA (que assegura a inviolabilidade do cidadão contra buscas e apreensões
sem autorização baseada em causa provável), à Quinta Emenda (que assegura o
devido processo legal e o direito à não auto-incriminação) e à Sexta Emenda
(que assegura ao acusado um julgamento público, imparcial, com direito de
defesa e a conhecer a acusação que pesa contra si e quem o está acusando) são
inadmissíveis no processo criminal (exclusionary
rules).
Releva
observar que, no direito norte-americano (onde a regra nasceu e de onde veio
importada para o direito brasileiro), as “exclusionary
rules” aplicam-se tão somente aos processos
criminais e se destinam a prevenir que os agentes do estado violem direitos
constitucionais para obter provas e delas se utilizem contra o suspeito da
prática de crime. Em outras palavras, as regras de inadmissibilidade das provas
ilícitas, no direito
norte-americano, objetivam
dissuadir
os policiais de violar
direitos constitucionais e, ao mesmo tempo, fornecem remédios aos réus ou
investigados que tiveram seus direitos violados.
Nos
Estados Unidos, as exclusionary rules não
são, elas próprias, um direito constitucional, isto é, não estão previstas nem
na Constituição americana, nem em qualquer uma de suas emendas. São elas, como
já dito, criações jurisprudenciais, baseadas em precedentes, que se destinam a
proteger os direitos constitucionais de investigados e réus.
A
sua importação para o Brasil, onde vigora o sistema da Civil Law, deu-se mediante positivação da regra no texto
constitucional, de modo que a inadimissibilidade das provas ilícitas é, por si
só, uma garantia constitucional que, ademais, diferentemente dos Estados
Unidos, se aplica tanto ao processo criminal, quanto ao processo não criminal.
A inadmissibilidade das provas ilícitas, por aqui, é irrestrita.
Quando
da importação para o Brasil, mais precisamente em relação à conceituação do que
seja prova ilícita e quais seriam as hipóteses excludentes de ilicitude, o
legislador brasileiro, inexplicavelmente, se divorciou das origem e se
distanciou dos objetivos que levaram à criação das “exclusionary rules” e criou um sistema de regras próprio, que, além
de disfuncional, possui caráter extremamente subjetivo, que traduz em
insegurança jurídica, conduz a decisões seletivas, transforma o processo em uma
autêntica loteria e resulta em impunidade.
Daí as mudanças ora sugeridas.
A primeira delas na própria conceituação do que seja
prova ilícita. A lei em vigor conceitua provas ilícitas como sendo “as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
O
conceito é por demais amplo e permite a anulação de provas (o sepultamento de
grandes operações policiais de combate ao crime ou de complexas ações penais em
fases avançadas ou até mesmo já julgadas) por inobservância de uma simples
formalidade, por menor importância que tenha, mesmo que isso não implique
violação de direito ou garantia do investigado.
Mas não é só. A amplitude do conceito em vigor leva a
interpretações subjetivas, que por sua vez conduzem a decisões seletivas,
conforme denunciado na tese de mestrado de Diogo Castor de Mattos, intitulada A seletividade penal na utilização abusiva
do “habeas corpus” dos crimes do colarinho-branco.
O
referido pesquisador, após analisar decisões do STJ e comparando julgamentos de
crimes do colarinho-branco com julgamentos de outros crimes, cujos réus não
eram políticos nem empresários abastados, mas assistidos da Defensoria Pública,
acusados de latrocínio, tráfico de drogas e lesão corporal, constatou que os
argumentos usados pelos Ministros do STJ para anularem as ações penais em casos
de crimes graves praticados por ricos ou poderosos não acudiram acusados menos
endinheirados.
Contudo,
como se viu, as exclusionary rules foram
criadas para proteger os direitos constitucionais dos investigado ou do réu e
não para tutelar formalidades, muito menos para adicionar variáveis aleatórias,
próprias das loterias e dos jogos de azar, ao processo criminal. Assim,
sugere-se que sejam consideradas ilícitas as provas obtidas com violação aos direitos ou garantias legais ou
constitucionais.
Mas
não é só. Considerada a finalidade dissuasória das exclusionary rules, a praticidade e a objetividade própria da
jurisprudência americana identificou e reconheceu várias exceções à regra da
inadmissibilidade, que se constituem verdadeiras “excludentes de ilicitude da
prova”. De fato, sempre que a regra de exclusão não tiver o condão de dissuadir
os agentes do estado ou moldar a sua conduta com vistas ao respeito aos
direitos e garantias do investigado ou réu, ela não deve ser utilizada.
A
importação para o Brasil das regras de exclusão das provas ilícitas veio
acompanhada de duas causas excludentes de ilicitude reconhecidas pela
jurisprudência da SCOTUS, ou seja, circunstâncias que, acaso presentes,
permitem a utilização da prova. São elas:
a)
a não evidência de nexo de causalidade
com as provas ilícitas (independent
source doctrine) e
b)
quando as provas derivadas puderem ser
obtidas de uma fonte independente das primeiras, assim entendida aquela que por
si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou
instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (inevitable
discovery).
Contudo,
há diversas outras causas excludentes de ilicitude da prova, já admitidas pela
SCOTUS, que ainda não foram positivadas no direito brasileiro,e que o projeto
pretende corrigir. São elas:
1) A
exceção de boa-fé (good faith exception):
em Arizona vs. Evans, 514 U.S.1 (1995), Davis vs. U.S. 131 S.Ct. 2419 (2011) e
Herring vs. U.S., 555
U.S. 135 (2009), a SCOTUS decidiu que não se deve excluir a prova
quando o policial a tiver obtido de boa-fé ou por erro escusável, assim entendida
a existência ou inexistência de circunstância ou fato que o levou a crer que a
diligência estava legalmente amparada, como, por exemplo, quando o mandado
contiver dados incorretos ou vier a ser posteriormente anulado.
Entendeu-se
que, nessas circunstâncias, a exclusão da prova não produziria o efeito
dissuasório desejado, de evitar que os policiais, no futuro, voltassem a violar
direitos constitucionais dos investigados.
2) Causa
remota, atenuada ou descontaminada (attenuation
doctrine), quando houver decorrido muito tempo entre a violação da garantia
e a obtenção da prova, tornando remota a relação de dependência ou
consequência, ou quando fato posterior a houver descontaminado ou atenuado essa
relação, como, por exemplo, quando o investigado resolver se tornar colaborador.
