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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

STJ - Nova condenação suspende prazo para concessão de benefícios - AASP

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Data/Hora:3/8/2016 - 15:53:52Aumentar o texto Diminuir o texto
STJ - Nova condenação suspende prazo para concessão de benefícios
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que uma nova condenação imposta a cidadão preso implica interrupção do prazo de contagem para a concessão de benefícios, à exceção do indulto, comutação da pena e livramento condicional.

Nesse caso, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado, devendo essa data ser considerada apenas como termo inicial do prazo aquisitivo, consoante teor da Súmula 526/STJ. Para os ministros, a base de cálculo para tais benefícios deve incluir a somatória de ambas as condenações.

O tema Interrupção do prazo para concessão de benefícios em razão de nova condenação no curso da execução da pena é um dos novos assuntos disponíveis no Pesquisa Pronta. Ao todo, são 172 acórdãos (julgamentos de colegiado) sobre o assunto, destacando a posição do tribunal.

Nova contagem

Nos casos de nova contagem de tempo, a data base para o cômputo, segundo os ministros, é a data do trânsito em julgado da condenação posterior. Em um caso hipotético, um réu é condenado a cinco anos em regime fechado. Ele inicia o cumprimento da pena em junho de 2005.

Posteriormente, em agosto de 2007, transita em julgado uma nova condenação, desta vez de dez anos. De acordo com o entendimento exposto pelos ministros do STJ, para fins de concessão de benefício, deve-se calcular unificando as penas (15 anos) e tendo por base a data da última condenação (agosto de 2007).

Exceções

Apesar da suspensão de prazos, os ministros deixam claro que existem exceções, tais como a concessão de indulto, comutação de pena ou livramento condicional. Nestes três casos a condenação posterior não interfere na concessão do benefício, ficando a cargo do juiz decidir sobre o cabimento ou não de tais medidas.

Para os ministros do STJ, é importante destacar os casos em que a interrupção de prazos não se aplica, já que há possibilidade de prejuízo para o preso. Um dos julgamentos resume a situação, na ementa do acórdão:

“Configura constrangimento ilegal a ausência de ressalva quanto à impossibilidade de interrupção do prazo para que o apenado obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena”.

Processo: HC 319490

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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