EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
Autos nº
5032551-86.2016.4.04.7000,
5032547-49.2016.4.04.7000 e
5032542-
27.2016.4.04.7000
Classe: Exceção
de Incompetência
O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima referenciados, pelos Procuradores da
República signatários, vem apresentar, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas, RESPOSTA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA apresentada pela defesa
técnica do investigado LUIZ INACIO LULA
DA SILVA.
1.
Relatório
Tratam-se de Exceções de Incompetência opostas por LUIZ INACIO LULA DA SILVA em que é
questionada, sobretudo, a competência da 13ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento
dos feitos a ele relacionados, ventilando, ainda, a incompetência da Justiça
Federal para a condução dos processos da Operação Lava-Jato.
Em síntese, alega o excipiente inexistirem motivos para
que o Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba seja competente para processar e julgar os feitos que o envolvem, em
razão de os fatos supostamente delituosos – aquisição e reforma de imóveis nos
municípios de Atibaia e Guarujá e realização de palestras contratadas –
consumaram-se no Estado de São Paulo, não apresentando conexão com os fatos
investigados no âmbito da Operação Lava-Jato. Desse modo, nenhum dos elementos
mencionados pelo parquet federal nos autos de inquérito policial seriam capazes de
atrair a competência daquele Juízo.
Some-se a isto o fato de que o Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba/PR seria incompetente para o julgamento dos fatos investigados no âmbito da própria Operação
Lava-Jato, uma vez que os delitos teriam
sido consumados por agentes públicos funcionários de empresa de economia mista
– PETROBRAS – o que, por si só, não possui o condão de atrair a competência
para a Justiça Federal.
Este Juízo, em despacho inserto no evento 3 dos
respectivos autos, intimou o Ministério Público Federal para que se
manifestasse, de forma conjunta, no prazo de 10 dias, destacando, na
oportunidade, a existência de dúvida quanto à admissibilidade da exceção na
fase de Inquérito Processual, uma vez que sua interposição exigiria a prévia
definição da imputação por meio da denúncia. Deixou, ademais, de suspender o
inquérito, já que a pretensão seria contrária ao disposto pelo artigo 111 do
Código de Processo Penal.
Inconformado com a decisão, o excipiente opôs embargos
de declaração, uma vez que supostamente constatadas obscuridade no atinente ao
momento processual em que cabível a exceção de incompetência, bem como omissão
relativa à ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de suspensão da
tramitação do processo em razão da disposição do artigo 111 do Código de
Processo Penal. Na oportunidade, ressaltou o cabimento da exceção de
incompetência nesse momento processual, uma vez que admitida pela doutrina em
casos em que há a prática de atos jurisdicionais, sendo o momento apropriado
para a sua apresentação a primeira oportunidade de manifestação da defesa nos
autos.
Contudo, como será demonstrado pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos, os pedidos não merecem conhecimento e, ainda, desmerecem
procedência.
2. Do descabimento da presente medida
Em primeiro momento, cabe analisar a adequação da
presente medida ao estágio preliminar em que se encontram os procedimentos em
desfavor do excipiente. Como apontado na inicial, não há qualquer denúncia
oferecida ou ação penal instaurada, mas
apenas inquéritos policiais e medidas cautelares decretadas.
A Lei Penal Adjetiva apresenta como medidas adequadas ao
questionamento da competência a própria exceção de incompetência, em já
instaurada a ação penal, sendo a ela incidente,
e, no caso de coação ilegal, o habeas
corpus, na hipótese de inexistir processo que ampare as pretensões do réu.
Neste sentido,
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INQUÉRITO.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. A exceção de incompetência é incidente
processual e, nesta condição, reclama a existência de ação penal já proposta. Se
o indiciado em inquérito sustenta que a autoridade policial não tem atribuição
para a instauração da persecução, quando muito pode interpor ordem de habeas
corpus para o trancamento da investigação; Não
havendo, ainda, qualquer autoridade judiciária que haja assumido o conduto do
processo penal sequer iniciado, não tem
sentido falar-se em exceção de incompetência. Exceção que não se conhece.
(TRF-5 - EXINCR: 376
PB
0033690-29.2009.4.05.0000,
Relator: Desembargador
Federal Francisco
Cavalcanti, Data de Julgamento: 26/08/2009, Pleno, Data de Publicação: Fonte:
Diário da Justiça Eletrônico - Data: 16/10/2009 - Página: 111 - Ano: 2009 –
grifos nossos)
Ademais, embora o texto legal do art. 108 do Código de
Processo Penal disponha que a oportunidade para oposição de exceção de
incompetência é
durante
o prazo de defesa, isso não significa dizer que a exceção de incompetência
poderá ser oposta durante a fluência de qualquer prazo que consubstancia a
primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos, como deu a entender
a defesa do excipiente, mas sim unicamente no prazo para apresentação de
resposta à acusação, momento em que a ausência de exceção acarreta a preclusão
temporal e a prorrogação da competência do juízo. Entendimento diverso
corresponderia em banalizar completamente o instituto e sua limitação temporal.
Muito embora a defesa tente argumentar que referida
expressão “no prazo de defesa” pode ser aplicado no âmbito do inquérito
processual, mister ressaltar que não há contraditório na fase de inquérito, de
modo que não há como se falar em “prazo de defesa”, mas apenas “prazo da
defesa”, que consiste em eventuais manifestações da defesa do investigado.
Assim, considerando que inexiste denúncia e ação penal
em face de LUIZ INACIO LULA DA SILVA no
âmbito da Operação Lava Jato, apenas inquéritos policiais e medidas cautelares
decretadas, tem-se que a medida adotada pelo excipiente se mostra de todo
inadequada, razão pela qual não deve ser conhecida.
3.
Da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba
O excipiente afirma que os fatos investigados nos
inquéritos policiais1 em que figura como
investigado não teriam ocorrido sob a jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba, o que afastaria a sua competência
territorial e material. Alega, ainda, a inexistência de conexão entre os fatos
investigados no bojo da Operação Lava-Jato e aqueles pelos quais resta investigado.
Oportuno salientar, que
todos esses fatos são conexos aos demais apurados no âmbito da denominada
“Operação Lava Jato”. Essa
percepção, possível
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aos investigadores e ao Juízo face a todo o
conjunto probatório, é brevemente delineada a seguir.
Para fins metodológicos, opta-se aqui por abordar a questão da
competência territorial em dois momentos distintos: 1) primeiramente se demonstrará a conexão intrínseca entre os
fatos investigados nos inquéritos policiais e os apurados na Operação Lava Jato
e a consequente competência federal e territorial sobre eles; e 2) em um
segundo momento, será demonstrada a conexão instrumental entre todos os fatos
investigados na Operação Lava Jato e a consequente competência territorial
deste juízo.
Também esse segundo momento é subdivido em dois pontos:
a) primeiro, demonstra-se a conexão instrumental que torna indissociável o
processamento dos fatos investigados pela Operação Lava Jato, evidenciando a
necessidade de que sejam julgados por um mesmo juízo, para, em um segundo
tópico, b) demonstrar a competência territorial do juízo paranaense sobre toda
a Operação.
3.1. Da conexão e competência quanto aos crimes investigados nos autos nº
5054533-93.2015.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e
5006597-38.2016.4.04.7000
3.1.a.
Da conexão.
No curso da Operação Lava Jato, revelou-se o
funcionamento, pelo menos desde 2004, no seio e em desfavor da PETROBRAS, de um
gigantesco esquema criminoso envolvendo a prática de crimes contra a ordem
econômica, corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro2.
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2Conforme
se depreende do relato constante também nas já ajuizadas ações penais de nº
5026212- 82.2014.404.7000, 5083258-29.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000,
5083360-51.2014.404.7000, 5083376-
05.2014.404.7000, 5083401-18.2014.404.7000,
5083838-59.2014.404.7000, 5012331-04.2015.404.7000.
O aprofundamento das apurações conduziu a indícios de
que, no mínimo entre os anos de 2004 e 2012, as Diretorias da sociedade de
economia mista estavam divididas entre partidos políticos, que eram
responsáveis pela indicação e manutenção dos respectivos Diretores.
De outro lado, verificou-se que as empresas que possuíam
contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores empreiteiras brasileiras,
criaram um cartel que passou a atuar em face das contratações da estatal. Esse
grupo era formado, entre outras, pelas seguintes empresas: OAS, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, IESA,
ENGEVIX, SETAL, TECHINT, PROMON, MPE,
SKANSKA e GDK.
Eventualmente,
participavam das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOMÉ
ENGENHARIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA.
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Essas empresas passaram a dividir entre si as obras da PETROBRAS, evitando que empreiteiras não participantes do cartel fossem convidadas para os processos licitatórios. Esse esquema funcionou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com “regras” previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um campeonato de futebol3. Havia, ainda, a repartição das obras ao modo da distribuição de prêmios de um bingo4. Assim, antes do início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As demais licitantes apresentavam propostas – em valores maiores do que os ofertados pela empresa que deveria vencer – apenas para dar aparência de legalidade à falsa disputa.
3Vários documentos
apreendidos na sede da empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A retratam o funcionamento
do cartel, destacando-se o papel intitulado “reunião de bingo”, em que são
indicadas as empresas que deveriam participar das licitações do Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, bem como o papel intitulado “proposta
de fechamento do bingo fluminense” (COMPERJ), em que são listados os “prêmios”
(diversos contratos do empreendimento) e os “jogadores” (diferentes
empreiteiras) (Processo 5083351-89.2014.404.7000/PR, Evento 1,
MANDBUSCAAPREENC11, Páginas 1-27 – documento anexo à cota de encaminhamento da
denúncia).
4Vários documentos
apreendidos na sede da empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A retratam o funcionamento
do cartel, destacando-se o papel intitulado “reunião de bingo”, em que são
indicadas as empresas que deveriam participar das licitações do Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, bem como o papel intitulado “proposta
de fechamento do bingo fluminense” (COMPERJ), em que são listados os “prêmios”
(diversos contratos do empreendimento) e os “jogadores” (diferentes
empreiteiras) (Processo 5083351-89.2014.404.7000/PR, Evento 1,
MANDBUSCAAPREENC11, Páginas 1-27 – documento anexo à cota de encaminhamento da
denúncia).
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que
as empreiteiras cooptassem agentes públicos da PETROBRAS, especialmente os
Diretores, que possuíam grande poder de decisão no âmbito da estatal. Isso foi
facilitado em razão de os Diretores, como já ressaltado, haverem sido nomeados
com base no apoio de partidos, tendo ocorrido comunhão de esforços e interesses
entre os poderes econômico e político para implantação e funcionamento do
esquema.
Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida, não apenas
se omitiam em relação ao cartel – ou seja, não criavam obstáculos ao esquema
nem atrapalhavam seu funcionamento –, mas também atuavam em favor das
construtoras, restringindo os participantes das convocações e agindo para que a
empreiteira escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame. Ademais, esses
funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam aditivos
desnecessários e com preços excessivos, aceleravam contratações com supressão
de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, entre outras
irregularidades, todas em prol das empresas cartelizadas.
Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos
Diretores da PETROBRAS, mas também
aos partidos políticos e aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos
Diretores nos cargos. Tais quantias
eram repassadas aos agentes políticos de maneira periódica e ordinária, e
também de forma episódica e extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou
de escolhas das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das
práticas indevidas que ocorriam na
PETROBRAS, não apenas patrocinavam a manutenção do Diretor e dos demais agentes
públicos no cargo, como também não interferiam no cartel existente. A repartição
política das Diretorias da PETROBRAS revelou-se mais evidente em relação à
Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012; à Diretoria de Serviços, ocupada
por RENATO DUQUE entre 2003 e 2012; e à
Diretoria
Internacional, ocupada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008.
Para que fosse possível o trânsito das vantagens
indevidas entre os dois pontos da cadeia – ou seja, das empreiteiras para os
Diretores e políticos – atuavam profissionais encarregados da lavagem de
ativos, que podem ser chamados de “operadores” ou “intermediários”. Referidos
operadores encarregavam-se de, mediante estratégias de ocultação da origem dos
recursos, lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita. Dentre eles, se destacam ALBERTO YOUSSEF e
JOÃO VACCARI NETO.
Geralmente, o repasse dos valores dava-se em duas etapas.
Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para
o operador. Para tanto, havia basicamente três formas: (a) entrega de valores
em espécie; (b) depósito e movimentação no exterior; e (c) contratos simulados
com empresas.
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador,
iniciava-se a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram
enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e políticos),
descontada a comissão do operador. Em geral, havia pelo menos cinco formas de
os operadores repassarem as quantias aos beneficiários das vantagens indevidas:
a)
A primeira forma consistia na
entrega de valores em espécie, que era feita por meio de empregados ou
prepostos dos operadores, os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores ocultos
no corpo, ou em voos fretados5;
b)
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A segunda forma era a realização de transferências eletrônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatários ou, ainda, o pagamento de
5Na ação penal nº
5025695-77.2014.404.7000, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA foi denunciado pelo
trasporte fraudulento de valores em espécie em viagens que realizou; também
tendo como modo de operação o trânsito de valores em espécie, NELMA KODAMA foi
denunciada na ação penal nº 5026243-05.2014.404.7000, sendo que a acusação
abrange também a tentativa da prática do crime de evasão de divisas, já que
NELMA foi presa em flagrante no Aeroporto de Guarulhos na posse injustificada
de duzentos mil euros; também na ação penal nº 5049898-06.2014.404.7000
denunciada a metodologia de entrega e recebimento de valores em espécie pelo
núcleo comandado por ALBERTO YOUSSEF, sendo o responsável direto pela atividade
RAFAEL ANGULO LOPES.
bens ou contas em
nome dos beneficiários6;
c)
A terceira forma ocorria por meio
de transferências e depósitos em contas no exterior,
em nome de empresas offshores de responsabilidade dos agentes públicos
ou de seus familiares7;
d)
A quarta forma, adotada sobretudo
em épocas de campanhas eleitorais, era a realização de doações “oficiais”, devidamente declaradas, pelas
construtoras ou empresas
coligadas, diretamente para os políticos ou para o diretório
nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consistiam em
propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito8; e
e)
A quinta forma ocorria por meio da
compra e reforma de imóveis pelas empreiteiras ou empresas intermediárias da
lavagem de ativos, em benefício dos destinatários finais da propina9.
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Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, já foram processados e julgados dirigentes da PETROBRAS e de algumas das empreiteiras envolvidas, além de ex-agentes políticos (já destituídos de foro por prerrogativa de função).
6Na
ação penal nº 5083258-29.2014.404.7000 foi denunciada a lavagem por meio de depósitos nas empresas GFD Investimentos, MO Consultoria e
Empreiteira Rigidez com base em contratos simulados de prestação de serviço; ao
passo que na ação penal nº 5083401-18.2014.404.7000, por exemplo, foi
denunciada a ocultação de capital pela aquisição de diversos bens com recursos
provenientes dos crimes praticados em detrimento da Petrobras, como
empreendimentos hoteleiros na Bahia – posteriormente desmembrada na ação penal
nº 5028608- 95.2015.404.7000; também denunciada a aquisição de apartamento em
favor de NESTOR CERVERÓ na ação penal nº 5007326-98.2015.404.7000.
7Na ação
penal nº 5039475-50.2015.404.7000 foi denunciado o recebimento de valores
decorrentes de vantagens indevidas por JORGE ZELADA em offshore mantida em banco suíço; também formulada acusação em
desfavor de MARIO GOES e PEDRO BARUSCO pelo recebimento de valores ilícitos por
meio de offshore, conforme ação penal
nº 5012331-04.2015.404.7000; mais recentemente, RENATO DUQUE foi acusado pela
utilização de contas na Suíça para lavagem de capitais; emblemático também o
caso de PAULO ROBERTO COSTA, que utilizou-se de seus familiares para ocultação
de valores no exterior, conforme acordo de colaboração que firmou com o MPF.
foram denunciados pela lavagem de recursos desviados da
Petrobras por doações oficias ao Partido dos Trabalhadores – PT e repasses à
Editora Gráfica Atitude.