3) Contraprova
(evidence admissible for impeachment):
Quando a prova for utilizada pela acusação para refutar álibi, fazer
contraprova de fato inverídico deduzido pela defesa ou demonstrar a falsidade
ou inidoneidade de prova por ela produzida, não podendo, contudo, servir para
demonstrar culpa ou agravar a pena.
Além
das excludentes de ilicitude consagradas pelo direito norte-americano, outras
causas devem igualmente ser incluídas, tendo em vista a relevância de seus
objetivos ou o fato de estarem sob o pálio de circunstância protegida pela lei
penal. São elas:
I –
Destinadas a provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena (o sacrifício de
direito ou garantia individual é justificado pelo objetivo maior, que é o de
evitar que um inocente seja condenado ou fique mais tempo preso do que o devido).
II –
Obtidas por quem, no exercício de suas atividades regulares, toma conhecimento
do crime e o leva ao conhecimento das autoridades (whistleblower).
III –
Obtidas por quem se encontre amparado por uma das causas que a lei penal
classifique como excludente de ilicitude, tais como, a legítima defesa, o
exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal.
2) Ampliação das preclusões de alegações
de nulidades.
Não se pode tolerar que as partes dolosamente deixem de alegar
nulidades, guardando trunfos na manga para, anos, às vezes décadas, depois,
alegar os vícios em grau recursal e obter anulações, não raro visando à
prescrição dos delitos imputados. Se há nulidade, a parte deve alegá-la na
primeira oportunidade que tem para se manifestar, e o juiz deve decidi-la
dentro de marcos próprios da evolução do processo.
3)
Nas omissões em alegar nulidades, a
superação de preclusões deve ser condicionada à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria
ter alegado o defeito.
A
omissão em alegar deve gerar preclusão. Apesar da sua omissão, e a fim de
valorizar a ampla defesa, a parte poderá postular do juízo a superação da
preclusão, com a consequente anulação e repetição do ato. Todavia, o retrocesso
a fases anteriores do procedimento, por ter sido culposamente causado pela
parte, não pode levar à prescrição se a parte sabia ou deveria saber do
defeito. Assim, impende haver interrupção da prescrição a contar da data em que
a parte deveria ter alegado o defeito.
4)
O aproveitamento máximo dos atos
processuais praticados deve ser um dever do juiz e das partes. A pronúncia de
nulidade deve exigir fundamentação específica e concreta.
A
doutrina praticamente unânime já afirma que a invalidação deve ser medida
excepcional, e que todos os atos processuais devem ser, de regra, aproveitados.
Haverá casos, contudo, em que um defeito formal pode gerar um prejuízo
irreparável, não sanável, ao exercício do direito de defesa (como afirma a lei)
e, acrescentamos, também ao contraditório, quando então pode ser justificada a
invalidação. Essa alegação e demonstração deve ser feita em concreto pelo
requerente, exigindo-se, também, do juízo fundamentação específica para que se
invalide o ato considerado viciado.
5)
Impossibilidade de presunção de
prejuízo, exigindo-se que as partes demonstrem especificamente, à luz de
circunstâncias concretas, o impacto que o defeito dos atos processuais tenha
gerado ao exercício dos seus direitos constitucionais.
É
muito comum ver nas fundamentações de invalidação afirmações de que, naquele
caso, o “prejuízo se presume”. A lógica do processo contemporâneo é de
aproveitamento dos atos e que as nulidades sejam sempre excepcionais. Portanto,
a invalidação não pode ser tendencial ou presumida. Para invalidar um ato
deve-se exigir alegação e demonstração concreta.
Observe-se,
aí, que o antigo rol de atos que ensejariam nulidade, do art. 564, foi suprimido.
O
formato do Código de Processo Penal, de fato, previa uma lista de vícios de
atos processuais que poderiam levar à sua invalidação. Ora, essa opção
metodológica, além de medieval, porque guarda raízes no processo romano
formular, é desastrosa, porque o legislador não pode prever todos os defeitos
que a riqueza das circunstâncias fáticas pode apresentar em juízo. Melhor
adotar a opção do Código de Processo Civil e da maior parte das legislações no
mundo, de adotar uma cláusula geral sobre as formas e aproveitamento dos atos processuais.
A
proposta do art. 573 está em consonância com a moderna orientação de uma das
principais fontes, se não a principal, de nossa teoria moderna de nulidades.
Além
disso, a alteração ora proposta coloca em perspectiva a decretação da nulidade,
frisando que ela não pode ser um fim que serve a si próprio,
mas um meio para atingir uma finalidade maior. Mais ainda, essa
finalidade atingida pela nulidade deve ser mais importante do que a finalidade
atingida pelo aproveitamento da prova.
A
contínua evolução da legislação brasileira relativa ao combate à corrupção
administrativa, como dá exemplo a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
demonstra a necessidade de trazer, também para o ambiente eleitoral, inovações.
É um ambiente no qual, diante da relação de proximidade – em si mesma, neutra –
entre partidos políticos e a administração pública e dos altos custos das
campanhas eleitorais, situações de ilicitude podem ser propiciadas. O objetivo
da proposição é estender às agremiações partidárias exigências feitas
hodiernamente para quaisquer pessoas jurídicas. Secundariamente, pretende
evitar que, por lacuna legal, ilícitos praticados noutras áreas e com
finalidades diversas sejam, como estratégia de exclusão ou minoração das
sanções, atribuídas às disputas eletivas. Assim, se a referida lei trouxe a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos contra a administração
pública, é conveniente que também os partidos políticos, que manejam recursos
públicos e privados, se insiram no campo da responsabilização. Dessa forma, os
arts. 49-A, 49-B e 49-C, propostos para a Lei Orgânica dos Partidos Políticos,
Lei nº 9.096/1995, trazem o cerne da Lei 12.846/2013. Normas relativas a
procedimentos, bem como a sanções, tiveram previsão autônoma, considerada a
natureza peculiar dos partidos políticos. É por esta razão que não se propõe a
pura e simples aplicação daquela lei aos partidos e se afastam medidas como os
acordos de leniência ou regras sobre processo que não dizem respeito às
realidades da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral.
O
art. 49-A proposto prevê a responsabilidade dos partidos políticos pelos atos
ilícitos descritos no art. 5º da Lei 12.846/2013 e, também, por condutas de
“Caixa 2”, “lavagem de capitais” e utilização de doações de fontes vedadas. Ele
traz um roteiro para a aplicação das sanções, limitadas, a princípio, à esfera
partidária responsável pela prática dos atos irregulares. O art. 49-B descreve
a extensão e o modo de cálculo das sanções propostas, e o art. 49-C, a
legitimação e o rito processual das ações a serem levadas à Justiça Eleitoral.
