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terça-feira, 9 de agosto de 2016

Decreto de Emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 Amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, 
DECRETA: 
Art. 1°  Este Decreto amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. 
Art. 2o  As  Forças Armadas deverão realizar as ações previstas no Plano Estratégico de Segurança Integrada - Pesi para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de 1° de julho a 25 de setembro de 2016, na área metropolitana do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e das cidades que sediarão jogos de futebol olímpico, quais sejam, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasília, Distrito Federal, Salvador, Estado da Bahia, Manaus, Estado do Amazonas, e Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único.  O emprego das Forças Armadas em situações não previstas neste Decreto será submetido ao Presidente da República, cuja autorização se dará de ofício ou por solicitação de Governador de Estado caso o emprego se destine a hipótese relativa à competência do respectivo ente federativo. 
Art. 3°   As Forças Armadas realizarão policiamento ostensivo no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em cooperação e articulação complementar com os órgãos de segurança pública, no período de 24 de julho a 19 de setembro de 2016, nos locais abaixo especificados: 
I - em parte das rotas olímpicas, na forma estabelecida pelo Decreto no 41.867, de 21 de junho de 2016, do Município do Rio de Janeiro: 
a) Rodovia Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela; 
b) Rodovia Transolímpica; 
c) Avenida Brasil, desde o entroncamento da Transolímpica até o viaduto de Guadalupe; e 
d) vias da Zona Sul e da Zona Oeste; 
II - nas vias da região do Centro, compreendida a área delimitada pela Candelária, pelo Aeroporto Santos Dumont e adjacências e pelo Aterro do Flamengo; 
III - nas estações ferroviárias, incluídas as áreas de acesso do público: 
a) em São Cristóvão e no Maracanã, nos dias de atividades no Maracanã; 
b) na Estação Olímpica do Engenho de Dentro, nos dias de atividade no Estádio Olímpico João Havelange; 
c) em Deodoro; 
d) na Vila Militar; 
e) em Magalhães Bastos; e 
f) em Ricardo de Albuquerque, nos dias de atividades no X-Park;  
IV - na Avenida Atlântica no Bairro de Copacabana, em toda a sua extensão; 
V - no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e de desembarque de passageiros, em articulação com a Polícia Federal, na Avenida 20 de Janeiro e na Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha e da Linha Vermelha até o cruzamento da Linha Vermelha com a Linha Amarela; e 
VI - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal. 
Parágrafo único.  O disposto no caput poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluindo acessos, passarelas, locais no entorno das vias e espaço aéreo de interesse operacional. 
Art. 4o  Fica autorizada a realização de atividades de policiamento ostensivo, em articulação com as forças de segurança pública federais e estaduais, no Hotel Tropical, Município de Manaus, Estado do Amazonas, incluído o perímetro externo de segurança e as águas jurisdicionais e atracadouros do perímetro de segurança, no período de 30 de julho a 12 de agosto de 2016. 
Art. 5°  O Ministério da Justiça e Cidadania, o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República atuarão de forma articulada para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as suas respectivas áreas de atuação. 
Art. 6°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2016 - Edição extra
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