9Na ação penal
nº 5045241-84.2015.404.7000 foi denunciada a lavagem de ativos na reforma de
imóveis de JOSÉ DIRCEU; enquanto que na ação penal nº 5037093-84.2015.404.7000,
foi denunciada a lavagem pela aquisição de obras de arte e imóveis, como forma
de pagamento de vantagens indevidas a RENATO DUQUE.
Conforme reconhecido nas respectivas sentenças,
restou provado que dirigentes da CAMARGO CORREA (ação penal nº
508325829.2014.4.04.7000), OAS (ação
penal nº 508337605.2014.4.04.7000), MENDES
JUNIOR (ação penal nº 508340118.2014.4.04.7000), GALVÃO
ENGENHARIA (ação penal nº
508336051.2014.4.04.7000), e ENGEVIX
(ação penal nº 508336051.2014.4.04.7000)
pagaram, respectivamente, R$ 50.035.912,33, R$
29.223.961,00, R$ 31.472.238,00,
R$ 5.512.430,00, e R$ 15.247.430,00, em propina à
Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS.
Nas ações penais nº 502313531.2015.4.04.7000 e
502316214.2015.4.04.7000, também já foram processados e condenados ex-agentes
políticos que receberam propinas do esquema criminoso, respectivamente, PEDRO DA SILVA
CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO e
JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS.
Na ação penal nº 5036518-76.2015.404.7000 foram
processados e condenados excecutivos da ODEBRECHT
pela prática dos delitos de pertinência a organização criminosa, corrupção
ativa e lavagem de dinheiro nacional e internacional.
Nesse contexto, também já foram denunciados e
processados executivos da ANDRADE
GUTIERREZ por organização criminosa, corrupção ativa e passiva, e lavagem de
dinheiro nacional e internacional (ação penal nº 5036528- 23.2015.404.7000).
Os executivos da ODEBRECHT
foram ainda denunciados por corrupção envolvendo ex-funcionários da
PETROBRAS, entre eles RENATO DE SOUZA DUQUE (ação penal nº
5051379-67.2015.4.04.7000).
RENATO DE SOUZA DUQUE (ex-Diretor de Serviços da
PETROBRAS) foi denunciado e processado por favorecer a empresa SAIPEM na
contratação de obras da PETROBRAS
(ação penal nº
5037093-84.2015.4.04.7000), e por
crimes
envolvendo
propinas pagas via SETAL ÓLEO E GÁS e
EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA. (ação
penal nº 5019501-27.2015.4.04.7000). Nesta última, também figura como réu JOÃO VACCARI NETO
(ex-tesoureiro do PARTIDO DOS
TRABALHADORES). Os dois e JOSÉ DIRCEU foram denunciados e condenados ainda por
crimes cometidos no âmbito da Diretoria de Serviços da PETROBRAS, no período de
2003 a 2015 (ação penal nº 5045241-84.2015.404.7000).
Uma análise perfunctória permite visualizar que se trata
de esquema criminoso complexo, envolvendo diversas empresas, funcionários
públicos, operadores financeiros e agentes políticos. Mais que isso,
considerando o poder econômico dos grupos empresariais, os altos cargos
ocupados pelos dirigentes da PETROBRAS, os valores transacionados pelos
“lavadores de dinheiro”, e a expressividade no cenário nacional dos agentes
políticos favorecidos, forçoso reconhecer a possibilidade de que essa estrutura
delinquente fosse de conhecimento, e até atuasse em benefício, de ocupantes dos
mais altos cargos da República.
À medida que a investigação prosseguiu, novos elementos
indicaram a proximidade entre pessoas já denunciadas e agentes políticos que
ocuparam posições de destaque no Poder Executivo federal. Como exemplo, cite-se
JOSÉ DIRCEU, Ministro-chefe da Casa Civil do Brasil no período 01/01/2003 a
21/06/2005.
Ocorre que o esquema revelado pela Operação Lava Jato
perdurou pelo menos até 2014, inclusive
com o pagamento de vantagens indevidas por meio de doações eleitorais via
“caixa dois”. Se um ex-Ministro de Estado, que ocupou o cargo no início da
década passada, beneficiou-se com o esquema, não é despropositado aventar a
hipótese de que, para manter ativa a estrutura criminosa até o início desta
década, houve outras pessoas que, por sua extrema importância econômica,
funcional ou política, receberam vantagens indevidas oriundas da corrupção na
PETROBRAS.
Mais que isso, considerando que
a estrutura criminosa perdurou
mesmo após a saída de JOSÉ
DIRCEU da Casa Civil, a continuidade das práticas ilícitas denota que alguém,
ocupante de cargo de mesma ou até superior posição hierárquica no Governo
Federal, participava do esquema.
Por certo, ter relevância econômica, funcional ou política no País, não é, per se, causa para ser investigado. Não se investigam pessoas, mas,
sim fatos. Os fatores de significância listados devem estar ligados a outros
elementos que indiquem a participação nos crimes revelados na Operação Lava
Jato ou o recebimento de benefícios indevidos.
Nesse sentido, contextualizando os fortes indícios
abaixo detalhados, diversos fatos vinculados ao esquema que fraudou as
licitações da PETROBRAS apontam que o ex-Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], tinha
ciência do estratagema criminoso e dele se beneficiou.
Nesse âmbito, considerando que uma das formas de
repasse de propina dentro do arranjo montado no seio da PETROBRAS era a
realização de doações eleitorais, impende destacar que, ainda em 2005, LULA admitiu ter conhecimento sobre a
prática de “caixa dois” no financiamento de campanhas políticas10.
Além disso, conforme recente depoimento prestado à Polícia Federal, reconheceu
que, quanto à indicação de Diretores para a PETROBRAS “recebia os nomes dos diretores a partir de acordos políticos firmados”11.
Ou seja, LULA sabia que empresas
realizavam doações eleitorais “por fora” e que havia um ávido loteamento de
cargos públicos. Não é crível, assim, que LULA desconhecesse a motivação dos
pagamentos de “caixa 2” nas campanhas eleitorais, o porquê da voracidade em
assumir elevados postos na Administração Pública federal, e a
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10Conforme se depreende de
diversas matérias publicadas naquela época, como: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u73772.shtml e
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR72208-5856,00.html
(Acesso em 31/01/2016).
11Conforme depoimento prestado no Inquérito
Policial nº 3889 (obtido em fonte aberta na internet: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/12/LEIA-A
%C3%8DNTEGRA-DO-DEPOIMENTO-DE-LULA.pdf).
existência de vinculação entre um
fato e outro.
Reforçando o aspecto partidário do esquema, é relevante
ressaltar que diversos ex-agentes públicos foram denunciados na Operação Lava
Jato por terem recebido vantagens indevidas decorrentes das fraudes na
PETROBRAS mesmo após terem deixado seus cargos. Como referido, foi o caso do
ex-Deputado Federal PEDRO CORREA e do ex-Ministro da Casa Civil JOSÉ DIRCEU.
Aquele, Presidente nacional do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), e este, figura
proeminente do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). A participação destes no esquema
só foi possível por sua vinculação a legendas políticas que compunham a base
aliada do Governo Federal, e dada a força dos denunciados dentro de suas
agremiações. Uma estrutura tão complexa e ramificada não poderia perdurar por
tanto tempo sem o conhecimento e participação dos representantes de maior
expressão dos partidos políticos beneficiados.
Repise-se que a estrutura criminosa perdurou por, pelo menos, uma década. Nesse arranjo,
os partidos e as pessoas que estavam no Governo Federal, dentre elas LULA, ocuparam posição central em
relação a entidades e indivíduos que diretamente se beneficiaram do esquema:
(a) JOSÉ DIRCEU, primeiro Ministro da Casa Civil do Governo de LULA, pessoa de sua confiança, foi um
dos beneficiados com o esquema; (b) ANDRÉ VARGAS,
líder do PARTIDO DOS
TRABALHADORES na Câmara dos Deputados durante o mandato de LULA, foi um dos beneficiados com o esquema; (c) JOÃO VACCARI, tesoureiro do PARTIDO DOS TRABALHADORES, legenda pela
qual LULA se elegeu, foi um dos
beneficiados com o esquema; (d) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, tesoureiro de campanha
presidencial de LULA em 2006,
recebeu dinheiro oriundo do esquema; (e) JOÃO SANTANA, publicitário responsável
pela campanha presidencial de LULA em
2006, recebeu dinheiro oriundo do esquema; (f) conforme inquéritos abertos
perante o egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, partidos políticos
da base aliada
do Governo Federal
de LULA e seus
filiados
receberam recursos
oriundos do esquema;
(g) executivos das maiores empreiteiras do País, que se
reuniam e viajavam com LULA,
participaram do esquema criminoso, fraudando as licitações da PETROBRAS, e
pagando propina. Considerando que todas essas figuras, diretamente envolvidas
no estratagema criminoso, orbitavam em volta de LULA e do PARTIDO DOS
TRABALHADORES, não é crível que ele desconhecesse a existência dos ilícitos.
Há, ainda, elementos que apontam para a existência de um
esquema voltado a beneficiar partidos políticos da base governamental e seus
representantes. Os autos de nº 5048967-66.2015.404.7000 e demais correlatos
versam sobre o recebimento de mais de cinco milhões de reais por parte do
empresário RONAN MARIA PINTO, provavelmente
provenientes do Banco SCHAHIN, oriundos de um complexo esquema de lavagem de
capitais, cujos recursos foram pagos posteriormente pela PETROBRAS mediante um
plano arquitetado para beneficiar pessoas conectadas diretamente ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. O caso, que
remonta às denúncias de corrupção na Prefeitura de Santo André, envolve o
desvio de recursos dos cofres públicos para o PARTIDO
DOS TRABALHADORES, para utilização em campanhas eleitorais, com a
entrega de dinheiro a JOSÉ DIRCEU e a GILBERTO
CARVALHO. Para evitar a revelação do esquema por RONAN MARIA PINTO, engendrou-se um empréstimo simulado
entre o Banco SCHAIN e JOSÉ CARLOS BUMLAI, para fornecer recursos para compra
do silêncio do empresário. Depois, para quitar a dívida, articulou-se para que,
de forma fraudulenta, a SCHAHIN
ENGENHARIA fosse contratada como operadora do navio-sonda VITORIA 10.000
da PETROBRAS. Ou seja, para quitar uma
dívida contraída no interesse do PARTIDO DOS
TRABALHADORES e de pessoas diretamente a ele vinculadas, utilizou-se de uma
contratação fraudada na PETROBRAS. Segundo afirmou o colaborador FERNANDO
SOARES, como houve dificuldades para a aprovação da contratação da SCHAHIN pela
PETROBRAS, JOSE CARLOS BUMLAI
teria intercedido diretamente
junto a JOSE GABRIELI e ao então presidente LULA para conseguir a aprovação da
parceria. Repise-se ainda que GILBERTO
CARVALHO, a despeito do envolvimento com os fatos de Santo André (e por
conta disso responder à ação de improbidade proposta em 2007), foi
Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da presidência de 2011 a 2015 (e,
anteriormente, chefe de gabinete da campanha de LULA à Presidência da República). Já JOSÉ DIRCEU foi condenado no
processo do MENSALÃO como principal articulador da obtenção de recursos de
origem ilícita em favor do PARTIDO DOS
TRABALHADORES na época dos fatos de Santo André, estando atualmente preso
cautelarmente na Operação Lava Jato por novas suspeitas de corrupção. O envolvimento das mesmas figuras em tantos
episódios de desvios de recursos públicos para o financiamento de determinado
partido político denota uma forma constante e própria de se obter dinheiro para
a legenda e seus representantes, e não uma mera invocação de nomes de
autoridades que pudessem desconhecer o esquema.


Nessa toada, considerando os dados colhidos no âmbito da
Operação Lava Jato, há elementos de prova de que LULA participou ativamente do
esquema criminoso engendrado em desfavor da PETROBRAS, e também de que recebeu,
direta e indiretamente, vantagens indevidas decorrentes dessa estrutura
delituosa.
3.1.a.1.
Imóvel no
Condomínio Solaris - “Triplex Guarujá”
Diante dos fatos acima narrados, aqueles envolvendo a
propriedade e reforma de apartamento
triplex no CONDOMÍNIO SOLARIS, em Guarujá/SP,
apresentam conexão evidente com as investigações perpetradas no âmbito
da Operação Lava-Jato, já que envolvem a participação tanto de JOÃO VACCARI NETO,
ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores
– PT réu e condenado em ações penais propostas no âmbito da presente
operação13, e
ex-presidente da BANCOOP, responsável
inicial pelo empreendimento que teve seus dirigentes denunciados pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo por
crimes praticados no comando da cooperativa, quanto executivos da OAS, empresa
membro do cartel de empreiteiras atuante no seio e em desfavor da PETROBRAS,
cuja atuação foi desvelada também durante as investigações desta Operação,
sendo que a atuação de parte de seus representantes já foi reconhecida em sede
da sentença prolatada nos autos nº 5083376-05.2014.404.7000.
Nos autos nº 5003559-52.2015.404.7000, foi decretado
o afastamento do sigilo bancário e
fiscal de MARICE CORREA DE LIMA, cunhada de JOÃO VACCARI NETO, e pessoa de sua confiança para a
intermediação do recebimento de propinas oriundas da OAS. Naqueles autos,
observou-se que MARICE havia
declarado a aquisição
de um apartamento
no CONDOMÍNIO SOLARIS,
![]() |
84.2015.4.04.7000.
localizado
na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, Guarujá/SP, empreendimento da BANCOOP,
finalizado pela OAS.
Chama a atenção o fato de que após adquirir referido
bem, em 2011, por R$ 150.000,00, MARICE o revendeu, em 2013, para a própria OAS
por R$ 432.710,0014.
Corroborando as suspeitas de superfaturamento nessa última transação e provável
recebimento de vantagens indevidas por MARICE pagas pela OAS, verificou-se que
a construtora vendeu o mesmo apartamento, em 2014, por R$ 337.000,0015, e que MARICE
realizou empréstimo, em 2013, em favor de NAYARA DE LIMA VACCARI, filha de JOÃO
VACCARI NETO, no valor de R$ 345.000,0016.
Em razão dessas inconsistências e do relacionamento de
JOÃO VACCARI NETO (ex-tesoureiro do PT), e da empreiteira OAS com o
CONDOMÍNIO SOLARIS, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL requisitou ao Registro de
Imóveis de Guarujá cópia de todas as matrículas do empreendimento outrora
denominado “Mar Cantábrico”, atual
CONDOMÍNIO SOLARIS, situado na Av. Gal.
Monteiro de Barros, nº 638, Guarujá/SP. Com
a resposta à requisição, identificaram-se unidades ainda registradas no nome da
OAS, o que poderia representar expediente para ocultação de patrimônio.
Dentre os imóveis registrados em nome da OAS no referido
CONDOMÍNIO SOLARIS, consta o apartamento 164-A, conforme Matrícula 104801,
Ficha 01, Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de
Guarujá. Ocorre, no entanto, que evidências colhidas até o momento indicam que
o imóvel é utilizado por LULA e sua
família.
A aquisição e a reforma do bem, embora custeadas pela OAS, teriam
![]() |
15Autos nº 5006617-29.2016.4.04.7000,
evento 1: Conforme registro R.06 da matrícula de nº 104.757 (RI de Guarujá/SP)
(OUT67), que diz respeito ao apartamento nº 44-A do Edifício Salinas, que antes
da incorporação do empreendimento pela OAS EMPREENDIMENTOS SA consistia do Edifício Navia, tal qual declarado por
MARICE na DIRPF/2013.
como
beneficiários LULA e sua família.
Para ocultar a origem e a natureza dessa vantagem, ostensivamente a OAS figura
como proprietária do imóvel, embora diversos elementos apontem que se trata de
mera dissimulação.
Registre-se também que a utilização de compra e reforma
de imóveis pelas empreiteiras ou empresas intermediárias da lavagem de ativos,
em benefício dos destinatários finais
da propina, configura forma já conhecida
pelos investigadores da Operação
Lava-Jato para concretizar o repasse de vantagens indevidas17.
3.1.a.2.
