NIKE

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

MEDIDA PROVISÓRIA DE ALTERAÇÃO DE PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º  As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
§ 1º  Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º   As entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes.
§ 3º  As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.
§ 4º  Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição.” (NR)
Art. 2º  Os pedidos intempestivos de renovação de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados até a data de publicação desta Medida Provisória serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único.  Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º  As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, desde que não tenha havido manifestação do Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º  O funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário não obsta as transferências de concessão ou permissão, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º  A anuência para a transferência direta de concessão ou permissão, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.
§ 2º  Autorizada a transferência indireta, a outorgada terá prazo de noventa dias para efetivar a alteração societária e encaminhar os documentos comprobatórios ao órgão competente do Poder Executivo, que fará a devida adequação da instrução do processo de renovação de outorga e notificará o Congresso Nacional.
Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário