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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Belgrado, em 29 de novembro de 2010.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Belgrado, em 29 de novembro de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 7 de agosto de 2015; e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de maio de 2016, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre Cooperação em Matéria de Defesa firmado, em Belgrado, em 29 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
José Serra
Raul Jungmann
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2016
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Sérvia
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o interesse comum de contribuir para a paz e a segurança internacional e pela resolução pacífica dos conflitos internacionais;
Atuando no espírito de parceria e cooperação para o desenvolvimento de boas relações no domínio da defesa, com a finalidade de reforçar a estima , a confiança e a compreensão mútuas,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
Este Acordo tem por objetivo estabelecer as diretrizes e os procedimentos gerais de cooperação entre as Partes no domínio da defesa, orientada pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse comum, respeitando as respectivas legislações e regulamentos nacionais e obrigações internacionais.
Artigo 2
Cooperação
1.A cooperação entre as Partes poderá incluir, mas não estará limitada a:
cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, tecnologia de segurança e aquisição de produtos e serviços de defesa;
intercâmbio de informações e experiências referentes a assuntos de segurança no âmbito deste Acordo, incluindo aquelas adquiridas no campo de operações, utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, assim como no cumprimento de operações de manutenção da paz;
compartilhamento de conhecimentos e experiências na área de tecnologia de defesa;
engajamento em ações combinadas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como o correspondente intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares;
visitas oficiais;
reuniões de trabalho;
intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares;
participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis de interesse da defesa, por acordo mútuo entre as Partes;
eventos culturais e desportivos;
implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades civis e militares das Partes; e
cooperação em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.
2.A não ser que acordado de forma contrária, todas as comunicações durante a cooperação no âmbito deste Acordo serão realizadas no idioma inglês.
Artigo 3
Garantias
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4
Responsabilidades Financeiras
1.A não ser que seja acordada de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 5
Segurança da Informação Sigilosa
A proteção da informação sigilosa trocada no âmbito deste Acordo será estabelecida pelas Partes em acordo específico.
Artigo 6
Responsabilidade Civil
1.Quando membro das Forças Armadas da Parte remetente causar, por ocasião da execução dos deveres no âmbito deste Acordo, perdas ou danos à Parte anfitriã, a seu pessoal ou a uma terceira parte, a Parte remetente será responsável por tal perda ou dano, nos termos da legislação da Parte anfitriã.
2.Se ambas as Forças Armadas das Partes forem responsáveis por qualquer perda ou dano causado a uma terceira parte, por ocasião da execução dos deveres no âmbito deste Acordo, as Partes, solidariamente, indenizarão àquela terceira parte, nos termos da legislação da Parte anfitriã,
3. Quando um membro das Forças Armadas de uma das Partes ou quando membros das Forças Armadas das duas Partes causarem perdas ou danos além da perda ou dano causado na execução dos deveres oficiais no âmbito do presente Acordo, a responsabilidade por tal perda ou dano será determinada nos termos da legislação nacional do Estado da Parte anfitriã.
Artigo 7
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Implementação, protocolos complementares e emendas
1.O agente executivo para a implementação deste Acordo é o Ministério da Defesa de cada Parte.
2.Protocolos complementares a este Acordo poderão ser celebrados por consentimento escrito entre as Partes, por via diplomática, e farão parte deste Acordo.
3.Entendimentos de Implementação, programas e atividades específicas realizadas na persecução dos objetivos do presente Acordo ou de seus protocolos complementares serão desenvolvidos e implementados com o consentimento mútuo das Partes, por pessoal autorizado pelo agente executivo das Partes e estarão restritos aos temas deste Acordo e consistentes com as respectivas legislações das Partes.
4.Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 10.
Artigo 9
Duração e denúncia
1.Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer Parte por notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com noventa (90) dias de antecedência.
2.A denúncia deste Acordo não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Artigo 10
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação, por escrito, trocada entre as Partes, por via diplomática, informando de que foram cumpridos os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
Feito em Belgrado, no dia 29 de novembro de 2010, em dois originais, nos idiomas português, sérvio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nelson Jobim
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA
Dragan Šutanovac
Ministro da Defesa
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