Propõe-se,
também, a alteração da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, para tipificar,
como crime, a conduta do “Caixa 2” – art. 32-A – e a variante eleitoral
da Lavagem de Dinheiro, art. 32-B. São situações que apresentam
“dignidade penal”, em razão de sua grande repercussão nas disputas
eleitorais, que podem ser por essa prática desequilibradas. Além disso, há
insuficiência das sanções extrapenais, como a rejeição das contas de candidatos
ou partidos e mesmo a cassação do diploma que, por definição, só alcança
candidatos eleitos. A quantidade de pena prevista para a conduta eleitoral de
“lavagem” corresponde às penas da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012,
especialmente para evitar que ilícitos de idêntica gravosidade recebam sanção distinta.
Por
fim, faz-se a proposição de inclusão de um parágrafo único no artigo 105-A da
lei referida, para regulamentar o procedimento preparatório de alçada do
Ministério Público Eleitoral, hoje previsto apenas em normativa infralegal.
A
proposta visa incluir a possibilidade de decretação da prisão preventiva para
permitir a identificação e a localização do produto do crime ou seu equivalente
e assegurar sua devolução. Prestigiam-se e até mesmo ampliam-se, assim, os
ideais da Justiça Restaurativa, que tem como um dos objetivos a reparação dos
danos causados pelo crime.
A
medida busca, ainda, dificultar ao investigado ou acusado a ocultação do
produto do crime. Também impede que o produto do crime seja utilizado para
buscar a impunidade do infrator, seja dando-lhe meios de fuga, seja custeando
sua defesa criminal. Como bônus, a medida permite ainda estrangular a
capacidade financeira de origem ilícita do criminoso (ou seu equivalente) e
impedir que usufrua os lucros do crime.
A
medida preventiva não será cabível, evidentemente, se restar evidenciado que o
acusado já dissipou integralmente os ativos ilícitos e seu equivalente.
Não
se trata de impor algum tipo de prisão por dívida, ainda que por meios
transversos. A ocultação de dinheiro desviado é, em geral, um ato de lavagem de
dinheiro praticado de modo permanente. A prisão acautela a sociedade contra a
continuidade e reiteração na prática de crimes que, segundo as circunstâncias
evidenciam, estão se repetindo e protraindo no tempo. Trata-se de uma proteção da ordem pública contra novos ilícitos.
Ressalte-se
que a prisão preventiva, na hipótese ora aventada, continua a ser medida
excepcional, como deve ser, cabível apenas quando as medidas cautelares reais
forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.
Com isso, evita-se a sua banalização e preserva-se seu caráter de recurso excepcional, um remédio
amargo, aqui, para evitar a sangria dos recursos
ilícitos em proveito do criminoso e prejuízo da sociedade.
As alterações feitas no caput são nada mais do que hermenêutica autêntica da lei, a qual objetiva explicitar a interpretação que já vem recebendo.
As disposições previstas nos parágrafos são essenciais para conferir maior efetividade às quebras de sigilo
bancário e rastreamento de recursos, em razão de
diversos problemas no atendimento de ordens judiciais por instituições financeiras.
Muito
embora já se tenha avançado significativamente com o desenvolvimento de um
canal eletrônico de comunicação com Instituições Financeiras, para recebimento
de dados bancários padronizados, o Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias (SIMBA), já instalado em diversas instituições, verifica-se que vários
bancos, na maior parte dos casos, são
recalcitrantes na prestação de informações completas.
O
caso Lava Jato é expressão desse problema. Empresas utilizadas para fins
criminosos, como a Empreiteira Rigidez, a MO Consultoria, a GFD Investimentos,
a RCI e outras pessoas físicas e jurídicas, tiveram seu sigilo bancário
afastado nos autos do Processo 5027775-48.2013.404.7000. A decisão foi
encaminhada ao Banco Central, e posteriormente encaminhada aos bancos, em
30 de junho de 2014, com prazo de 30
dias para cumprimento da ordem judicial.
A
título de exemplo, em 20 de agosto de 2014, daquelas quebras determinadas em 30 de junho, ainda
estavam pendentes 135 contas, sendo
19 da CEF, 93 do Bradesco, 6 do HSBC, 5 do Banco Sofisa, 4 do Pine e
8 do Santander. Após novo requerimento do Ministério Público Federal, a Justiça
Federal reiterou a ordem aos bancos em 10 de setembro de 2014. Somente no final
de outubro foram recebidas pelo MPF as informações das últimas contas
pendentes, aproximadamente quatro meses após as quebras, em caso de repercussão
envolvendo réus presos e crimes extremamente graves. Mesmo assim, em
muitas das operações bancárias
informadas, os bancos não identificaram o beneficiário ou a
origem dos recursos. A falta de identificação de origem e destino
impede o rastreamento dos recursos, isto é, mesmo 4 meses depois da ordem
judicial, informações bancárias indispensáveis não foram prestadas pelas
instituições financeiras.
Não
é possível esperar quatro meses para poder rastrear recursos quando criminosos
os movem com a rapidez de um “clique” de computador. O problema atual e sério
que se busca solucionar é o fato de que, sem um rastreamento célere, não é
possível alcançar e apreender recursos desviados, nem investigar adequadamente
crimes graves. A medida proposta objetiva criar um mecanismo de efetivo
incentivo para que as instituições financeiras cumpram seu papel de contribuir
com o funcionamento de mecanismos de combate à lavagem de dinheiro.
Em
outra quebra de sigilo bancário da Operação Lava Jato, os bancos foram
comunicados da ordem judicial em 28 de agosto de 2014, com prazo de 30 dias,
para cumprimento da decisão judicial, mas até 15 de novembro de 2014 não tinham
cumprido integralmente a ordem.
Além
disso tudo, muitas vezes é difícil conseguir contato, ainda mais pessoal, com
as pessoas dos bancos que são responsáveis pelo cumprimento das ordens
judiciais, a fim de garantir um resultado efetivo e em prazo adequado.
O
dispositivo introduz o confisco alargado na legislação brasileira, cumprindo
diretrizes de tratados dos quais o Brasil é signatário e adequando o sistema
jurídico pátrio a recomendações de fóruns internacionais voltados a coibir o
crime organizado.
O
dispositivo proposto também harmoniza a legislação brasileira com sistemas
jurídicos de outros países que já preveem medidas similares e com os quais o
Brasil mantém relações e acordos de cooperação, permitindo a reciprocidade e o
combate a crimes graves de efeitos transnacionais.
