Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 24. .....................................................................................................................................................§ 3ºO Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei.§ 4ºOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.§ 5ºEncerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.” (NR)
Brasília, 11 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2016
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