TRF3
CONDENA ADMINISTRADOR DE HOTEL POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUA TERMAL EM
PARAGUAÇU PAULISTA
Poço tubular alimentava as piscinas do
empreendimento com água mineral retirada sem concessão de lavra
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região confirmou a condenação do ex-administrador de um hotel por extração
irregular de água mineral termal de um poço tubular profundo no empreendimento,
localizado no município de Paraguaçu Paulista, no interior de São Paulo.
Consta da denuncia do Ministério Público Federal
que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em vistoria de rotina,
constatou a utilização irregular e em precárias condições de um poço tubular de
1.700 metros de profundidade e vazão estimada de 100 mil litros por hora, que
alimentava as piscinas do balneário e as instalações do hotel, sem o devido
diploma de concessão de lavra.
O poço bombeava água termal para um reservatório de
alvenaria desprotegido e em precárias condições de higiene, a partir do qual a
água era distribuída para as piscinas em uso do balneário.
Em primeiro grau, o magistrado condenou o réu a
dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento
de 180 dias-multa, por usurpação de patrimônio público federal, crime previsto
no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, e por crime ambiental, previsto no artigo 55
da Lei nº 9.605/98.
O réu apelou da decisão ao TRF3 alegando que há bis
in idem (repetição de sanção sobre mesmo fato) na imputação pela prática de
ambos os delitos e requereu o afastamento de um dos crimes.
No entanto, o desembargador federal Paulo Fontes,
relator do caso, afirmou que a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de
Justiça vêm se posicionando no sentido de que a extração de minerais configura
caso de concurso formal entre os crimes do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e do
artigo 2º da Lei nº 8.176/91, sob o fundamento que tais leis tutelam bens
jurídicos diversos, meio-ambiente e patrimônio público, não se aplicando, assim,
o princípio da especialidade. O desembargador manteve, portanto, a pena
aplicada.
Apelação Criminal nº 0002261-15.2011.4.03.6116/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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