O
confisco alargado visa a instituir de maneira mais efetiva a ideia clássica de
que “o crime não compensa”, ou, mais precisamente, não deve compensar. Em
crimes graves que geram benefícios econômicos ilícitos, incumbe ao Estado, tanto
quanto a punição dos responsáveis, evitar
o proveito econômico da
infração e a utilização do patrimônio decorrente da atividade
criminosa em outros delitos. Mas a persecução criminal do Estado não é, não
pode e até mesmo não deve ser exaustiva. Nem todas as infrações podem ser
investigadas e punidas, inclusive por
força das garantias constitucionais e legais dos cidadãos.
O
confisco clássico e o confisco por equivalente, previstos hoje na legislação
penal brasileira (art. 91 do Código Penal), alcançam, além dos instrumentos do
crime que sejam em si ilícitos (art. 91, “a”, do Código Penal), apenas os bens
ou valores correspondentes que sejam produto ou proveito da específica infração
objeto da condenação criminal. Mas, conforme já se anotou, há situações em que
não é possível identificar ou comprovar, nos termos exigidos para uma
condenação criminal, a prática de crimes graves que geram benefícios
econômicos, embora as circunstâncias demonstrem a origem ilícita do patrimônio
controlado por determinadas pessoas.
Nesses
casos, sem a possibilidade de se promover a responsabilidade criminal, o
confisco clássico e o confisco por equivalente não são capazes de evitar o
proveito ilícito e a utilização desse patrimônio de origem injustificada em
novas atividades criminosas. O instituto ora proposto visa, assim, a criar meio
de retirar o patrimônio de origem injustificada do poder de organizações e de
pessoas com atividade criminosa extensa que não possa ser completamente
apurada.
O
confisco alargado ora proposto, na esteira da legislação de outros países, tem
como pressuposto uma prévia condenação por crimes graves, listados no
dispositivo, que geram presunção razoável do recebimento anterior de benefícios
econômicos por meios ilícitos.
Estabelece,
nesses casos, um ônus probatório para a acusação acerca da diferença entre o
patrimônio que esteja em nome do condenado, ou que seja por ele controlado de
fato, e os seus rendimentos lícitos, ressalvando também a possibilidade de
JUSTIFICATIVA por outras fontes legítimas que não decorram diretamente desses
rendimentos. É garantida ao condenado oportunidade de demonstrar a legalidade
do seu patrimônio, bem como aos terceiros indevidamente afetados pela
decretação da perda ou pela constrição cautelar de bens.
Como
se trata de medida que atinge apenas o patrimônio de origem injustificada, sem
imputar ao afetado nenhum dos efeitos inerentes a uma condenação criminal pelos
fatos que ensejaram a posse desses bens, o confisco alargado se harmoniza com o
princípio da presunção de inocência, conforme tem sido reconhecido em outros
países e em organismos e fóruns internacionais.
Compatibilizando
o instituto proposto com a legislação processual penal atual, e na esteira do
que estabelece o Código Penal a respeito do confisco por equivalente
recentemente instituído (§ 2º do art. 91, incluído pela Lei nº 12.684/2012), a
proposta ressalta a aplicação das medidas cautelares reais penais para a
garantia do confisco alargado. Também prevê expressamente a possibilidade de
alienação antecipada de coisas sujeitas a deterioração ou depreciação, evitando
que o tempo necessário para a decisão acerca do confisco resulte em perdas
econômicas ou em prejuízos para o acusado ou terceiro de boa-fé.
Considerando
tratar-se de um dos efeitos da condenação criminal, o projeto prevê que o
cumprimento da sentença que decretar o confisco alargado, após o trânsito em
julgado, será processado, no prazo de até dois anos, no juízo criminal que
proferiu a decisão. Nessa fase, o Ministério Público, com base no título
jurídico judicial, deverá alegar e comprovar o patrimônio do condenado que não é compatível com os seus rendimentos
lícitos e que também não tem outra origem lícita conhecida, segundo as
informações públicas disponíveis. Remete-se o procedimento à legislação
processual civil – permitindo a aplicação das normas de liquidação por artigos
e de cumprimento de sentença do Código de Processo Civil.
A
proposta, portanto, visa a atualizar e compatibilizar a legislação brasileira com o que vige no
cenário internacional, conferindo ao Estado
um instrumento de combate aos ganhos ilícitos decorrentes do crime em
harmonia com os primados do Estado Democrático de Direito, fazendo valer a
máxima de que o crime não deve compensar.
O
projeto de lei disciplina a perda civil de bens adquiridos com a prática de
ilícito (ação de extinção de domínio) foi exaustivamente estudada e discutida
durante metas e ações da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Ativos
(ENCCLA) em 2005,
2010 e 2011.
O fruto do
debate foi a
unanimidade dos diversos
órgãos que compõem aquele foro em torno do projeto acima, o qual é o resultado
final da ação 16 da ENCCLA, referente ao ano de 2011.
A
única diferença entre o projeto da ENCCLA e o ora apresentado consiste em
correção de erro material na menção, pelo artigo 32 do projeto, ao artigo do
Código Penal que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em sistemas
de informações, bem como na inserção do crime de enriquecimento ilícito, cuja
tipificação é proposta em projeto de lei oferecido em apartado.
São
reproduzidas abaixo as justificativas apresentadas como produto das discussões
desenvolvidas durante os trabalhos da ação 16 da ENCCLA:
A
extinção civil do domínio, ou perda civil de bens, no direito estrangeiro, é
conceituada como a privação do direito de propriedade sem qualquer compensação
a seu titular, em razão de aquela ter sido usada de maneira contrária às determinações legais do ente soberano. Num
contexto mundial de busca ao intensivo combate à prática de lavagem de
dinheiro, os organismos internacionais recomendam a implementação, por parte
das nações, de legislação que autorize a extinção civil de domínio in rem ou perda civil de bens.
No Brasil, o fundamento constitucional que autoriza a expropriação sem indenização da propriedade ou posse, em razão do descumprimento de sua função social,
encontra lastro no artigo 5º, inciso XXIII,
da Constituição Federal de 1988,
que reza: “a propriedade atenderá a sua função
social”.
A
natureza jurídica do instituto conforma-se com uma compensação, uma reparação
devida pelo proprietário ao Estado, em razão de ter aquele usado ou permitido
que se usasse o bem objeto de perdimento contrariamente ao que estabelece o
ordenamento jurídico que, em última instância, autoriza, legitima e protege o
próprio exercício do direito à propriedade.