Imóvel situado em Atibaia/SP
No que tange ao imóvel situado em Atibaia/SP, tem-se que, conforme se depreende das respectivas
escrituras públicas de compra e venda, o sítio em Atibaia/SP compõe-se de duas
propriedades rurais contíguas – os sítios Santa Barbara e Santa Denise – e foi
adquirido no término do segundo mandato de LUIZ INACIO LULA DA SILVA, em 29 de outubro de 201018. A compra das
duas propriedades rurais que compõem o sítio foi efetuada pelos sócios do filho
de LUIZ INACIO LULA DA SILVA,
bastante próximos da família do ex-presidente. No entanto, os elementos
de prova colacionados até o momento
apontam no sentido de que a real propriedade do bem seria efetivamente de LUIZ INACIO LULA DA SILVA.
Logo após o sítio ter sido adquirido por pessoas interpostas
em favor de LULA, verificou-se a
necessidade de realizar reformas e construir novas benfeitorias no local para
que o ex-presidente e sua família pudessem desfrutar da propriedade com maior
conforto, após o término do seu mandato.
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17Na ação penal nº
5045241-84.2015.404.7000 foi denunciada a lavagem de ativos na reforma de
imóveis de JOSÉ DIRCEU; enquanto que na ação penal nº 5037093-84.2015.404.7000,
foi denunciada a lavagem pela aquisição de obras de arte e imóveis, como forma
de pagamento de vantagens indevidas a RENATO DUQUE.
O agente que ficou inicialmente encarregado de coordenar
tais reformas foi JOSÉ CARLOS BUMLAI, amigo do ex-presidente LULA e denunciado no âmbito da Operação
Lava-Jato19,
bem como a empreiteira responsável por executar a obra foi a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, outra figura
notadamente envolvida na Operação Lava-Jato20, havendo indícios de que reforma do sítio de
LULA foi custeada com dinheiro
advindo de BUMLAI e da ODEBRECHT.
Além das questões singulares a respeito da venda e da
reforma do sítio, outra operação
de lavagem de dinheiro em favor de LULA diz respeito
à compra de móveis junto à KITCHENS para o sítio em Atibaia. Nesses
fatos, estão envolvidos a mesma loja da KITCHENS e o mesmo funcionário da OAS
que viabilizaram a mobília do apartamento Triplex
de LULA em Guarujá/SP. Nesse caso a pessoa interposta
escolhida pela OAS para ocultar o verdadeiro destinatário/beneficiário da
cozinha foi FERNANDO BITTAR, em nome
do qual foi emitida a nota fiscal dos móveis. Para
dificultar o rastreamento da operação, o pagamento do preço foi feito à
KITCHENS em espécie.
3.1.a.3.
Palestras contratadas através
da empresa L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA.
Dentro do contexto revelado pela Operação Lava Jato, nos
autos nº 5075022-88.2014.4.04.7000 e nº 5013906-47.2015.404.7000, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
pleiteou o afastamento do sigilo fiscal das empresas apontadas pelos elementos
de prova como integrantes do cartel de empreiteiras. Os resultados dessa medida
apontaram a transferência de R$
9.338.658,75 por parte da CAMARGO CORREA, ODEBRECHT, QUEIROZ GALVÃO, OAS,
UTC e ANDRADE GUTIERREZ, para a empresa L.I.L.S.
PALESTRAS, EVENTOS E
PUBLICAÇÕES LTDA, da
qual o ex-
![]() |
Presidente LULA é sócio detentor de 98% da participação societária.
Com o avanço das investigações no âmbito da Operação Lava
Jato, surgiram fortes indícios de que LULA,
sócio majoritário da L.I.L.S. PALESTRAS,
EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA., tem relação próxima com os executivos das
empreiteiras envolvidas nas condutas delitivas perpetradas no seio e em
desfavor da PETROBRAS.
À proximidade entre LULA
e pessoas e empresas envolvidas nas investigações empreendidas no âmbito da
Operação Lava Jato, somam-se os seguintes elementos que evidenciam a conexão em
relação à L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E
PUBLICAÇÕES LTDA.: (a) os altos valores recebidos de
empreiteiras participantes do cartel erigido em desfavor da PETROBRAS; (b) o
reduzido quadro de empregados da entidade, a indicar a vinculação dos recursos
transferidos pelas empreiteiras com a pessoa que melhor personifica a empresa;
(c) a contemporaneidade e possibilidade de influência nas indicações de
Diretores da PETROBRAS envolvidos no esquema de corrupção; (d) a possibilidade
de utilização de pessoa jurídica para
transferir recursos espúrios entre os corruptores e os corrompidos, como já
visto em relação a outros beneficiários do estratagema delituoso sob investigação.
Assim, como esses elementos levantavam suspeita sobre a
origem e o destino dos valores
repassados pelas empreiteiras CAMARGO CORREA, ODEBRECHT, QUEIROZ GALVÃO, OAS, UTC e ANDRADE
GUTIERREZ, à L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS
E PUBLICAÇÕES LTDA., o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requereu e
foi deferida a quebra do sigilo fiscal da referida empresa21.
O afastamento do sigilo fiscal da L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA. revelou que, entre 2011 e 2014, a empresa recebeu R$ 21.080.216,67. Desse
montante, R$ 9.920.898,56, ou
seja, cerca de 47%, foram oriundos das construtoras CAMARGO CORREA, ODEBRECHT, QUEIROZ GALVÃO, OAS,
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UTC e ANDRADE GUTIERREZ, todas envolvidas
nas investigações levadas a cabo na Operação Lava-Jato.
Neste sentido, impende mencionar o Relatório de Análise
de Polícia Judiciária nº 47722,
em que analisado o Relatório de Inteligência Financeira nº 16466. De acordo com
o documento, no período ente 04/2011 e 05/2015, foram identificadas transações
a crédito de R$ 27.064.400,64 e
a débito no valor de R$25.269.235,53 na
conta-corrente 130.000, agência 0301, mantida no Banco do Brasil pela L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES
LTDA.
Dentre as empresas indicadas como depositantes na
conta da L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E
PUBLICAÇÕES LTDA., são identificadas as empreiteiras
ODEBRECHT, ANDRADE GUTIERREZ, OAS (inclusive através de suas subsidiárias
situadas no exterior), CAMARGO CORRÊA, QUEIROZ GALVÃO, UTC e o
Consórcio QUIP S.A., contratado pela
PETROBRAS para construção da plataforma P-53. No total, citadas pessoas jurídicas
realizaram depósitos em favor da L.I.L.S.
PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA. no
valor total de R$ 10.229.792,48.
Assim, não há como desassociar o fato de que os cinco
maiores repassadores de dinheiro à L.I.L.S.
PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA. foram
empreiteiras integrantes do cartel que fraudou, de forma bilionária, licitações
em desfavor da PETROBRAS, quais sejam, CAMARGO CORREA, ODEBRECHT, QUEIROZ GALVÃO,
OAS e ANDRADE GUTIERREZ.
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Nessa toada, evidencia-se a conexão dos fatos ora apurados com a “Operação Lava-Jato”, uma vez que presentes vários personagens em comum, como diversas das empreiteiras participantes do cartel (CAMARGO CORREA, ODEBRECHT, QUEIROZ GALVÃO, OAS, UTC e ANDRADE GUTIERREZ) e dois dos intermediários do pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores (JOÃO VACCARI NETO e JOSÉ CARLOS BUMLAI).
Verifica-se, assim, uma só organização, com o mesmo modus operandi, integrada pelos mesmos
agentes, em contextos parcialmente diferentes, mas sempre com o mesmo fim:
enriquecimento ilícito dos seus integrantes e manutenção do poder político.
Nessa senda, tratando-se de uma única organização
criminosa, que atua sempre com os mesmos objetivos, a prova de cada uma das infrações influi na de outras. Valendo-se do mesmo modus operandi e sendo integrada por agentes coincidentes nas
diferentes cadeias ilícitas, os elementos probatórios acerca da forma de
participação e da culpabilidade de cada agente em cada crime reforça a
convicção acerca da pertinência à associação criminosa. Por isso, a investigação e o processo de cada infração devem
correr perante os mesmos órgãos, que possuem a visão de todo o esquema criminoso.
Não se trata de conexão probatória pela circunstância
meramente ocasional de apreensão de provas em
relação a dois ou mais crimes no mesmo local e em relação à mesma pessoa; há,
de fato, relação entre as práticas criminosas. Considerando que a existência de
conexão probatória não exige qualquer relação de tempo e espaço entre os
delitos, observando-se a coincidência de agentes e formas de agir, somente a análise global dos fatos
permite a correta aferição das circunstâncias, dos motivos e das consequências
das infrações penais.
Vislumbra-se, ainda, conexão teleológica entre os fatos
apurados, já que a finalidade dos delitos posteriores, como a lavagem de
capitais ora investigada, constitui medida para assegurar as vantagens do crime
anterior: a corrupção dos altos funcionários de Estatais e fraudes às
licitações. Além disso, esses atos de lavagem de dinheiro possuem os mesmos
objetivos, quais sejam, o enriquecimento pessoal de agentes políticos e a perpetuação
no poder dos partidos e de seus integrantes.
Observa-se pelo exposto, portanto, que não há uma, mas
ao menos duas causas de conexão entre os fatos narrados: 1) conexão subjetiva por concurso (artigo 76, I do Código de
Processo Penal), eis que se trata de crimes diversos, praticados por diversas
pessoas em concurso; e 2) conexão
instrumental (artigo 76, III do Código de Processo Penal), eis que,
inserindo-se as infrações em um mesmo contexto e integrando a mesma cadeia de
eventos, a prova de cada uma influi na das outras e vice-versa.
A jurisprudência, evidentemente, não destoa desse
entendimento, citando-se, exemplificativamente, decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO,
FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR.
CONEXÃO DOS FATOS APURADOS NA
PRESENTE AÇÃO PENAL COM OS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO EM TRÂMITE PERANTE O
MENCIONADO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INEXISTENTE. 1. Não havendo dúvidas de a ação penal em tela e o Inquérito Policial n. 2004.7000037969-0
versam sobre crimes envolvendo as mesmas pessoas, e que teriam sido praticados
em lapso temporal semelhante, sendo certo que as provas de algumas infrações
influencia na das demais, tanto que o Ministério Público requereu a
desconsideração do pedido de arquivamento formulado no referido procedimento
investigatório em razão das evidências reunidas nos autos de interceptação
telefônica realizada no processo criminal em apreço, mister o reconhecimento da
competência da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba para processar e julgar os acusados. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRA PROCESSAR E JULGAR ALGUNS DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONEXÃO COM
CRIMES QUE SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO EM APURAR O
SUPOSTO PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVENDO RECURSOS DO
SUS REPASSADOS À MUNICÍPIO PARA A CONSECUÇÃO DE PROGRAMA FEDERAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO. 1. Tendo os
desvios de verbas públicas e
a lavagem de dinheiro sido praticados pelos mesmos agentes, em períodos de
tempo semelhantes, e com o mesmo modus operandi, os fatos devem ser tratados
numa única ação penal, não sendo conveniente que alguns deles sejam processados
perante a Justiça Federal, e outros perante a Justiça Estadual, o que, além de
dificultar a produção da prova, que a todos eles aproveita, implicaria o risco
de prolação de decisões conflitantes. 2. A par desse aspecto, é indubitável o
interesse da União na apuração dos ilícitos descritos na denúncia, inclusive os
referentes ao Município de Itaipulândia/PR, uma vez que houve a transferência de
verbas federais, provenientes do SUS, para a execução da parceria realizada
entre a ADESOBRAS e o citado Município, sendo certo que o
emprego dos
mencionados recursos estava sujeito à fiscalização da Controladoria- Geral da
União. 3. O só fato de a transferência das verbas haver ocorrido na modalidade
"fundo a fundo" não é suficiente para afastar a competência da
Justiça Federal, pois continuam sujeitas ao controle e à fiscalização de órgãos
federais. Precedentes. 4. Recurso desprovido.
(STJ – Quinta Turma – Unânime –
Relator: Min. Jorge Mussi – Recurso Ordinário em Habeas Corpus 42582 – Autos:
201303793300 – Decisão: 02/12/14 – DJE: 11/12/14).
Fica evidente, portanto, que as condutas narradas devem
ser processadas conjuntamente.
Havendo crimes de competência federal, o processamento
deve se dar perante a Justiça Federal, conforme prescreve o enunciado da Súmula
122 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no que diz respeito à alegação do excipiente no
sentido de que a competência deveria ser da Justiça Estadual, sob a alegação de
que a Petrobras é sociedade de economia mista, tem-se que não merece prosperar.
Fato é que a investigação discorre sobre a prática de diversos crimes de
competência da Justiça Federal, tais como a lavagem de ativos de crimes contra
a Administração Pública Federal, crimes contra o sistema financeiro nacional e
contra a ordem tributária. Assim, na forma da súmula 12223 do Superior Tribunal de Justiça, os demais crimes apurados
relacionados a LUIZ INACIO LULA DA SILVA
são também de competência da Justiça Federal.
3.2.b. Da competência da Justiça Federal paranaense para
o caso específico dos autos
Evidenciada a conexão entre os fatos objeto dos Inquéritos Policiais
nº 5054533-93.2015.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e
5006597-

38.2016.4.04.7000
e os demais fatos narrados no âmbito da Operação Lava Jato, observa-se que,
ainda que considerados os fatos de maneira isolada, a competência territorial
recai sobre o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
De acordo com o quadro descrito anteriormente, os
delitos de corrupção tinham estrutura complexa, sendo precedidos de uma espécie
de acordo implícito que posteriormente era concretizado para cada contrato ou
aditivo celebrado com a estatal mediante contatos tanto com os funcionários da PETROBRAS, como PEDRO BARUSCO, quanto com
os diversos operadores do mercado negro referidos nas investigações, dentre os
quais ALBERTO YOUSSEF, bem como os representantes de cada partido, como JOSÉ
CARLOS BUMLAI e JOÃO VACCARI NETO em nome do PARTIDO DOS TRABALHADORES.
Em tal quadro, não é possível precisar com exatidão
quantos foram, de que forma e onde se deram cada contato entre os denunciados
para a promessa e aceitação de vantagens ilícitas.
Todavia, é mencionada a atuação criminosa em diversos
estados, incluindo São Paulo, Bahia e Paraná, destacando-se, em relação aos
atos de corrupção, a promessa e aceitação de vantagens indevidas em contratos
envolvendo a construção da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – Araucária/PR
(REPAR).
Como já mencionado diversas vezes no decorrer da
Operação Lava Jato, ALBERTO YOUSSEF participava diretamente das negociações
referentes ao pagamento de propina, sendo que, ao que se sabe, à época atuava
na cidade paranaense de Londrina (e na cidade de São Paulo). Como no Paraná há
Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro (VELD) na capital, a competência para
o caso não é da cidade de Londrina, mas da VELD da capital (a qual tem
competência sobre toda Seção Judiciária do Paraná). Entre Curitiba e São Paulo,
fixou-se a competência da primeira por prevenção.
Tendo o crime mais grave ocorrido em diversos locais, sem que seja
possível precisar em qual deles se deu a prática do maior número de ilícitos, a
competência, de fato, firma-se pela prevenção, considerando-se prevento o juízo
que primeiro tiver praticado qualquer ato jurisdicional, ainda que anterior
ao oferecimento da denúncia24. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL
E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO
DE EXPRESSÃO E SÍMBOLO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 296, § 1o, III DO CP. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. JUÍZOS DE
IGUAL CATEGORIA. DELITOS DE IDÊNTICA GRAVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O LUGAR DO MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA
PREVENÇÃO. ART. 78, II,
C, C/C 83
DO CPP. CONFLITO
CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O
crime tipificado no art. 296, § 1o, inciso III do
CP consuma-se de imediato, no momento em que ocorre o uso indevido das marcas,
logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública. 2. Tratando-se de
hipótese de continência ou conexão, com concurso de jurisdição de igual
categoria e de delito de idêntica gravidade, sem que se possa determinar onde
ocorreu o maior número de infrações, a fixação da competência resolve-se pela
prevenção (art. 78, II, c, c/c 83 do CPP). 3. Parecer do MPF pela competência
do Juízo suscitado. 4. Conhece-se do conflito para declarar a competência do
Juízo da 3a. Vara Federal Criminal e
Juizado Especial de Curitiba/PR, o suscitado. (STJ
– Terceira Seção – Unânime –
relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Conflito de Competência 85591 – Autos: 200701080883 – Decisão: 27/06/07 –
DJE: 06/08/07).
