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terça-feira, 2 de agosto de 2016

Lei de Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento do Saneamento Básico

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoProdução de efeito
Altera a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O  VICE - PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 54-A, 54-B e 54-C:          (Produção de efeito)
Art. 54-A.  Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários.
Parágrafo único.  A vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026.”
“Art. 54-B.  É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 1o  Para efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendam:
I - ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e tratamento de esgoto;
II - à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água;
III - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto;
IV - à inovação tecnológica.
§ 2o  Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput seja atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se apurarem ou se utilizarem os créditos.
§ 3o  Não se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4o  A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“Art. 54-C.  (VETADO).”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência.
Brasília, 1o de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2016

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