A
perda civil da propriedade apresenta dupla finalidade: diminuir a capacidade de
ação das organizações criminosas pela retirada de seus meios materiais de
atuação e ampliar a capacidade material de combate aos males gerados por essa
mesma atuação por via de transferência dos produtos da ação civil de perdimento
in rem à pessoa jurídica de direito
público afetada pelas práticas ilícitas.
Uma
vez explicitada a natureza jurídica do instituto, passa o texto do projeto de
lei a tratar das hipóteses em que a perda civil pode ser declarada, as quais
correspondem às teorias reconhecidas pela doutrina internacional a embasar o
perdimento. O substrato dos casos que autorizam a perda civil consiste na
vinculação, de qualquer forma, do bem, direito ou valor com atividades ilícitas.
Entretanto,
tais atividades se restringem àquelas enumeradas no § 1º do artigo 27, por serem consideradas
de alta gravidade e reprovabilidade no meio social, estando intrinsecamente
relacionadas às práticas de organizações criminosas.
Quando
as atividades ilícitas tenham sido praticadas no estrangeiro, caberá a perda
civil dos bens, direitos ou valores situados no Brasil, nos termos do artigo
28.
Ainda
com escopo de reduzir a margem de ação de tais organizações criminosas, no § 2º
do artigo 27, abre-se a possibilidade de perda civil de bens transmitidos a
terceiros por meio de herança, legado ou doação, tudo de forma a não permitir
aos perpetradores do ilícito escamotear seus proveitos via transmissão de seu direito.
De
outro lado, preocupa-se o texto do projeto de lei em garantir os direitos do
lesado e do terceiro de boa-fé, em consonância com as disposições do Código
Civil que guindou a boa-fé ao status de
regra de interpretação (artigo 113) e princípio geral com relação aos contratos
(artigo 422).
O
projeto prevê que os legitimados – Ministério Público, União, Estados e
Distrito Federal – poderão instaurar procedimento preparatório ao ajuizamento
da ação de declaração da perda civil da propriedade ou posse em razão do
descumprimento da sua função social.
O
contraditório e a ampla defesa estão e permanecem garantidos no projeto de lei,
o qual adota para a ação de perda civil de bens o rito da ação civil pública,
instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e, subsidiariamente, a
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O
trâmite da ação de perda civil de bens independe de eventuais processos civis
ou penais que incidem sobre os mesmos fatos, eis que tais processos buscam a
responsabilização pessoal por atos ilícitos. Por óbvio, a independência de
instâncias não se aplica quando houver sentença penal absolutória que
taxativamente reconheça a inexistência do fato ou não ter sido o agente, quando
proprietário do bem, o seu autor.
A
perda civil da propriedade ou posse abrange também situações em que a
persecução penal ou civil não se faz possível, por ausência ou desconhecimento
do responsável, ou ainda por falta de definição precisa da responsabilidade
civil ou penal, o que não impede, contudo, que provas suficientes existam da
origem ilícita dos bens e direitos.
A proposição fixa como legitimados passivos para a ação
de perda civil de propriedade ou posse os titulares ou possuidores dos bens
adquiridos, originários ou envolvidos com atividades ilícitas. Trata-se,
portanto, de ação propter rem.
Está
estabelecido ainda que a ação poderá ser intentada contra réu incerto, se
desconhecido proprietário ou possuidor, caso em que serão citados por edital os
interessados, com descrição dos bens, e nomeado pelo juiz curador para defender
e proteger os interesses dos réus não conhecidos.
A
qualquer tempo em que surja o titular ou possuidor, poderá ingressar no feito,
recebendo-o na fase e estado em que se encontra, de forma também coerente com a
legislação civilista.
Se
define como competente, primariamente, o foro do local do fato ilícito ou dano,
porquanto recomendável que o processo tramite no juízo que detenha jurisdição
no território em que ocorrido o originário ilícito ou dano, mais próximo que
está da prova a ser analisada e dos fatos.
Não
sendo conhecido, eventualmente, o local do ilícito, poderão ser eleitos,
alternativamente, o foro de situação dos bens ou aquele de domicílio do réu,
ambas as alternativas igualmente justificáveis e coerentes com a legislação
civil.
Em
nosso projeto o poder de cautela do juiz pode ser utilizado, a qualquer tempo,
para concessão de quaisquer medidas de urgência que se mostrem necessárias para
garantir a eficácia do provimento final.
Se
fixa o prazo de 60 (sessenta) dias – prorrogável por igual período, desde que
fundamentadamente justificado ao juiz da causa – para vigência de medidas
preparatórias. Este rigor garante os direitos individuais, ao tempo em que
exigirá do Estado cautela e disciplina extremadas na iniciativa e no próprio pedido
de medidas cautelares quaisquer.
Realizada
a apreensão do bem, o processo judicial passará a ter prioridade na tramitação, devendo o juiz
deliberar, de imediato, sobre sua alienação antecipada ou sobre nomeação de administrador.
Tais
linhas de conduta visam garantir a tramitação célere, a eficácia da medida
final e a garantia dos réus, pois proporcionam a manutenção do valor real do
bem, desde sua constrição.
O
projeto de lei prevê que a alienação antecipada será realizada por meio de
leilão, não sendo admitido preço vil, ficando o depósito dos valores em contas
remuneradas vinculadas ao juízo.
Julgado
procedente o processo, determinará o juiz as medidas necessárias para
transferência definitiva dos bens, direitos e valores discutidos.
Ao
mesmo tempo, dispõe que a sentença pela improcedência por eventual
insuficiência de provas não faz coisa julgada material, podendo qualquer dos
legitimados propor nova ação com o mesmo objetivo, desde que lastreada em nova
prova.
O
projeto, nesse ponto, denota o interesse público subjacente à perda civil da
propriedade ou posse, de modo que se optou por dispensar os legitimados do
adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais, honorários sucumbenciais e demais despesas, salvo comprovada
má-fé do autor.
Também
no mesmo espírito se determinou a preferência de realizar perícias por meio de
peritos integrantes do quadro da Administração Pública.
Excepcionalmente,
as perícias serão realizadas por profissionais estranhos à Administração
Pública, caso em que as despesas periciais serão adiantadas pelos entes
públicos, já que serão estes, em caso de procedência do pedido, os
beneficiários ao final do processo. Tais despesas serão pagas pelo réu
sucumbente.
O
projeto introduz salutar regra de recompensa ao terceiro desvinculado de
qualquer delito correlato que contribua de modo eficaz, preste informações que
levem a obtenção de provas que possam instruir a ação declaratória de perda
civil ou a localização de bens. Com isso, fará jus a até cinco por cento do
produto da liquidação dos bens objeto da perda civil.
Por
fim, o projeto de lei vai ao encontro da postura institucional da República
Federativa do Brasil, que sempre se posicionou, na arena internacional, pela
repressão aos crimes praticados por organizações criminosas e pela adoção do
consenso fruto das negociações multilaterais.
A
presente iniciativa legislativa possui a finalidade primordial de agilizar a
tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais, com o
estabelecimento de rotinas de accountability
e eficiência em relação aos processos judiciais respectivos.
Busca-se,
com isso, estimular a racionalidade do sistema judicial, permitindo que caminhe
em direção ao cumprimento de seu escopo, bem como se almeja reforçar a
responsabilidade proativa daqueles que melhor conhecem o sistema e seus
percalços – os julgadores e membros do Ministério Público –, na busca das
soluções mais adequadas. Cria-se, assim, um mecanismo automático de busca de
soluções a partir do diagnóstico da situação.
O
fato é que a morosidade na tramitação das ações de improbidade administrativa e
das ações criminais é tão nefasta a ponto de o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), órgão de controle externo do Poder Judiciário, estabelecer meta para as
Justiças Estadual, Federal e Militar, e para o Superior Tribunal de Justiça, a
fim de “identificar e julgar, até 31/12/2013, as ações de improbidade
administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração
pública distribuídas até 31/12/2011” (Meta 18, de 2013).
No
entanto, as metas estabelecidas pelo CNJ ficaram longe de alcançar o efeito
desejado.
Mesmo com os esforços concentrados realizados por
juízes país afora, o Relatório de Metas Nacionais do Poder Judiciário 2009-2013
revelou que nenhum Tribunal do país
logrou alcançar a meta.
De
acordo com as informações prestadas pelos Tribunais, até 31 de dezembro de 2011 havia no Poder
Judiciário um estoque de 43.773 ações de improbidade distribuídas e não julgadas.
Mesmo
com os esforços impostos pela Meta 18, de tais ações somente 10.643 foram
julgadas no ano de 2012, e apenas outras 9.864 no ano de 2013.
Vê-se,
portanto, que o problema da morosidade na tramitação dessas ações não será
resolvido apenas com esforços concentrados e priorização de julgamentos. Para
tanto, é necessário identificar os fatores que realmente influenciam na
dificuldade de tramitação desses processos, e criar meios para destravá-los.
Nesse
sentido, uma das possíveis soluções é a detecção dos problemas e das
particularidades que envolvem julgamentos relativos à Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e aos crimes, por meio
do estabelecimento de normas de accountability.
O
que se pretende, portanto, é o estabelecimento de uma opção legislativa para,
ao final, priorizar as ações que dizem respeito a atos de corrupção, por meio
do efetivo conhecimento a respeito de como elas se desenvolvem.
É
certo que as causas da morosidade na tramitação das ações de improbidade
administrativa e das ações criminais, seguramente, não se resumem a esse aspecto procedimental.
Não
se ignora que uma série de fatores políticos e sociológicos também possuem
relevante papel na lentidão dessas ações, uma vez que comumente essas causas interferem em
poderosos interesses econômicos e políticos e dizem respeito a réus que detêm
influência social e meios financeiros para dificultar o andamento do processo judicial.
No
entanto, a existência de outros fatores não é justificativa para que não se
resolvam os problemas decorrentes de incongruências procedimentais e
estruturais; pelo contrário, deve-se implementar, ao máximo, os meios
necessários para que o processo assegure a viabilização do interesse social na
responsabilização dos autores de atos ímprobos, bem como o direito
constitucional da sociedade de se valer de procedimento judicial célere para
tanto.
Trata-se
de iniciativa legislativa que almeja criar novo mecanismo voltado à defesa da
moralidade pública.
Assim
é que se pretende inovar o ordenamento jurídico para instituir o teste de
integridade aos agentes públicos, de modo que sejam prevenidos atos de corrupção
e comportamentos inadequados no serviço público e, particularmente, nos corpos
policiais, tal como já realizado em grande extensão em outros países, a exemplo
dos Estados Unidos da América, da Austrália, do Reino Unido, além da região
administrativa especial de Hong Kong.
O
objetivo central do teste de integridade é criar, preventivamente, a percepção
de que todo o trabalho do agente público está sujeito a escrutínio e, a
qualquer momento, a atividade pode estar sendo objeto de análise, inclusive sob
o ponto de vista de honestidade. A realização do teste não parte da premissa da
desconfiança sobre os servidores em geral, mas sim da noção de que todo agente
público tem um dever de transparência e accountability,
sendo natural o exame de sua atividade.
Prestigia-se,
sob outra vertente, o Princípio Republicano, a partir do qual todos os agentes
públicos devem prestar contas de sua atuação, e a Administração Pública deve
velar pela correta e proba condução da coisa pública.
O
teste de integridade dirigido é aplicado, então, no agente público em relação
ao qual já houve algum tipo de notícia desairosa ou suspeita de prática
ímproba, ao passo que os testes de integridade aleatórios refletem o princípio
de que a atividade de qualquer agente público está sujeita, a qualquer tempo, a
escrutínio.
O
teste de integridade objetiva desencadear medidas proativas da Administração
Pública para combater
e prevenir a
corrupção em situações
enfrentadas corriqueiramente pelo agente público. Exemplo disso é o
oferecimento de um valor módico, a título de propina, por um agente de
corregedoria que, fingindo ser um cidadão comum, comete uma infração de
trânsito e é parado por policial para ser multado. Há registro de resultados
positivos em diversos locais nos quais esse tipo de teste foi e é utilizado,
sendo recomendado até mesmo pela ONU e pela Transparência Internacional em
relação às polícias. Além disso, esses dois organismos internacionais apontam que o conceito dos
testes de integridade não precisa ser
confinado às atividades policiais, daí que é possível aplicá-los em outros
setores da Administração Pública.
Já
na década de 70 do século XX, ao simular situações reais na cidade
norte-americana de Miami, a ABC News providenciou
a entrega de 31 carteiras contendo
dinheiro e identidade para 31 policiais, 9 dos quais subtraíram o dinheiro e
foram penalizados.
Trinta
anos depois, em Los Angeles e em Nova York, cidades nas quais as polícias
aplicam, sistematicamente, testes de integridade nos policiais, a mesma rede de
televisão distribuiu 20 carteiras para os policiais de cada cidade. Todas as
carteiras foram devolvidas aos proprietários “sem nenhum
centavo faltando”, a demonstrar que a criação de um ambiente de
transparência e escrutínio, no qual o agente público pode ser testado a
qualquer momento, tende a modificar o comportamento e a cultura de corrupção.
Destaque-se também, no exemplo, que, se
a própria imprensa pode aplicar, de modo lícito, testes de integridade,
tanto mais pode fazê-lo a Administração Pública.
No
caso do teste de integridade, embora pudesse haver alguma discussão jurídica
quanto à viabilidade de processamento criminal (e não cível ou administrativo)
da situação, em razão da tese do flagrante preparado, há posições doutrinárias
e jurisprudenciais favoráveis à legitimidade da persecução criminal de condutas
apuradas por meio de tais testes, desde que sua aplicação seja cercada de
alguns cuidados.
De
todo modo, independentemente de tal discussão na seara criminal, há precedente
do Supremo Tribunal Federal rejeitando a tese do flagrante preparado no tocante
à aplicação de sanção administrativa. Para proteger o servidor
público, ressalte-se, é
vedada pelo projeto a realização de testes que representem uma tentação
desmedida, a qual poderia levar uma pessoa honesta a se corromper.
Com
o mesmo objetivo, deverá ocorrer a comunicação prévia ao Ministério Público,
informando-se a abrangência e os critérios de seleção usados, para aquela Instituição efetuar recomendações
em 15 dias, se assim entender cabíveis. Além disso, para garantia do examinado,
o teste deve ser sujeito à gravação audiovisual sempre que for possível.
Essa
iniciativa legislativa também almeja criar novo mecanismo voltado à defesa da
moralidade pública e da probidade administrativa, qual seja, regular o sigilo
da fonte da informação que deu causa à investigação relacionada à prática de
atos de corrupção.
De
fato, pretende-se introduzir a figura do informante confidencial,
distinguindo-o do informante anônimo,
cuja identidade se desconhece.
É
que a identidade do informante confidencial será conhecida, mas não revelada
por importante razão de interesse público. O objetivo central da regra é criar
um ambiente no qual os cidadãos que têm conhecimento de atos corruptos noticiem
a prática ilícita, mesmo quando temem algum risco à sua integridade física ou à
de alguém próximo, o que é bastante comum.
Cuida-se
de significativo avanço para que se ultrapasse a primeira barreira que impede a
descoberta (e consequente punição) de atos
corruptos: a dificuldade dos órgãos de persecução de receberem notícias
sobre a existência dos fatos corruptos.
Na
experiência da região administrativa especial de Hong Kong, a propósito, o slogan central da primeira fase do
processo de mudança de cultura, desde os anos relativos à década de 1970, foi
“reporte a corrupção”.
Diz-se
expressamente, embora seja evidente, que ninguém poderá ser condenado com base
exclusivamente no depoimento de um informante confidencial, já que não terá
sido possível à defesa avaliar criticamente a credibilidade do depoente. O
comum, contudo, é que se obtenham provas materiais do ato corrupto
após uma notícia de
corrupção. A preservação da identidade do informante só existe na medida em que
ele não incrimine falsamente alguém.
Além
disso, caso o juiz entenda imprescindível a revelação da identidade do
informante, o Ministério Público poderá escolher entre revelar a identidade e
perder o valor probatório exclusivamente do depoimento prestado pelo
informante. Tal opção tem por base o art. 5º, inciso XIV, da Constituição
Federal.
Com
frequência, testemunhas comparecem voluntariamente ao Ministério Público e
condicionam seu depoimento sobre certo fato, até então desconhecido das
autoridades públicas, à preservação da confidencialidade de sua identidade,
diante dos riscos à sua integridade física. A preservação da fonte nesses casos
é essencial ao trabalho do Ministério Público, na defesa dos direitos
fundamentais sociais e daqueles direitos fundamentais tutelados pelas
normas penais.
Esse
tipo de conduta não é novidade, sendo há muito tempo reconhecido no direito
norte-americano e é extraível, mediante interpretação, do art. 5º, inciso XIV,
da Constituição Federal. A previsão expressa, contudo, objetiva conferir segurança jurídica à testemunha que
colabora sobre fato inédito, sob
condição de confidencialidade, cujo depoimento não poderia ser obtido
sem garantia de sigilo.
Dita
norma incentivará as pessoas não só a informar crimes já cometidos,
contribuindo com a investigação, mas também crimes em vias de serem cometidos,
constituindo importante medida para prevenir a prática ou a continuidade de esquemas
criminosos.
Ainda
dentro deste corpo legislativo, almeja-se criar novos mecanismos voltados à
defesa da moralidade pública e da probidade administrativa, quais sejam, a
aplicação de percentuais mínimos de publicidade para ações e programas no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, bem
como o estabelecimento de procedimentos e rotinas voltados à prevenção de atos
de corrupção.
Assim
é que a lei introduz a obrigação de um gasto mínimo de publicidade para
incentivar o desenvolvimento de uma cultura contra a corrupção, a
qual, infelizmente, apresenta-se como um fenômeno endêmico, cuja
mudança não depende apenas de acabar ou diminuir a sensação de impunidade, como
também de ações de conscientização da população e de treinamento de agentes
públicos para enfrentar situações de risco sem a flexibilização de regras
éticas.
Um
dos mais famosos exemplos bem-sucedidos de combate à corrupção é a experiência
de Hong Kong. De uma situação de corrupção endêmica nos anos 1960, Hong Kong
migrou para a 17ª posição no ranking global de honestidade da Transparência
Internacional, feito com base em índice de percepção de corrupção. A estratégia
de Hong Kong alicerçou-se sobre três pilares.
Um
deles é a investigação e punição dos culpados, afastando- se a sensação de
impunidade. Os outros dois são a prevenção e a educação, que são o foco da
presente medida. Em Hong Kong, houve forte campanha, feita em mídias de massa, para engajar a opinião pública na
luta contra a corrupção pública e privada, não só incentivando a denúncia de
atos corruptos, mas também conscientizando a população dos danos sociais e
individuais decorrentes dessa prática.
A
aceitação da corrupção na cultura social ocasiona sua assimilação em
subculturas organizacionais. Evidência reveladora dessa conclusão é a pesquisa
que mostra um índice de tolerância à corrupção política de 75%, ou seja, 75%
dos brasileiros admitem que seriam capazes de cometer irregularidades em cargos
públicos.