Assim, ainda que se considere o caso do excipiente
isoladamente, a competência recai sobre este juízo paranaense, que primeiro
teve conhecimento dos fatos e praticou atos jurisdicionais (como quebras de
sigilo, prisões e buscas e apreensões) em relação ao feito.
![]() |
Todavia, a alegação quanto à competência do caso penal isolado é feita de maneira subsidiária e para fins argumentativos, já que, consoante se demonstrará no capítulo seguinte, todos os feitos envolvidos na denominada Operação Lava Jato são absolutamente indissociáveis.
3.3.
Da
conexão e competência territorial da 13ª Vara
Federal de Curitiba para todos os crimes investigados na Operação Lava Jato
3.3.a. Da
Operação Lava Jato:
indissociável conexão entre os
casos
A investigação batizada de Operação Lava Jato, iniciada
no IPL 714/2009, elucidou diversas práticas delitivas envolvendo vários agentes
e núcleos criminosos que se relacionavam entre si, de forma que a prova dos
delitos de um conduziu à prova dos crimes perpetrados pelos outros, e
vice-versa, em evidente conexão instrutória.
Sob esse prisma, a reunião dos processos perante o
competente juízo de Curitiba se dá
por imperiosa necessidade instrutória, possibilitando ao julgador uma visão
completa dos fatos, conforme objetivado pela regra da conexão instrumental na
visão do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
QUADRILHA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 76, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. DELITOS PRATICADOS COM
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA SUFRAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
122 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO
IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 76, III, do Código de Processo Penal, que a competência será
determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. O objetivo de
tal conexão, chamada de probatória ou instrumental, é evitar que, para uma
mesma situação de fato, sejam expedidas decisões conflitantes, bem como para
possibilitar ao juízo processante uma visão mais completa dos fatos,
viabilizando, assim, um julgamento mais preciso. (…) (STJ – Quinta Turma –
Unânime – relator: Min. Marco Aurélio Bellizze – Agravo Regimental no Recurso
Especial 1112829 – Autos: 200800560251 – Decisão: 10/06/14 – DJE: 18/06/14).
Um pouco mais pode ser dito sobre a necessidade de se
manterem todos os processos da chamada Operação Lava Jato sob o crivo do mesmo
juízo.
Com efeito, a
“parte” só ganha sentido no “todo”. É assim que o significado em que uma
palavra é empregada é compreendido no contexto da sentença ou do texto, e que o
sentido em que um tom ou nota musical é empregado se extrai do contexto da
música ou sinfonia em que inserido. Uma parte do livro é compreendida no todo e
uma parcela pequena de uma figura ganha sentido no retrato completo. No
direito, de modo similar, fala-se em
interpretação sistemática ou contextual de normas.
Do mesmo modo, no quebra-cabeças probatório, a parte
ganha sentido no todo. Por isso é que autores como Michele Taruffo e Nicolás
Guzman reconhecem a coerência com um sistema de informações ou crenças
como um critério de verdade.25 Hegel já reconhecia,
no mesmo sentido, que “a verdade é o todo”. Em filosofia, de fato, várias
teorias (teorias coerentistas da verdade) buscam definir verdade como coerência
com um sistema de crenças. As teorias coerentistas chegam a concorrer em
importância com a teoria da verdade como correspondência, que é adotada, por
exemplo, por Ferrajoli no processo penal.
Se isso tudo é verdade para crimes
em geral, é mais verdade ainda para crimes praticados por doleiros e
organizações criminosas com diversos núcleos. No caso dos operadores do mercado
de câmbio negro, sabe-se que com frequência transacionam entre si, operando
conjugadamente, trocando posições no Brasil e no exterior para atender
necessidades dos clientes, ou mesmo emprestando uns aos outros. O mesmo se
verifica em relação a diferentes núcleos de uma organização criminosa, em que a
atividade de um se vincula intrinsecamente à do outro.
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Evidenciado o conjunto criminoso do modo como se fará,
de forma a demonstrar a forte conexão entre os fatos praticados por todos os
acusados, não causa surpresa que as defesas queiram desmembrar o feito em
tantos casos penais diferentes quanto possível. Pedem o desmembramento e a remessa de cada fato para local
distinto: São Paulo, Distrito Federal, Rio de Janeiro e Curitiba. Estão elas
desempenhando – e bem – seu papel de fragmentação, de desconstrução da tese
acusatória, em detrimento do conteúdo, pois seu objetivo é criar novas
hipóteses explanatórias defensivas (teses sobre fatos que explicam as provas coletadas) diferentes daquelas
hipóteses da acusação veiculadas seja nas medidas cautelares decretadas, seja
nas denúncias oferecidas. Quanto menor o fragmento de realidade tomado, mais
hipóteses são possíveis.
Tome-se, a título de ilustração, um pedaço pequeno de um
porta- retratos que indica uma orelha de um ser humano. Podem-se criar inúmeras
hipóteses sobre a quem pertence tal orelha. Contudo, conforme se tomam as
outras partes do retrato, formando-se a figura de uma pessoa determinada e
conhecida, as demais hipóteses são afastadas.
Analogicamente, o que a defesa faz é buscar
transformar um rosto, que oferece plena compreensão, em suas partes. Desmembrar esse caso em inúmeros subcasos
seria o mesmo que dividir o retrato de uma pessoa em inúmeras partes e depois
esperar que o julgador, vendo apenas um pedaço da face de alguém (como uma
orelha), diga a quem pertence.
Com a perda de compreensão, ganham os réus e perdem
o Judiciário, a Justiça e a sociedade.
Nesse ponto, vale destacar que, conforme argumentação
constante no tópico 3.1, à qual se remete para que sejam evitadas repetições
desnecessárias, resta comprovada a íntima relação ente os fatos investigados em
sede dos Inquéritos
Policiais nº 5054533-93.2015.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5006597-
38.2016.4.04.7000 e aquelas que constituem
objeto de investigação no bojo da Operação Lava-Jato.
Vale, ademais, demonstrar os vínculos que ligam todas as ações penais já
oferecidas por esta Força-Tarefa, constituindo
o “todo” a ser analisado pelo juízo
constituído também pelas medidas investigatórias. Para tanto, faremos análise bastante sintética e precária,
embora suficiente para a finalidade que se almeja, destacando tão somente os pontos
constantes de parte das denúncias oferecidas no bojo da “operação lava-jato”. Reitera-se, contudo, que há
muitos outros elementos de prova, tanto
já analisados e sob investigação, como também a serem analisados e processados,
os quais fortalecem e fortalecerão os vínculos que desde já são visíveis.
De fato, a investigação Lava Jato ainda está em seu
início. Há inúmeras linhas de investigação em desenvolvimento que se
inter-relacionarão com os fatos já apurados. Apenas a apuração e processamento
conjuntos permitirão reconstruir a história dos crimes que devem ser levados a
julgamento.
Frise-se que todas estas denúncias já tiveram a
competência fixada perante esse i. Juízo:
A)
Denúncias da 1ª fase:
Nesta “primeira fase”, iniciaram-se as investigações
pela apuração de crimes praticados na cidade de Londrina/PR, a partir de cuja
investigação foram descobertos todos os outros fatos denunciados.
Denúncia CSA-Dunel
Em relação à investigação original desenvolvida no
IPL 714/2009 (caso CSA-DUNEL), houve
oferecimento de denúncia, que iniciou os autos
5047229-
77.2014.404.7000,
na qual se imputou a CHATER, YOUSSEF (que tinha base em Londrina/PR e São
Paulo) e outros a prática de diversos delitos, sendo que os fatos criminosos de
maior gravidade foram praticados em solo paranaense, sujeitos, portanto, à
competência dessa Vara Especializada.
A empresa DUNEL, usada para lavar os ativos oriundos do
Mensalão (José Janene, com residência em Londrina/PR), tinha sede em
Londrina/PR. Grande parte dos réus lá denunciados, aliás, têm domicílio em
Londrina/PR. Já na abordagem desses fatos iniciais, aponta-se a utilização de
contas bancárias em nome do Posto da Torre, controlado pelo denunciado CHATER.
Dessa investigação, que foi a primeira, decorreu a elucidação de todos os
demais fatos denunciados, os quais foram desmembrados dos primeiros por questão
de conveniência, com base no art. 80 do CPP. A importância para compreensão
recíproca, contudo, continua a existir. Tal denúncia elucida a atuação de
CHATER e de YOUSSEF, que são objeto de várias denúncias indicadas a seguir, as
quais, por sua vez, interconectam-se com as várias outras.
Denúncia
Chater
Assim, nos autos 5026663-10.2014.404.7000, CHATER, em conjunto com outros, é
novamente denunciado, desta feita por crimes contra o sistema financeiro
nacional praticados por organização criminosa. Na exordial acusatória são
demonstrados diversos contatos (conversas telefônicas, mensagens BBM e e-mails)
de CHATER com ALBERTO YOUSSEF (que tinha base em Londrina/PR e São Paulo),
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA (CEARÁ), MARIA DE FÁTIMA STOCKER (EVI) e
NELMA MITSUE PENASSO KODAMA.
Mais importante que isso, são demonstradas diversas
operações financeiras ilícitas entre o denunciado CHATER e os mesmos YOUSSEF,
CEARÁ, EVI e NELMA. A título ilustrativo, vale destacar as muitas operações
realizadas com EVI e uma das transações
efetivadas com NELMA,
que totalizou a
evasão de US$
1.000.000,00, na qual foi utilizada conta
bancária em nome da empresa AQUILES E MOURA LTDA, à qual se fará nova menção à
frente.
Demonstrando o forte liame entre os envolvidos na
“Operação Lava- Jato”, são narradas ainda operações ilícitas realizadas em
conjunto por CHATER, YOUSSEF e CEARÁ, uma delas com intermediação do também
denunciado ANDRÉ LUIS, que integra a organização criminosa comandada pelo primeiro.
O mesmo ANDRÉ intermediou também operação de dólar cabo entre CHATER e SLEIMAN
NASSIM EL KOBROSSY (SLEIMAN ou SALOMÃO), o qual, por sua vez, em um diálogo,
menciona dívida que YOUSSEF tinha com ANDRÉ, sendo este último também um
operador do mercado paralelo de câmbio.
Por fim, consta da denúncia
a observação de que a empresa VALORTUR, comandada
por CHATER, é conveniada para venda
de moeda estrangeira pela TOV CÂMBIO,
que será mencionada novamente adiante, por ter relação também com a denunciada
NELMA (e, segundo notícias, com YOUSSEF).
Denúncias Ceará e lavagem de crimes
financeiros de Youssef
O intenso vínculo entre os denunciados CHATER, YOUSSEF (que tinha base em
Londrina/PR e São Paulo), e CEARÁ na prática de crimes contra o sistema
financeiro constou também das denúncias oferecidas contra os dois últimos nos
autos 5025699-17.2014.404.7000 (YOUSSEF) e 5025695-77.2014.404.7000 (CEARÁ).
Da peça acusatória oferecida contra CEARÁ, vale destacar, além da narração de comunicações
e operações ilícitas com YOUSSEF e CHATER, menção
a uma conversa em que SLEIMAN pergunta a ANDRÉ LUIS por que não fez
operação de dólar cabo com CEARÁ. O
mesmo ANDRÉ conversa ainda por telefone com YOUSSEF sobre empréstimo a juros
que este último tomou de CEARÁ. Por fim,
destaca-se um e-mail de NELMA afirmando que CEARÁ ia com frequência à Europa
para recolher dinheiro de traficantes.
Também na mencionada denúncia ofertada contra YOUSSEF e outros, além da
habitual comunicação e realização de operações com CEARÁ e CHATER, há menção a conversas telefônicas
e mensagens SMS sobre a dívida entre o YOUSSEF e CEARÁ, ambos operadores do
mercado paralelo de câmbio. Há ainda referência a mensagens (BBM e e-mail) de
NELMA, sendo que em uma delas conversa com IARA (integrante da organização por
ela chefiada) sobre a utilização da TOV e
EQMED por YOUSSEF.
Ainda nesses autos destaca-se um diálogo em que YOUSSEF
afirma que recebeu nove milhões bruto, pagou 20% - provavelmente de propina – e
repassou o restante, dentre outros, para PAULO ROBERTO COSTA.
Denúncias
Youssef e Paulo Roberto Costa – lavagem de corrupção e embaraço
PAULO ROBERTO COSTA, por sua vez, foi denunciado juntamente com YOUSSEF (que tinha base em Londrina/PR e
São Paulo), WALDOMIRO e outros nos autos 5026212-82.2014.404.7000 por complexo
esquema de lavagem de dinheiro referente ao superfaturamento de obras da
refinaria Abreu e Lima da Petrobras. Naquela denúncia, são mencionados diversos
elementos de prova, incluindo
conversas telefônicas, e-mail e documentos, do indissociável vínculo de
coautoria entre YOUSSEF e PAULO ROBERTO.
Com a finalidade de esconder tais fatos, PAULO ROBERTO e
outros comprovadamente ocultaram documentos e outros elementos de interesse da
investigação conduzida em Curitiba/PR, pelo que foram denunciados nos autos
5025676-71.2014.404.7000.
Tramita ainda perante a 13ª Vara Federal
o IPL 5001969- 79.2011.404.7000, referente à lavagem de recursos desviados por PAULO ROBERTO
COSTA e
ALBERTO YOUSSEF da
refinaria REPAR, situada
no Paraná. Embora
inicialmente
instaurado para investigar o superfaturamento na reforma e ampliação da
refinaria, o IPL passou a apurar tais desvios a partir de documentos
apreendidos na Operação Lava Jato.
Denúncia Youssef e Chater – lavagem do tráfico
Novo vínculo entre os denunciados CHATER, YOUSSEF, EVI,
SLEIMAN, além de RENE LUIZ PEREIRA e ANDRE CATÃO DE MIRANDA, é evidenciado nos
autos 5025687-03.2014.404.70000 (de cujo desmembramento surgiram os autos
5043130- 64.2014.404.7000).
Trata-se de denúncia por operação de evasão de divisas e lavagem de dinheiro relacionada ao tráfico de
drogas, nos quais houve intensa negociação de HABIB com RENE, SLEIMAN e EVI,
sendo parte dos valores entregues no escritório de YOUSSEF (que tinha base em
Londrina/PR e São Paulo), com expressa anuência dele (YOUSSEF). Outra parte dos
valores foi depositada pelo POSTO DA TORRE em
conta bancária em nome de GILSON M FERREIRA. Há notícia de conta desse laranja
situada em Curitiba, no Paraná, que teria sido usada, ao que tudo indica, para
lavagem de dinheiro do tráfico transnacional de drogas.
lavagem
Denúncia João Procópio, Youssef
e Nelma – evasão de divisas e
O vínculo entre
YOUSSEF e PAULO
ROBERTO COSTA é
reforçado
ainda
na denúncia que iniciou os autos 5049897-06.2014.404.7000, na qual é destacada
a atuação de funcionários de YOUSSEF (sobretudo MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS e
JOÃO PROCÓPIO JUNQUEIRA PACHECO DE ALMEIDA PRADO) na
estruturação
de empresas e offshores em nome de
parentes de PAULO ROBERTO COSTA, bem como na gestão do patrimônio dele.
A mesma denúncia repete ainda a existência de
comunicações e operações entre YOUSSEF, CEARÁ e CHATER, bem como entre os três
e ANDRÉ LUIS.
Além disso, a peça refere-se a comunicações entre
YOUSSEF e NELMA MITSUE PENASSO KODAMA, valendo destacar sobretudo a existência
de e- mail em que ela pede para que o denunciado “coloque 200” nas contas das empresas Crysmax Trading Import Export Co. Limited;
Greenworld Trading Import Export Co. Ltd; Ultra Trading Import Export Co. Limited., todas elas utilizadas por
NELMA para a realização de importações fraudulentas e evasão de divisas,
conforme objeto dos autos 5026243-05.2014.404.7000.
Ainda, a peça acusatória imputa a YOUSSEF (que tinha
base em Londrina/PR e São Paulo), JOÃO
PROCÓPIO e NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
prática
de lavagem de ativos no montante de EU 100.000,00 (cem mil euros). Tal lavagem
se deu mediante a simulação de contratos de mútuo e evolveu as contas bancárias
das empresas ELBA SERVICES LTD. na Suíça (a qual foi utilizada em outras
oportunidades pelo grupo comandado por YOUSSEF, sob responsabilidade direta de
JOÃO PROCÓPIO) e da FIRST TRANSPORT LOGISTIC, em Hong Kong (a qual era
comandada pela denunciada NELMA, como destacado nos autos 5026243-
05.2014.404.7000). As tratativas da operação envolveram NELMA, seu funcionário
usuário do endereço inception.br@gmail.com
e o próprio YOUSSEF (paulogoia58@hotmail.com).
Destaca-se ainda que na mesa de JOÃO PROCÓPIO foi
apreendido passaporte de JOÃO HUANG, que, como destacado nos autos 5026243-
05.2014.404.7000, integrava a organização comandada por NELMA, atuando na
abertura de empresas offshore no
exterior para aquela denunciada.
Denúncia Nelma
Também CHATER atuava em conjunto com a denunciada NELMA,
conforme já referido alhures e reforçado pela acusação deduzida nos autos
5026243- 05.2014.404.7000.
Naquela denúncia, além da já mencionada operação de
CHATER envolvendo a conta da empresa AQUILES E MOURA, comandada por NELMA,
evidencia-se que a acusada e seu grupo utilizavam com frequência a Corretora
TOV e a pessoa jurídica EQMED para suas operações ilícitas, sendo que em
mensagem BBM ela chega a demonstrar preocupação com o fato de que YOUSSEF
estava levando muitos clientes para a corretora, o que poderia causar
problemas.
Ainda em relação a YOUSSEF (que tinha base em
Londrina/PR e São Paulo), que no passado teve relacionamento amoroso com a
denunciada, há e-mail em que NELMA afirma que, junto com ele, a cada 15 dias
buscava dinheiro em Madrid e nos EUA.
Além de CHATER e YOUSSEF, a denúncia evidencia que NELMA
mantinha frequente contato e realizava operações ilícitas com os doleiros
CARLOS ARTURO MALLORQUIN JUNIOR (ARTURITO) e RAUL HENRIQUE SROUR.
Denúncia Raul
O vínculo entre NELMA e RAUL é bastante forte, conforme
se observa em conjunto com a peça acusatória que iniciou os autos
5025692-25.2014.404.7000, contra este último denunciado. Em ambos os processos
é mencionada a venda de dinheiro (“papel”) de RAUL para NELMA, sendo que no
processo contra ele destaca- se que RAUL afirma que realizava operações de
câmbio com atribuição de falsa identidade a terceiros a fim de fornecer
dinheiro a NELMA, como pagamento de dívida que tinha para com ela.
Além disso, há fortes indícios nos autos de que RAUL e
NELMA efetuavam evasão de divisas em conjunto, havendo a apreensão de
diversos e-mails
trocados
entre eles e também com o usuário da conta inception.br@gmail.com (que trabalhava
para NELMA) com dados bancários e comprovantes de operações aparentemente
ilícitas. Além disso, assim como NELMA, RAUL também efetuava operações ilegais
com ARTURITO e utilizava a TOV para suas finalidades criminosas.
Conexão com Caso Curaçao
Folheando alguns dos documentos dentre os mais de 80 mil
apreendidos, encontra-se um e-mail enviado por NELMA, em que ela indica que uma
conta mantida no exterior e usada para crimes, por cuja movimentação foi
processado criminalmente RAFAEL, funcionário de YOUSSEF (trata-se de RAFAEL
ÂNGULO LOPES), é na verdade de YOUSSEF (que tinha base em Londrina/PR e São
Paulo).
Essa prova serve para instruir a Ação Penal do Caso
Curaçao (Ação Penal 5017770-69.2010.404.7000) e Inquéritos conexos, que estão
vinculados à 13ª Vara Federal de Curitiba, existindo, novamente aqui, conexão
com caso paranaense. Isto é, uma prova encontrada vinculada a NELMA serve para
denunciar YOUSSEF por um crime pelo qual um funcionário seu estava sendo
processado em Curitiba.
Some-se que RAFAEL ÂNGULO LOPES era um mensageiro
enviado por YOUSSEF para distribuir pagamentos das propinas desviadas da
Petrobras. O fato de RAFAEL ser processado no Caso Curaçao é, ao que se vê,
mais um vínculo com a 13ª Vara Federal Criminal.
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Esse o panorama das 10 primeiras denúncias oferecidas, evidenciando a absoluta indissociabilidade dos casos, conforme já reconhecido em diversas decisões, proferidas tanto por este juízo quanto pelos diversos tribunais que analisaram os questionamentos de competência até então formulados26.
26Nesse sentido, rápido e precário levantamento
realizado por este órgão ministerial (que, contudo, serve para fins
ilustrativos) indica o julgamento das seguintes exceções de incompetência por
este juízo: 5030192-37.2014.404.7000, 5029384-32.2014.404.7000, 5029448-
42.2014.404.7000,
5044009-71.2014.404.7000, 5030871-37.2014.404.7000, 5031065-37.2014.404.7000,
Vale destacar, nesse sentido, as
decisões proferidas pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos
autos de nº 5022047-40.2014.404.0000 e 5022894-42.2014.404.0000, que tiveram as
seguintes ementas:
HABEAS
CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIMES CONEXOS. PREVENÇÃO. REGRA DE ESPECIALIZAÇÃO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. ARTS. 76 E
77 DO CPP.
1. Não
cabe qualquer recurso contra a decisão que rejeita exceção de incompetência do
juízo, Inobstante isso, objetivando evitar que o investigado e/ou réu seja processado por juízo incompetente, admite-se o uso do habeas
corpus.
2. Inviável
o desmembramento das ações, mantendo no Juízo de origem isoladamente apenas as
ações penais que tratem dos crimes de lavagem de ativos praticados em algumas
localidades, no caso Curitiba/PR e Londrina/PR, sob pena de dispersão da prova
e surgimento de decisões conflitantes, ex vi dos arts. 76 e 77 da Lei Processual Penal.
3. A
regra de prevenção determina a competência do juízo que primeiro conheceu de
processos afetos a sua jurisdição, ainda que outros crimes correlatos tenham se
consumado em localidades diversas, ainda que sejam vários os processos,
prevelencendo a competência do juízo sobre todos eles arts. 80 e 82 do CPP.
4. Em
face da especialização, deve ser reafirmada a competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
5. Ordem
de habeas corpus denegada.
(TRF 4ª Região
– Oitava Turma – Unânime – relator:
Des. João Pedro Gebran Neto – Habeas
Corpus – autos: 5022047-40.2014.404.0000 – decisão: 01/10/14 – DE: 03/10/14).
HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI Nº
9.613/98. COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. NATUREZA DA INVESTIGAÇÃO. CONEXÃO.
1. Iniciada
a investigação para apuração de crimes financeiros praticados no Estado do
Paraná, a competência é fixada em face do Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba/PR, especializada na
matéria para todo o Estado, inclusive para os crimes conexos e correlatos.
2.
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Considerando se tratar de fração das atividades do grupo criminoso e que o restante delas é objeto de outras ações penais em trâmite no mesmo Juízo, que primeiro conheceu o caso, originado pela investigação de lavagem consumada em Londrina/PR, e igualmente pela conexão, pela continência e pela especialização
5048630-14.2014.404.7000, 5048743-65.2014.404.7000, 5048745-35.2014.404.7000, 5049826-
19.2014.404.7000,
5050271-37.2014.404.7000, 5052014-82.2014.404.7000, 5052019-07.2014.404.7000,
5029451-94.2014.404.7000, 5050788-42.2014.404.7000, 5050790-12.2014.404.7000, 5053738-
24.2014.404.7000,
5030868-82.2014.404.7000, 5030884-36.2014.404.7000, 5059494-14.2014.404.7000,
5060815-84.2014.404.7000, 5042202-16.2014.404.7000 e
5065824-27.2014.404.7000. O mesmo
levantamento
aponto o julgamento dos seguintes feitos relacionados a competência pelo
egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5020586-33.2014.404.0000,
5020851-35.2014.404.0000, 0003919-57.2014.404.0000, 5022047-40.2014.404.0000 e
5022894-42.2014.404.0000.
entre
as diversas ações penais e inquéritos, deve ser reafirmada a competência do
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
3. As
investigações destinadas a apurar a existência de crimes financeiros torna
prevento o juízo de origem para as demais ações relacionadas aos fatos
investigados.
4. Inviável
o desmembramento das ações, mantendo no Juízo de origem isoladamente apenas as
ações penais que tratem dos crimes de lavagem de ativos praticados em
Curitiba/PR e Londrina/PR, sob pena de dispersão da prova e surgimento de decisões conflitantes, forte nos arts. 76 e 77 da Lei Processual Penal.
5. Quando
o magistrado de 1º grau autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das
pessoas físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer indício da
participação ativa e concreta de agente político ou autoridade detentora de
prerrogativa de foro nos fatos sob investigação. Fatos novos, posteriores
àquela primeira decisão, levaram o magistrado a declinar de sua competência e
remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Recebidos os autos, no Supremo Tribunal Federal,
o então Presidente da Corte, no período de férias, reconheceu a competência do
Supremo Tribunal Federal e ratificou
as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de primeiro grau nas medidas
cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário distribuídas
por dependência ao inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões
proferidas pelo juiz de 1ª. instância (STF, INQ
nº 2.245, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 28/08/2007).
6. Ordem
de habeas corpus denegada.
(TRF 4ª Região
– Oitava turma – Unânime – relator: Des. Danilo Pereira Junior – Habeas Corpus
– autos 5022894-42.2014.404.0000 – decisão: 08/10/14 – DE: 13/10/14).
B) Denúncias
da 2ª fase
Contudo, como é de conhecimento público, a continuidade
das investigações e a instrução dos processos penais instaurados elucidou e
continua a elucidar a prática de diversos outros delitos, melhor esclarecendo
os fatos narrados e os documentos apreendidos na “1ª fase”.
Assim é que a interceptação telefônica de ALBERTO YOUSSEF,
determinada com a finalidade de investigar os delitos consumados em Londrina/PR
imputados a ele e a CHATER nos autos 5047229-77.2014.404.7000, revelou diversos
diálogos com funcionários de empreiteiras, dos quais, em princípio, nada era
possível extrair naquele momento inicial.
Da mesma forma, as apreensões realizadas nos escritórios
e residências de YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA, abarcaram diversos documentos
com menção a empreiteiras, dentre os quais se destacam registros em planilhas,
anotações em agendas e contratos celebrados por grandes construtoras com as
empresas de fachada comandadas por YOUSSEF e com a COSTA GLOBAL de PAULO
ROBERTO COSTA.
Em que pese já se pudesse antever a falsidade dos
documentos celebrados com as empresas de YOUSSEF,
naquele momento ainda não estava clara a origem dos recursos e os
delitos efetivamente praticados, bem como os respectivos autores. Lembre-se,
aqui novamente, que quando se vê a parte, e não se tem o conhecimento do todo
em que está inserida, a parte perde muito significado.
Tanto é assim que, em que pese nos autos 5026212-82.2014.404.7000 tenha-se
denunciado PAULO ROBERTO COSTA,
ALBERTO YOUSSEF e outros pela prática de crimes de lavagem de dinheiro
em contrato superfaturado para a obra da Refinaria Abreu e Lima, não foi
possível, naquele momento, oferecer denúncia contra nenhum empregado de
construtora, eis que não se tinha conhecimento suficiente sobre a forma como se
dava o ajuste da propina (se por oferecimento, solicitação, exigência, etc.),
por intermédio de quem era paga, se ocorriam os pagamentos ilícitos em outros
contratos e em relação a outras obras e empresas, quantos crimes foram
praticados e em que lugares, por qual valor,
etc. Ou seja, faltava o mencionado conhecimento do todo, indispensável
ao oferecimento de denúncia por corrupção e outros crimes.
O conhecimento desse todo, que é um “todo” em permanente
evolução e desdobramento, somente começou a ser desvelado com os
interrogatórios de YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA nos mesmos autos de processo
criminal nº 5026212-82.2014.404.7000. Naquela oportunidade, eles afirmaram, em
uníssono, que havia um cartel de empreiteiras para contratações com
a
Petrobras, sendo que era oferecido pelas empreiteiras um percentual entre 1% a 5% sobre o valor dos contratos para a
atuação ilícita do diretor, o qual as
favoreceria em todas as obras da estatal. Foram indicadas as empresas
participantes e funcionários que serviam de contato, dentre outros detalhes
indispensáveis ao conhecimento dos fatos.
Ainda, foi realizado acordo de colaboração premiada com
o representante da empresa SOG ÓLEO E GÁS, AUGUSTO
RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, e
com o responsável pelas empresas TREVISO, AUGURI E PIEMONTE, JULIO GERIN DE
ALMEIDA CAMARGO. Em razão do acordo
de colaboração, celebrado sem que houvessem sido presos em qualquer momento,
ambos os colaboradores prestaram depoimentos confirmando o funcionamento do
cartel descrito por YOUSSEF e PAULO ROBERTO,
informando detalhes adicionais e fornecendo documentos que corroboravam
suas afirmações. Sem essas provas, colhidas em investigações perante o Juízo da
13ª Vara, seria inviável oferecer as
acusações contra os diretores e empregados das empreiteiras.
Chegando a investigação a esse ponto, foi possível a
realização de busca e apreensão nas sedes das empresas integrantes do cartel e
demais envolvidos identificados, com o que se logrou obter novos documentos que
confirmaram a prática.
Assim, há inúmeras provas produzidas e à disposição
desse juízo da 13ª Vara que certamente influenciarão o julgamento dos casos
envolvendo as empreiteiras, por serem absolutamente essenciais para a
compreensão e prova dos fatos. Boa parte dessas provas já foi analisada, mas
boa parte ainda será analisada – cumpre registrar que há materiais apreendidos
que ainda estão lacrados desde sua apreensão.
A existência de provas colhidas
nas ações penais envolvendo os doleiros e PAULO ROBERTO COSTA, que são
determinantes para a solução das ações penais envolvendo diretores e empregados
das empreiteiras, é decisiva para a determinação da conexão probatória.
Citam-se, a título de exemplo, os seguintes elementos probatórios:
a)
os documentos
relacionados às empreiteiras, apreendidos em poder de YOUSSEF, suas empresas e funcionários;
b)
os documentos
relacionados às empreiteiras, apreendidos em poder de PAULO ROBERTO COSTA;
c)
os documentos
bancários relacionados a MEIRELLES e suas empresas, que demonstram o rumo da
propina paga pelas construtoras para os funcionários do alto escalão
da Petrobras;
d)
os contratos de
suposta consultoria entre as empreiteiras e empresas de fachada, apreendidos
com YOUSSEF e com seus funcionários;
e)
a prova de que as
empresas MO, GFD, RIGIDEZ e RCI, as quais receberam propinas das
construtoras, para ser distribuída, eram de fachada, como os depoimentos de
MEIRELLES, CARLOS COSTA, WALDOMIRO
DE OLIVEIRA, as relações de empregados, os documentos e mídias apreendidos;
f)
as conversas entre
YOUSSEF e diretores e empregados das construtoras monitoradas, sob autorização
judicial, em decorrência da investigação dos fatos relacionados aos crimes que
praticou no Paraná em conjunto com CHATER;
g)
as mensagens SMS e
BBM apreendidas na primeira fase da operação que revelam pagamentos de propinas
envolvendo as construtoras;
h)
as fotos e registros
de entradas no escritório de YOUSSEF, apreendidos, que indicam quem entrava para pagar a propina;
i)
todas as
movimentações financeiras feitas para gerenciamento da propina distribuída nas
empresas MO, GFD, RIGIDEZ e RCI;
j)
os registros de caixa
do POSTO DA TORRE e outras empresas
de HABIB, envolvida na lavagem de dinheiro inicial no Paraná, porque indicam
também pagamentos feitos por ordem de YOUSSEF,
já que doleiros constantemente trocam posições monetárias entre si; e
k)
os depoimentos e
provas de ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO
COSTA, bem como decorrentes da colaboração de AUGUSTO MENDONÇA, de JULIO CAMARGO e de outros cuja identidade e
cujos depoimentos ainda estão sob sigilo.
Dessa forma, absolutamente
indissociáveis as denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal no
âmbito da Operação Lava Jato27, conforme
ilustram, ainda, as ligações abaixo destacadas, também em caráter
exemplificativo.
Denúncia
CAMARGO CORREA e UTC – autos 5083258- 29.2014.404.7000:
Nesta denúncia foram imputados
crimes a JAYME “CARECA” (policial federal – outro fato que enseja a competência federal) e ADARICO
NEGROMONTE em decorrência de
sua atuação no núcleo da organização criminosa comandada por ALBERTO YOUSSEF (que
tinha base em
Londrina/PR e São
Paulo). Embora tal
5025699-17.2014.404.7000, não havia sido possível a
acusação contra esses dois réus por falta de elementos informativos, que só
vieram no decorrer da instrução dos processos posteriores.
Nesse sentido, conforme reporta a
exordial, a função de transportadores de valores ilícitos de ambos foi
esclarecida por depoimento prestado por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, codenunciado
com YOUSSEF e CHATER no caso
paranaense da DUNEL (autos 5047229-77.2014.404.7000), em 12/09/14, ou seja,
quando já em trâmite perante
este juízo as demandas anteriores da Operação. O caso
DUNEL, aliás, foi o berço da investigação e envolvia lavagem de dinheiro
praticada no Paraná.
A origem do dinheiro (ou ao menos
de parte dele), por sua vez, só veio à tona quando elucidada a grande rede de
corrupção envolvendo empresas de construção nos termos antes declinados,
sobretudo os ilícitos praticados pelos representantes da CAMARGO CORREA, UTC e
OAS. Nessa linha, ganharam sentido documentos e provas que haviam sido colhidos
na mencionada “1ª fase”.
Corroborando isso, observa-se que
havia sido apreendida uma tabela intitulada “trans careca”, com anotações de valores, bem como um celular de YOUSSEF
em que verificadas 66 contatos com “CARECA”.
Dentre as mensagens interceptada, há uma em que YOUSSEF informa a “CARECA”
um endereço correspondente a escritório da UTC para entrega. Já ADARICO é mencionado em conversa entre
YOUSSEF e JOSÉ RICARDO, denunciado do grupo OAS, também com referência a
entrega de valores.
Quanto ao envolvimento dos
representantes da CAMARGO CORREA no esquema criminoso, EDUARDO HERMELINO LEITE,
DALTON DOS SANTOS AVANCINI e JOÃO RICARDO AULER foram apontados por
YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA
em seus depoimentos nos autos 5026212-82.2014.404.7000. PAULO
ROBERTO COSTA detalhou, ainda, que o contrato celebrado pela CAMARGO
CORREA, por intermédio de EDUARDO LEITE e DALTON,
com sua empresa COSTA GLOBAL
serviu tão somente para dissimular a origem ilícita de valores provenientes das
vantagens indevidas “atrasadas” que lhe eram devidas.
O colaborador AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO corroborou o envolvimento daqueles 3
denunciados da CAMARGO CORREA, detalhando ainda diversas obras irregulares na
Petrobras com a participação de EDUARDO LEITE. A atuação ilícita do mesmo
EDUARDO LEITE, em conjunto com PAULO ROBERTO
COSTA, foi referida ainda pelo colaborador JÚLIO CAMARGO.
Ambos os colaboradores
esclareceram ainda a atuação de RICARDO PESSOA à frente do cartel, não só como
representante da UTC, mas também como coordenador de todo o grupo. JULIO chegou
a detalhar pagamento de propina a PAULO ROBERTO COSTA por RICARDO em nome de
consórcio integrado pela UTC.
Dessa forma, ganharam sentido
diversas conversas telefônicas interceptadas de YOUSSEF, bem como planilhas e outros documentos apreendidos com
ele e PAULO ROBERTO COSTA naquela
fase inicial da investigação, consoante minuciado na denúncia. Dentre tais
conversas, destacam-se diálogos entre YOUSSEF e MÁRCIO BONILHO com menção a “PESSOA” e
“LEITOSO”.
Deflagrada a fase ostensiva da
operação em relação às empreiteiras, observa-se que tanto com EDUARDO LEITE
quanto com RICARDO PESSOA foram apreendidos documentos sobre a situação da
operação Lava Jato até aquele momento, prevendo que o decorrer das investigações
aqui realizadas levaria até as condutas ilícitas por eles praticadas.
Destacam-se anotações de estratégias de defesa por RICARDO, em que consta a
informação de que alterar a competência para o feito seria um dos argumentos –
frise-se que tais documentos foram apreendidos com os réus, e não com seus
advogados, não estando abarcados por sigilo profissional.
Na residência de PESSOA, foram
apreendidos ainda documentos de transferência de valores para a RFY IMPORT E
EXPORT LIMITED, empresa utilizada
por YOUSSEF para evasão e lavagem de dinheiro internacionais por intermédio das
empresas de LEONARDO MEIRELLES, consoante deduzido a esse juízo anteriormente
nos autos 5025699-17.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000 e
5026212-
82.2014.404.7000, os quais constituem ações penais da
primeira fase da operação.
No que se refere
à lavagem de capitais dos valores ilícitos, a denúncia esclarece
que ambas as empresas, CAMARGO CORREA e UTC,
transferiram valores para a SANKO, de
MÁRCIO BONILHO, que por sua vez transferiu valores para as empresas de CARLOS ALBERTO PEREIRA
DA
COSTA, WALDOMIRO DE
OLIVEIRA e
ALBERTO YOUSSEF (GFD,
RIGIDEZ, MO e RCI) em modus operandi idêntico
ao denunciado nos autos 5026212-82.2014.404.7000.
Denúncia
Mendes Júnior e GFD – autos 5083401- 18.2014.404.7000
No que se refere à Mendes Júnior,
a atuação de SÉRGIO CUNHA MENDES e ROGÉRIO CUNHA MENDES no cartel e corrupção
de ex-diretor da Petrobras foi esclarecida com os interrogatórios prestados por
ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA nos autos 5026212-82.2014.404.7000, dando
sentido à planilha apreendida na casa do ex-diretor no início da operação, a
qual indicava SÉRGIO como contato da empresa para aparente auxílio a políticos.
Já a atuação de ALBERTO ELÍSIO
VILAÇA GOMES como representante da empresa no Cartel foi aludida pelo
colaborador AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO.
Dessa forma, elucidou-se a origem
dos recursos a que se referiam falsos contratos entre a MENDES JUNIOR e as
empresas GFD, de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, e RIGIDEZ, de WALDOMIRO,
apreendidas em poder de YOUSSEF
no início da Operação, bem como possibilitou
individualizar as condutas dos empregados da MENDES JUNIOR que participaram de
tais atos, notadamente CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO, NEWTON PRADO JUNIOR e
LUIZ ROBERTO PEREIRA.
A denúncia imputou aos réus ALBERTO YOUSSEF,
com a participação de CARLOS ALBERTO
PEREIRA DA COSTA, JOÃO
PROCÓPIO e outros réus, crimes de lavagem de dinheiro, pela aquisição
dissimulada de diversos bens com o proveito
que auferiram das atividades criminosas desenvolvidas em prejuízo da Petrobras
em conluio com as empreiteiras, incluindo unidades
de hotel em Londrina e de edifício
situado nesta capital de Curitiba.
Há, aqui, portanto, na segunda fase da
operação, fatos gravíssimos, de lavagem de dinheiro, praticados diretamente em solo paranaense, o que justifica a
competência para além da conexão.
Os representantes da UTC, RICARDO
RIBEIRO PESSOA, já denunciado nos
autos
5083258-29.2014.404.7000, e SANDRA
RAPHAEL GUIMARÃES, foram
acusados de realizar lavagem de dinheiro em conjunto com ALBERTO YOUSSEF e outros réus, pela compra
de imóvel situado na Bahia. Os indícios de que os representantes da construtora
tinham ciência da origem ilícita dos valores foram descobertos quando surgidos
os primeiros indícios do esquema de cartel e pagamento de propina no decorrer das demandas anteriores que estavam em trâmite
perante esse juízo.
Dessa forma, mais uma vez, deu-se
sentido a diversos e-mails que foram constatados quando da realização de
perícia nos computadores da GFD e de CARLOS COSTA apreendidos por ordem desse
juízo naquela fase inicial da investigação.
Denúncia Engevix – autos
5083351-89.2014.404.7000
O papel de GERSON DE MELLO ALMADA
foi esclarecido por ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA nos já mencionados interrogatórios
nos autos 5026212-84.2013.404.7000, bem como pelo colaborador AUGUSTO
RIBEIRO.
Dessa forma, deu-se compreensão à
referência criminosa a GERSON em planilha apreendida na residência de PAULO ROBERTO COSTA
nos autos 5049557-14.2013.404.7000 e em conversa interceptada entre
YOUSSEF e MÁRCIO BONILHO na “primeira fase” da operação.
Foi também assim que se
compreendeu a função dos contratos falsos
celebrados pela construtora com as empresas RIGIDEZ, MO e GFD apreendidos em
poder de YOUSSEF na primeira fase da operação e juntados aos autos 5049557-
14.2013.404.7000.
A representação policial que
iniciou os autos 5073475- 13.2014.404.7000 destaca ainda diversos e-mails
descobertos ante perícia nos computadores apreendidos no início das operações,
nos quais CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA encaminha documentos referentes aos
contratos falsos a empregados da Engevix.
Denúncia OAS – autos 5083376-05.2014.404.7000
Tal qual ocorrido nos casos anteriores, a
individualização de condutas de JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN
MAGALHÃES MEDEIROS
fundamentou-se sobretudo nos interrogatórios de YOUSSEF e
PAULO ROBERTO nos autos 5026212-84.2013.404.7000, bem como em planilha
anteriormente apreendida com o ex-diretor da Petrobras.
A partir daí, foi possível a
imputação a FERNANDO AUGUSTO STREMEL ANDRADE e JOÃO ALBERTO LAZZARI com base em
documentos falsos subscritos entre a OAS e as empresas RIGIDEZ, MO e GFD, os
quais haviam sido
apreendidos em poder de YOUSSEF na primeira fase da
operação e juntados aos autos 5049557-14.2013.404.7000.
A autoria de MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA e
JOSÉ RICARDO
NOGHUEIRA BREGHIROLLI foi evidenciada sobretudo por
interceptação de conversas telefônicas de YOUSSEF nos autos
5049597-93.2013.404.7000. Em uma das conversas com JOSÉ RICARDO, os
interlocutores mencionam RAFAEL, provavelmente
se referindo a RAFAEL ÂNGULO LOPES,
denunciado nos autos 5049898- 06.2014.404.7000 e processado no Paraná no Caso
Curaçao. Em outra conversa entre os mesmos YOUSSEF e JOSÉ RICARDO, há menção a ADARICO, em provável referência a ADARICO
NEGROMONTE FILHO, denunciado nos
autos 5083258- 29.2014.404.7000.
Foram apreendidos em poder de
YOUSSEF, ainda na “1ª fase” da operação, documentos, como um cartão de MATEUS,
papéis na sede do escritório de contabilidade que prestava serviços a YOUSSEF,
e a já mencionada planilha “Trans Careca”, em que constavam os valores
transportados pelo emissário JAYME ALVES DE OLIVEIRA (denunciado nos autos
5083258-29.2014.404.7000) e havia referência a valores em nome da pessoa de
“J.Ricardo” (JOSÉ RICARDO).
Dentre os fatos a apurar,
merece destaque a apreensão de documento que comprova transferência de
braço internacional da OAS para a conta SANTA
TEREZA SERVICES, em nome de JOÃO PROCÓPIO JUNQUEIRA DE ALMEIDA
PRADO28. A SANTA TEREZA
é controlada por YOUSSEF e seus documentos foram apreendidos na primeira fase
da operação, em que aparecem depósitos por parte da OAS.
Denúncia Queiroz Galvão – autos
5083376-05.2014.404.7000
Da mesma
forma como ocorrido
nas denúncias anteriores, as
imputações aos executivos da empresa Queiroz Galvão
decorreram sobretudo dos

interrogatórios de ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA,
bem como da colaboração de AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, de forma a
elucidar a que se voltavam os contratos falsos celebrados com a empresa M.O.,
os quais foram apreendidos em poder de YOUSSEF na “primeira fase”.
Destaca-se na inicial, que a atuação ilícita dos
representantes da construtora, na época EDUARDO DE QUEIROZ GALVÃO e DARIO DE
QUEIROZ GALVÃO, data de muito tempo, fazendo-se menção a documentos bancários
que comprovam transferências para a empresa CSA PROJECT no ano de 2008.
Trata-se da mesma empresa utilizada por CHATER, YOUSSEF e outros operadores do
mercado negro para a prática dos crimes consumados em Londrina e que deram
origem à Operação Lava Jato, denunciados nos autos 5047229-77.2014.404.7000.
C)
Novas Denúncias
Com a continuidade das investigações, conduzidas tanto
pela Polícia Federal quanto pelo Ministério Público Federal no âmbito da
Operação Lava Jato, foram oferecidas novas denúncias pelo parquet federal. Tratam-se de fatos distintos, porém
indubitavelmente conexos aos já denunciados.
Denúncia
Nestor Cerveró e Fernando Soares – autos 5083838- 59.2014.404.7000
Trata-se aqui da contratação pela
PETROBRAS, por meio da Diretoria Executiva, por duas vezes, do estaleiro
Samsung Heavy Industries Co, da Coreia – representado por JULIO CAMARGO – para
o fornecimento de dois navios-sonda para perfuração de águas profundas.
A contratação envolveu o pagamento
de vantagens indevidas a NESTOR CERVERÓ, Diretor da Área Internacional da
PETROBRAS, que recomendou a contratação do estaleiro.
Os pagamentos das vantagens
indevidas a NESTOR CERVERÓ, envolvendo a lavagem de capitais, deram-se por
intermédio dos também denunciados JULIO CAMARGO, FERNANDO SOARES e ALBERTO
YOUSSEF.
Denúncia
Nestor Cerveró e Oscar Raquetti – autos 5007326- 98.2015.404.7000
Imputa-se
a NESTOR CERVERÓ
e OSCAR ALGORTA
RAQUETTI a
lavagem de produto de atividade criminosa.
NESTOR CERVERÓ, que teve sua
conduta criminosa enquanto Diretor da Área Internacional da PETROBRAS bem
analisada quando da decretação de sua prisão preventiva (autos
5086273-06.2014.404.7000, evento 33), recebeu o pagamento de vantagens
indevidas por meio da compra do apartamento nº 601, na Rua Nascimento e Silva,
nº 351, Rio de Janeiro/RJ.
Para ocultar a natureza criminosa
dos valores envolvidos na aquisição,
NESTOR CERVERÓ e OSCAR ALGORTA RAQUETTI constituíram a empresa Jolmey Sociedad
Anonima no Uruguai.
Denúncia
Renato Duque, Pedro Barusco e Operadores – autos 5012331-04.2015.404.7000
Partindo do mesmo contexto de
cartelização das obras da PETROBRAS por meio do cartel formado pelas maiores
empreiteiras do Brasil, imputa-se a diversos agentes dessas empresas,
funcionários de carreira da PETROBRAS e operadores financeiros, a corrupção –
que permitiu a contratação das empresas pré-definidas – e a consequente lavagem
do produto do crime, viabilizando o pagamento das propinas devidas.
Insere-se aqui a conduta do
Diretor de Serviços e do Gerente Executivo de Engenharia da PETROBRAS,
respectivamente RENATO DE SOUZA DUQUE e PEDRO JOSÉ BARUSCO, além de diversos executivos das construtoras OAS
e MENDES JÚNIOR e operadores financeiros como ALBERTO YOUSSEF, JULIO CAMARGO,
MARIO GOES, LUCELIO GOES, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, AUGUSTO MENDONÇA, ADIR ASSAD,
SONIA BRANCO e DARIO TEIXEIRA.