Diante
desse número, não surpreende que parte relevante dos atos corruptos – como a
corrupção de policiais no trânsito ou as fraudes em licitações
– comece
por atos de particulares. Um exemplo claro, grave e recente da corrupção
privada foi exposto pelo noticiário “Fantástico” do dia 4 de janeiro de 2015,
ao divulgar a existência de uma máfia de próteses, por meio da qual médicos
receberiam uma “comissão” de 20% a 30% dos valores das próteses em troca da
escolha de determinadas marcas.
Por
outro lado, de nada adiantaria instituir, simplesmente, auditorias e sistemas
de controle se não houver uma preocupação com a mudança da cultura de corrupção
social e individual, pois o homem continuará buscando e encontrando brechas
para manter o velho jogo oculto sob as novas regras.
Por
isso é que também são propostas medidas mais amplas e com repercussão social.
Assim, paralelamente à efetividade da punição do comportamento corrupto,
deve-se realizar trabalho consistente de conscientização da população acerca
dos malefícios coletivos e individuais que a corrupção acarreta, bem como para que reportem comportamentos
corruptos. Há várias campanhas anticorrupção no mundo que utilizaram,
intensivamente, propagandas veiculadas em meios de comunicação de massa a fim
de contribuir com a mudança da cultura da corrupção pública e privada.
A
análise do detalhamento dos dispêndios governamentais com publicidade revela
uma tendência a ampliar os gastos com a publicidade institucional (que tem por
objetivo divulgar atos, obras e programas do governo), em detrimento da
publicidade de utilidade pública (que visa informar e orientar a população para
adotar comportamentos que lhe tragam benefícios reais).
Com
efeito, comparando-se as Leis Orçamentárias Anuais de 2013 e 2014, verifica-se
que a previsão de gastos com a primeira modalidade cresceu 33,8%, passando de
R$ 202,8 milhões em 2013 para R$ 270,1 milhões em 2014. Já a publicidade
voltada à utilidade pública teve seu orçamento reduzido de R$ 728,7 milhões em
2013 para R$ 592,2 milhões em 2014. De qualquer sorte, o gasto do Governo
Federal com publicidade, apenas para a Administração Pública Direta
(excluindo-se as empresas públicas), alcançaria R$ 863,4 milhões em 2014.
Assim,
é factível especificar que uma parcela desses recursos seja direcionada a campanhas
de prevenção à corrupção.
A
proposta de alocação de um percentual dos recursos gastos em propaganda tem,
ainda, o condão de melhor especificar o destino do orçamento de publicidade, o qual, muitas vezes, já é,
por si só, fonte de corrupção – consoante visto a partir do julgamento da Ação
Penal 470 (“Mensalão”) em relação ao desvio de recursos promovido por meio de
verbas publicitárias pagas à empresa SMP&B, do condenado Marcos Valério de Souza.
Evitando-se
possíveis questionamentos acerca da legitimidade e da licitude do uso de
imagens e de sons de casos concretos de corrupção, a lei expressamente dispõe
que é desnecessária
a identificação de
criminosos na
propaganda institucional
contra a corrupção, de modo que aconteça uma ponderação com o princípio
constitucional da intimidade.
A
inspiração da norma é que o impacto das ações de marketing é maior quando se
correlaciona a mensagem a casos concretos de conhecimento público. De fato, o
impacto da publicidade será maior se o cidadão entender que atos de corrupção
do dia a dia podem ser tão nefastos quanto aqueles vistos nos grandes
escândalos de corrupção.
Busca-se,
também, dar solução para uma das maiores dificuldades no combate à corrupção
policial, que é a relutância do
cidadão em noticiar a corrupção
da polícia à própria polícia, dando publicidade ao órgão externo para o qual o
cidadão pode comunicá-la. A realização da comunicação ao Ministério Público justifica-se
porque foi ele consagrado na Constituição Federal como a Instituição
responsável pelo controle externo da atividade policial. Ao mesmo tempo, o
destaque no texto para esse assunto, assim como a obrigatoriedade de placas
contendo a informação em rodovias, justificam-se porque a corrupção de trânsito
em rodovias é uma das mais notórias tipologias de corrupção brasileiras, daí
que, enquanto não for eficazmente combatida, será difícil mudar o índice de
percepção da corrupção no Brasil.
A
norma, por sua vez, exige a realização de treinamentos e o estabelecimento de
regras específicas contra a corrupção, realizados por órgãos internos e
externos de prevenção e combate à corrupção, o que tem por escopo modificar
subculturas organizacionais voltadas a essa prática ilícita. Nesse sentido, o
dispositivo prevê a realização de cursos periódicos a agentes públicos, para
que se conscientizem sobre as atitudes a tomar diante da oferta direta de
vantagens por particulares ou em face de situações que potencialmente possam
caracterizar atos de corrupção. Os cursos objetivam, também, neutralizar as
racionalizações, isto é, os processos psicológicos nos quais o agente busca
justificativas para a aceitação de comportamentos ilegais. Paralelamente, o
artigo prevê a edição e a publicidade de códigos de conduta para regular o
comportamento dos agentes públicos.
O
estabelecimento de regras claras sobre corrupção e o treinamento dos agentes
públicos constituem a base para qualquer programa efetivo de compliance, o que
vem sendo objeto de atenção mundial. Nessa linha, em países
onde o estudo das regras de integridade é mais avançado, a
comunicação e o treinamento adequados figuram, inclusive, como balizadores do
efetivo comprometimento das organizações com a prevenção à corrupção.
Na
mesma direção, estimula-se o ensino e o debate da ética em escolas e
universidades, contribuindo com a formação de uma cultura contra a corrupção.
Por
fim, atende-se a uma recomendação internacional no combate à corrupção, qual
seja, dar visibilidade à existência de valores a serem pagos por serviços em repartições públicas. A
disseminação da informação sobre a gratuidade ou a necessidade de pagar algum
valor cria um ambiente de transparência e evita que o cidadão entenda que está
sendo cobrado indevidamente quando o valor é devido, ou que o agente público
possa cobrar o cidadão por um serviço gratuito.
Esse
conjunto de modificações legislativas se impõe como medida de urgência para que
nossa sociedade e nosso sistema democrático possam receber reforços na luta
contra todos os tipos de corrupção e na preservação do bem comum.
Por
todo o exposto, e honrando as assinaturas de dois milhões de cidadãos que
acompanham o presente Projeto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta
proposição.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2016.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
Deputado Fernando Francischini
Deputado Diego Garcia
Deputado João Campos
2016-3895.docx
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