Denúncia João Vaccari Neto – autos
5019501-27.2015.404.7000
Com a continuidade das
investigações da Operação Lava Jato foi cristalizando-se o modus operandi da organização criminosa, inclusive no que diz
respeito à forma de pagamento das vantagens indevidas aos agentes públicos
corrompidos.
Os depoimentos prestados pelo
colaborador AUGUSTO MENDONÇA, aliados a outras provas angariadas,
possibilitaram a identificação do recebimento de R$ 2.300.000,00 pelo
tesoureiro do Partido dos Trabalhadores – PT JOÃO VACCARI NETO por meio da
EDITORA GRÁFICA ATITUDE, sediada em São Paulo/SP.
A aparência de licitude conferida
às transações foi feita por meio de contrato celebrado entre a Editora e a
empresa SETEC – Tecnologia, do colaborador AUGUSTO MENDONÇA.
Denúncia Guilherme Esteves – autos
5020227-98.2015.404.7000
Durante as investigações
conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal foram
expedidos diversos mandados de busca e apreensão. Um deles foi destinado à
residência de GUILHERME ESTEVES DE JESUS, que se acredita ser operador
financeiro ligado ao Estaleiro Jurong, pelo qual operacionalizava o pagamento
das propinas devidas pelo estaleiro em função de sua contratação para execução
de obras no âmbito da empresa SETE BRASIL.
Ocorre que, quando do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, GUILHERME ESTEVES e sua esposa, LILIA
LOUREIRO, embaraçaram as investigações, já que ela evadiu-se da residência,
durante o cumprimento da diligência, portando um volumoso pacote, cujo conteúdo
permanece incerto.
Denúncia Pedro Corrêa – autos
5023135-31.2015.404.7000
Dentro do mesmo quadro de
corrupção de agentes públicos por empreiteiras cartelizadas com o intuito de
obtenção de contratos com a PETROBRAS, com o avançar das investigações da
Operação Lava Jato descobriu-se que eram feitos pagamentos de vantagens
indevidas não só aos funcionários da estatal como também a agentes políticos.
Um deles é PEDRO CORRÊA, que era o
responsável, enquanto líder do Partido
Progressista, pelo repasse geral de propinas ao partido. Entre 2004 e 2014
PEDRO CORREA recebeu aproximadamente R$ 40.700.000,00 em propinas.
A acusação descreve os mecanismos
utilizados para operacionalização dos repasses, que passa por entregas de RAFAEL ANGULO LOPES e utilização de constas de terceiros, como MARCIA DANZI, IVAN VERNON e JONAS AURÉLIO.
Ainda,
a PEDRO CORREA,
ALINE CORREA e IVAN VERNON foi
imputado o crime de peculato em função da nomeação de
Reinasci Cambui de Souza ao cargo de secretária parlamentar da Câmara dos
Deputados sem que esta realizasse
efetivamente os serviços contratados.
Denúncia Luiz Argolo – autos nº
5023162-14.2015.404.7000
Trata do recebimento de vantagens indevidas – dentro do mesmo contexto de
cartelização das empreiteiras para obtenção de contratos da PETROBRAS mediante
a corrupção de agentes públicos – por JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO, na qualidade de Deputado Federal pelo Partido
Progressista e depois pelo Solidariedade.
LUIZ ARGOLO recebeu,
entre setembro de 2009 e março de 2014, em,
pelo menos, dez vezes, propinas pagas por ALBERTO
YOUSSEF. Na acusação são
detalhadas as maneiras
como ocorreram o
pagamento e o branqueamento do
dinheiro,
que envolveu: a) o pagamento de despesas vultuosas de ARGOLO por YOUSSEF; b)
depósitos em contas de terceiro, inclusive à chefe de gabinete parlamentar de ARGOLO; e c) aquisição de bens de elevado
valor por YOUSSEF em favor de ARGOLO. Participaram
também dos fatos CARLOS ALBERTO PEREIRA
DA COSTA
e RAFAEL ÂNGULO LOPES, já
denunciados em outras Ações Penais relacionadas
à Operação Lava Jato, demonstrando, portanto, a conexão entre os fatos.
Denúncia André Vargas – autos nº
5023121-47.2015.404.7000
Esta denúncia decorre da
continuidade da investigação que apurou as diversas estruturas do mercado
paralelo de câmbio, envolvendo grupo de doleiros com atuação nacional e internacional,
já densamente descritas nas denúncias da “1ª fase”.
Mais especificamente, trata-se do
oferecimento de vantagens indevidas ao ex-Deputado Federal André Vargas, do Partido dos Trabalhadores – PT, pela agência de publicidade Borghi Lowe Propaganda e
Marketing LTDA no intuito de que a empresa fosse contratada para
agenciar os serviços de publicidade da Caixa Econômica Federal e do Ministério
da Saúde.
Para promover a aparência de
licitude dos valores pagos ao deputado, foram efetuados depósitos de comissão
nas contas das empresas LSI Solução em Serviços Empresariais LTDA, com sede em
São Paulo/SP e Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação LTDA, com sede em
Curitiba, que simularam a prestação de serviços. Entre 2010 e 2014 foram pagos
R$ 1.103.950,12.
Denúncia
Odebrecht – autos nº 5036528-23.2014.404.7000
Trata-se de denúncia
oferecida em desfavor de 13 pessoas ligadas ao Grupo Odebrecht, a qual decorre
da continuidade das investigações
desencadeadas
referentes
às obras na estatal PETROBRAS. A atividade criminosa se desenvolveu da mesma
forma como descrito nas denúncias da “2ª fase”, ou seja, com cartelização de
empreiteiras, com a finalidade de frustrar licitações, bem como corrompendo
funcionários da estatal, além da participação de agentes políticos, e, também,
havendo a lavagem dos ativos, de forma nacional e transnacional, oriundos da
atividade ilícita e criminosa.
Denúncia Andrade Gutierrez – autos nº 5036518-
76.2015.404.7000
Essa denúncia decorre também da continuidade das
investigações atinentes às obras da PETROBRAS, descrevendo fatos delituosos
amoldados àqueles deduzidos quando da “2ª fase”.
A denúncia foi oferecida contra 13 pessoas, mormente
aquelas ligadas ao Grupo Andrade Gutierrez, as quais praticaram crimes de
organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
Segundo a denúncia, no período compreendido entre 2006 e
2014, executivos do Grupo Andrade Gutierrez lavaram dinheiro por meio de
operadores financeiros para repassar os valores a então diretores da Petrobras,
que os destinavam a grupos políticos responsáveis pela indicação das
Diretorias, corrompidas para direcionar as licitações às empresas integrantes do cartel.
Denúncia Hayley – autos nº 5037093-84.2014.404.7000
A denúncia é decorrente das investigações da Operação
Lava Jato e tem como réus funcionários da PETROBRAS, além de agentes
financeiros, empresários, e uma advogada, que, juntos, praticaram crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro.
Em síntese, os denunciados participaram de um esquema de
corrupção e lavagem
de dinheiro para
favorecer a empresa
italiana Saipem na
contratação
de obras da Petrobras. Para isso, utilizaram-se de transações bancárias nas
contas da Hayley/SA, offshore uruguaia
que mantinha contas na Suíça e que, posteriormente, remetia os valores como simulação
de investimentos na sua subsidiária Hayley do Brasil.
Denúncia Jorge Zelada e Eduardo Musa – autos nº 5039475-
50.2015.404.7000
Tal qual as demais, essa exordial acusatória também
decorre da continuidade das investigações sobre as obras realizadas na
PETROBRAS.
Foram denunciadas 6 pessoas, dentre elas dois
ex-diretores da estatal, um executivo, e três lobistas, os quais praticaram
delitos de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O esquema criminoso teria favorecido os ex-diretores da PETROBRAS em, pelo
menos, USD 31 milhões, a qual teria ainda como destinação o PMDB.
Denúncia Odebrecht – autos
n° 5051379-67.2015.4.04.7000
Seguindo o mesmo quadro da denúncia n° 5036528-
23.2014.404.7000, a acusação tem como objeto específico a corrução de ex-
funcionários da PETROBRAS
pelos mesmos agentes
integrantes do Grupo Odebrecht,,
nos seguintes projetos da estatal: a) Terraplenagem do COMPERJ; b) UPCGN II de Cabiúnas; c) UPCGN III de Cabiúnas; d) Tocha
de Cabiúnas; e) Gasoduto de
Cabiúnas; f) P-59; g) P-60.
Denúncia
navio-sonda Vitoria 10.000 da PETROBRAS – autos nº 5061578-51.2015.4.04.7000
Fora denunciadas 11 pessoas
envolvidas em um esquema de corrupção para a contratação da Schahin Engenharia,
em 2009, como operadora do navio-sonda Vitoria 10.000 pela área internacional
da Petrobras. A denúncia envolveu crimes de lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta e corrupção ativa e passiva.
Denúncia RENATO DUQUE – autos nº
5001580-21.2016.4.04.7000
Renato de Souza Duque, ex-Diretor
da Petrobras, foi denunciado por evasão de divisas e manutenção de valores não
declarados em contas no Principado de Mônaco entre os anos de 2009 e 2014.
Denúncia Sete Brasil – autos nº
5013405-59.2016.404.7000
Foram denunciados o operador Zwi
Skornicki, os publicitários Mônica Moura e João Santana, o ex-gerente de
Engenharia da Petrobras Pedro Barusco,
o ex- diretor de Serviços da estatal Renato Duque, o ex-tesoureiro do Partido
dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto, o ex-diretor presidente da
Sete Brasil, João Carlos Ferraz e o ex-gerente geral da área internacional da
Petrobras Eduardo Musa.
A utilização da Sete Brasil
permitiu a extensão do sistema de corrupção já implementado na Petrobras. As
investigações apontam contratos firmados diretamente entre empresas do Grupo
Keppel Fels, representada pelo operador Zwi Skornicki, e a estatal petrolífera,
com pagamentos indevidos nas plataformas P-51, P-52, P-56 e P-58 e contratação
de estaleiros.
Denúncia
Setor de Operações Estruturadas na Odebrecht – autos nº
5019727-95.2016.404.7000
Em 28 de abril de 2016, foram
denunciados os executivos da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, Hilberto Silva,
Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares e os funcionários da Odebrecht Ubiraci
Santos, Angela Palmeira e Maria Lúcia Tavares, bem como os operadores financeiros
Olívio Rodrigues e Marcelo Rodrigues, vinculados à Odebrecht. João Santana e
Mônica Moura foram acusados de fazerem parte do núcleo político, juntamente com
João Vaccari, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. Marcelo Odebrecht foi
denunciado por manter o funcionamento do setor estruturado.
A denúncia refere-se ao
funcionamento do Setor de Operações Estruturadas na Odebrecht, destinado
especificamente à operacionalização e coordenação dos pagamentos sistemáticos
de propina, tanto no Brasil como no exterior. Tais pagamentos eram feitos para
ocultar a origem dos valores, bem como seus destinatários, dissimulando sua
natureza ilícita.
Denúncia
Ronan Maria Pinto – autos nº 5022182- 33.2016.404.7000
Em 6 de maio de 2016, foi apresentada
denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro envolvendo cerca de R$ 6 milhões,
provenientes de um empréstimo fraudulento do Banco Schahin. O valor representa
a metade do um total de R$ 12 milhões que foram repassados pela instituição
financeira a José Carlos Bumlai, que figurou como pessoa interposta do Partido
dos Trabalhadores (PT), em outubro de 2004 – este empréstimo já foi alvo de
acusação feita pelo MPF em dezembro do ano passado. A denúncia apresentada é,
justamente, um desdobramento dos fatos apurados anteriormente.
Denúncia Gim Argello – autos nº
5022179-78.2016.4.04.7000
Na denúncia, apresentada em 6 de
maio de 2016, ficou comprovado que o ex-senador Gim Argello e pessoas próximas,
em conluio com dirigentes de empreiteiras envolvidas no mega esquema criminoso
instalado na Petrobras acertaram e promoveram o pagamento de vantagens
indevidas entre os meses de abril e dezembro de 2014 com o objetivo de obstruir
os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada no Senado e
da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Senado e na Câmara dos
Deputados.
Denúncia
Cláudia Cruz, Jorge Luiz Zelada, João Augusto Rezende Henriques e Idalecio
Oliveira – autos nº 50276853520164047000
A denúncia apresentada aponta que
Cláudia tinha plena consciência dos crimes que praticava e é a única
controladora da conta em nome da offshore Köpek, na Suíça, por meio da qual
pagou despesas de cartão de crédito no exterior em montante superior a US$ 1 milhão
num prazo de sete anos (2008 a 2014), valor totalmente incompatível com os
salários e o patrimônio lícito de seu marido. Quase a totalidade do dinheiro
depositado na Köpek (99,7%) teve origem nas contas Triumph SP (US$
1.050.000,00), Netherton (US$ 165 mil) e Orion SP (US$ 60 mil), todas
pertencentes a Eduardo Cunha.
Denúncia
João Claudio Genu, Lucas Amorin Alves, Jayme Alves de Oliveira Filho, Rafael
Ângulo Lopes, Carlos Alexandre de Souza Rocha e Claudia Contijo Genu – autos nº 5030424-78.2016.404.7000
Denúncia apresentada no dia 24 de
junho indica que João Cláudio Genu, ex-assessor parlamentar do ex-deputado José
Janene, e ex-tesoureiro do Partido Progressista (PP), era um dos beneficiários
e articuladores do esquema de desvio de recursos da estatal petrolífera,
recebendo um percentual fixo da propina destinada ao PP. O ex-assessor permaneceu associado de forma estável e
permanente à organização criminosa que vitimou a Petrobras pelo menos até a
deflagração da fase ostensiva da Lava Jato, em 17 de março de 2014. Como
provas, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou planilhas de propina,
depoimentos de diversos colaboradores, e-mails e conversas pelo aplicativo
whatsapp que demonstram a ingerência do ex-tesoureiro nos negócios do grupo
criminoso, dentre outras evidências.
Denúncia Credencial – autos nº
5030883-80.2016.404.7000
Apresentada no dia 28 de junho de
2016, a denúncia aponta que executivos da empresa Apolo Tubulars, interessados em entrar no mercado de tubos e celebrar
contratos com a Petrobras, solicitaram a intervenção de um operador junto
a Renato Duque, ex-Diretor da Área de Serviços da estatal
para que a empresa fosse beneficiada. Mediante pagamento de propinas no valor
de mais de R$ 7 milhões, Duque possibilitou a contratação da Apolo Tubulars.
Investigações apontaram que cerca de 30% dos valores recebidos pelo operador
foram transferidos para o ex- ministro da Casa Civil, José Dirceu.
Diante de todo o exposto, a questão pode ser assim
resumida:
a)
Os Inquéritos
Policiais cuja competência ora se questiona decorre do aprofundamento das
investigações realizadas nessa Operação, e cujos fatos estão proximamente
conectados tantos aos da “1ª fase” quanto aos da “2ª fase”. As operações de remessas para o exterior, denunciadas na primeira fase, por exemplo, dizem
respeito à distribuição da propina paga e gerenciada, a qual foi objeto das
denúncias da “2ª fase” e também das novas denúncias e fases da investigação.
Inúmeras provas colhidas e que estão
no bojo das ações penais da “1ª fase”
são imprescindíveis para a compreensão dos fatos tanto da “2ª fase” quanto das
novas denúncias e fases da investigação - tais como SMS, BBM, ligações,
contratos, depoimentos, movimentações
financeiras, documentos de contas no exterior,
depoimentos, acordos de colaboração etc. Grande parte dessas provas foram colhidas diretamente em
investigação e processo que se
destinavam a investigar crimes praticados por YOUSSEF e CHATER em solo
paranaense, e outra parte em investigações e processos intimamente conexos, pelo que
há evidente e indissociável conexão instrutória na forma do artigo 76, III do
Código de Processo Penal, que impede a separação dos diversos casos, sem perda
bastante relevante de compreensão do
conteúdo. Destaque-se
que, sem os elementos colhidos na 1ª fase das investigações, o esquema ilícito
perpetrado no seio e em desfavor da PETROBRAS que culminou no pagamento de
vantagens indevidas a seus funcionários e terceiros por eles indicados nunca
teria sido desvelado. Apenas com a investigação de ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA
foi possível que se tivesse conhecimento do envolvimento de RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO nos delitos e,
consequentemente, dos diversos empreiteiros e agentes políticos, contexto em
que inserido LUIZ INACIO LULA DA SILVA.
b)
Há conexão
subjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP), pois réus como ALBERTO YOUSSEF,
PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO BARUSCO, RENATO
DUQUE e outros foram denunciados tanto nas Ações Penais da primeira e da segunda fase como nas novas acusações
oferecidas pelo MPF na Operação Lava Jato. Observe-se que as medidas cautelares
ora atacadas foram decretadas com base em elementos de prova colhidos a partir das investigações dos ilícitos
envolvendo diversas empreiteiras, como a OAS e a ODEBRECHT, e do Operador JOÃO VACCARI, indicados por PEDRO BARUSCO como
participantes do esquema criminoso desvelado
.
c)
Há diversos
fatos graves ocorridos em solo paranaense, o que será revisado em
seguida de modo esquemático, e isto determina a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba;
e)
A conexão determina,
no caso, a reunião dos processos no interesse da instrução processual perante o
juízo prevento, que é o da 13ª Vara Federal de Curitiba; e
f)
O Juízo da 13ª Vara é, aliás, aquele que tem maior
conhecimento e mais proximidade com as provas
até então colhidas. No caso da Operação Lava Jato, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba tem competência
pois julgou e julga diversos delitos de imensa gravidade consumados em solo
paranaense e acompanhou a investigação desde o seu início, determinando medidas
com reserva de jurisdição, pelo que se tornou prevento para toda a operação.
3.3.b.
Síntese dos crimes de maior
gravidade, consumados em solo paranaense
Nesse ponto, demonstrada a inseparabilidade dos casos,
insta reforçar os fundamentos que legitimam a fixação da competência perante
esta seção judiciária. Abaixo são elencados alguns
dos crimes de maior gravidade, consumados em solo paranaense, que já foram
objeto de denúncia, cabendo reforçar que outros permanecem sob investigação:
a)
Na data de 11 de julho de 2014, foi
distribuída denúncia em face de ALBERTO YOUSSEF,
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA, CARLOS HABIB CHATER e outros, envolvendo o caso
DUNEL-CSA, cujos fatos típicos foram praticados na cidade de Londrina/PR,
sujeita à jurisdição desse Juízo Federal da 13ª Vara Criminal de Curitiba (IPL 714, autos 2006.70.00.018662-8)
sendo-lhes imputados os crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e
estelionato. Neste caso, o crime mais grave – de lavagem de dinheiro e formação
de quadrilha – foi perpetrado no Paraná, embora os atos preparatórios e
executórios circunstanciais tenham sido praticados em Brasília ou em São Paulo. A investigação desses fatos se iniciou em 2009, no Paraná;
b)
No dia 22 de abril de 2014 foi
oferecida denúncia contra ALBERTO YOUSSEF, CARLOS HABIB CHATER e outros dando início aos autos 5025687-03.2014.404.7000,
no qual são narradas operações de lavagem de dinheiro oriundo de tráfico
internacional de entorpecentes que teriam sido consumados, dentre outros
lugares, em Curitiba;
c) ALBERTO YOUSSEF, que
figura em boa parte das ações como réu, e nas diversas outras aparece como
pessoa cuja atuação foi de algum modo relevante para fins probatórios, tem base
territorial em Londrina/PR e São Paulo.
d)
ALBERTO YOUSSEF
fez acordo de colaboração em Curitiba/PR, que foi quebrado pela prática dos
novos crimes cometidos, e mediante centenas de depoimentos seus, em inúmeros
inquéritos e ações penais, foi desvelado seu modus operandi, cujo conhecimento é relevante para compreensão dos fatos;
e)
ALBERTO YOUSSEF
atuou, através de RAFAEL, em relação
a quem NELMA produziu prova, como
doleiro, com uso de conta pela qual RAFAEL foi
processado criminalmente na subseção judiciária de Curitiba – além disso, foi
instaurado outro inquérito recentemente, conexo a esse Caso Curaçao, para
apurar a atuação de ALBERTO YOUSSEF
também nesse ponto;
f)
Foi em decorrência das
investigações levadas a efeito nesta capital e que principiaram em virtude de
lavagem de ativos praticada por CHATER, YOUSSEF
e outros, na cidade de Londrina, e da instrução processual de feitos que já
tiveram sua competência fixada perante esse juízo, que se desvelou o
funcionamento da máquina de lavagem
de ativos operada por ALBERTO YOUSSEF (“um banco de dinheiro sujo”)
e, em sequência, a origem dos respectivos recursos e o envolvimento de agentes
públicos como PEDRO BARUSCO, o que possibilitou a decretação das medidas
cautelares ora questionadas;
g)
Assim, nas investigações e
consequentemente nas denúncias ofertadas contra empresas contratadas pela
PETROBRAS são narrados delitos de
organização criminosa e diversos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro,
fazendo referência a documentos e elementos de informação colhidos perante esse
i. Juízo, mas cujo conteúdo criminoso só foi desvelado no decorrer das investigações.
h)
Em relação aos delitos de
corrupção, que são os de maior pena dentre os denunciados tando na “2ª fase”
quanto nas fases posteriores, a complexa forma de consumação, com a divisão em
vários atos que se praticavam em diferentes localidades, impede a fixação do
local em que ocorrida a maior quantidade de crimes, tendo-se, contudo, nos
processos de nºs 5083258-29.2014.404.7000,
5083351-89.2014.404.7000, 5083376-05.2014.404.7000, 5083401- 18.2014.404.7000,
5012331-04.2015.404.7000, denunciado os representantes das empreiteiras MENDES
JUNIOR, OAS, ENGEVIX e CAMARGO CORREA por diversos crimes de corrupção em
relação à refinaria REPAR, sediada em Araucária/PR, em cuja
negociação ALBERTO YOUSSEF atuava
diretamente, sendo que à época, ao que se
sabe, atuava na cidade de Londrina/PR.
i)
Nas denúncias que deram origem aos
processos criminais em relação aos representantes das construtoras MENDES
JUNIOR, OAS, ENGEVIX, CAMARGO CORREA e GALVÃO
ENGENHARIA (autos nsº 5083258-29.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000, 5083376-
05.2014.404.7000, 5083401-18.2014.404.7000 e
5083360-
51.2014.404.7000), foi imputada aos representantes das construtoras
a prática de crimes de uso de documentos falsos consumados nesta cidade de
Curitiba/PR, mediante a apresentação dos papéis ideologicamente falsos em
inquéritos policiais distribuídos a essa 13ª Vara Federal ou diretamente a esta
força tarefa ministerial;
j)
Foi objeto de denúncia também na
“2ª fase” - no processo referente à empresa MENDES JÚNIOR –, a lavagem de
dinheiro, por YOUSSEF e outros, por meio da compra de imóveis localizados no
Paraná, sob titularidade da empresa GFD;
k)
Como se observou no resumo da
denúncia referente à empresa GALVÃO, foram
constatados depósitos em favor da empresa CSA PROJECT FINANCE, usada por
YOUSSEF e CHATER para a lavagem de
ativos em Londrina, no Paraná;
l)
Conforme foi visto,
entre 23/06/2010 e 12/09/2011, em Curitiba e em Londrina, RICARDO HOFFMANN e
ANDRÉ VARGAS, com o auxílio de LEON VARGAS, promoveram a lavagem de R$
403.149,44, provenientes dos crimes praticados em detrimento da Caixa Econômica
Federal e do Ministério da Saúde.
3.3.c. Conclusão quanto à competência territorial em relação a toda a
Operação Lava Jato
Os fatos ressaltados, bem como o esquema de
relacionamentos entre as diversas
atuações da organização criminosa (item 2.1.a), permitem três conclusões
relevantes:
1)
há inúmeros fatos ocorridos
diretamente no Paraná, os quais seriam suficientes, por si só, para fixar a
competência da 13ª Vara;
2)
ainda que se não fosse assim, a
competência da 13ª Vara prevaleceria, pois:
a) não
é possível a separação dos diversos casos penais sem perda significativa da sua
compreensão, conforme demonstrado no início
do item 2.2.a., no qual se abordou a importância do todo para compreensão da
parte. Muitas das provas que se ligam ao
caso em análise foram colhidas nas fases iniciais da Operação, ganhando sentido
com a continuidade das investigações e processamento perante este juízo, sendo
de todo irrazoável se pretender o deslocamento da competência neste momento,
para juízo diverso que não tem conhecimento dos elementos instrutórios até
então produzidos, os quais se acumulam em dezenas de milhares de páginas e mídias.
b) em
segundo lugar, se os réus devem ser
processados em conjunto, a competência territorial deve ser do Juízo prevento onde foram consumados os crimes mais
graves denunciados e que tem
melhores condições de acesso e conhecimento das respectivas provas. A
competência dessa 13ª Vara Federal,
nesse tocante, já foi afirmada por diversas vezes para os casos denunciados nos
momentos anteriores da operação, por várias Cortes, lá se demonstrando a
consumação de delitos gravíssimos em solo paranaense, como lavagem de
narcotráfico, lavagem dos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de
corrupção. Se todos os fatos são conexos e já se firmou a competência para os
casos iniciais em Curitiba, todas as ações devem aqui tramitar.
3)
outra razão independente para
processamento de tais crimes no Paraná é a conexão com outros casos criminais
envolvendo YOUSSEF (como os autos do acordo e várias ações penais em seu
desfavor), a investigação de superfaturamento envolvendo a Refinaria REPAR que tramitava por livre distribuição
na 13ª Vara desde há anos (autos
5001969-79.2011.404.7000), e o Caso Curaçao29,
todos em trâmite na 13ª Vara de Curitiba.
Conclusivamente, resta plenamente justificada a
competência desse i. Juízo para o processamento dos feitos, não havendo que se
falar em qualquer ato de suspeição e impedimento neste sentido.
4.
Da afirmação da competência da
13ª Vara Federal de Curitiba
pelo
Judiciário
Cumpre mencionar, por
fim, as diversas decisões que afirmam ser da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba o julgamento das
ações, proferidas tanto pelo próprio juízo excepto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
pelos Tribunais Superiores.
Decisão articulada por esse Juízo deu conta de rebater
os argumentos apresentados pelas defesas
técnicas de diversos réus implicados nas investigações da Operação Lava Jato –
decisão constante no evento 9 dos autos 5003412-26.2015.404.7000 e que diz
respeito às exceções nsº 5003985- 64.2015.404.7000, 5004050-59.2015.404.7000, 5003870-43.2015.404.7000, 5002427-
57.2015.404.7000
e 5004034-08.2015.404.7000 (publicada em 11/03/2015).
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Pela relevância da decisão, porque resolvidas diversas controvérsias novamente suscitadas pelo excipiente, importa transcrever pequeno trecho que
sintetiza as razões pelais quais compete à
Justiça Federal do Paraná o processamento e julgamento dos feitos relacionados
à Operação Lava Jato:
“[…] 81. Então, pode-se se sintetizar que, no conjunto
de crimes que compõem a Operação Lavajato, alguns já objeto de ações penais,
outros em investigação:
a)
a competência é da Justiça Federal
pois há diversos crimes federais, atraindo os de competência da Justiça Estadual;
b) a
competência é da Justiça Federal de Curitiba pois há diversos crimes consumados
no âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção
Judiciária do Paraná;
c) a
competência é da 13ª Vara Federal de
Curitiba pela conexão e continência óbvia entre todos os crimes e porque este
Juízo tornou-se prevento em vista da origem da investigação, lavagem consumada
em Londrina/PR, e nos termos do art. 71 do CPP;
d)
a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim denominada
Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursal como pelo
Superior Tribunal de Justiça e,
incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal.
82. Não há
qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição e
prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as
ações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramento
natural das investigações. […]”
É de se destacar, também, voto do Desembargador Federal
João Pedro Gebran Neto em habeas corpus impetrado
pela defesa de outro réu envolvido com a Operação Lava Jato, RICARDO RIBEIRO
PESSOA, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e em face do Juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba/PR que rejeitou as exceções de incompetência
manejadas pela defesa, da qual se
transcrevem as seguintes parcelas (HC nº 5012110-69.2015.404.0000, com acórdão
unânime publicado em 30/04/2015):
“[...]
A propósito, a competência do juízo de primeiro grau é um dos temas mais debatidos
em segundo grau no tocante
aos processos relacionados à Operação Lava-Jato.
Inúmeros são os pedidos de remessa de processos a outros juízos, pretensão
esta que se
mostra desarrazoada diante
de todas as
circunstâncias,
sobretudo em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
quais ficou reafirmada a competência do juízo de primeiro grau, inclusive com a
ratificação dos atos já praticados (dentre os precedentes, a Reclamação nº
17.623 e a Ação Penal nº 871). […]
Diante do quadro
que se apresenta, mostra-se inviável o desmembramento das ações, mantendo no
Juízo de origem isoladamente apenas as ações penais que tratem dos crimes de
lavagem de ativos praticados em Curitiba/PR e Londrina/PR, sob pena de
dispersão da prova e surgimento de decisões conflitantes. Tal necessidade
encontra respaldo nos arts. 76 e 77 da Lei Processual Penal. Portanto,
prevalece a regra prevista no art. 71 do Código de Processo Penal. Também em
face da especialização, deve ser mantida a decisão de primeiro grau e
reafirmada a competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Vale dizer, considerando se tratar de fração das
atividades do grupo criminoso e que o restante delas é objeto de outras ações
penais em trâmite no mesmo Juízo, que primeiro conheceu o caso, originado pela
investigação de lavagem consumada em Londrina/PR, e igualmente pela conexão e
continência entre as diversas ações penais e inquéritos, improcede a alegação
de incompetência do juízo de primeiro grau.
Embora
formados processos separados, para evitar um acúmulo de fatos delitivos e de acusados em um único,
este Juízo, diante da continuidade delitiva, conexão e continência, permanece
competente sobre todos eles, nos termos dos artigos 80 e 82 do CPP. [...]”
No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, a competência da Justiça Federal do Paraná para processar e julgar os
feitos foi reafirmada.
No STJ, quando
do julgamento do habeas corpus nº 302.605/PR, impetrado por
JOÃO PROCÓPIO JUNQUEIRA
PACHECO DE
ALMEIDA PRADO,
subordinado
de ALBERTO YOUSSEF, a Quinta Turma, em decisão unânime, seguindo voto proferido
pelo Ministro Relator Newton Trisotto, confirmou a competência da 13ª Vara
Federal de Curitiba para o processamento dos feitos relacionados à Operação
Lava Jato, atentando-se especialmente às regras de conexão e continência, das
quais pormenorizadamente tratou-se nessas exceções.
No STF, conforme já referido nessa exceção, a Segunda
Turma, em voto proferido pelo Ministro Relator Teori Zavascki quando da
apreciação da Reclamação 17.623, foi firmado – incidentalmente – o entendimento
de que é da Justiça Federal do
Paraná a competência
para julgamento das
Ações Penais
relacionadas
à Operação Lava Jato, devendo a cisão se dar somente quanto àqueles que possuem
prerrogativa constitucional de foro privilegiado. No mesmo sentido as decisões
em Questão de Ordem suscitada nas Ações Penais
nº 871 e 878, tomadas em unanimidade e seguindo voto do próprio Ministro
Teori Zavascki.
Diante de todo o exposto, resta claro que não só o juízo
excepto, como também o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal,
entendem que a 13ª Vara Federal de
Curitiba é o Juízo competente, em atenção às disposições do Código de Processo
Penal, para processar e julgar os feitos
relacionados à Operação
Lava Jato.
5.
Conclusão
Dessa forma, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL conclui, diante do exposto, que as presentes exceções de
incompetência devem ser improvidas.
Curitiba, 3 de agosto de 2016.
JULIO CARLOS
MOTTA NORONHA
Procurador da República
ROBERSON
HENRIQUE POZZOBON
Procurador da República
JERUSA
BURMANN VIECILI
Procuradora da República
ATHAYDE
RIBEIRO COSTA
Procurador da República
(AJPM)
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